Temas diversos
Ementário (atualizado em 16/12/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO
ELEIÇÕES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DA PETIÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO PROPAGANDA. FACEBOOK. MINIRREFORMA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVAMENTE LITERAL AFASTADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nega-se liminar para trancamento de petição protocolizada em feito de propaganda eleitoral antecipada por não vislumbrar no caso os elementos autorizadores à sua concessão.
2. A minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/2015) quebrou alguns paradigmas em relação à propaganda eleitoral antecipada (art.36-A), autorizando a propaganda com menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, a exemplo do "Facebook", desde que não envolvam pedido explícito de voto. Não autorizou, contudo, a propaganda eleitoral antecipada.
3. Para que ocorra um pedido explícito de voto não se exige que haja a expressão direta de pedido de voto, como por exemplo, "vote em mim". O conjunto de elementos no caso concreto deve ser apreciado segundo as novas diretrizes.
4. Afastada a interpretação literal da norma, configura-se "pedido explícito de votos", a propaganda eleitoral com divulgação de reiteradas postagens na página oficial de rede social facebook de parlamentar eleito e no exercício do mandato, camuflada em suposta divulgação de atividade parlamentar, mas com intuito de apresentar seu filho como pretenso candidato nas eleições municipais de 2016, além de sua própria candidatura como Prefeito, dirigido a empresas e eleitores localizados no reduto eleitoral de ambos, declarando apoio àquela candidatura e convidando o público para o compartilhamento de tais mensagens.
5. Denega-se a segurança.
(Mandando de Segurança nº 2894, Acórdão nº 25381 de 12/04/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2127, Data 28/04/2016, Página 2)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS ANUAL - RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS DESAPROVADAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INCISO II, DO CPC - CONFLITO PROCEDENTE.
Nos processos de prestação de contas anuais de partido político, a petição da Advocacia-Geral da União que dá início à fase de cumprimento da decisão de primeira instância, ou seja, a etapa de execução de sentença, nos próprios autos, não pode ser confundida com o feito autônomo de execução fiscal de que trata a Lei n. 6.830/1980.
O Juízo que decidir acerca da regularidade das contas partidárias e determinar o recolhimento de valores ao Fundo Partidário será o responsável pelo processamento da fase de cumprimento da sentença, não sendo o caso, portanto, de redistribuição do feito para o Juízo competente para o processo das execuções fiscais, conforme artigos 60 e 61 da Resolução TSE n. 23.464/2015.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
(Conflito de Competência nº 856510, Acórdão nº 26295 de 22/08/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2481, Data 29/08/2017, Página 4-5 )
HABEAS CORPUS - CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL - PRERROGATIVA DE FORO
ELEIÇÕES 2012. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL QUE TRAMITOU DURANTE O MANDATO. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. PRERROGATIVA DE FORO. NULIDADE ABSOLUTA. CISÃO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A tramitação de um inquérito no curso do mandato (IPL n.° 0201/2012 - instaurado antes da diplomação e que tramitou durante o mandato), para apurar o crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral supostamente praticado por prefeita, exigem a prévia supervisão do Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para processar e julgar o titular do Poder Executivo municipal nos crimes eleitorais. Precedentes do TSE e do STF. 2. Ação ajuizada à época em que um dos denunciados já era detentor de cargo com prerrogativa de função, o que determina a competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral, por força do artigo 29, inciso X, da Constituição da República. 3. Declaração de nulidade da denúncia e de todos os demais atos da ação penal, bem como do inquérito policial em relação à denunciada processada perante esta Corte. 4. Nulidade Absoluta. 5. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam seu desmembramento, inteligência ao art. 80 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do artigo 80 do CPP. 7. Extração de documentos e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral. 8. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação à paciente, sem prejuízo do disposto no art. 358, parágrafo único, do Código Eleitoral.
(Habeas Corpus nº 5662, Acórdão nº 25452 de 14/06/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2167, Data 24/06/2016, Página 4-5)
MANDADO DE SEGURANÇA - QUITAÇÃO ELEITORAL - ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTECIPADO - CIRCUNSTÂNCIA A SER AFERIDA EM EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DE INCIDÊNCIA EM CAUSA DE INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM AIME - ANOTAÇÃO DE RESSALVA FEITA PELO JUÍZO - DADO MERAMENTE INFORMATIVO DO CADASTRO ELEITORAL - NÃO CONSTITUIÇÃO DA INELEGIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA A SER AFERIDA EM EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - BUSCA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impetração que visaria corrigir ato do Juiz Eleitoral, para que fosse fornecida certidão referente à situação eleitoral do impetrante, sobretudo no que tange às condições de elegibilidade e a não incidência em nenhuma das causas de inelegibilidade.
2. Expedição do documento de quitação eleitoral deferido pelo impetrado, que determinou mera anotação do termo "ocorrência de inelegibilidade", ante a cassação do mandato sofrida pelo impetrante em ação de impugnação de mandato eletivo.
3. Anotação administrativa que não constitui a inelegibilidade, servindo tão somente como circunstância a ser aferida em processo específico, à luz do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de dilação probatória, qual seja: em eventual pedido de registro de candidatura. Precedentes do TSE.
4. Não há ilegalidade na atuação do impetrado a ser retificada, devendo o registro permanecer no histórico do cadastro do eleitor para consulta futura, nos termos regulamentados pela Justiça Eleitoral.
5. Busca o impetrante obter pronunciamento judicial antecipado acerca da incidência ou não em causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, o que não pode ser admitido, mormente em mandado de segurança.
6. A certidão de quitação eleitoral, sem anotação de qualquer ressalva, pode ser retirada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou em qualquer outro cartório eleitoral, o que impõe dúvidas até mesmo quanto à utilidade desta ação mandamental.
7. Inexistindo direito líquido e certo do impetrante à obtenção da certidão de quitação eleitoral sem as ressalvas apostas pelo Juízo, denega-se a segurança.
(Mandando de Segurança nº 7738, Acórdão nº 25514 de 18/07/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2188, Data 25/07/2016, Página 3)
RECURSO CRIMINAL – DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO – RECLAMAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PRÓPRIO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – NÃO APLICAÇÃO – RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
RECLAMAÇÃO - DENEGAÇÃO DE RECURSO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO DO JUÍZO ELEITORAL -INCONFORMISMO A SER ATACADO POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A função precípua da reclamação consiste em resguardar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não abrangendo, portanto, o papel de meio recursal.
2. Mostra-se incabível a ação autônoma em face de ato judicial recorrível por meio de recurso em sentido estrito, previsto no Código de Processo Penal, aqui aplicado subsidiariamente, daí por que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade, uma vez que, entre a ação autônoma da reclamação e o apelo em sentido estrito, não foram observados os pressupostos da dúvida objetiva, inocorrência de erro grosseiro e tempestividade da demanda.
4. Reclamação extinta sem resolução de seu mérito.
(Reclamação nº 5457, Acórdão nº 25552 de 17/08/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2215, Data 29/08/2016, Página 2)
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE REJEITADA – MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA –MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO E ANTES DO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – ATO DE DESTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL – IMPROCEDENTE – ILEGALIDADE DO ATO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO DA ORDEM
ELEIÇÕES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DIRETORIO REGIONAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Denega-se a liminar pleiteada por ausência do requisito da fumaça do bom direito, haja vista que o ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal observou um mínimo de contraditório e se concretizou por meio de fundamentada decisão do Diretório Regional.
2. Rejeita-se preliminar de incompetência da Corte Regional eleitoral para julgamento de mandado de segurança que objetiva desfazer ato de órgão de partido político. Tratando-se de ato de diretório regional a competência haverá de ser do respectivo tribunal. (Precedentes: RO 79-SC, de 09.06.1998; MS 181, 26.04.1961, Min. Cândido Lobo; MS 631c, de 11.12.1984, Min. Aldir Passarinho, e, MS 1.534, de 26.08.1993, Min. Carlos Velloso, Relator Designado; Mandado de Segurança, nº 732-DF, TSE, Rel. Min. Oscar Correa, Dec. 30.09.1986, DJ de 30.10.1986)
3. Afasta-se preliminar de intempestividade da manifestação da autoridade coatora, pois, no âmbito do mandado de segurança não há que se falar confissão ficta por falta de contestação, dada a intempestividade das informações. Com efeito, cabe ao Impetrante fazer prova da liquidez e certeza do direito, mediante prova documental pré-constituída.
4. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que à época da dissolução do diretório municipal ocupava cargo em sua estrutura. Com efeito, defende direito próprio, direito esse de compor a comissão do diretório municipal do partido. Legítimo, portanto, o seu interesse.
5. Denega-se a segurança pleiteada. A necessidade de dilação probatória para se verificar a legalidade ou não do ato de desconstituição não se coaduna com a natureza desta ação mandamental.
(Mandando de Segurança nº 2653, Acórdão nº 25984 de 16/12/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2326, Data 13/01/2017, Página 5-6)
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE – ATO DE DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL – COMISSÃO PROVISÓRIA COM VIGÊNCIA PREDETERMINADA – FIM DE VIGÊNCIA ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL – DEMANDA QUE SE REFERE A ATOS DELIBERATIVOS DE NATUREZA INTERNA CORPORIS – PRELIMINAR RECONHECIDA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2016. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. DIRETÓRIO COM VIGÊNCIA REGISTRADA NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE ENCERROU-SE EM JUNHO DE 2016. ATO SUPOSTAMENTE ARBITRÁRIO OCORRIDO EM ABRIL DE 2016. OCORRÊNCIA REGISTRADA ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
A competência da Justiça Eleitoral para julgar demandas interna corporis dos partidos políticos, deve se dar somente em casos excepcionais, quando a divergência ocorra durante o chamado "período eleitoral", ou ainda, quano tiver reflexos diretos no pleito.
(Mandando de Segurança nº 16576, Acórdão nº 26091 de 04/04/2017, Relator(a) DIVANIR MARCELO DE PIERI, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2387, Data 10/04/2017, Página 7)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL – AUDIÊNCIA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPARECIMENTO E OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL – NÃO OBRIGATORIEDADE - CONCESSÃO DA ORDEM – EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO
"HABEAS CORPUS. LIMINAR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO. COMPARECIMENTO. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESOBRIGAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. FALTA DE PREVISÃO NA LC Nº 64/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. EXPEDIÇÃO SALVO-CONDUTO.
I- Consoante jurisprudência do TSE, configura constrangimento ilegal obrigar o representado a prestar depoimento pessoal em sede de ação de natureza cível, por absoluta ausência de previsão legal. Precedentes: (Habeas Corpus nº 651, Acórdão de 19/11/2009, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação; DJ - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/12/2009, Página 15).
II- Entre as diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da LC 64/90 não está a de compelir o representado - ainda mais, sob a pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo Eleitoral - à prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não lhe impõe. (HC 85029 SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 09.12.2004, Publc. DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-2 PP-00329 RTJ VOL-00195-02 PP-00538 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 422-434)"
III- O equívoco constatado no Mandado de Intimação por constar termos diferentes dos expressos na decisão interlocutória não afasta o constrangimento ilegal combatido no writ.
IV- Impõe-se a concessão da Ordem para expedição de salvo-conduto em favor da Paciente, assegurando-lhe o direito de não ser obrigada a comparecer em juízo e muito menos ser obrigada a depor sobre os fatos que lhe foram imputados na representação cível eleitoral em audiência a ser redesignada pelo Juízo Eleitoral.
(Habeas Corpus nº 43940, Acórdão nº 26097 de 18/04/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2397, Data 28/04/2017, Página 2)
AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE LIMINAR – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA – RISCO DE AFASTAMENTO DO CARGO – RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO – PREVISÃO LEGAL – DIREITO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE VEREADOR – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE
AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO MOVIDA EM DESFAVOR DO REQUERENTE - VEREADOR ELEITO - RISCO DE AFASTAMENTO DE PLANO DO REQUERENTE E POSSE DO SUPLENTE - EFEITO SUSPENSIVO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
Apesar de o sistema processual eleitoral estabelecer como regra geral a eficácia das decisões judiciais, é imperioso dizer que a Lei n. 13.165/2015 ampliou as hipóteses de exceção ao art. 257 do Código Eleitoral, acrescentando a esse dispositivo o § 2º, atribuindo, desse modo, efeito suspensivo ao recurso ordinário contra as decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo.
Estando presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido acautelatório [probabilidade do direito invocado e perigo de dano], a sentença recorrida deve ter seus efeitos suspensos, diante do que estabelece expressamente o § 2º, do art. 257, do Código Eleitoral.
Procedência da ação cautelar.
(Ação Cautelar nº 3297, Acórdão nº 26194 de 20/06/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2438, Data 28/06/2017, Página 2-3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PELO MPE – DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS EX OFFICIO – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO - PRELIMINAR ACOLHIDA POR MAIORIA – POSSIBILIDADE DE CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MAGISTRADO A QUO PARA CONCEDER EX OFFICIO ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO PROMOTOR ELEITORAL - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR POR MAIORIA - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 2º VOGAL - DELIBERAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA POR MAIORIA PLENÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
Considerando que o inquérito policial foi instaurado por intermédio de requisição do Promotor Eleitoral, o magistrado de primeiro grau não detém competência para conceder ex officio ordem de habeas corpus para trancamento de procedimento investigativo. Anulada a decisão recorrida por incompetência absoluta do julgador.
Declarada nula a decisão impugnada, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para continuidade das investigações, porquanto os fatos não foram suficientemente esclarecidos para embasar a concessão do habeas corpus de ofício em segunda instância.
(Recurso Eleitoral nº 45792, Acórdão nº 26413 de 07/11/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2538, Data 21/11/2017, Página 3-4)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ACÓRDÃOS Nº 13.313/2001 – CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS – SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ACÓRDÃO Nº 20.102/2007 – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – FUNDO PARTIDÁRIO - DETERMINAÇÃO DO- RECOLHIMENTO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DIRETÓRIO REGIONAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DIRIGENTES – MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – NULIDADES NÃO CONSTATADAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - OBJETIVO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS Nº 13.313/2001 E Nº 20.102/2007 PROFERIDOS EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIREITO INTERTEMPORAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DIRETÓRIO REGIONAL À LUZ DA LESGISLAÇÃO VIGENTE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/99.
1 - O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral à época da prolação do acórdão 13.313 era no sentido de que a prestação de contas se tratava de processo administrativo, não se podendo falar em trânsito em julgado, mas em preclusão.
2 - O comparecimento espontâneo dos requerentes nos autos, consoante foi sobejamente comprovado, afasta qualquer alegação de nulidade.
3 - Atos processuais escorreitos.
4 - Improcedência do pedido de nulidades dos acórdãos censurados ante a não constatação da nulidade alegada na petição inicial.
(Petição n 3756, ACÓRDÃO n 27305 de 21/05/2019, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2935, Data 05/06/2019, Página 2-3)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CAMPANHA ELEITORAL – ELEIÇÃO 2012 – INOBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – MEDIDA SUBSIDIÁRIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – NULIDADE DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO - A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL É ADMITIDA APENAS SUBSIDIARIAMENTE - PRECEDENTES TSE - A INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, MAIS PRECISAMENTE POR REDUNDAR EM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESDE O SEU NASCEDOURO.
(Recurso Eleitoral n 22247, ACÓRDÃO n 27340 de 04/06/2019, Relator(a) LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2942, Data 13/06/2019, Página 4-5)