Abuso de poder

Ementário (atualizado em 07/12/2018)

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ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ALIMENTOS E BEBIDAS – FESTA PRIVADA – DISCURSO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - UTILIZAÇÃO DE APARATO PÚBLICO - DISTRIBUIÇÃO DE COMIDAS E BEBIDAS - SHOWMÍCIO -EVENTO ALUSIVO AO "DIA DO TRABALHO" - FESTA PRIVADA - DISCURSO DO ENTÃO SENADOR SEM CUNHO ELEITORAL - FORÇA POLICIAL REGULARMENTE SOLICITADA PARA DAR APOIO - FESTIVIDADE DESVINCULADA DO PROCESSO POLÍTICO - LEGITIMIDADE DO PLEITO PRESERVADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Festividade em comemoração ao "Dia Internacional do Trabalho", com distribuição gratuita de alimentos às pessoas ligadas e/ou convidadas pelo grupo empresarial promotor do evento, não configura abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, notadamente porque desvinculada de qualquer contexto eleitoral.

2. Discurso proferido pelo então Senador da República, previamente à apresentação de bandas musicais, não caracteriza showmício, uma vez que não houve, ainda que subliminarmente: menção ao processo eleitoral próximo, referência a eventual candidatura, pedido de voto, exposição de qualidades pessoais ou quaisquer outras afirmações que denotassem a realização de propaganda antecipada para fins de captação irregular de apoio eleitoral.

3. Na espécie, não houve comprovação da prática dos alegados ilícitos eleitorais.

4. Ação julgada improcedente.

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 177380, Acórdão nº 25253 de 02/02/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2081, Data 17/02/2016, Página 4 )

 

ABUSO DE PODER ECONÔMICO – IMPRESSOS APÓCRIFOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA – NOTÍCIA VEICULADA - DIA DA ELEIÇÃO – MATÉRIA JÁ APRECIADA POR JUIZ AUXILIAR – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - IMPRESSO APÓCRIFO QUE VEICULOU PROPAGANDA NEGATIVA - QUANTIDADE INCERTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS MASSIVOS PARA MANIPULAR A VONTADE DO ELEITORADO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - NÃO EQUIPARAÇÃO À MEIO DE IMPRENSA REGULAR - REPORTAGEM VEICULADA DIVERSAS VEZES NO DIA DA ELEIÇÃO - APRECIAÇÃO PRÉVIA POR JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA ELEITORAL - DECISUM RECONHECENDO QUE A ALUDIDA MATÉRIA NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Material de propaganda negativa recolhido, em quantidade incerta, não configura o abuso de poder econômico, porque, para a caracterização desse instituto, dever-se-ia demonstrar cabalmente a utilização massiva de recursos financeiros para manipular a vontade do eleitorado, situação que, igualmente, não restou provada.

2. Abuso de poder econômico não comprovado, porquanto ausente qualquer elemento material que, de modo concreto, ratifique a lógica narrada e leve à conclusão acerca da autoria do ilícito.

3. Afasta-se a tese do uso indevido de meio de comunicação social, uma vez que impresso apócrifo não pode ser considerado meio regular de imprensa.

4. De igual modo, não caracteriza o uso indevido de meio de comunicação social, a veiculação repetitiva de notícia no dia da eleição, cujo conteúdo não ultrapassou os limites do exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação, estabelecidos no artigo 220 da Constituição da República, tampouco caracterizou ataques à honra do candidato ou veiculação de fato sabidamente inverídico, consoante decisão proferida nos autos da RP 1752-07.2014.6.00.0000.

 5. Ação julgada improcedente.

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 186558, Acórdão nº 25430 de 24/05/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2155, Data 08/06/2016, Página 6-7 ) 

 

ABUSO DE PODER – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A ação de Investigação Judicial Eleitoral está prevista no art. 22 da LC nº 64/90 e possui como objetivo apurar eventual abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

2. A concessão de entrevistas por funcionários públicos municipais em circunstância jornalística, informativa e de interesse social, destituída de caráter eleitoral, sem a exaltação das qualidades dos gestores, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social, não tendo as mesmas causado exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, não configurando desequilíbrio de forças.

3. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 26428, Acórdão nº 26088 de 04/04/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2387, Data 10/04/2017, Página 5-6 ) 

 

ABUSO DE PODER ECONÔMICO/POLÍTICO – GRAVAÇÃO AMBIENTAL – PROVA LÍCITA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA -  FATOS COMPROVADOS – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - PRELIMINAR DE LICITUDE DA PROVA - GRAVAÇÃO AMBIENTAL - PROVA LÍCITA - OFERECIMENTO DE VANTAGENS A CANDIDATO DE OPOSIÇÃO PARA DESISTIR DA CANDIDATURA - PROVAS ROBUSTAS - CONFIGURAÇÃO - INELEGIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, ainda que utilizadas por terceiros. Decisão por maioria;

2. Oferecimento de vantagem e cargo público a candidata a vereadora da coligação adversária para que esta desistisse da disputa eleitoral em apoio a candidatura dos recorridos. Provas robustas que caracterizam abuso do poder político e econômico;

3. A gravidade do fato - e não sua potencialidade - é o requisito legal a ser analisado quando se apura abuso de poder político e econômico. Conduta grave identificada, suficiente a ensejar sanção legal aos envolvidos;

3. Aplica-se a inelegibilidade quando houver prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma basta a condição de beneficiário do ato de abuso;

4. Recurso parcialmente provido.

(Recurso Eleitoral nº 67715, Acórdão nº 26094 de 06/04/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2388, Data 11/04/2017, Página 2-3 )

 

ABUSO DE PODER – EVENTO GRATUITO – SHOW – VIOLAÇÃO DO ART. 73, § 10 DA LEI Nº 9.504/97 - APLICAÇÃO DA MULTA – PENA DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E DIPLOMA AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PROPAGANDA POLÍTICA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - REALIZAÇÃO DE SHOW - ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE EVENTO ASSEMELHADO À INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATA ENTÃO VICE-PREFEITA - PERÍODO VEDADO - ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - PRESENÇA DISCRETA - NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATIPICIDADE - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NAS REDES SOCIAIS - ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO -  DIVULGAÇÃO SEM EXAGEROS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ALEGADA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" E § 4º DA LEI Nº 9.504/97 - NÃO CARACTERIZAÇÃO COM A SIMPLES DIVULGAÇÃO - PROPAGAÇÃO DE MATÉRIA TELEVISIVA E SUPOSTO CONVITE À POPULAÇÃO - FAVORECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO E À CANDIDATA -   NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73, § 10 DA LEI Nº 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE SUA PRÁTICA - AFASTAMENTO DA PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA OU DIPLOMA DOS RECORRIDOS -   APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 62, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.457 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

(Recurso Eleitoral nº 28608, Acórdão nº 26136 de 16/05/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2426, Data 09/06/2017, Página 3)

 

ABUSO DE PODER ECONÔMICO – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE "DRONES" NA CAMPANHA ELEITORAL – AUTOR NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE GASTOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE "DRONES". ABUSO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS DA PROVA DO REPRESENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Quanto à omissão na prestação de contas, em face do candidato ter deixado de mencionar gastos com doação ou locação do "drone", não restou provado nos autos vínculo algum entre aludidos candidatos e o proprietário da aeronave não tripulada, para captação de imagens para campanha eleitoral, o que, por si só, desonera os recorridos da obrigação de mencionar aludido gasto na prestação de contas. 

 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os candidatos firmaram pacto com o proprietário de "drone", para que este fizesse a captação de imagens e sua divulgação em prol de suas campanhas eleitorais; a autora, tampouco, demonstrou que essa captação/divulgação teria efetivamente causado impacto nas eleições, com quebra da isonomia entre os candidatos, a ponto de comprometer a normalidade do sufrágio.

 3. A comprovação do ato abusivo é ônus do demandante. As provas apresentadas devem, além do mais, assinalar robustez para que sejam aplicadas as sanções rigorosas dispostas na lei. Ação de investigação judicial eleitoral improcedente.

 4. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 86243, Acórdão nº 26630 de 08/05/2018, Relator(a) LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2643, Data 16/05/2018, Página 3-4)

 

ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA– NOTIFICAÇÃO DOS RÉUS EXCLUÍDOS - REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS E CANDIDATO A VEREADOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ ELEITORAL QUE APÓS O RECEBIMENTO DA EXORDIAL EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO PREFEITO E VICE - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA - IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO E NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO NA SEARA ELEITORAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL -  INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DE DECADÊNCIA - PRECEDENTES DO TSE - PETIÇÃO INICIAL DA AIJE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 22 "CAPUT" DA LEI Nº 64/90 E NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E ANULAR A SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR PARA NOTIFICAÇÃO DOS RÉUS ELEITOS PREFEITO E VICE - PROSSEGUIMENTO DA AIJE NOS TERMOS DA LEI.

Na exegese do art. 354, parágrafo único c/c art. 485, I do Novo CPC, caracteriza decisão interlocutória não terminativa, impugnável por agravo de instrumento (no processo civil comum), o pronunciamento do juiz que extingue apenas parcela do processo, após o recebimento da petição inicial.

Da mesma forma, também no processo civil comum, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que verse sobre exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, VII do Novo CPC.

Consoante jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, da decisão interlocutória proferida em sede de investigação judicial eleitoral não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso contra a decisão de mérito, dirigido ao tribunal ad quem.

Acolhimento da preliminar levantada pela Recorrente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à zona eleitoral de origem, com determinação de notificação dos litisconsortes excluídos e prosseguimento da AIJE, nos termos da lei.

(Recurso Eleitoral nº 49225, Acórdão nº 26644 de 22/05/2018, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2659, Data 08/06/2018, Página 6-7)

 

ABUSO DE PODER ECONÔMICO/POLÍTICO – QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA "EX OFFICIO" - PROVAS – BUSCA DA VERDADE REAL – INTERESSE PÚBLICO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA -  JULGAMENTO SUSPENSO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR: (A) INTEMPESTIVIDADE; (B) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ - REJEITADAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR: (A) EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO; (B) CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS - PRIMEIRA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA RECORRIDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS E NOVA OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - PARCIALMENTE ACOLHIDA - SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EX OFICIO 2º VOGAL - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - ACOLHIDA - TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EX OFICIO 2º VOGAL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA [ART. 938, § 3° DO NCPC] - ACOLHIDA - JULGAMENTO SUSPENSO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

1.   Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Alegação de que o recurso foi interposto após embargos de declaração "absolutamente protelatórios", sem respaldo nos autos, uma vez que, apreciando o ato judicial respectivo, verifica-se que o Juízo de 1º grau conheceu dos embargos, apreciando-lhe o mérito, a despeito de tê-lo rejeitado. Embargos opostos no prazo de três dias previstos em lei. Preliminar rejeitada.

2.   Preliminar de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula nº 83/STJ. Referida súmula não tem qualquer pertinência com o caso em apreço, pois o presente recurso possui natureza ordinária, sendo que a Súmula 83 do STJ aplica-se apenas aos recursos de natureza e sede extraordinária lato sensu. Preliminar rejeitada.

3.   Preliminar de nulidade do processo ante a existência de litisconsórcio ativo necessário. Os recorrentes afirmam que o processo é inválido pois a ação foi proposta apenas pela então candidata a prefeita derrotada, sendo que no polo ativo deveria, também, estar presente seu então candidato a vice-prefeito, como litisconsorte. Alegação que não prosperou por três fundados motivos: primeiro, severa divergência doutrinária a respeito da existência da figura do litisconsórcio passivo; segundo: se existisse, este se daria apenas e unicamente quando ocorresse o litisconsórcio unitário, ou seja, quando há necessidade de a lide ser resolvida de modo igualitário a todos, o que não é o caso destes autos; terceiro: o pronunciamento judicial destes autos em nada afetará eventual direito do então candidato a vice-prefeito na chapa formada com a representante/recorrida. Preliminar Rejeitada.

4.   Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Os recorrentes alegam que a Magistrada singular não oportunizou às partes requerer diligências, perícias e nem pleitear a oitiva de testemunhas referidas, o que violaria o art. 22, VI da LC 64/90. Ao contrário do que tentam fazer crer os recorrentes, a oportunidade para esses requerimentos, segundo a norma aplicável, surge no encerramento da audiência de instrução, automaticamente, sendo desnecessária a intimação das partes pelo juízo, mas tão somente a apreciação de eventuais diligências requeridas. Preliminar Rejeitada.

5.   Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Os recorrentes suscitam nulidade da sentença, alegando, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional. Pugnam pela nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, para o fim de devolver os autos à instância precedente para que haja manifestação do Juízo sobre "todos os temas essenciais ao desfecho do caso". Omissão afastada. Sentença que infirmou todos os argumentos. A alegação de que houve conclusões sem respaldo probatório, se verdadeira, enseja correção através de Juízo de revisão, próprio da análise do mérito recursal, e não de Juízo de cassação através da proclamação de nulidade do ato sentencial. Preliminar Rejeitada.

6.   Primeira Questão de Ordem. Suscitada pela recorrida. Parcialmente acolhida a fim de deferir a juntada de novos documentos para efeito de documentação dos atos processuais. Contudo, por não serem documentos novos tampouco ter a parte demonstrado ou mesmo alegado o que a impossibilitou de apresenta-los antes, no tempo oportuno, não há como conhecer tais documentos. Precedentes deste Tribunal. Quanto ao pedido de realização de sustentação oral, em sessão de continuação de julgamento, referido pedido encontra-se precluso, não sendo possível o seu acolhimento.

7.   Segunda Questão de Ordem. Suscitada "ex officio" pelo 2º Vogal. Possibilidade de juntada de novos documentos com o recurso: possibilidade, documentos referentes a fatos ocorridos no ano de 2017, enquanto os fatos e dados debatidos no processo em primeiro grau se referem ao ano de 2016 - acolhida a juntada uma vez preenchido os requisitos do art. 435 do NCPC. Precedentes deste Tribunal.

8.   Terceira Questão de Ordem. Suscitada "ex officio" pelo 2º Vogal. Necessidade de Provas - Provas dos autos inconclusivas - Interesse Público - Busca da Verdade Real - Necessidade de conversão do feito em diligência, para uma ampla produção de provas, ouvindo-se no juízo de primeiro grau, ambas as partes incluindo o Ministério Público Eleitoral que oficia perante a 26ª Zona Eleitoral (permitindo a elaboração de quesitos) com a finalidade de que venham aos autos informações precisas sobre: a) O consumo real de água não só no ano de 2016, mas como também no ano de 2015 dos munícipes de Campinápolis, e; b) o percentual de consumidores taxados pelo valor mínimo no ano de 2015 e de 2016.

9.   Julgamento suspenso para realização de diligências. Determinado o reinício do julgamento, após a conclusão das diligências pelo juízo de primeiro grau.

(Recurso Eleitoral nº 48803, Acórdão nº 26773 de 11/07/2018, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2791, Data 06/11/2018, Página 14-16)