Crimes eleitorais
Ementário (atualizado em 06/04/2018)
CRIME ELEITORAL – FOTOGRAFIA – CABINE DE VOTAÇÃO – VOTO - VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE
ELEIÇÕES 2014. RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ELEITOR. FOTOGRAFIA APARELHO CELULAR. CABINE VOTAÇÃO. SELFIE. MOMENTO DO VOTO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇAO. RECURSO PROVIDO.
1. Revela-se conduta atípica a utilização de aparelho de telefonia móvel por eleitor que tira fotografia de si próprio em frente, fazendo selfie à cabine de votação.
2. Assegura-se ao eleitor o direito ao sigilo do voto (art.14/CF), não uma obrigação. Em querendo, e desde que não sofra nenhuma coação física ou moral, pode, sem qualquer impedimento jurídico, dar publicidade ao seu voto. A norma proibitiva, e por conseqüência, a sanção constante do art. 312 do Código Eleitoral destina-se ao terceiro que viola ou tenta violar o sigilo do voto de outro eleitor.
3. Recurso provido para absolver o Recorrente da pretensão penal contida na denúncia (art.386, III/ CPP)
(Recurso Criminal nº 5973, Acórdão nº 25507 de 14/07/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2187, Data 22/07/2016, Página 5)
CRIME ELEITORAL – COAÇÃO ELEITORAL – FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA SENTENÇA. FALTA DE JUSTA CAUSA – IMUNIDADE MATERIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO
EMENTA: RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - COAÇÃO PARA NÃO VOTAR - ARTIGO 301 DO CÓDIGO ELEITORAL - AMEAÇA DE RETIRADA DE CASA DADA EM PROGRAMA HABITACIONAL - OBJETIVO DE COAGI-LOS A NÃO VOTAR EM DETERMINADO CANDIDATO - CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO - GRAVE AMEAÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - NO CASO HOUVE A INTIMAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINAR AFASTADA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANDO O PROCESSO ESTÁ PARA SER SENTENCIADO - PRELIMINAR DE IMUNIDADE MATERIAL - CONDUTA PRATICADA NÃO GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM SUA ATIVIDADE DE VEREADOR - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ILICITUDE NÃO COMPROVADA - COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Réu intimado pessoalmente da sentença condenatória, afastando-se assim qualquer nulidade.
2. Iniciado o processo e exaurida a produção da prova, não se pode admitir que o próprio juiz ou Tribunal, no caso, determine a extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de justa causa.
3. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.
4. Para comprovação da coação eleitoral, pode-se admitir prova exclusivamente testemunhal, desde que os depoimentos estejam coesos, claros e precisos o suficiente para demonstrar a prática do ilícito.
5. Não havendo prova robusta para a comprovação do ilícito alegado, impõe-se o provimento do recurso.
(Recurso Criminal nº 9041, Acórdão nº 25528 de 26/07/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2205, Data 18/08/2016, Página 3-4)
CRIME ELEITORAL – REALIZAÇÃO DE FESTAS – FINALIDADE ELEITORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – TRANSPORTE DE ELEITORES – CONVERSA ENTRE CORRÉUS – MERA TRATATIVA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADA – DOAÇÃO DE PASSAGEM – PROVAS CONTUDENTES – ILÍCITO COMPROVADO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CORRUPÇÃO ELEITRORAL - CONVERSA ENTRE CORRÉUS PARA OFERECER CARONA EM TROCA DE VOTO SEM A PARTICIPAÇÃO DE ELEITOR - MERA TRATATIVAS - AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DO CRIME - PROMOÇÃO DE FESTA COM FINS ELEITORIAIS - NÃO COMPROVADOS - TRANSPORTE DE ELEITORES - PROMESSA DE DOAÇÃO DE PASSAGEM - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - NITIDO INTENÇÃO DO TRANSPORTE DOS ELEITORES PARA A OBTENÇÃO DO SUFRÁGIO - DOLO ESPECÍFICO - TIPIFICADA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ART. 288 CÓDIGO ELEITORAL- NÃO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPOR CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Criminal nº 331164, Acórdão nº 25920 de 08/11/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2373, Data 21/03/2017, Página 1-2)
CRIME ELEITORAL – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – PRELIMINAR AFASTADA – DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARTICULAR – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECIBO ELEITORAL – NATUREZA PÚBLICA – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PÚBLICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO
ELEIÇÕES 2006. RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARTICULAR. ACOLHIDA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECIBO ELEITORAL. PROVA. AUSÊNCIA. TEORIA DO DOMINIO DO FATO. NÃO APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, pois, a falsificação ou uso de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, vez que tem o condão de atingir a fé pública eleitoral, que é considerada o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras. (Precedente TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 3845587, Acórdao de 06/11/2014, Relator (a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado (a) Min. JOSÉ DIAS ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça Eletrônico, Tomo 238, Data 18/12/2014, Página 34/35; Precedente STF: (Inq 3676, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).
2. Reconhece-se, de ofício, a prescrição do crime de uso de documento falso particular, considerando que no cálculo da prescrição as penas resultantes do acúmulo material devem ser consideradas isoladamente (art. 119 do CP). Na espécie, houve o trânsito em julgado para a acusação à época da sentença condenatória de primeiro grau. Embora o § 2º do artigo 110 do CPP já não esteja mais vigente, à época dos fatos tinha plena vigência; logo, o lapso prescricional há de ser analisado também entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, em função da proibição de lei retroativa desfavorável ao réu. Remanesce o processo tão somente em relação a outra conduta (uso de documento falso público).
3. O recibo eleitoral na prestação de contas é documento público e não particular. Como documento oficial viabiliza e torna legítima a arrecadação de recursos para a campanha, considerando-se imprescindível, seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato.
4. Absolve-se o réu da imputação pelo crime de uso de documento falso, pois, embora comprovada a materialidade do fato, a autoria não ficou demonstrada. Os indícios de autoria que serviram para o recebimento da denúncia não foram alçados ao patamar de prova inequívoca e exauriente, apta a fundamentar uma condenação.
5. Admite-se a aplicação da "Teoria do Domínio do Fato" na seara penal, conforme precedentes jurisprudenciais. Contudo, a aplicação da referida teoria não elide a necessidade da existência de provas que vinculem, direta ou indiretamente, o acusado aos fatos a ele imputados.
6. O sistema penal brasileiro não adotou a teoria da responsabilidade penal objetiva. Para que alguém seja condenado por um fato a ele imputado, exige-se prova indene de dúvidas de que, ou agiu com dolo, ou praticou o crime de forma culposa, se prevista esta última hipótese. Na espécie, não há previsão do crime de uso de documento falso na modalidade culposa, exigindo-se, portanto, a prova do dolo na conduta do acusado para ser mantida a condenação.
(Recurso Criminal nº 23161, Acórdão nº 25941 de 28/11/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2326, Data 12/01/2017, Página 3-4)
CRIME ELEITORAL – GRAVAÇÃO AMBIENTAL - FLAGRANTE PREPARADO – CRIME IMPOSSÍVEL - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - ILEGALIDADE DAS PROVAS – RECURSO INTERPOSTO PELO MPE - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO – RECURSO PROVIDO
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO ATIVA ELEITORAL - TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO - BOCA DE URNA - CONCURSO DE PESSOAS -CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 39, § 5º, II, DA LEI N. 9.504/1997 - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ACUSAÇÃO, BEM AINDA PELO SENTENCIADO - CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE PREPARADO - CRIME IMPOSSÍVEL - ILEGALIDADE E INUTILIDADE DAS PROVAS - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PROVIMENTO DO RECURSO DO SENTENCIADO
1. O contexto fático delineado neste caderno processual conduz seguramente ao reconhecimento da prática do flagrante preparado, vez que os agentes provocadores, os quais serviram como testemunhas, se passaram por eleitores com a finalidade de induzir os sentenciados a praticarem os crimes em alusão e provocarem a formação de provas. Aplicação da Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal.
2. O "delito de ensaio" é espécie de crime impossível, em razão da ineficácia absoluta do meio empregado, não restando, dessa forma, configurada a infração penal, ante a atipicidade do fato.
3. Restando demonstrada a ocorrência do flagrante provocado, é forçoso reconhecer a ilegalidade e a inutilidade das provas decorrentes da ação que foi planejada, impondo-se, ainda, repudiar os demais elementos probatórios advindos dessa prova, haja vista a sua ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
4. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Provimento do recurso interposto pelo sentenciado, reformando a sentença combatida no ponto que lhe condenou pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/1997 (boca de urna), afastando as sanções decretadas na instância singular. E desprovimento do recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral, que pretendia a condenação dos recorridos.
(Recurso Criminal nº 12566, Acórdão nº 25981 de 15/12/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2326, Data 13/01/2017, Página 4-5)
CRIME ELEITORAL – DENÚNCIA RECEBIDA PARCIALMENTE - LICITUDE DAS PROVAS COM RELAÇÃO AOS VALORES EM ESPÉCIE E CHEQUE APREENDIDO DURANTE A BUSCA E APREENSÃO – ART. 350 DO CE - RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – ARGUMENTOS ESTRANHOS À IMPUTAÇÃO INICIAL (DENÚNCIA) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO DO RECURSO
ELEIÇÃO 2006 - RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL - RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - DELIMITAÇÃO COMO LÍCITA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES EM ESPÉCIE E O CHEQUE APREENDIDO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PARALELA COM OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE E A INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MATÉRIA FÁTICA ESTRANHA AO CONTEXTO TRAZIDO NA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO CLARA E INCONTESTE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu só se defende e, em consequência, só pode ser julgado, com base nos fatos delimitados na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação. O princípio da correlação ou da congruência é uma das mais expressivas garantias colocadas à disposição dos acusados em processo criminal, já que é ele que assegura que ninguém será condenado por fatos pelos quais não teve nenhuma oportunidade de exercer o contraditório.
2. A omissão de gastos em prestação de contas eleitorais, quando não comprovada através de provas produzidas em contraditório judicial, enseja absolvição do réu.
3. Recurso Desprovido
(Recurso Criminal nº 33672, Acórdão nº 26216 de 18/07/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2463, Data 02/08/2017, Página 2-3)
CRIME ELEITORAL – SURSIS - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECURSO DO PERÍODO DE PROVA – REFORMA DA DECISÃO – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
EMENTA. RECURSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR O MOTIVO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória. Precedentes.
2. Reforma-se a sentença quanto à extinção da punibilidade, determinando o prosseguimento do feito com a intimação do réu para apresentar justificativas sobre o descumprimento da condição de comparecimento ao Cartório Eleitoral mensalmente.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Recurso Criminal nº 9748, Acórdão nº 26334 de 12/09/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2498, Data 22/09/2017, Página 3)
CRIME ELEITORAL – TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES – DIA DA ELEIÇÃO – PENA APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DO RÉU – MPE NÃO INTERPÔS RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES NO DIA ELEIÇÃO - ART. 10 E ART. 11, INCISO III, DA LEI N. 6.091/1974 - CONDENAÇÃO - PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA EM SEDE DE ANÁLISE DO RECURSO EXCLUSIVO DO ACUSADO RECORRENTE - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO.
É vedado ao Tribunal revisor agravar a pena quando apenas o réu houver apelado da sentença, ainda que seja para correção de equívoco do juiz singular que fixou a sanção abaixo do mínimo legal, porquanto o recurso só pode beneficiar a parte que o interpôs. Art. 617 do Código de Processo Penal.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
Havendo trânsito em julgado para a acusação e transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperioso declarar extinta a punibilidade do agente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, como disposto nos artigos. 107, inciso IV, 109, inciso V e 118, todos do Código Penal Brasileiro. Matéria de ordem pública reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.
(Recurso Criminal nº 135, Acórdão nº 26382 de 10/10/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2517, Data 10/10/2017, Página 2)
CRIME ELEITORAL – INQUÉRITO – LISTA DE APOIAMENTO – CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO – DECISÃO – PRAZO PARA EMENDAR A DENÚNCIA – RECURSO DO MPE – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR ACOLHIDA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ARTIGO 348 C/C ARTIGO 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. LISTAS DE APOIAMENTO À CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.
1. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal, que disciplina o Recurso em Sentido Estrito é taxativo e, de regra, não comporta ampliação.
2. Decisão que concede prazo ao Ministério Público Eleitoral para emendar a denúncia ofertada não equivale ao não recebimento da denúncia, para fins de recorribilidade.
3. Preliminar de não cabimento do recurso acolhida.
4. Não conhecimento do recurso.
(Recurso Criminal nº 3095, Acórdão nº 26542 de 22/02/2018, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2592, Data 28/02/2018, Página 6)