Pleno desaprova contas de campanha de ex-vereador de Cuiabá

TRE-MT Juiz federal Pedro Francisco SRMJE

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento a recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 54º Zona Eleitoral de Cuiabá, que desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2012, do ex-vereador por Cuiabá, Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha.

O recurso foi impetrado no Tribunal por Everton, que buscava em sede de segundo grau, reformar a sentença da primeira instância que havia desaprovado suas contas de campanha de 2012, por apresentar diversas irregularidades.

Entre as irregularidades encontradas nas contas estão: ausência de preenchimento completo de recibo eleitoral; não apresentação de documento comprobatório relativo à propriedade de bem permanente, cedido para uso em campanha; ausência de apresentação de extratos bancários relativos a todo o período da campanha; eausência de comprovação de transferência das sobras financeiras de campanha.

Em sede de defesa recursal, Everton Pop alegou que somente foi intimado das irregularidades por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o que é inconstitucional, pois as intimações dos candidatos devem ser feitas pessoalmente ou por fac-símile. Pop alegou ainda, que todas as irregularidades foram sanadas, através de documentações apresentadas depois da sentença da primeira instância.

O relator do recurso, o juiz membro, Pedro Francisco da Silva explicou que as intimações por meio do Diário Eletrônico são legais, previstas no artigo 5º Resolução de nº 1.201/12 do TRE/MT e na Lei n. 11.419/06.

“A intimação por órgão oficial, com o nome do advogado da parte, visa justamente respeitar os princípios constitucionais da eficiência, economicidade, celeridade e razoável duração dos processos, postulados que se coadunam com o direito eleitoral e, sobretudo, com o processo de Prestação de Contas”.

Quanto ao fato do candidato ter entregado as documentações saneadoras das irregularidades somente após a sentença da primeira instância, o relator frisou que as mesmas deveriam ter sido apresentadas com as contas iniciais, como determina a lei.

 “Após o relatório técnico preliminar, mesmo devidamente intimado, o candidato restou inerte, não apresentando qualquer documentação ou esclarecimento adicional, só vindo a juntar provas e justificativas depois da sentença, de forma manifestamente intempestiva. Reitero meu entendimento de que os documentos apresentados após a prolação de sentença não merecem aceitação e análise deste Egrégio Tribunal”.

Diante do exposto, o relatou votou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 54º Zona Eleitoral e foi seguido no entendimento pelos demais membros do Pleno. Também pela desaprovação das contas foi o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

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