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Tribunal Regional Eleitoral - MT

Secretaria Judiciária

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Seção de Jurisprudência e Normas

ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 1997

(Revogada pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2004)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MA TO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 41 do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal, e

Considerando o contido no r. despacho presidencial acostado à fl. 20 dos autos de nº 778/96 - Classe XIV, o qual detennina a confecção de nova Ordem de Serviço a respeito da inclusão de dependentes econômicos;

Considerando a necessidade de melhor disciplinar os critérios sobre o modo de comprovação da relação de dependência econômica a que se referem os artigos 197 e 241 da Lei nº 8.112/90, RESOLVE:

I - Considera-se dependente econômico quaisquer pessoas que vivam às expensas do servidor e constem do assentamento individual.

II - Para o fim específico de percepção de salário-família, são considerados dependentes econômicos do servidor:

a) o(a) cônjuge ou companheiro(a);

b) os filhos (não emancipados), inclusive os enteados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

c) o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor.

III - Não se configura a dependência . econômica, para efeito de salário-família, quando o dependente perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

IV - Para o fim de comprovação da dependência econômica, far-se-á necessário, além da declaração firmada pelo próprio servidor (modelo anexo), a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópias autenticadas da certidão de nascimento, RG e CPF e, quando for o caso, da certidão de casamento do servidor-requerente;

b) cópias autenticadas da certidão de nascimento, do RG ou • CPF do pretenso dependente;

c) declaração, com firma reconhecida, de, no mínimo, duas pessoas idôneas conhecedoras da situação de dependência econômica pretendida;

d) certidão negativa ou documento equivalente, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atestando que o pretenso dependente não percebe rendimento por trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo;

e) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

V - No caso de dependente inválido, além dos documentos elencados no item anterior, será exigido exame médico-pericial que comprove o estado de invalidez alegado, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Tribunal.

VI - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado, por escrito e devidamente comprovado, à Diretoria-Geral do Tribunal.

VII A declaração firmada pelo servidor, se comprovadamente falsa, sujeitá-lo-á às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação em vigor.

VIII - O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, em  valores devidamente atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

IX - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à veracidade das declarações e dos demais documentos elencados no item IV desta Ordem, serão solicitadas ao declarante' providências para que a dúvida seja devidamente dirimida.

X - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na alínea "b" da Ordem de Serviço nº 008/93, de 10.11.93.

Dê-se ciência.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DIRETORIA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, em Cuiabá, 11 de abril de 1997.

GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS

DIRETOR GERAL DO TRE/MT

Este texto não substitui o publicado no BI, v. 3, n. 18, de 5/1997, p, 15-16, republicado no BI, v. 19, n. 18, de 6/1997, p, 16-18.

Inteiro teor:

Ordem de Serviço nº  5, de 11/4/1997.

Norma revogadora:

Ordem de Serviço  nº 1, de 6/1/2004, publicada no BI, v..9, n.99, de 2/2004, p. 21-22.

Indexação:

[ALTERA, Ordem de Serviço nº 008/1993, meios de prova, dependência econômica]