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Tribunal Regional Eleitoral - MT

Secretaria Judiciária

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Seção de Jurisprudência e Normas

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

Estabelece meios para comprovação de dependência econômica.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 41 do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e,

Considerando a necessidade de melhor normatizar os meios de comprovação da dependência econômica neste Tribunal adequando à legislação vigente;

Considerando o teor dos artigos 217 e 241 da Lei nº 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1°. Considera-se dependente econom1co a pessoa que viva às expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional;

Parágrafo Único. Configura dependência econômica a condição da pessoa que não dispõe de recursos próprios suficientes para prover suas necessidades primárias.

Art. 2°. São considerados dependentes econômicos:

a) os enteados, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, que vivam às expensas do servidor;

b) o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor.

c) o menor de 21 anos ou outra pessoa que viva às expensas do servidor.

d) o pai e a mãe que vivam às expensas do servidor;

Parágrafo Primeiro. A condição de invalidez deverá ser atestada por meio de laudo médico a ser homologado pela Seção de Assistência Médica e Social deste Tribunal ou por Junta Médica Oficial homologada pelo SAMOS/TRE/MT.

Parágrafo Segundo. O servidor deverá atualizar, anualmente, o cadastro de seu (s) dependente (s) portadores de invalidez temporária ou sempre que houver alteração, ficando sujeitos à avaliação anual pela Seção de Assistência Médica Odontológica e Social - SAMOS deste Tribunal, com o objetivo de averiguar se persiste a condição de inválido.

Art. 3° - A solicitação da dependência econômica dar-se-á por requerimento do servidor, por intermédio de formulário próprio, apresentando-se a documentação específica para cada dependente:

I - os enteados, menores de 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos - certidão de casamento do servidor ou documento que comprove a união estável e certidão de nascimento do dependente; comprovante de matrícula, se estudante, em escola técnica de 2° grau ou ensino regular de 3° grau.

lI - o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez - laudo médico a ser homologado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica e Social - SAMOS deste Tribunal ou por Junta Médica Oficial homologada pelo SAMS/TRE/MT;

IlI - menor de 21 anos - certidão judicial de tutela ou de guarda;

IV - o pai e a mãe - certidão de nascimento ou casamento do servidor e documentos de identidade dos pais;
Art. 4° - Além da documentação referida nos artigos 2° e 3°, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) declaração fornecida pelo INSS ou outro Instituto de Seguridade Social para o qual o dependente tenha sido contribuinte, mencionando se o dependente percebe benefício de aposentadoria ou pensão, devendo em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício;
b) cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda em que conste o beneficiário como dependente econômico;
c) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a 02 salários mínimos vigentes;
c. declaração do titular de que o dependente não possui rendimento mensal superior ao limite de isenção do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Ordem de Serviço  nº 17, de 28/1/2026)
d) declaração do titular de que o dependente vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando nesta última hipótese, cópia do contrato de locação.
Art. 5º . O dependente econom1co, quando estudante, sem economia própria, com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, apresentará as seguintes documentações, sob pena de exclusão do benefício:

a) semestralmente ou anualmente, a Declaração de escolaridade fazendos-se constar que está cursando estabelecimento de ensino superior ou curso técnico de 2° grau.

b) declaração do servidor que o dependente econômico não aufere rendimentos próprios.
Art. 6º- Ao cadastrar os dependentes econômicos neste Tribunal, o servidor titular deverá DECLARAR, sob as penas da lei, que em caso de modificação da situação de dependência econômica do beneficiário este deverá comunicar ao TRE, solicitando sua respectiva exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.

Art. 7° . Havendo fundadas razões de dúvida quanto à veracidade das declarações e dos demais documentos elencados nos arts. 3° e 4° desta Ordem de Serviço, serão solicitadas ao servidor providências para que a dúvida seja devidamente dirimida.
Artigo 8°. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 005/97.

Artigo. 9°. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

P. Cumpra-se.
TRE/MT, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2004
Sanda Sampaio Figueiredo
Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no BI, v. 9, n. 99, de 2/2004, p, 21-22.

Inteiro teor:

Ordem de Serviço nº  1, de 6/1/2004.

Norma alteradora:

Ordem de Serviço  nº 17, de 28/1/2026, publicada no DJE TRE-MT nº 4.569, de 30/1/2026, p.5-6.

Ordem de Serviço  nº 87, de 29/9/2005, publicada no DJ 7240, de , p..

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