Eleição suplementar: a partir de hoje (17/03) começam a valer regras relacionadas à propaganda eleitoral e aos prazos processuais; saiba quais
A partir desta terça-feira (17/03), os prazos processuais relativos aos feitos da eleição suplementar não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

Faltam 40 dias para a realização da Eleição Suplementar para um cargo de senador e suplentes em Mato Grosso e o calendário do pleito traz algumas regras relacionadas à propaganda eleitoral e aos prazos processuais, as quais começam a valer a partir desta terça-feira (17/03).
Está vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Também está vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política (que não é a mesma coisa que propaganda eleitoral); dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
Por fim, às emissoras de rádio e televisão não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir desta terça-feira (17/03), os prazos processuais relativos aos feitos da eleição suplementar não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados. Essa regra não contempla as ações previstas no artigo 22 da lei complementar 64/1990 que diz: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
Jornalista: Andréa Martins Oliveira