Captação ilícita de sufrágio

Ementário (atualizado em 06/04/2018)

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIOPRELIMINARES DE ILICITUDE E NULIDADE DAS PROVAS REJEITADAS - DENÚNCIA ANÔNIMA – SUPOSTA COMPRA DE VOTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - AÇÃO IMPROCEDENTE

ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PRELIMINARES DE ILICITUDE DAS PROVAS E DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - REJEITADAS - DENÚNCIA ANONIMA DE SUPOSTA COMPRA DE VOTOS RECEBIDA EM CARTÓRIO ELEITORAL - DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELOS SERVIDORES COM LAVRATURA DE CERTIDÃO CIRCUNSTÂNCIADA E JUNTADA DE DOCUMENTOS; IMAGENS DA CAMPANHA, NOTÍCAS EXTRAÍDAS DO FACEBOOK; FOTOGRAFIA DE RECIBOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PELOS SERVIDORES, NO ESCRITÓRIO DA EMPRESA, COM A ANOTAÇÃO "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"; REGISTRO FOTOGRÁFICO DE UM CAMINHÃO ADESIVADO COM PROPAGANDA ELEITORAL; CÓPIA DE "SANTINHOS" DE DIVERSOS CANDIDATOS; REGISTRO DE PESQUISAS EFETUADAS PELO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO ANOS 2002-2013 DOS REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA DE EMPREGADOS DA EMPRESA OBJETO DAS DILIGÊNCIAS; RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E SEGURADOS DA CONSTRUTORA FORNECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS DAS PESSOAS QUE FORAM ENCONTRADAS NO LOCAL; CADASTRO NACIONAL DE EMPRESA EXPEDIDO PELO ENTÃO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR CONTENDO OS DADOS DAS EMPRESAS DOS ENVOLVIDOS - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS ALEGAÇÕES INICIAIS - TESTEMUNHAS ARROLADAS NÃO CONFIRMARAM A PRÁTICA DELITIVA ATRIBUÍDA AO REPRESENTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A CONFIGURAR A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIL - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de todos os requisitos da captação ilícita de sufrágio. Como se sabe, o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 tutela justamente a livre vontade do eleitor, combatendo, com a razoável duração do processo, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. Exige-se, pois, provas seguras que indiquem todos os elementos previstos naquela norma (doar, oferecer, prometer ou entregar alguma benesse; com a finalidade de obter o voto de eleitor individualizado e a participação ou a anuência do candidato), sendo que a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. Para o Ministro Celso de Mello, em "meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma" (Voto proferido no REspe nº 21.264/AP, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 27.4.2004) Precedentes do TSE.  2 Representação que se julga improcedente.

(Representação nº 185866, Acórdão nº 26002 de 06/02/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA; Relator Designado DIVANIR MARCELO DE PIERRI, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2349, Data 10/02/2017, Página 3-4)

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROJETO DE LEI - GRATUIDADE DE TRANSPORTE DE ACADÊMICOS - INTERESSE COLETIVO – AUSÊNCIA DE PROVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROMESSA DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE DE ACADÊMICOS - INTERESSE COLETIVO - PROMESSA DE REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI - NÃO CONFIGURA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO DESPROVIDO.   1. Proposta baseada em compromisso de defender os interesses de membros da comunidade, no caso o transporte de acadêmicos, não caracteriza uma promessa que visa satisfazer interesses individuais privados, o que afasta a prática de captação ilícita de sufrágio.  2. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 41523, Acórdão nº 26067 de 20/03/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2379, Data 29/03/2017, Página 6-7) 

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO/ABUSO DE PODER - TRANSPORTE DE CORRELIGIONÁRIOS/CABOS ELEITORAIS - LEGALIDADE - TRANSPORTE DE ELEITORES PARA COMÍCIO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS – AFASTAMENTO DA ILEGALIDADE DA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. OFERECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO A ELEITORES. FINS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI DE ELEIÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE ELEITORES PARA COMÍCIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DOAÇÃO ILEGAL DE PESSOA JURÍDICA E VANTAGEM AO ELEITOR. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSENCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se arguição de ilegalidade no transporte de eleitores para comícios e outros eventos em razão de ausência de vedação legal nesse sentido. Proibição tão somente quanto ao transporte no dia das eleições. 2. O fornecimento de transporte de eleitores por meio de contratação de pessoa física autorizada para a prestação desse serviço dessa natureza, cujos documentos vieram acostados aos autos, revela-se dentro da normalidade, não havendo que se falar em ato ilícito nem tampouco doação estimável em dinheiro de forma irregular. 3. Revela-se fundamental para configuração da captação ilícita de sufrágio a presença de provas robustas, aptas a comprovar a prática do ato, especialmente em razão da gravidade das sanções legais cominadas. Ausentes estas, afasta-se a ilegalidade da conduta. 4. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 33404, Acórdão nº 26120 de 09/05/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2409, Data 17/05/2017, Página 4-5)

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DOAÇÃO A FAMÍLIA CARENTE – MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA -  PRÁTICA REITERADA EM PERÍODO NÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO. ABUSO DE PODER ECONOMICO. NÃO CONFIGURADO. DOAÇÃO A FAMÍLIA CARENTE. PRÁTICA REITERADA EM ÉPOCA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. PROVA ROBUSTA DO ATO ILICITO. AUSENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se fundamental para configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a presença de provas robustas, aptas a comprovar a prática do ato, especialmente em razão da gravidade das sanções legais cominadas. Havendo provas de que aquelas doações representavam prática reiterada de membros de associação religiosa da qual faz parte o Recorrido, inclusive fora do período eleitoral, desfaz-se a tese recursal. 2. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 44675, Acórdão nº 26121 de 09/05/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2409, Data 17/05/2017, Página 5)

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - OFERTA DE MOLDES DE PRÓTESES DENTÁRIAS ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO – VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 73, § 10 E ART. 41 DA LEI DAS ELEIÇÕES - CASSAÇÃO DE DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO/AUTORIDADE - OFERTA DE MOLDES DE PRÓTESES DENTÁRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DA DEFESA - REJEITADAS - QUESTÃO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE DADOS EM UMA DAS MÍDIAS DE AUDIÊNCIA - PREJUDICIALIDADE DE DEFESA - REJEITADA - CONFECÇÃO DE MOLDES DENTÁRIOS EM PERÍODO VEDADO [§ 10 DO ARTIGO 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES] - PROGRAMA SOCIAL NÃO EXECUTADO EM EXERCÍCIO ANTERIOR - PROVAS ROBUSTAS - CONFIGURAÇÃO DA VEDAÇÃO - INELEGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA -  RECURSO DESPROVIDO.  1. A confecção de moldes dentários a vários munícipes, com promessa de entrega posterior, às vésperas das eleições, não se legitima com mero ofício circular expedido pelo Ministério da Saúde, no sentido de que caso os valores não fossem aplicados eles seriam suspensos, máxime se o programa não esteve em execução no exercício anterior;   2. O conjunto probatório evidencia o uso da máquina administrativa na distribuição gratuita de bens, caracterizada pela confecção e oferta dos moldes dentários em período muito próximo do pleito eleitoral de 2016 [mês de setembro], com objetivo de promoção de candidato à reeleição, contrariando disposição do §10, do art. 73 da Lei das Eleições.  3. O desequilíbrio do pleito não depende da efetiva participação do candidato na confecção e oferta dos moldes dentários, contentando-se com a prova de que determinou a prática do ato vedado e dele beneficiou-se;  4. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 28177, Acórdão nº 26178 de 13/06/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2435, Data 23/06/2017, Página 3)

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – GRAVAÇÃO AMBIENTAL - FLAGRANTE PREPARADO - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - ILEGALIDADE DAS PROVAS - RECURSO DESPROVIDO

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE PREPARADO - CRIME IMPOSSÍVEL - ANALOGIA AO PROCESSO PENAL - ILEGALIDADE DAS PROVAS - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO RECORRENTE.  Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é possível o reconhecimento do flagrante preparado, por analogia ao processo penal eleitoral, nas representações por captação ilícita de sufrágio. Precedentes.

O contexto fático delineado neste caderno processual conduz seguramente ao reconhecimento da prática do flagrante preparado, uma  vez que a agente provocadora, a qual serviu como testemunha, agiu premeditadamente com o objetivo de induzir o candidato recorrido a praticar a captação ilícita de sufrágio e de provocar a formação de provas. Ficando demonstrada a ocorrência do flagrante preparado, é forçoso reconhecer a ilegalidade e a inutilidade das provas decorrentes da ação que foi planejada, impondo-se ainda repudiar os demais elementos probatórios advindos dessa prova, haja vista a sua ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).  Desprovimento do recurso interposto.

(Recurso Eleitoral nº 41421, Acórdão nº 26225 de 19/07/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2470, Data 14/08/2017, Página 2)

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO/ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILICITUDE DO TERMO DE OITIVA REALIZADO NO MPE - ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PROMESSA DE DOAÇÃO DE CASAS POPULARES - EVENTO RELIGIOSO – PROMESSA EM TROCA DE VOTOS - CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO - CASSAÇÃO DO MANDATO - MULTA - NOVA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS - RECURSO DESPROVIDO

RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997 - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016 - VEREADOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AIJE - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILICITUDE DE TERMO DE OITIVA REALIZADO NO ÂMBITO DA PROMOTORIA ELEITORAL - ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADO POR UM DOS PRESENTES EM ESPAÇO PÚBLICO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - PROVA INCONTESTE DA ELEITORAL OCORRÊNCIA DE PROMESSA DE DOAÇÃO DE CASAS POPULARES EM TROCA DOS VOTOS DOS ELEITORES PRESENTES A EVENTO REALIZADO EM IGREJA DA CIDADE DURANTE O PERÍODO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA PELA PRÓPRIA CANDIDATA A VEREADORA -  SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CASSAÇÃO DO MANDATO - APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL - DETERMINAÇÃO DE NOVA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL.

1. Deve-se admitir o recurso eleitoral quando, embora não exiba boa técnica, seja possível dele extrair os fundamentos pelos quais a parte deseja ver reformada a sentença.

2. Não pode ser considerado ilegal e/ou ilícito o mero procedimento preliminar efetuado pelo Ministério Público Eleitoral, de tomada de depoimentos, previamente à propositura de uma ação tão importante como é a Investigação Judicial Eleitoral. O Ministério Público, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, tem a faculdade de instaurar inquéritos civis ou outros procedimentos administrativos prévios à sua atuação em juízo, a teor do disposto no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/1993.

3. Os templos de qualquer culto ou credo são espaços públicos por excelência. A gravação do áudio de tais ambientes, feita por qualquer pessoa ali presente, nem de longe viola a intimidade ou a privacidade de quem quer que seja. São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde se professa o culto, mas também os seus anexos. Reconhecida repercussão geral do STF no sentido de que é válido o meio de prova consistente na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

4. Oferta realizada pela candidata à reeleição ao cargo de vereadora, durante o período de campanha eleitoral, em encontro realizado em igreja evangélica da cidade, de doação de 250 casas populares, em troca do voto dos cidadãos ali presentes. Pedido explícito de voto aos "irmãos" da igreja evangélica. Atrelamento da eleição da candidata à consecução das casas populares aos eleitores. Promessa efusiva de que a candidata continuará a realizar a inscrição dos eleitores para o recebimento das residências populares, após a campanha. Candidata apresentando-se como uma verdadeira vendedora, pretendendo convencer alguém (o eleitor) que o produto que ela (candidata) tem a oferecer (a casa popular) é de boa qualidade.

5. Os §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral devem ser interpretados sistematicamente com as normas previstas nos arts. 222 e 237, também do CE. O princípio do aproveitamento do voto não incide quando ocorre violação da liberdade de escolha do eleitor, atingindo por consequência a normalidade e a lisura das eleições. Não podem ser admitidos como válidos os votos obtidos de forma não permitida pela lei eleitoral, via captação ilícita e abuso do poder econômico e/ou político. Se os votos foram obtidos mediante emprego de fraude, falsidade ou coação, não há como permitir que eles sejam aproveitados pelo partido ou coligação.

(Recurso Eleitoral nº 18362, Acórdão nº 26466 de 13/12/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2557, Data 19/12/2017, Página 2-3)