TRE-MT - Resolução nº 1.468, de 2014

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.834, de 2016 e nº 2.161, de 2018)*

Institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais a serem publicados em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal de 1988; pelo artigo 30, XVI, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral); e pelo artigo 18, V e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno); e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 9º e 16, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; nos arts. 200 e 270, § 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; nos arts. 58, 58-A e 96, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; nos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar matérias afins;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.326, de 19 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante os períodos eleitorais;

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 622-79 - Classe PA (Protocolo nº 23.893/2014),

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais.

Art. 1º Fica instituído a Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais.("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 1º Durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral os atos judiciais da Eleição em questão, que contenham previsão de publicação/intimação em Secretaria ou Cartório serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.

§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares e Juízes do Tribunal.

§ 2º Para fins desta Resolução, entendem-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares e Juízes Membros do Tribunal em processos que tramitem por meio físico ou eletrônico. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 2º Em períodos eleitorais, definidos em Calendário Eleitoral, serão publicados em Mural Eletrônico:

I - os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual:

a)    dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 64/90 (registro de candidaturas);

a) dos arts. 8° e 9° (registro de candidaturas) e arts. 3º a 5º (ação de impugnação ao registro de candidaturas) da Lei Complementar n° 64/90; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

b) do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (exercício do direito de resposta);

c) do art. 96 da Lei nº 9.504/97 (reclamações e representações).

II - os despachos ou determinações legais para oferecimento de contrarrazões ou defesa;

III - o relatório geral de apuração;

IV - a ata geral da eleição;

V - demais casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º Não serão publicados em Mural Eletrônico:

I - as decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Pleno;

II - os atos que contenham determinação por outra forma de publicação;

III - as decisões proferidas fora do período previsto em Calendário Eleitoral;

IV - as decisões não prolatadas pelo juízo no prazo impróprio previsto nos arts. 58, § 2º, e 96, § 7º, da Lei nº 9.504/97, conforme o caso.

IV - os atos praticados nos feitos que versem sobre a cassação do registro ou do diploma (art. 94, § 5º, da Lei nº 9.504/97). (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

IV - Os atos praticados nos feitos que versem sobre a cassação do registro ou do diploma (art. 94, § 5º, da Lei nº 9.504/97), em especial as representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da referida Lei. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 2º Caso o ato judicial publicado em Mural Eletrônico contenha determinação de realização de ato de natureza citatória, independentemente da denominação utilizada, far-se-á a citação pessoal do representado.

§ 2º Caso o ato judicial publicado em Mural Eletrônico contenha determinação de realização de ato de natureza citatória, independentemente da denominação utilizada, far-se-á a citação na forma prevista em Lei ou Resolução. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 3º Os atos judiciais, inclusive seu conteúdo, deverão ser registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - em modo texto, a partir do original assinado, pela assessoria do juízo que proferiu a decisão.

Art. 3º Quando se tratar de processo físico, os atos judiciais, inclusive seu conteúdo, deverão ser registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) em modo texto, a partir do original assinado, pela assessoria do juízo que proferiu a decisão. ("Cáput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 1º O registro da publicação em Mural Eletrônico é de competência da Secretaria Judiciária ou do Cartório em que a decisão foi proferida; (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 2º Os atos judiciais serão publicados em Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), no horário das 10 às 19 horas, e serão identificadas com dados do processo, salvo em caso de sigilo, permitindo ainda o acesso direto ao andamento processual. (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 3º As decisões disponibilizadas em Mural Eletrônico conterão data e horário da publicação e serão numeradas sequencialmente, e de forma automática. (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 3º-A A contagem dos prazos de publicação iniciar-se-á no dia seguinte ao da divulgação e os prazos contados em horas serão transformados em dias.(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016 e posteriormente Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 4º Os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação em Mural Eletrônico de decisões mediante cadastramento no sistema Push do processo que deseja acompanhar. (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 5º O Ministério Público Eleitoral poderá, mediante solicitação, receber mensagem eletrônica informando a publicação de decisão em Mural Eletrônico, tanto dos processos em que atuar como parte como nos demais processos. (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 3º-A O registro da publicação em Mural Eletrônico é de competência da Secretaria Judiciária ou do Cartório em que a decisão foi proferida.

§ 1º Os atos judiciais serão publicados em Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), no horário das 10 às 19 horas, e serão identificados com dados do processo, salvo em caso de sigilo, permitindo ainda o acesso direto ao andamento processual.

§ 2º As decisões disponibilizadas em Mural Eletrônico conterão data e horário da publicação e serão numeradas sequencialmente de forma automática.

§ 3º A contagem dos prazos de publicação iniciar-se-á no dia seguinte ao da divulgação e os prazos contados em horas serão transformados em dias.

§ 4º Os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo que desejam acompanhar.

§ 5º Nos processos eletrônicos, o Ministério Público Eleitoral receberá expediente eletrônico informando a publicação de decisão ou intimação em Mural Eletrônico nos processos em que atuar tanto como parte quanto como fiscal da lei, passando-se a correr o prazo para manifestação a partir do dia seguinte ao da publicação.

§ 6º Nos processos físicos, o Ministério Público Eleitoral poderá, mediante solicitação, receber mensagem eletrônica informando a publicação de decisão em Mural Eletrônico nos processos em que atuar tanto como parte quanto como fiscal da lei, passando-se a correr o prazo para manifestação a partir do dia seguinte ao do recebimento dos autos. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 4º Fica eliminado, para os fins desta Resolução, a partir do dia 1º de agosto, o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária ou nos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. No período compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de julho do corrente ano, o mural eletrônico e o mural físico funcionarão concomitantemente.

Art. 5º O Mural Eletrônico estará disponível a partir da publicação desta resolução, devendo funcionar durante todos os períodos eleitorais, de forma ininterrupta.

Parágrafo único. Caso o sistema do mural eletrônico fique indisponível as decisões de que trata o art. 2º serão publicadas conforme determinação do Presidente, sendo o meio escolhido amplamente divulgado.

§ 1º Caso o mural eletrônico fique indisponível por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, a contagem dos prazos será suspensa nesse dia. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

§ 2º Na hipótese de interrupção do sistema por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, as decisões de que trata o art. 2° serão publicadas conforme determinação da autoridade judiciária competente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

Art. 6º A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, a racionalidade e a segurança dos serviços judiciários.

Parágrafo único. Os casos omissos e controversos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ad referendum do Pleno.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e catorze.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.

Presidente do TRE-MT.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro Substituto.

Dr. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR.

Juiz-Membro.

Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO.

Juiz-Membro.

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI.

Juiz-Membro Substituto

______________

* Este texto não substitui o publicado em 23/7/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.690, p. 2 - 3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.834, de 2016 e nº 2.161, de 2018)*

Institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais a serem publicados em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal de 1988; pelo artigo 30, XVI, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral); e pelo artigo 18, V e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno); e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 9º e 16, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; nos arts. 200 e 270, § 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; nos arts. 58, 58-A e 96, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; nos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar matérias afins;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.326, de 19 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante os períodos eleitorais;

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 622-79 - Classe PA (Protocolo nº 23.893/2014),

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais.("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 1º Durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral os atos judiciais da Eleição em questão, que contenham previsão de publicação/intimação em Secretaria ou Cartório serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.

§ 2º Para fins desta Resolução, entendem-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares e Juízes Membros do Tribunal em processos que tramitem por meio físico ou eletrônico. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 2º Em períodos eleitorais, definidos em Calendário Eleitoral, serão publicados em Mural Eletrônico:

I - os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual:

a) dos arts. 8° e 9° (registro de candidaturas) e arts. 3º a 5º (ação de impugnação ao registro de candidaturas) da Lei Complementar n° 64/90; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

b) do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (exercício do direito de resposta);

c) do art. 96 da Lei nº 9.504/97 (reclamações e representações).

II - os despachos ou determinações legais para oferecimento de contrarrazões ou defesa;

III - o relatório geral de apuração;

IV - a ata geral da eleição;

V - demais casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º Não serão publicados em Mural Eletrônico:

I - as decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Pleno;

II - os atos que contenham determinação por outra forma de publicação;

III - as decisões proferidas fora do período previsto em Calendário Eleitoral;

IV - Os atos praticados nos feitos que versem sobre a cassação do registro ou do diploma (art. 94, § 5º, da Lei nº 9.504/97), em especial as representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da referida Lei. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 2º Caso o ato judicial publicado em Mural Eletrônico contenha determinação de realização de ato de natureza citatória, independentemente da denominação utilizada, far-se-á a citação na forma prevista em Lei ou Resolução. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 3º Quando se tratar de processo físico, os atos judiciais, inclusive seu conteúdo, deverão ser registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) em modo texto, a partir do original assinado, pela assessoria do juízo que proferiu a decisão. ("Cáput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 3º-A (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016 e posteriormente Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 4º (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

§ 5º (Revogado pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 3º-A O registro da publicação em Mural Eletrônico é de competência da Secretaria Judiciária ou do Cartório em que a decisão foi proferida.

§ 1º Os atos judiciais serão publicados em Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), no horário das 10 às 19 horas, e serão identificados com dados do processo, salvo em caso de sigilo, permitindo ainda o acesso direto ao andamento processual.

§ 2º As decisões disponibilizadas em Mural Eletrônico conterão data e horário da publicação e serão numeradas sequencialmente de forma automática.

§ 3º A contagem dos prazos de publicação iniciar-se-á no dia seguinte ao da divulgação e os prazos contados em horas serão transformados em dias.

§ 4º Os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo que desejam acompanhar.

§ 5º Nos processos eletrônicos, o Ministério Público Eleitoral receberá expediente eletrônico informando a publicação de decisão ou intimação em Mural Eletrônico nos processos em que atuar tanto como parte quanto como fiscal da lei, passando-se a correr o prazo para manifestação a partir do dia seguinte ao da publicação.

§ 6º Nos processos físicos, o Ministério Público Eleitoral poderá, mediante solicitação, receber mensagem eletrônica informando a publicação de decisão em Mural Eletrônico nos processos em que atuar tanto como parte quanto como fiscal da lei, passando-se a correr o prazo para manifestação a partir do dia seguinte ao do recebimento dos autos. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.161, de 9/7/2018)

Art. 4º Fica eliminado, para os fins desta Resolução, a partir do dia 1º de agosto, o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária ou nos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. No período compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de julho do corrente ano, o mural eletrônico e o mural físico funcionarão concomitantemente.

Art. 5º O Mural Eletrônico estará disponível a partir da publicação desta resolução, devendo funcionar durante todos os períodos eleitorais, de forma ininterrupta.

§ 1º Caso o mural eletrônico fique indisponível por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, a contagem dos prazos será suspensa nesse dia. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

§ 2º Na hipótese de interrupção do sistema por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, as decisões de que trata o art. 2° serão publicadas conforme determinação da autoridade judiciária competente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.834, de 9/8/2016)

Art. 6º A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, a racionalidade e a segurança dos serviços judiciários.

Parágrafo único. Os casos omissos e controversos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ad referendum do Pleno.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e catorze.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.

Presidente do TRE-MT.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro Substituto.

Dr. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR.

Juiz-Membro.

Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO.

Juiz-Membro.

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI.

Juiz-Membro Substituto

______________

* Este texto não substitui o publicado em 23/7/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.690, p. 2 - 3.