Resolução nº 1.270, de 2013

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.030, de 2017)*

Regulamenta a utilização do Sistema de Petição Eletrônica para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Regulamenta a utilização do Sistema de Petição Eletrônica para a prática de atos processuais no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Ementa com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos IX e XXIX, de seu Regimento Interno e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19/12/2006,

RESOLVE

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral aos regionais, para o envio de petições e recursos, bem como para a prática de atos processuais em geral por meio da transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet, sem prejuízo das formas convencionais existentes.

Parágrafo único. Nos processos que tramitam ou tramitarão por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), instituído pela Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, é vedada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

Art. 2º Para utilização do sistema de petição eletrônica o advogado deverá ter certificado digital e preencher o formulário de cadastramento, além de possuir os programas básicos necessários para o funcionamento do sistema.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo implica na aceitação das condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Eletrônica", disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (www.tre-mt.jus.br).

I - O serviço "Petição Eletrônica" permitirá o envio de petições iniciais e petições intermediárias, anexando documentos digitais ao formulário de envio;

II - O Sistema de Petição Eletrônica é compatível com o ambiente operacional padrão informado no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 4º Para transmissão da petição, o remetente deverá preencher o formulário de encaminhamento, indicando o endereçamento, as partes, a origem dos fatos e a classificação da petição, bem assim anexar o documento digital da petição e eventuais arquivos anexos.

Parágrafo único. O documento digital da petição deverá ser anexado ao formulário de encaminhamento no formato PDF Portable Document Format e estar assinado digitalmente pelo advogado subscritor da petição.

Art. 5º Tratando-se de peticionamento intermediário ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, a classe e o número do processo de referência e o tipo da petição.

Art. 6º O envio da petição pela internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 7º A confirmação do recebimento se dará por intermédio do recibo de protocolo da petição, o qual contemplará as seguintes informações:

I -  data e horário da transmissão e do recebimento do documento eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral;

II - número do protocolo da petição eletrônica;

III -  nome das partes, dos advogados, origem e assunto da petição e órgão destinatário, informados pelo remetente;

IV -  identificação do remetente que transmitiu o documento por meio eletrônico e do usuário que assinou digitalmente a petição.

Art. 8º Cabe à Seção de Comunicação Administrativa:

I - imprimir, afixar etiqueta de protocolo e encaminhar as petições e seus anexos à Secretaria Judiciária;

II - verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de encaminhamento, procedendo à imediata remessa para Secretaria Judiciária.

Art. 8º Cabe à Seção de Comunicação Administrativa ou ao Cartório Eleitoral competente: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

I - imprimir, afixar etiqueta de protocolo e dar andamento à petição recebida eletronicamente; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

 lI - verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de encaminhamento. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

Parágrafo único. O sistema notificará por e-mail os servidores previamente cadastrados quando do recebimento de petições eletrônicas, incumbindo-lhes o monitoramento constante das mensagens recebidas.

Art. 9º À Secretaria Judiciária cumpre:

Art. 9° À Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral competente cumpre: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

I - processar as petições no sistema de acompanhamento de processos e documentos (SADP), anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema;

II - verificar diariamente a existência de petição eletrônica pendente de processamento.

Art. 9º-A Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação prestar suporte técnico à utilização do sistema pelos usuários internos e externos. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

Art. 10. São de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema:

I - o sigilo da chave privada da identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a exatidão dos dados informados no formulário eletrônico de envio, como a classe e o número do processo, o nome das partes, dos advogados, a origem e o assunto da petição, o órgão destinatário, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal deste Tribunal;

IV - a edição e formatação da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos especificados no portal deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos a serem transmitidos eletronicamente;

V - o acompanhamento das divulgações de indisponibilidade dos serviços no sítio do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição.

§ 1º O credenciado poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos enquanto o processo físico estiver em tramitação, deixando de ser possível fazê-lo por ocasião do arquivamento do feito.

§ 2º A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, além de eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 11. Além dos dias úteis, o Sistema de Petição Eletrônica estará à disposição do usuário aos sábados, domingos e feriados, bem assim durante o período do recesso forense, ressalvadas as situações previamente anunciadas de indisponibilidade e aquelas ocasionadas por caso fortuito ou força maior.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, considerada a hora local.

§ 2º O registro e protocolização da petição eletrônica dar-se-ão no horário de expediente regulamentar do Tribunal.

§ 3º As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocolizadas.

Art. 12. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 13. A partir da vigência deste normativo, não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que assinadas digitalmente.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões, 26 de março de 2013.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.

Presidente do TRE-MT.

Desembargador GERSON FERREIRA PAES.

Vice-Presidente.

Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.

Juiz-Membro.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro.

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.

Juiz-Membro.

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI.

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 1º/4/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.377, p. 2- 3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.030, de 2017)*

Regulamenta a utilização do Sistema de Petição Eletrônica para a prática de atos processuais no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Ementa com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos IX e XXIX, de seu Regimento Interno e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19/12/2006,

RESOLVE

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral aos regionais, para o envio de petições e recursos, bem como para a prática de atos processuais em geral por meio da transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet, sem prejuízo das formas convencionais existentes.

Parágrafo único. Nos processos que tramitam ou tramitarão por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), instituído pela Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, é vedada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

Art. 2º Para utilização do sistema de petição eletrônica o advogado deverá ter certificado digital e preencher o formulário de cadastramento, além de possuir os programas básicos necessários para o funcionamento do sistema.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo implica na aceitação das condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Eletrônica", disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (www.tre-mt.jus.br).

I - O serviço "Petição Eletrônica" permitirá o envio de petições iniciais e petições intermediárias, anexando documentos digitais ao formulário de envio;

II - O Sistema de Petição Eletrônica é compatível com o ambiente operacional padrão informado no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 4º Para transmissão da petição, o remetente deverá preencher o formulário de encaminhamento, indicando o endereçamento, as partes, a origem dos fatos e a classificação da petição, bem assim anexar o documento digital da petição e eventuais arquivos anexos.

Parágrafo único. O documento digital da petição deverá ser anexado ao formulário de encaminhamento no formato PDF Portable Document Format e estar assinado digitalmente pelo advogado subscritor da petição.

Art. 5º Tratando-se de peticionamento intermediário ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, a classe e o número do processo de referência e o tipo da petição.

Art. 6º O envio da petição pela internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 7º A confirmação do recebimento se dará por intermédio do recibo de protocolo da petição, o qual contemplará as seguintes informações:

I -  data e horário da transmissão e do recebimento do documento eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral;

II - número do protocolo da petição eletrônica;

III -  nome das partes, dos advogados, origem e assunto da petição e órgão destinatário, informados pelo remetente;

IV -  identificação do remetente que transmitiu o documento por meio eletrônico e do usuário que assinou digitalmente a petição.

Art. 8º Cabe à Seção de Comunicação Administrativa ou ao Cartório Eleitoral competente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

I - imprimir, afixar etiqueta de protocolo e dar andamento à petição recebida eletronicamente; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

lI - verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de encaminhamento. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

Parágrafo único. O sistema notificará por e-mail os servidores previamente cadastrados quando do recebimento de petições eletrônicas, incumbindo-lhes o monitoramento constante das mensagens recebidas.

Art. 9° À Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral competente cumpre: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

I - processar as petições no sistema de acompanhamento de processos e documentos (SADP), anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema;

II - verificar diariamente a existência de petição eletrônica pendente de processamento.

Art. 9º-A Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação prestar suporte técnico à utilização do sistema pelos usuários internos e externos. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.030, de 6/6/2017)

Art. 10. São de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema:

I - o sigilo da chave privada da identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a exatidão dos dados informados no formulário eletrônico de envio, como a classe e o número do processo, o nome das partes, dos advogados, a origem e o assunto da petição, o órgão destinatário, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal deste Tribunal;

IV - a edição e formatação da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos especificados no portal deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos a serem transmitidos eletronicamente;

V - o acompanhamento das divulgações de indisponibilidade dos serviços no sítio do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição.

§ 1º O credenciado poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos enquanto o processo físico estiver em tramitação, deixando de ser possível fazê-lo por ocasião do arquivamento do feito.

§ 2º A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, além de eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 11. Além dos dias úteis, o Sistema de Petição Eletrônica estará à disposição do usuário aos sábados, domingos e feriados, bem assim durante o período do recesso forense, ressalvadas as situações previamente anunciadas de indisponibilidade e aquelas ocasionadas por caso fortuito ou força maior.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, considerada a hora local.

§ 2º O registro e protocolização da petição eletrônica dar-se-ão no horário de expediente regulamentar do Tribunal.

§ 3º As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocolizadas.

Art. 12. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 13. A partir da vigência deste normativo, não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que assinadas digitalmente.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões, 26 de março de 2013.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.

Presidente do TRE-MT.

Desembargador GERSON FERREIRA PAES.

Vice-Presidente.

Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.

Juiz-Membro.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro.

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.

Juiz-Membro.

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI.

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR.

Juiz-Membro

 

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 1º/4/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.377, p. 2- 3.

Resolução nº 1.270, de 26 de março de 2013, publicada em 1º/4/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.377, p. 2- 3.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.030, de 6 de junho de 2017, publicada em 14/6/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.429, p. 2.