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Tribunal Regional Eleitoral - MT

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RESOLUÇÃO N° 2.950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta a designação de juízas e juízes auxiliares para as eleições de 2026 e define suas atribuições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, XXII e XXX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) juízas ou juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que forem dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que disciplina que essa designação deve ocorrer até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de gastos em face da expressiva redução orçamentária atualmente enfrentada pela Justiça Eleitoral, em sintonia com os princípios da economicidade e da efetividade;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 0600287.2025.6.11.0000,

RESOLVE

Art. 1º Designar os seguintes Juízes Auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas: 

I - Glenda Moreira Borges;

II - Flávio Fraga e Silva;

III - Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado.

§ 1º Atuará como coordenador dos trabalhos referentes à fiscalização da propaganda eleitoral a juíza ou juiz designado no inciso I deste artigo, cabendo-lhe adotar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom desempenho das competências atribuídas às Juízas e aos Juízes Auxiliares.

§ 2º Na ausência ou impedimento do coordenador, tais providências administrativas ficarão a cargo da juíza ou do juiz designado no inciso II e, em sua ausência ou impedimento, da designada ou do designado no inciso III.

Art. 2º As Juízas e os Juízes designados por esta Resolução terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, bem como os pedidos de providências e as representações acerca das pesquisas eleitorais.

§ 1º Das decisões proferidas pelas Juízas e pelos Juízes Auxiliares caberá recurso inominado ao Plenário, nos termos do art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, e do art. 17, inciso II, alínea "c", da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012.

§ 2º A Juíza ou o Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recurso de suas decisões, atuará como relatora ou relator em substituição à titular ou ao titular da vaga originária de sua respectiva categoria.

§ 3º Se a decisão recorrida tiver sido proferida durante o plantão e disser respeito a processo distribuído a outra relatora ou a outro relator, caberá a este ou a esta relatar o recurso ao Colegiado, salvo disposição diversa do Tribunal Superior Eleitoral ou da Presidência deste Tribunal.

Art. 3º As representações especiais que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, § 3º, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, com rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão distribuídas às Juízas-Membros ou Juízes-Membros do Tribunal.

Art. 4° Fica designado a Juíza ou o Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal para coordenar a execução dos atos administrativos necessários à operacionalização da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

§1° Os atos administrativos a que se refere o caput deste artigo incluem, entre outros assuntos pertinentes à propaganda: a distribuição entre os partidos políticos, federações e coligações, do tempo de propaganda em rede e por inserções; o sorteio de ordem de veiculação da propaganda; as definições de prazos de entrega e formatos de mídias; e o cadastro das emissoras de rádio e televisão e seus representantes.

§2° A juíza ou o juiz designado, dentro de suas atribuições, poderá editar portarias para normatizar procedimentos necessários à execução da competência que lhe é atribuída.

Art. 5º As Juízas e os Juízes Auxiliares perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2° da Lei n°8.350/1991.

§ 1° O período de efetiva atuação das Juízas e dos Juízes Auxiliares da Propaganda será fixado por ato da Presidência deste Tribunal, considerando-se a disponibilidade orçamentária e a demanda processual verificada em pleitos anteriores, sendo devida, no respectivo período, a gratificação referida no caput.

§ 2º A gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos não é devida.

§ 3º A Juíza ou o Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juíza ou Juiz Efetivo, hipótese em que atuará não como Juíza ou Juiz Auxiliar, mas como Juíza ou Juiz Substituto, fará jus no mês à gratificação de presença ou jeton, verificada a situação remuneratória mais vantajosa, vedada em qualquer caso a cumulação.

Art. 6º A Presidência designará as Juízas e os Juízes Auxiliares nos plantões de sábados, domingos e feriados para apreciar as medidas urgentes e os pedidos de liminares, exclusivamente sobre matéria de sua competência, porventura dirigidos ao Tribunal.

Art. 7º As representações ajuizadas no Tribunal até o dia anterior ao início do período de atuação das Juízas e dos Juízes Auxiliares da Propaganda permanecerão sob a relatoria originária até a conclusão de seu julgamento.

Art. 8º Situações não previstas nesta resolução serão decididas pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Presidente e Relatora

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.552, de 7/1/2026, p.105-109.

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