Tribunal Regional Eleitoral - MT
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Seção de Jurisprudência e Normas
PORTARIA PRES Nº 307, DE 8 DE JULHO DE 2026
Estabelece fluxo administrativo complementar para a instrução de medidas excepcionais relativas às seções eleitorais situadas em terras indígenas ou destinadas ao atendimento de comunidades indígenas, bem como para a articulação de ações de transporte nas Eleições Gerais de 2026.
A PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no intuito de traçar diretrizes gerais em relação às seções eleitorais e transporte de eleitoras e eleitores dos povos originários - indígenas, em especial tendo em vista as últimas consultas informais realizadas pelos Juízos Eleitorais na última reunião de trabalho no Polo de Tangara da Serra, realizada em 03/07/2026, assim como;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade, da inclusão social, da participação política e da eficiência administrativa, previstos nos arts. 1º, incisos II e III, 14, 37, 227, § 2º, e 244 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 401/2021, relacionadas à acessibilidade e inclusão no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.753/2026, que institui o Programa "Seu Voto Importa" e estabelece medidas destinadas à garantia do exercício do direito ao voto às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como às populações indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.091/1974, no que se refere às diretrizes relacionadas ao transporte de eleitores, à atuação coordenada da Justiça Eleitoral e à observância das vedações previstas na legislação eleitoral;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS nº 10 (Redução das Desigualdades) e o ODS nº 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas voltadas à promoção da acessibilidade eleitoral, inclusão social e igualdade de oportunidades;
CONSIDERANDO a importância da atuação articulada entre a Justiça Eleitoral, os Municípios e as entidades representativas municipalistas para implementação coordenada do Programa "Seu Voto Importa" nas Eleições 2026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, que tratam do dever de cooperação e dos mecanismos de interlocução entre órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que regulamenta a cooperação judiciária nacional e admite a cooperação interinstitucional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições, integrantes ou não do sistema de justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/MT nº 2.962/2026, que regulamenta os atos gerais do processo eleitoral para o pleito de 2026, no âmbito de nossa circunscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar medidas administrativas objetivas, eficientes e complementares envolvendo a governança da Presidência e das unidades administrativas do Tribunal e das Zonas Eleitorais, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Portaria estabelece fluxo administrativo complementar, sem prejuízo das regras previstas na Resolução TRE-MT nº 2.962/2026, para a instrução de situações excepcionais envolvendo seções eleitorais situadas em terras ou comunidades indígenas, bem como para a articulação de medidas de transporte eleitoral, nas eleições gerais de 2026.
Parágrafo único. Constituem finalidades desta Portaria:
I - promover ações integradas entre o Tribunal Regional Eleitoral, as Zonas Eleitorais e os municípios mato-grossenses, voltadas à acessibilidade eleitoral;
II - incentivar à implementação do Programa "Seu Voto Importa";
III - apoiar a organização de fluxos de solicitação, análise, agendamento, confirmação e execução do transporte especial;
IV - fomentar ações de divulgação, conscientização e orientação aos municípios e à população beneficiária;
V - fortalecer a inclusão social, a cidadania, a igualdade de oportunidades e a participação democrática no processo eleitoral;
VI - estimular a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão no âmbito municipal;
VII - promover atuação coordenada voltada ao atendimento de pessoas e grupos vulneráveis previstos na Resolução TSE nº 23.753/2026.
Art. 2º Compete à Presidência do Tribunal, juntamente com o Gabinete de Gestão Integrada - GGI, coordenar as ações complementares de apoio às Zonas Eleitorais em relação à eventual alteração excepcional, funcionamento logístico e transporte eleitoral relativos às seções de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II - DA INICIATIVA E DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 3º Eventual alteração ou transferência excepcional de seção eleitoral localizada em terra indígena ou nas proximidades, visando facilitar o exercício do voto, dependerá de processo administrativo instaurado perante a Presidência do Tribunal.
§ 1º O processo poderá ser instaurado:
I - por iniciativa da própria Presidência;
II - por solicitação fundamentada do Juízo Eleitoral competente;
III - mediante requerimento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
IV - por provocação do Ministério Público Eleitoral;
§ 2º Recebido o requerimento, a Presidência determinará a autuação do processo administrativo e a realização dos estudos técnicos necessários.
Art. 4º O processo será instruído com celeridade, com a manifestação e justificativas do Juízo Eleitoral competente, parecer técnico do GGI e das demais unidades administrativas envolvidas, devendo conter, necessariamente, informações sobre o número de eleitoras e eleitores potencialmente beneficiados; estudo de viabilidade logística, operacional e orçamentária, bem como de manifestação da FUNAI, quando pertinente e necessário.
§ 1º A Presidência poderá determinar a realização de diligências, inspeções técnicas ou reuniões institucionais para subsidiar a decisão administrativa.
§ 2º Durante a instrução do processo, a Presidência ou o GGI poderão, ainda, promover reuniões institucionais com representantes das comunidades indígenas, objetivando identificar as condições locais para instalação da seção eleitoral e colher informações técnicas necessárias à tomada de decisão, preservada a competência constitucional da Justiça Eleitoral para definição dos locais de votação.
Art. 5º Em relação ao transporte especial e excepcional dos eleitores envolvidos, os Juízos Eleitorais deverão buscar a adesão dos municípios ao Programa "Seu Voto Importa", mediante a celebração de Acordos de Cooperação Técnica, nos termos da Resolução TSE nº 23.753/2026, da Portaria TRE/MT nº 217/2026 e do Ofício-Circular nº 05/2026/Presidência.
§ 1º Os Juízos Eleitorais atuarão em articulação institucional com os municípios aderentes e com o TRE-MT, apoiando os fluxos operacionais, a identificação de demandas locais, o alinhamento institucional e a execução das ações, observadas suas atribuições constitucionais, legais e jurisdicionais.
§ 2º A execução operacional do transporte especial observará as capacidades administrativas, técnicas, operacionais, logísticas e orçamentárias dos municípios aderentes.
§ 3º A adesão ao Programa possui natureza colaborativa, devendo sua implementação observar as peculiaridades locais, a disponibilidade administrativa, operacional, logística e orçamentária do município aderente, bem como as normas eleitorais vigentes.
§ 4º As ações executadas observarão critérios de vulnerabilidade social, limitação funcional, acessibilidade, disponibilidade operacional e adequação logística, priorizando-se os casos de maior vulnerabilidade e dificuldade de deslocamento.
§ 5º A execução das ações relacionadas ao transporte eleitoral destinado às populações indígenas observará as disposições específicas da Resolução TSE nº 23.753/2026 e na Lei nº 6.091/1974, observadas as competências da Justiça Eleitoral e a legislação eleitoral aplicável, especialmente no que se refere:
I - à coordenação institucional direta pelo TRE-MT;
II - à atuação articulada com os Juízos Eleitorais competentes;
III - à observância das peculiaridades territoriais, culturais, sociais e logísticas das populações envolvidas;
IV - à realização de consulta prévia, livre e informada às comunidades abrangidas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
V - à observância dos limites territoriais e critérios operacionais previstos na legislação eleitoral aplicável.
Art. 6º Em toda e qualquer situação, é expressamente vedada a utilização das ações, veículos, materiais, canais de comunicação, serviços ou quaisquer recursos decorrentes para promoção pessoal, partidária ou eleitoral, sendo que a execução das ações deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, neutralidade institucional, acessibilidade e universalidade do atendimento, bem como as vedações previstas na legislação eleitoral e na Lei nº 6.091/1974.
Art. 7º Os Acordos firmados não implicarão em transferência de recursos financeiros entre as instituições, ressalvado que cada partícipe arcará com as despesas decorrentes das obrigações assumidas no âmbito de suas respectivas competências e disponibilidades orçamentárias, dentre elas o pagamento de combustíveis, alimentação e diárias aos servidores e colaboradores diretamente envolvidos, mediante prestação de contas posterior, fiscalização e demais trâmites de controle previstos em lei e normativos internos.
Art. 8º Eventuais necessidades excepcionais de transferência temporária de eleitoras e eleitores regulares, para votação nas Eleições de 2026, deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 20 de agosto de 2026, obedecendo-se ao disposto na Resoluçaõ TSE 23.751/2026, em especial nos arts. 30, caput, incisos I, III a VII e IX, e § 2º, 31 a 46 e 63 a 74, bem como nas previsões contidas na Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§ 5º e 6º.
Parágrafo único. Os Juízos Eleitorais, sob a orientação do TRE/MT, deverão promover ações específicas que viabilizem a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores mencionados no caput deste artigo, quando estritamente necessário, de modo excepcional.
Art. 9º Concluída a instrução, a Presidência, entendendo presentes os requisitos legais e administrativos da proposta, determinará a adoção das providências necessárias à implementação da medida junto ao respectivo Juízo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, em 8 de julho de 2026.
Desa. SERLY MARCON
Presidente do TRE-MT
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.671, em 10/7/2026, p. 4-7.
Inteiro teor:
Indexação:
[ACESSIBILIDADE ELEITORAL, População indígena, Seção eleitoral, Transferência de seção eleitoral, Transporte de eleitor, Programa Seu Voto Importa, Cooperação institucional, Acordo de cooperação técnica, Município, Inclusão social, Cidadania, Igualdade de oportunidades, Participação política, Comunidade tradicional, Vulnerabilidade social, Consulta prévia, FUNAI, Eleições gerais, (2026), Transferência temporária de eleitor, Local de votação, Governança, Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Ato normativo]