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Tribunal Regional Eleitoral - MT

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Normas

RESOLUÇÃO N° 2.962, DE 4 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições gerais de 2026, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno), e art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de pormenorizar alguns dos atos preparatórios previstos no normativo acima mencionado, de modo a ajustá-los às especificidades desta Justiça Eleitoral mato-grossense, e de estabelecer outras providências que visam ao êxito dos trabalhos eleitorais,

RESOLVE

Disposições preliminares

Art. 1º Regulamentar os atos gerais para as eleições 2026, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Agregação das seções

Art. 2º As seções eleitorais poderão ser agregadas visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, respeitando-se o limite de 400 (quatrocentos) eleitoras ou eleitores no total resultante da agregação, desde que não importe prejuízo à votação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo somente poderá ser ultrapassado com autorização da Presidência deste Tribunal, a partir de solicitação devidamente fundamentada pela Zona Eleitoral interessada.

Art. 3º A Coordenadoria de Sistemas Eleitorais - CSEL/STI apresentará às(aos) juízas e juízes eleitorais proposta de agregação de seções, com base nos dados do Cadastro Eleitoral, após o fechamento, que ocorrerá no dia 6 de maio de 2026.

Art. 4º A juíza ou o juiz eleitoral determinará o lançamento das agregações que julgarem oportunas no Sistema ELO, a serem efetivadas no período de 13 de julho até 27 de agosto de 2026, em módulo disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para tal finalidade.

Mesas receptoras de votos

Art. 5º As mesas receptoras de votos serão constituídas por 1 (uma/um) presidente, 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário, 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário e 1 (uma /um) secretária ou secretário, convocadas(os) e nomeadas(os) pela(o) juíza ou juiz eleitoral até 5 de agosto de 2026, nos termos dos arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

Art. 6º Todos os procedimentos referentes à nomeação e convocação de mesárias ou mesários e demais colaboradoras ou colaboradores deverão ser efetivados no Módulo de Convocação do Sistema ELO.

§ 1º Imediatamente após as eleições, os Cartórios Eleitorais deverão registrar as ocorrências de  ausência ou abandono aos trabalhos eleitorais no Sistema Convocação, para, somente após esses registros, efetivar a geração dos ASE pós-eleição.

§ 2° O registro do código ASE 175, relativo à justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, deverá ser efetivado imediatamente após o deferimento do requerimento por juíza ou juiz eleitoral.

Justificativas de ausência

Art. 7º As justificativas de ausência das(os) eleitoras e eleitores que se encontrarem fora do seu domicílio eleitoral, no dia da eleição, serão enviadas por aplicativo móvel gratuito, disponibilizado pela Justiça Eleitoral, ou poderão ser entregues em qualquer Seção Eleitoral.

§ 1º A critério das(os) juízas ou juízes eleitorais, as justificativas também poderão ser recebidas por eventuais Mesas Receptoras de Justificativas, aos quais caberá definir a sua localização.

§ 2º Não haverá instalação de Mesas Receptoras de Justificativas com urnas eletrônicas nas Eleições 2026.

§ 3º As Mesas Receptoras de Justificativas serão compostas por 1 (uma/um) presidente e 1 (uma/um) mesária ou mesário, convocadas(os) e nomeadas(os) pela(o) juíza ou juiz eleitoral, na forma da lei.

Art. 8º Para a nomeação dos componentes das mesas receptoras de justificativas, deverão ser observadas as regras constantes dos arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

Administradoras ou administradores de prédio

Art. 9º A juíza ou o juiz eleitoral poderá designar cidadãs e cidadãos para exercer as funções de administradoras ou administradores de prédio, com as atribuições de receber e armazenar as urnas eletrônicas nos locais de votação, providenciar a abertura e o fechamento do local de votação de acordo com os horários definidos pela(o) juíza ou juiz eleitoral.

Parágrafo único. A administradora ou o administrador de prédio deverá permanecer no local de votação designado durante os trabalhos eleitorais para solucionar questões afetas ao prédio, visando garantir o bom andamento dos trabalhos eleitorais e do procedimento de votação e a acessibilidade para a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive no entorno do local de votação.

Art. 10. A escolha da administradora ou do administrador de prédio deverá recair em cidadã ou cidadão de reconhecida idoneidade e ilibada conduta, que não incorra nas vedações previstas no art. 120, § 1º, I a IV, do Código Eleitoral, e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dando-se preferência às(aos) funcionárias ou funcionários/servidoras ou servidores do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.

Art. 11. Na véspera da eleição, ou em outra data definida pela(o) juíza ou juiz eleitoral, as urnas eletrônicas poderão ser entregues à(ao) administradora ou administrador de prédio, que se responsabilizará, a partir desse momento, pela integridade, segurança e distribuição desses equipamentos às(aos) presidentes das mesas receptoras de votos.

Parágrafo único. Havendo necessidade, mediante solicitação, poderá a administradora ou o administrador de prédio auxiliar as mesárias ou os mesários na montagem da seção eleitoral e na instalação da urna eletrônica.

Art. 12. Encerrada a votação, efetuada a apuração pela seção eleitoral e retiradas as mídias de gravação de resultado, a urna eletrônica poderá ser entregue pela(o) presidente da mesa receptora à administradora ou ao administrador de prédio, a quem caberá a devolução dos equipamentos à pessoa autorizada por juíza ou juiz eleitoral ou empresa de transporte contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13. Na hipótese de a votação ocorrer por cédulas ou, se ao final da votação, a urna eletrônica não gerar a mídia de gravação de resultado corretamente, não emitir o respectivo Boletim de Urna ou emiti-lo de forma imprecisa ou ilegível, qualquer que seja o motivo, a(o) presidente da mesa deverá entregar a urna eletrônica e os demais materiais de votação à juíza ou juiz eleitoral, ou a pessoa por ela(e) designada.

Art. 14. Aplica-se à administradora ou ao administrador de prédio o disposto no art. 98 da Lei nº 9.504, de 1997.

Apoio às atividades com urnas eletrônicas

Art. 15. A juíza ou o juiz eleitoral poderá convocar, para apoio logístico, cidadãs e cidadãos que realizarão tarefas de apoio aos trabalhos com urnas eletrônicas, incluindo testes de funcionamento das urnas, operação de carga e lacre, conferência visual, suporte durante a votação e apuração dos votos, transmissão dos boletins de urnas e outras atividades relacionadas.

Parágrafo único. O ato referido no caput deverá observar os arts. 6 a 15 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

Escrutínio pelas(os) componentes das mesas receptoras de votos

Art. 16. Nos locais de difícil acesso, a juíza ou o juiz eleitoral poderá nomear as(os) componentes das mesas receptoras de votos para atuarem como escrutinadoras ou escrutinadores das juntas eleitorais, nos termos do art. 38, caput,do Código Eleitoral.

Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral deverá informar ao Tribunal Regional Eleitoral e publicar o edital da nomeação de mesárias ou mesários para atuarem cumulativamente nas funções de escrutinadoras ou escrutinadores, conforme art. 39 do Código Eleitoral, até o dia 4 de setembro de 2026, conforme art. 195, § 4º, da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

Geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas

Art. 17. A geração das mídias de carga e de votação e as memórias de resultado que serão utilizados nos procedimentos de preparação das urnas eletrônicas de votação e de contingência, prevista nos arts. 91 a 98 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras, será efetuada pelos respectivos Cartórios Eleitorais, de acordo com as orientações da CSEL/STI deste Tribunal.

Art. 18. Os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas destinadas à recepção dos votos, de preparação das urnas de contingência, bem como o lacre das mídias de contingência e das urnas de lona, serão realizados pelas(os) servidoras ou servidores dos Cartórios Eleitorais, com o apoio das(os) técnicas ou técnicos eventualmente destacados pelo Tribunal e das pessoas convocadas para esse fim, sob a supervisão da(o) juíza ou juiz eleitoral, observadas as providências previstas nos arts. 99 a 112 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras.

Parágrafo único. Os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas serão realizados conforme calendário a ser definido pela CSEL/STI, oportunidade em que deverão ser utilizados os formulários de controle da preparação das urnas que serão disponibilizados pela aludida Coordenadoria.

Art. 19. Sempre que possível, as cerimônias de geração das mídias e de preparação das urnas eletrônicas deverão ser realizadas na mesma data e local, em ato contínuo.

Parágrafo único. Na impossibilidade da realização das duas cerimônias na mesma data e local, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 96 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras, cujos mídias de carga deverão ser acondicionados em envelopes lacrados.

Art. 20. A juíza ou o juiz eleitoral poderá convocar nova cerimônia objetivando preparar as urnas que apresentaram problemas na primeira cerimônia e que não puderam ser consertadas a tempo ou que apresentaram problemas durante a conferência visual, conforme disposto no art. 115 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras.

Art. 21. Sempre que ocorrer a preparação de urna, são obrigatórias a transmissão imediata das tabelas de correspondência pelo sistema disponibilizado pelo TSE, e a comunicação à CSEL/STI por meio de mensagem eletrônica a ser encaminhada para o endereço eletrônico csel@tre-mt.jus.br, para acompanhamento.

Conferência visual das urnas eletrônicas

Art. 22. Após a cerimônia de preparação, a(o) juíza ou juiz eleitoral determinará às(aos) servidoras ou servidores do Cartório Eleitoral e às(aos) técnicas ou técnicos a conferência visual do funcionamento e dos dados das urnas eletrônicas, nos termos dos arts. 113 a 115 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras, utilizando o relatório que será fornecido pela CSEL/STI, para verificar as seguintes informações na tela da urna:

I - município, zona, seção, seções agregadas;

II - data e hora atuais (horário oficial de Mato Grosso);

II - resumo da tabela de correspondência.

§ 1º As urnas eletrônicas dos municípios-termo da zona eleitoral deverão ser conferidas, preferencialmente, no local de armazenamento do próprio município onde serão utilizadas para votação, proporcionando a verificação do perfeito funcionamento após o transporte.

§ 2º As urnas eletrônicas que apresentarem defeito na conferência visual deverão ser substituídas por outras urnas eletrônicas, as quais deverão ser preparadas e lacradas em cerimônia pública, nos termos dos arts. 17 e 20 desta resolução.

§ 3º Todas as ocorrências identificadas na conferência visual deverão ser registradas no relatório mencionado no , que deverá ser enviado à CSEL/STI, por mensagem eletrônica, para ocaput endereço csel@tre-mt.jus.br, para o acompanhamento das atividades e orientação quanto às melhores práticas a serem adotadas.

Agenda Essencial dos Sistemas Eleitorais e Urnas Eletrônicas

Art. 23. Fica estabelecida a agenda essencial dos sistemas eleitorais e urnas (Anexo I), onde constam as datas dos principais eventos de preparação para as eleições que envolvem os sistemas eleitorais de votação e totalização e as urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os eventos anotados na agenda essencial compõem o caminho crítico do Projeto das Eleições 2026, tem interdependência com outros processos importantes, e são realizados simultaneamente entre os Cartórios Eleitorais e a sede do TRE-MT. Por isso as datas estabelecidas nessa agenda devem ser cumpridas com rigor, sob pena de uma unidade impactar os trabalhos das demais unidades e comprometer o sucesso das eleições.

Art. 24. As datas definidas na agenda essencial deverão ser reservadas prioritariamente e, se possível, exclusivamente, para os eventos relacionados nesse instrumento.

Art. 25. Todas as unidades da Sede e os Cartórios Eleitorais deverão observar as datas reservadas na Agenda Essencial, quando forem definir os demais compromissos.

Procedimentos de contingência

Art. 26. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos arts. 147 a 150 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras.

Art. 27. Caso os procedimentos técnicos que visam reestabelecer a votação por urna eletrônica não obtenham sucesso, a juíza ou juiz eleitoral deverá comunicar o ocorrido imediatamente à equipe de suporte da CSEL/STI, antes de determinar a votação por cédulas.

Art. 28. Os procedimentos de contingência, realizados durante a votação, devem estar em conformidade com os arts. 99 a 101 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, ou resoluções alteradoras.

Procedimentos de registro das ocorrências

Art. 29. Durante o período da votação, as técnicas ou os técnicos designados por juíza ou juiz eleitoral ou as servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral deverão preencher o formulário eletrônico de registro de ocorrência, disponibilizado pela CSEL/STI, sempre que necessário o suporte quanto ao funcionamento das urnas eletrônicas, como determina o art. 155 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

§ 1º Na impossibilidade do uso do formulário eletrônico, os registros de ocorrências de problema no funcionamento das urnas eletrônicas poderão ser efetuados em formulário impresso e submetidos à CSEL/STI através do endereço de e-mail .csel@tre-mt.jus.br

§ 2º No dia seguinte ao da votação, a juíza ou o juiz eleitoral determinará que sejam enviados à CSEL/STI, por meio de sistema próprio, o registro completo das ocorrências de urnas anotadas durante toda a votação, informando ainda todas as substituições efetuadas e os respectivos motivos.

Art. 30. Para um melhor acompanhamento e mais rápida adoção de providências em caso de problema, todas colaboradoras ou colaboradores convocados, como mesárias ou mesários e o apoio logístico, além das próprias servidoras ou servidores e das técnicas ou técnicos designados, poderão, a qualquer momento, durante a execução dos trabalhos, registrar as ocorrências da seção eleitoral, do local de votação ou da transmissão dos resultados.

Parágrafo único. Na tabela abaixo estão dispostas as ocorrências que poderão ser registradas e o respectivo grau de exigência:

Grupo  Ocorrência/Registro Grau de exigência
Atendimento de Ocorrência UE

Atendimento técnico de verificação/solução de
problema com urna eletrônica

Obrigatório
Situação da seção eleitoral Seção pronta para inicio Opcional
Zerésima emitida / início da votação Recomendada
Todas as vias do BU emitidas e mídia gravada / votação encerrada  Recomendada
Problema Obrigatório
Situação do local de votação Local pronto para início dos trabalhos Opcional
Votação encerrada em todas as seções Opcional
Urnas recolhidas do local Recomendada
Problema Obrigatório
Situação da transmissão dos resultados Sistema pronto para início Opcional
Resultados transmitidos parcial Opcional
Resultados transmitidos total Recomendado
Problema Obrigatório

Procedimentos de apuração e totalização

Art. 31. Caso haja necessidade de atualização da situação da candidata ou do candidato no sistema de totalização, a operação deverá ser efetuada antes das 16h do dia da eleição.

Parágrafo único. Após esse horário, qualquer alteração a esse respeito será realizada somente depois de concluída a totalização da eleição.

Art. 32. Na apuração dos resultados, os procedimentos de recuperação de dados (RED) e do Sistema de Apuração (SA) deverão ser priorizados e realizados concomitantemente ao recebimento e totalização dos resultados das seções.

Parágrafo único. Verificada a necessidade de utilização do Sistema de Apuração  (SA), a Junta Eleitoral deverá comunicar essa circunstância imediatamente à equipe de suporte da CSEL/STI antes de iniciar o procedimento.

Art. 33. A partir do início do recebimento dos resultados das seções, a Junta Eleitoral deverá efetuar a verificação de possíveis ocorrências de boletins de urna com pendência ou rejeitados, quando deverá contatar a equipe de suporte da CSEL/STI imediatamente.

Art. 34. A juíza ou o juiz eleitoral poderá definir locais onde haverá a transmissão de resultados e, se necessária, a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, condicionada à análise da viabilidade técnica realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

Disposições finais

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Presidente e Relatora

Anexo I - Agenda Essencial dos Sistemas Eleitorais e Urnas Eletrônicas

Evento Início Término
Teste de Desempenho da Totalização – TDTOT2026 I  27/04/2026  30/04/2026
Teste de Desempenho da Totalização – TDTOT2026 II  30/06/2026 03/07/2026
Teste de Desempenho da Totalização – TDTOT2026 III 20/07/2026  23/07/2026
Simulado Nacional de Totalização e Ecossistema de Urna 03/08/2026 02/09/2026
Teste de Desempenho da Totalização – TDTOT2026 IV 24/08/2026  27/08/2026
Teste de Desempenho da Totalização – TDTOT2026 V  13/09/2026 13/09/2026
Transporte das Urnas: Sede TRE - Cartórios  24/08/2026 11/09/2026
Geração de mídias e Preparação das Urnas das ZEs com sede no interior do estado  18/09/2026 25/09/2026
Geração de mídias e Preparação das Urnas das ZEs com sede em Cuiabá e Várzea Grande 18/09/2026 29/09/2026
Conferência Visual das Urnas  29/09/2026 02/10/2026
Auditoria do Transportador e JE-Connect (sexta-feira) 02/10/2026 02/10/2026
Emissão da zerésima do SISTOT (sábado, a partir das 12:00 horas)  03/10/2026  03/10/2026
1º Turno das Eleições  04/10/2026 04/10/2026
Geração de mídias e Preparação das Urnas 2º Turno das ZEs com sede no interior do estado 13/10/2026  16/10/2026
Geração de mídias e Preparação das Urnas 2º Turno das ZEs com sede em Cuiabá e Várzea Grande 13/10/2026  20/10/2026
Conferência Visual das Urnas 2º Turno  21/10/2026 23/10/2026
Auditoria do Transportador e JE-Connect (sexta-feira) 23/10/2026 23/10/2026
Emissão da zerésima do SISTOT (sábado, a partir das 12:00 horas)  24/10/2026 24/10/2026
2º Turno das Eleições 25/10/2026 25/10/2026
Recolhimento das Urnas: Municípios – Sede TRE  27/10/2026 30/10/2026

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.630, em 11/5/2026, p. 57-65.

Inteiro teor:

Resolução nº 2.962, de 4/5/2026.

Indexação:

[Regulamentação, Atos gerais, Processo eleitoral, Eleições gerais 2026, Agregação de seções, Mesas receptoras de votos, Justificativas de ausência, Administradores de prédio, Urnas eletrônicas, Geração de mídias, Continência, Ocorrências,  Apuração, Totalização]