
Tribunal Regional Eleitoral - MT
Secretaria Judiciária
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Seção de Jurisprudência e Normas
PORTARIA PRES Nº 132, DE 27 DE MAIO DE 2003
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, usando ds atribuições legais que lhe confere o art. 20, inciso IX do Regimento Interno do TRE/MT,
Considerando a necessidade de normatizar o reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, prevista no art. 226, § 3° da Constituição Federal e art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.90 e estabelecer os meios de prova no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar que para reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, em face do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.971, de 29/12/94, art. 35, inciso li, da Lei nº 9.250,
de 26/12/95 e art. 1º da Lei 9.278, de 10/05/96 e arts. 1723 a 1726 da Lei 10.406/02, são requisitos básicos:
I - declaração firmada pelo (a) servidor (a) nos termos do anexo 1, desta Portaria;
lI - cópia da Carteira de Identidade e do CPF do (a) companheiro (a);
IlI - cópia da certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, se um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
IV - cópia da certidão de nascimento, na hipótese do (a) companheiro (a) ser solteiro (a);
V - três documentos, no mínimo, comprobatórios da convivência duradoura, pública e contínua.
Art. 2° - Devem ser considerados como documentos comprobatórios da UNIÃO ESTÁVEL:
I - declaração firmada por duas pessoas comprovando a vida em comum;
Il - certidão de nascimento de filho havido em comum;
III - certidão de casamento religioso;
IV - declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - conta bancária conjunta;
Vlll - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o (a) interessado (a) como dependente do (a) servidor (a);
IX - apólice de seguro da qual conste o (a) servidor (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o (a) servidor (a) como responsável;
XI - qualquer outro documento hábil a produzir elemento de convicção probatória.
Art. 3° - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Casa.
Art. 4° - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 08/93/DG e demais disposições em contrário.
Comunique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, em 27 de maio de 2003.
Este texto não substitui o publicado noBI nº 92, de 7/2003 e no DJ de 26/6/2003, p. 57.
