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Tribunal Regional Eleitoral - MT

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Seção de Jurisprudência e Normas

PORTARIA PRES Nº 132, DE 27 DE MAIO DE 2003

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, usando ds atribuições legais que lhe confere o art. 20, inciso IX do Regimento Interno do TRE/MT, 

Considerando a necessidade de normatizar o reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, prevista no art. 226, § 3° da Constituição Federal e art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.90 e estabelecer os meios de prova no âmbito deste Tribunal, 

RESOLVE: 

Art. 1°. Determinar que para reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, em face do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.971, de 29/12/94, art. 35, inciso li, da Lei nº 9.250, 
de 26/12/95 e art. 1º da Lei 9.278, de 10/05/96 e arts. 1723 a 1726 da Lei 10.406/02, são requisitos básicos: 

I - declaração firmada pelo (a) servidor (a) nos termos do anexo 1, desta Portaria; 

lI - cópia da Carteira de Identidade e do CPF do (a) companheiro (a); 

IlI - cópia da certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, se um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; 

IV - cópia da certidão de nascimento, na hipótese do (a) companheiro (a) ser solteiro (a); 

V - três documentos, no mínimo, comprobatórios da convivência duradoura, pública e contínua. 

Art. 2° - Devem ser considerados como documentos comprobatórios da UNIÃO ESTÁVEL: 

I - declaração firmada por duas pessoas comprovando a vida em comum; 
 
Il - certidão de nascimento de filho havido em comum;

III - certidão de casamento religioso; 

IV - declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; 

V - declaração especial feita perante tabelião; 

VI - prova de mesmo domicílio; 

VII - conta bancária conjunta; 

Vlll - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o (a) interessado (a) como dependente do (a) servidor (a); 

IX - apólice de seguro da qual conste o (a) servidor (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

X ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o (a) servidor (a) como responsável; 

XI - qualquer outro documento hábil a produzir elemento de convicção probatória. 

Art. 3° - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Casa. 

Art. 4° - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 08/93/DG e demais disposições em contrário. 

Comunique-se. Cumpra-se. 

Gabinete da Presidência, em 27 de maio de 2003.

Este texto não substitui o publicado noBI nº 92, de 7/2003 e no DJ de 26/6/2003, p. 57.

Inteiro teor:

Ordem de Serviço nº 132, de 27/5/2003

Indexação:

[UNIÃO ESTÁVEL, reconhecimento]