Portaria nº 4 de 2022

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 106 de 2022)*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI e XLII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução TSE nº 23.667, de 15 de dezembro de 2021, que revogou a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, estabelecendo diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as disposições contidas na Portaria TRE-MT nº 396/2021;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 07294.2021-3,

RESOLVE

Art. 1º Definir, em complemento ao disposto na Portaria nº 396/2021, as medidas para o retorno ao trabalho presencial, a partir de 10 de janeiro de 2022.

Art. 2º A partir da data definida no art. 1º, retornarão ao trabalho presencial as magistradas e os magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

§ 1º Excepcionalmente, poderão permanecer exclusivamente em trabalho remoto as pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pedidos para continuidade do trabalho exclusivamente remoto serão instruídos previamente pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a
manifestação da equipe médica, e encaminhados para deliberação da Presidência.

§ 3º (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 4º (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 5º (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 6º As servidoras e os servidores não enquadrados no §1º deste artigo, poderão, até deliberação ulterior, realizar até 2 (duas) horas de carga horária diária remotamente.

Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Assistência Médica e Social o acompanhamento dos dados de vacinação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, devendo a equipe médica monitorar principalmente os servidores com risco alto.

Art. 4º Para a promoção de um ambiente seguro nas dependências da Secretaria do Tribunal e Cartórios, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiárias, deverão observar as seguintes exigências:

I - utilizar máscaras de proteção facial em todo o período de permanência nos prédios da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, de acordo com a legislação vigente no município-sede da Secretaria do Tribunal e nos municípios-sede dos Cartórios Eleitorais; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

II - permitir a aferição de temperatura nos acessos prediais;

III - (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

III - manter distanciamento de 1,5 metros em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Secretaria do Tribunal e Cartórios. (Inciso IV renumerado para inciso III pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 1º (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

Art. 5º O atendimento presencial de partes, advogadas e advogados e pessoas interessadas será retomado em volume compatível com o percentual de servidores e servidoras em trabalho presencial.

§ 1º (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não exclui o direito das pessoas nele referidas ao atendimento por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 6º A partir de 10 de janeiro de 2022, o atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, não contemplará a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput deste artigo, com preferência para o agendamento prévio, se possível, deverá obedecer a critérios para o controle de quantitativo de pessoas nas unidades de atendimento, as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19). (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º A iminência do fechamento do Cadastro Eleitoral não justificará a flexibilização das regras a que se refere o § 1º deste artigo, devendo as unidades zelarem pela segurança sanitária de juízas, juízes, servidoras, servidores, eleitoras e eleitores.

§ 3º A dispensa de comparecimento presencial para fins de complementação da identificação de eleitoras e eleitores que realizaram operações durante a vigência do Plantão Extraordinário instituído pela Res.-TSE nº 23.615/2020 fica postergada, no mínimo, até a data definida para a retomada das operações do Cadastro Eleitoral após as Eleições 2022 ou ulterior deliberação do TSE.

§ 4º Fica suspensa a realização de revisões de eleitorado enquanto não retomada a possibilidade de coleta de dados biométricos de eleitores e eleitoras.

Art. 7º Nas unidades em que for retomada a atividade presencial, o atendimento aos usuários externos nos gabinetes, secretarias e cartórios eleitorais, deve ocorrer, preferencialmente, por canais alternativos ao presencial, tais como telefone, e-mail e/ou recurso tecnológico de videoconferência, ou mediante agendamento e/ou distribuição de senhas, de acordo com a capacidade de atendimento pelas unidades e zonas eleitorais.

§ 1º É obrigatória a observância da medidas de segurança, assim como o distanciamento social e a vedação de aglomerações, pelos usuários internos e externos, durante a permanência nos prédios da Justiça Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não fornecerá máscaras faciais de proteção individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar nos prédios do Poder Judiciário.

Art. 8º Situações peculiares locais, que exijam tratamento diferenciado do regramento geral disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados à Presidência, para análise e deliberação.

Art. 9º As sessões plenárias do Tribunal, até ulterior deliberação, continuarão sendo realizadas por meio de videoconferência. As reuniões administrativas multisetoriais igualmente permanecerão sendo realizadas virtualmente, salvo em situações excepcionais e quando inviável o meio eletrônico.

Art. 10. Ficam mantidos os demais dispositivos contidos na Portaria nº 396/2021 e revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor no dia 10 de janeiro de 2022, data de sua publicação. Cuiabá, 7 de janeiro de 2022.


Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

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* Este texto não substitui o publicado em 10/1/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.565, p. 2-4.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 106 de 2022)*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI e XLII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução TSE nº 23.667, de 15 de dezembro de 2021, que revogou a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, estabelecendo diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as disposições contidas na Portaria TRE-MT nº 396/2021;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 07294.2021-3,

RESOLVE

Art. 1º Definir, em complemento ao disposto na Portaria nº 396/2021, as medidas para o retorno ao trabalho presencial, a partir de 10 de janeiro de 2022.

Art. 2º A partir da data definida no art. 1º, retornarão ao trabalho presencial as magistradas e os magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

§ 1º Excepcionalmente, poderão permanecer exclusivamente em trabalho remoto as pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pedidos para continuidade do trabalho exclusivamente remoto serão instruídos previamente pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a
manifestação da equipe médica, e encaminhados para deliberação da Presidência.

§ 3º Para o retorno ao trabalho presencial, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários devem estar completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde. (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 4º Os servidores que descumprirem o parágrafo anterior, deverão apresentar laudo médico com a devida justificativa, a qual será avaliada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social e demais unidades técnico-jurídicas deste Regional, com posterior deliberação da Presidência. (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 5º Caso a justificativa médica apresentada não seja acatada, será considerada falta injustificada a recusa ao cumprimento da jornada de trabalho na forma determinada no art. 2º. (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 6º As servidoras e os servidores não enquadrados no §1º deste artigo, poderão, até deliberação ulterior, realizar até 2 (duas) horas de carga horária diária remotamente.

Art. 3º Cabe à Coordenadoria de Assistência Médica e Social o acompanhamento dos dados de vacinação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, devendo a equipe médica monitorar principalmente os servidores com risco alto.

Art. 4º Para a promoção de um ambiente seguro nas dependências da Secretaria do Tribunal e Cartórios, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiárias, deverão observar as seguintes exigências:

I - utilizar máscaras de proteção facial em todo o período de permanência nos prédios da Secretaria do Tribunal e Cartórios;

I - utilizar máscaras de proteção facial em todo o período de permanência nos prédios da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, de acordo com a legislação vigente no município-sede da Secretaria do Tribunal e nos municípios-sede dos Cartórios Eleitorais; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

II - permitir a aferição de temperatura nos acessos prediais;

III - apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou comprovante de vacinação completa; (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

IV - manter distanciamento de 1,5 metros em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Secretaria do Tribunal e Cartórios.

III - manter distanciamento de 1,5 metros em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Secretaria do Tribunal e Cartórios. (Inciso IV renumerado para inciso III pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 1º A comprovação dos requisitos exigidos no inciso III deverá ser feita à chefia imediata, ao supervisor de estágio ou ao fiscal de contrato, conforme o caso. (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º A recusa a se submeter a qualquer dos requisitos acima, a identificação de temperatura corporal superior a 37,7º C ou a apresentação de sintomas sugestivos de infecção pela Covid-19 impedirão a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências da Secretaria do Tribunal ou Cartórios. (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

Art. 5º O atendimento presencial de partes, advogadas e advogados e pessoas interessadas será retomado em volume compatível com o percentual de servidores e servidoras em trabalho presencial.

§ 1º Somente ingressarão nas dependências da Secretaria ou dos cartórios eleitorais as pessoas que estiverem completamente vacinadas, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde. (Revogado pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não exclui o direito das pessoas nele referidas ao atendimento por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 6º A partir de 10 de janeiro de 2022, o atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, não contemplará a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput deste artigo, com preferência para o agendamento prévio, se possível, deverá obedecer a critérios para o controle de quantitativo de pessoas nas unidades de atendimento, as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e a exigência do disposto no § 3º do art. 2º desta Portaria.

§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput deste artigo, com preferência para o agendamento prévio, se possível, deverá obedecer a critérios para o controle de quantitativo de pessoas nas unidades de atendimento, as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19). (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º A iminência do fechamento do Cadastro Eleitoral não justificará a flexibilização das regras a que se refere o § 1º deste artigo, devendo as unidades zelarem pela segurança sanitária de juízas, juízes, servidoras, servidores, eleitoras e eleitores.

§ 3º A dispensa de comparecimento presencial para fins de complementação da identificação de eleitoras e eleitores que realizaram operações durante a vigência do Plantão Extraordinário instituído pela Res.-TSE nº 23.615/2020 fica postergada, no mínimo, até a data definida para a retomada das operações do Cadastro Eleitoral após as Eleições 2022 ou ulterior deliberação do TSE.

§ 4º Fica suspensa a realização de revisões de eleitorado enquanto não retomada a possibilidade de coleta de dados biométricos de eleitores e eleitoras.

Art. 7º Nas unidades em que for retomada a atividade presencial, o atendimento aos usuários externos nos gabinetes, secretarias e cartórios eleitorais, deve ocorrer, preferencialmente, por canais alternativos ao presencial, tais como telefone, e-mail e/ou recurso tecnológico de videoconferência, ou mediante agendamento e/ou distribuição de senhas, de acordo com a capacidade de atendimento pelas unidades e zonas eleitorais.

§ 1º É obrigatório, para ingresso e permanência nos prédios da Justiça Eleitoral, dos usuários internos e externos, a utilização de máscaras faciais, ainda que artesanal, e a observância às medidas de segurança, assim como o distanciamento social e a vedação de aglomerações.

§ 1º É obrigatória a observância da medidas de segurança, assim como o distanciamento social e a vedação de aglomerações, pelos usuários internos e externos, durante a permanência nos prédios da Justiça Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 106 de 15/3/2022)

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não fornecerá máscaras faciais de proteção individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar nos prédios do Poder Judiciário.

Art. 8º Situações peculiares locais, que exijam tratamento diferenciado do regramento geral disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados à Presidência, para análise e deliberação.

Art. 9º As sessões plenárias do Tribunal, até ulterior deliberação, continuarão sendo realizadas por meio de videoconferência. As reuniões administrativas multisetoriais igualmente permanecerão sendo realizadas virtualmente, salvo em situações excepcionais e quando inviável o meio eletrônico.

Art. 10. Ficam mantidos os demais dispositivos contidos na Portaria nº 396/2021 e revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor no dia 10 de janeiro de 2022, data de sua publicação. Cuiabá, 7 de janeiro de 2022.


Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 10/1/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.565, p. 2-4.