Resolução nº 2.443, de 2020
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.928/2025)*
Disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, IX, da Resolução TRE-MT n° 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento
Interno),
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando necessidade de se manter a prestação jurisdiciona!;
RESOLVE
Art. 1º Disciplinar a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
§ 1º A ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso será utilizada para a realização das sessões nas modalidades por videoconferência ou híbrida. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 2º As sessões por videoconferência serão realizadas por meio de plataforma digital de comunicação remota, sem a presença física dos participantes nas dependências do Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 3º As sessões híbridas ocorrerão no plenário do Tribunal, com participação, presencial e, simultaneamente, por meio de plataforma de videoconferência. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 4º Às sessões nas modalidades por videoconferência ou híbrida, aplica-se, no que couber, as disposições processuais e regimentais que tratam das sessões presenciais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
Art. 2º O calendário de sessões, aprovado por resolução do Tribunal, indicará a data, o horário e a modalidade de cada sessão de julgamento. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 1º Nas sessões por videoconferência será garantido aos advogados o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem o uso da palavra para a realização de sustentação oral e o esclarecimento de eventuais questões de fato. (Parágrafo único transformado em §1º e com nova redação dada pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 2º Designada a sessão na modalidade híbrida, fica facultado ao advogado o exercício da sua participação no julgamento, presencialmente no plenário ou de forma remota, mediante utilização da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
Art. 3º A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência ou de forma híbrida deverá ser publicada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para as ações originárias e recursos previstos no artigo 60 do Regimento Interno do Tribunal, e indicará: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
I - a data e o horário em que ocorrerá;
II - a relação de processos que será apreciada;
III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos; e
IV - a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência
Art. 4º O advogado deverá zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral, fazendo uso dos meios técnicos necessários (computadores).
Parágrafo único. Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos impactados para a próxima sessão.
Art. 5º A sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral, nos dias e horários estabelecidos pelo ato do Presidente.
Art. 6º Ficam canceladas as sessões plenárias designadas para os dias 24 e 26 de março de 2020, em razão da necessidade de instalação e operacionalização da ferramenta de videoconferência, restando alterada, em parte, a Resolução n. 2399 de 16.12.2019.
Art. 7º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 20/3/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3124, p. 2-3.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.928/2025)*
Disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, IX, da Resolução TRE-MT n° 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento
Interno),
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando necessidade de se manter a prestação jurisdiciona!;
RESOLVE
Art. 1º Disciplinar a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
§ 1º A ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso será utilizada para a realização das sessões nas modalidades por videoconferência ou híbrida. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 2º As sessões por videoconferência serão realizadas por meio de plataforma digital de comunicação remota, sem a presença física dos participantes nas dependências do Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 3º As sessões híbridas ocorrerão no plenário do Tribunal, com participação, presencial e, simultaneamente, por meio de plataforma de videoconferência. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 4º Às sessões nas modalidades por videoconferência ou híbrida, aplica-se, no que couber, as disposições processuais e regimentais que tratam das sessões presenciais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
Art. 2º Portaria do Presidente indicará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.
Art. 2º O calendário de sessões, aprovado por resolução do Tribunal, indicará a data, o horário e a modalidade de cada sessão de julgamento. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
Parágrafo único. Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.
§ 1º Nas sessões por videoconferência será garantido aos advogados o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem o uso da palavra para a realização de sustentação oral e o esclarecimento de eventuais questões de fato. (Parágrafo único transformado em §1º e com nova redação dada pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
§ 2º Designada a sessão na modalidade híbrida, fica facultado ao advogado o exercício da sua participação no julgamento, presencialmente no plenário ou de forma remota, mediante utilização da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
Art. 3º A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência deverá ser publicada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para as ações originárias e recursos previstos no artigo 60 do Regimento Interno do Tribunal, e indicará:
Art. 3º A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência ou de forma híbrida deverá ser publicada com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para as ações originárias e recursos previstos no artigo 60 do Regimento Interno do Tribunal, e indicará: ((Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.928, de 29/9/2025)
I - a data e o horário em que ocorrerá;
II - a relação de processos que será apreciada;
III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos; e
IV - a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência
Art. 4º O advogado deverá zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral, fazendo uso dos meios técnicos necessários (computadores).
Parágrafo único. Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos impactados para a próxima sessão.
Art. 5º A sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral, nos dias e horários estabelecidos pelo ato do Presidente.
Art. 6º Ficam canceladas as sessões plenárias designadas para os dias 24 e 26 de março de 2020, em razão da necessidade de instalação e operacionalização da ferramenta de videoconferência, restando alterada, em parte, a Resolução n. 2399 de 16.12.2019.
Art. 7º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 20/3/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3124, p. 2-3.
Resolução nº 2.443, de 19/3/2020, publicada em 20/3/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3124, p. 2-3.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.928, de 29/9/2025, publicada em 6/10/2025, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4502, p. 15-28.