Portaria nº 344 de 2024

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 257/2025)*

 Dispõe sobre os índices de correção monetária e de juros de mora no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 19 da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o índice oficial a ser aplicado às atualizações monetárias dos valores relativos aos passivos no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE - Tema 810;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Decisão da Presidência nos Autos do Sistema Eletrônico de Informações nº 08454.2020-8;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de índices de correção que guardem simetria com os padrões utilizados nos demais órgãos do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a Decisão exarada no Processo SEI nº 08083.2023-8,

RESOLVE

Art. 1° O índice de correção monetária a ser aplicado sobre os pagamentos em atraso será, a partir de janeiro de 2001 até novembro de 2021, o IPCA-E.

Art. 2° Os juros de mora deverão ser calculados obedecendo aos seguintes percentuais:

I − até julho de 2001: 1% (um por cento) ao mês;

II - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

III − a partir de julho de 2009 até novembro de 2021: índice oficial da remuneração da caderneta de poupança.

Art. 3º A partir de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, aplica-se, unicamente, a taxa SELIC.

Art. 3º-A É devida a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a parcela remuneratória paga em atraso a servidor ou pensionista deste Tribunal.

§ 1º Considera-se em atraso o pagamento de parcela remuneratória efetuado em data superior a 30 (trinta) dias, contados, conforme o caso, do protocolo na Secretaria do Tribunal ou da implementação do direito, quando este independer de requerimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo ficará suspenso na pendência de diligência do servidor /pensionista beneficiário.

§ 3º Nos casos em que o pagamento de benefício a servidor ou pensionista depender da análise da Administração, a correção monetária e os juros de mora somente serão devidos a partir do 30º (trigésimo) dia, contado da data do protocolo do requerimento na Secretaria do Tribunal.

(Artigo acrescido pela Portaria nº 257 de 11/06/2025)

Art. 4º O pagamento dos valores ficará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 6º. Revoga-se a Portaria TRE/MT nº 19, de 12 de março de 2012.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 5 de agosto de 2024

Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente do TRE-MT

________________

* Este texto não substitui o publicado em 06/08/2024 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4186, p. 3-4.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 257/2025)*

 Dispõe sobre os índices de correção monetária e de juros de mora no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 19 da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o índice oficial a ser aplicado às atualizações monetárias dos valores relativos aos passivos no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE - Tema 810;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Decisão da Presidência nos Autos do Sistema Eletrônico de Informações nº 08454.2020-8;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de índices de correção que guardem simetria com os padrões utilizados nos demais órgãos do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a Decisão exarada no Processo SEI nº 08083.2023-8,

RESOLVE

Art. 1° O índice de correção monetária a ser aplicado sobre os pagamentos em atraso será, a partir de janeiro de 2001 até novembro de 2021, o IPCA-E.

Art. 2° Os juros de mora deverão ser calculados obedecendo aos seguintes percentuais:

I − até julho de 2001: 1% (um por cento) ao mês;

II - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

III − a partir de julho de 2009 até novembro de 2021: índice oficial da remuneração da caderneta de poupança.

Art. 3º A partir de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, aplica-se, unicamente, a taxa SELIC.

Art. 3º-A É devida a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a parcela remuneratória paga em atraso a servidor ou pensionista deste Tribunal.

§ 1º Considera-se em atraso o pagamento de parcela remuneratória efetuado em data superior a 30 (trinta) dias, contados, conforme o caso, do protocolo na Secretaria do Tribunal ou da implementação do direito, quando este independer de requerimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo ficará suspenso na pendência de diligência do servidor /pensionista beneficiário.

§ 3º Nos casos em que o pagamento de benefício a servidor ou pensionista depender da análise da Administração, a correção monetária e os juros de mora somente serão devidos a partir do 30º (trigésimo) dia, contado da data do protocolo do requerimento na Secretaria do Tribunal.

(Artigo acrescido pela Portaria nº 257 de 11/06/2025)

Art. 4º O pagamento dos valores ficará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 6º. Revoga-se a Portaria TRE/MT nº 19, de 12 de março de 2012.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 5 de agosto de 2024

Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente do TRE-MT

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* Este texto não substitui o publicado em 06/08/2024 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4186, p. 3-4.

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