Portaria nº 360, de 17 de agosto de 2016

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 388/2016)*

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução TSE nº 23.450/2015 – Calendário Eleitoral;

RESOLVE, ad referendum do Tribunal,

Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas, do período compreendido entre o dia 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016.

Art. 2º O plantão judiciário será atendido pelos Juízes-Membros titulares, com atuação por escala mensal, obedecida a ordem constante em Portaria expedida pela Presidência.

§1º Nas hipóteses de suspeição, impedimento legal ou impedimento fático imprevisível do Juiz-Membro plantonista, a Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento do feito ao Juiz-Membro imediatamente posterior na ordem estabelecida na escala, devendo certificar essa circunstância nos autos.

§ 2º O aviso contendo a indicação dos Juízes-Membros plantonistas será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no sítio deste Tribunal na internet.

Art. 3º Ao Juiz-Membro plantonista compete apreciar:

I. pedidos de liminares em representações eleitorais;

II. mandados de segurança;

III. habeas corpus;

IV. ações cautelares;

V. outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 4º A distribuição dos feitos protocolizados durante o plantão judiciário deverá observar as normas legais e regimentais.

§1º A jurisdição do Juiz-Membro plantonista exaure-se com a apreciação da tutela de urgência, não vinculando o Magistrado para os demais atos processuais, salvo as hipóteses legais.

§2º Após exame da matéria e adoção das medidas cabíveis pelo Juiz-Membro plantonista, os autos serão enviados ao Relator originário.

Art. 5º O assessor do Juiz-Membro plantonista deverá permanecer nas dependências do Tribunal durante todo o período do plantão.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter atualizada a relação contendo os telefones fixos e celulares dos Juízes Eleitorais e Chefes de Cartório, a qual deverá ser disponibilizada à Secretaria Judiciária e aos Gabinetes dos Juízes-Membros Plantonistas. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 388 de 1º/9/2016)

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Presidente

________________

* Este texto não substitui o publicado em 19/8/2016 no  Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2206, p. 2.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 388/2016)*

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução TSE nº 23.450/2015 – Calendário Eleitoral;

RESOLVE, ad referendum do Tribunal,

Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas, do período compreendido entre o dia 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016.

Art. 2º O plantão judiciário será atendido pelos Juízes-Membros titulares, com atuação por escala mensal, obedecida a ordem constante em Portaria expedida pela Presidência.

§1º Nas hipóteses de suspeição, impedimento legal ou impedimento fático imprevisível do Juiz-Membro plantonista, a Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento do feito ao Juiz-Membro imediatamente posterior na ordem estabelecida na escala, devendo certificar essa circunstância nos autos.

§ 2º O aviso contendo a indicação dos Juízes-Membros plantonistas será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no sítio deste Tribunal na internet.

Art. 3º Ao Juiz-Membro plantonista compete apreciar:

I. pedidos de liminares em representações eleitorais;

II. mandados de segurança;

III. habeas corpus;

IV. ações cautelares;

V. outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 4º A distribuição dos feitos protocolizados durante o plantão judiciário deverá observar as normas legais e regimentais.

§1º A jurisdição do Juiz-Membro plantonista exaure-se com a apreciação da tutela de urgência, não vinculando o Magistrado para os demais atos processuais, salvo as hipóteses legais.

§2º Após exame da matéria e adoção das medidas cabíveis pelo Juiz-Membro plantonista, os autos serão enviados ao Relator originário.

Art. 5º O assessor do Juiz-Membro plantonista deverá permanecer nas dependências do Tribunal durante todo o período do plantão.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter atualizada na página da intranet deste Tribunal a relação contendo o nome dos Juízes e Chefes dos Cartórios Eleitorais, com respectivos endereços, telefones fixos e celulares.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter atualizada a relação contendo os telefones fixos e celulares dos Juízes Eleitorais e Chefes de Cartório, a qual deverá ser disponibilizada à Secretaria Judiciária e aos Gabinetes dos Juízes-Membros Plantonistas. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 388 de 1º/9/2016)

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Presidente

________________

* Este texto não substitui o publicado em 19/8/2016 no  Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2206, p. 2.

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