Portaria nº 203, de 17 de julho de 2015

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 221/2015 nº 94/2016; e revogada pela Portaria nº 349/2016)* 

Fixa os valores de reembolso aos Oficiais de Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso XI, do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 1.631, de 02/07/2015;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 86.34.2015.6.11.0000 (Protocolo nº 10371/2015);

CONSIDERANDO, ainda, a disponibilidade orçamentária suficiente para ampliar os limites de reembolso mensal das despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados;

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer que, em razão do grau de complexidade das diligências, serão adotadas as seguintes porcentagens para o reembolso:

I - Categoria 1: Mandados de processos judiciais, processos administrativos e autos de constatação: 75,97% (setenta e cinco, noventa e sete por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º caput da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013; (inciso com redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

II - Categoria 2: Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 11,39% (onze, trinta e nove por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput , da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 221 de 3/8/2015, com nova redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

§1º. Na hipótese de o Oficial de Justiça utilizar veículo particular ou outro meio de transporte que lhe pertença ou seja por ele locado para a consecução dos trabalhos, fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) aos valores previstos neste artigo.

§2º. O acréscimo previsto no §1º não será devido quando o abastecimento do veículo ocorrer por conta do Cartório Eleitoral, utilizando-se suprimento de fundos.

Art. 2º. Fixar, em R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos), o valor-base do reembolso por mandado cumprido por Oficial de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso. 

Parágrafo único. Nas diligências realizadas na zona rural ou em município diverso da lotação do Oficial de Justiça designado, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede da Zona Eleitoral, o valor do reembolso será de R$ 72,42 (setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). (Artigo com redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

Art. 3º. Fixar os limites de reembolso mensal para cada Cartório e Secretaria Judiciária para as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, conforme os seguintes parâmetros, até ulterior deliberação:

I. Zonas Eleitorais com até 25 mil eleitores: R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta reais);

II. Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 25 mil e até 60 mil eleitores: 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais);

III. Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 60 mil e até 100 mil eleitores: 1.570,00 (um mil, quinhentos e setenta reais);

IV. Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 100 mil eleitores e a Secretaria do TRE/MT: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). (Artigo com redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

Art. 4º. Os limites de reembolso por Cartório Eleitoral previsto no art. 3º referem-se ao cumprimento de diligências e mandados desta Justiça Especializada, observadas as disposições das Resoluções nºs 1.394/2013 e 1.631/2015.

§ 1º Na Secretaria Judiciária e nos Cartórios Eleitorais em que haja mais de um Oficial de Justiça designado, o reembolso será rateado proporcionalmente aos mandados cumpridos pelos servidores, caso exceda o limite.

§2º Em ano de Eleições Gerais, no período de julho a dezembro, o limite para a Secretaria Judiciária será por oficial de justiça designado, respeitado o máximo de 4 (quatro) servidores.

§3º Ao final de todo exercício financeiro, será efetuado o levantamento de valores não pagos aos oficiais de justiça, para eventual reembolso dos mandados que extrapolaram os limites estabelecidos no art. 3º, caso haja disponibilidade orçamentária para o pagamento correlato.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 6º. Ficam revogadas as Portarias TRE/MT nº 54, de 11/02/2014 e 371, de 04/09/2014.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de julho de 2015.


Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS 
Presidente

_____________

* Este texto não substitui o publicado em 21/7/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1953, p. 1-2.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 221/2015 nº 94/2016; e revogada pela Portaria nº 349/2016)* 

Fixa os valores de reembolso aos Oficiais de Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso XI, do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 1.631, de 02/07/2015;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 86.34.2015.6.11.0000 (Protocolo nº 10371/2015);

CONSIDERANDO, ainda, a disponibilidade orçamentária suficiente para ampliar os limites de reembolso mensal das despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados;

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer que, em razão do grau de complexidade das diligências, serão adotadas as seguintes porcentagens para o reembolso:

I - Categoria 1: Mandados de processos judiciais, processos administrativos e autos de constatação: 105% (cento e cinco por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013;

I - Categoria 1: Mandados de processos judiciais, processos administrativos e autos de constatação: 75,97% (setenta e cinco, noventa e sete por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º caput da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013; (inciso com redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

II -  Categoria 2: Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 15% (quinze por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput , da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013.

II – Categoria 2: Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 15,76% (quinze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, “caput”, da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 221 de 3/8/2015)

II - Categoria 2: Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 11,39% (onze, trinta e nove por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput , da Resolução TRE/MT nº 1.394/2013. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 221 de 3/8/2015, com nova redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

§1º. Na hipótese de o Oficial de Justiça utilizar veículo particular ou outro meio de transporte que lhe pertença ou seja por ele locado para a consecução dos trabalhos, fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) aos valores previstos neste artigo.

§2º. O acréscimo previsto no §1º não será devido quando o abastecimento do veículo ocorrer por conta do Cartório Eleitoral, utilizando-se suprimento de fundos.

Art. 2º. Fixar, em R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos), o valor-base do reembolso por mandado cumprido por Oficial de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Parágrafo único. Nas diligências realizadas na zona rural ou em município diverso da lotação do Oficial de Justiça designado, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede da Zona Eleitoral, o valor do reembolso será de R$ 100,08 (cem reais e oito centavos).

Art. 2º. Fixar, em R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos), o valor-base do reembolso por mandado cumprido por Oficial de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso. 

Parágrafo único. Nas diligências realizadas na zona rural ou em município diverso da lotação do Oficial de Justiça designado, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede da Zona Eleitoral, o valor do reembolso será de R$ 72,42 (setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). (Artigo com redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

Art. 3º. Fixar os limites de reembolso mensal para cada Cartório e Secretaria Judiciária para as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, conforme os seguintes parâmetros, até ulterior deliberação:

I.  Zonas Eleitorais com até 25 mil eleitores: R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais);

II.  Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 25 mil e até 60 mil eleitores: 1.800,00 (um mil, oitocentos reais);

III.  Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 60 mil e até 100 mil eleitores: 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais);

IV.  Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 100 mil eleitores e a Secretaria do TRE/MT: R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais).

Art. 3º. Fixar os limites de reembolso mensal para cada Cartório e Secretaria Judiciária para as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, conforme os seguintes parâmetros, até ulterior deliberação:

I. Zonas Eleitorais com até 25 mil eleitores: R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta reais);

II. Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 25 mil e até 60 mil eleitores: 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais);

III. Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 60 mil e até 100 mil eleitores: 1.570,00 (um mil, quinhentos e setenta reais);

IV. Zonas Eleitorais com eleitorado acima de 100 mil eleitores e a Secretaria do TRE/MT: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). (Artigo com redação dada pela Portaria nº 94 de 15/3/2016)

Art. 4º. Os limites de reembolso por Cartório Eleitoral previsto no art. 3º referem-se ao cumprimento de diligências e mandados desta Justiça Especializada, observadas as disposições das Resoluções nºs 1.394/2013 e 1.631/2015.

§ 1º Na Secretaria Judiciária e nos Cartórios Eleitorais em que haja mais de um Oficial de Justiça designado, o reembolso será rateado proporcionalmente aos mandados cumpridos pelos servidores, caso exceda o limite.

§2º Em ano de Eleições Gerais, no período de julho a dezembro, o limite para a Secretaria Judiciária será por oficial de justiça designado, respeitado o máximo de 4 (quatro) servidores.

§3º Ao final de todo exercício financeiro, será efetuado o levantamento de valores não pagos aos oficiais de justiça, para eventual reembolso dos mandados que extrapolaram os limites estabelecidos no art. 3º, caso haja disponibilidade orçamentária para o pagamento correlato.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 6º. Ficam revogadas as Portarias TRE/MT nº 54, de 11/02/2014 e 371, de 04/09/2014.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de julho de 2015.


Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS 
Presidente

_____________

* Este texto não substitui o publicado em 21/7/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1953, p. 1-2.

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