Portaria nº 19, de 12 de março de 2012

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 47/2013)*

Dispõe sobre aplicação de correção monetária e juros de mora em parcelas remuneratórias pagas em atraso pela Administração.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o disposto no expediente SADP 20.362/2010,

Considerando o disposto na Resolução TSE 22.693/2008 e na Resolução TSE 22.576/2006,

Considerando o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, CF;

Considerando a necessidade de regra específica para o termo inicial e final de incidência de correção monetária e juros,

RESOLVE:

Art. 1º É devida a incidência de correção monetária e juro de mora sobre a parcela remuneratória paga em atraso a servidor e pensionista deste Tribunal.

§1º. Considera-se em atraso o pagamento de parcela remuneratória paga em data superior a 30 (trinta) dias, contados, conforme o caso, do protocolo na Secretaria do Tribunal ou da implementação do direito, quando este independer de requerimento.

§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso na pendência de diligência a cargo do servidor/pensionista beneficiário.

§3º Quando do pagamento de benefício ao servidor/pensionista depender da análise da Administração, somente será devida correção monetária e juro de mora a partir do trigésimo dia, contados da data do protocolo do requerimento na Secretaria do Tribunal.

Art. 2º (Artigo revogado pela Portaria nº 47 de 30/1/2013)

Art. 3º No cálculo de juro de mora deverá ser observado o seguinte:

I - o índice de juros a ser considerado será de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

II - o fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal;

III - o termo final para a incidência do juro de mora deverá ser a data em que o débito principal foi pago;

IV - o montante do juro de mora deverá ser consolidado na data a que se refere o inciso anterior e atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento.

Art. 4º As unidades internas deste Tribunal envidarão esforços para evitar pagamento em atraso.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Publique-se.

Cuiabá-MT, em 12 de março de 2012.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE/MT

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 23/3/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1089, p. 3-4.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 47/2013)*

Dispõe sobre aplicação de correção monetária e juros de mora em parcelas remuneratórias pagas em atraso pela Administração.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o disposto no expediente SADP 20.362/2010,

Considerando o disposto na Resolução TSE 22.693/2008 e na Resolução TSE 22.576/2006,

Considerando o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, CF;

Considerando a necessidade de regra específica para o termo inicial e final de incidência de correção monetária e juros,

RESOLVE:

Art. 1º É devida a incidência de correção monetária e juro de mora sobre a parcela remuneratória paga em atraso a servidor e pensionista deste Tribunal.

§1º. Considera-se em atraso o pagamento de parcela remuneratória paga em data superior a 30 (trinta) dias, contados, conforme o caso, do protocolo na Secretaria do Tribunal ou da implementação do direito, quando este independer de requerimento.

§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso na pendência de diligência a cargo do servidor/pensionista beneficiário.

§3º Quando do pagamento de benefício ao servidor/pensionista depender da análise da Administração, somente será devida correção monetária e juro de mora a partir do trigésimo dia, contados da data do protocolo do requerimento na Secretaria do Tribunal.

Art. 2º No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substitui-lo. (Artigo revogado pela Portaria nº 47 de 30/1/2013)

Art. 3º No cálculo de juro de mora deverá ser observado o seguinte:

I - o índice de juros a ser considerado será de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

II - o fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal;

III - o termo final para a incidência do juro de mora deverá ser a data em que o débito principal foi pago;

IV - o montante do juro de mora deverá ser consolidado na data a que se refere o inciso anterior e atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento.

Art. 4º As unidades internas deste Tribunal envidarão esforços para evitar pagamento em atraso.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Publique-se.

Cuiabá-MT, em 12 de março de 2012.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE/MT

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 23/3/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1089, p. 3-4.

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