TRE-MT- Resolução nº 624/2010

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 643/2010, nº 891/2011 nº 2.220/2018)*

Regulamenta o programa de estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.  

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, LVI, do seu Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1º O estágio de estudantes, de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dar-se-á, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 2º O estágio é uma atividade didática, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional, social e cultural

Art. 3º O Programa de Estágio de que trata esta Resolução será desenvolvido mediante convênio firmado com instituições públicas ou privadas, de ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação superior, podendo ser intermediado por agentes de integração

Art. 4º Para participar do Programa de Estágio, o estudante deve atender às seguintes condições:

I - estar matriculado e com freqüência regular em curso de graduação, ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, de instituição pública ou privada, credenciada, cuja área de conhecimento esteja diretamente relacionada com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta Justiça Eleitoral;

II - ter cursado no mínimo trinta por cento da carga horária total prevista, em se tratando de curso de graduação;

III - ter idade mínima de dezesseis anos, sendo devidamente assistido, na forma da lei civil, por seu representante legal, até os dezoito anos;

IV - não estar cursando o último ano do curso de graduação, ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

V - não participar simultaneamente de mais de um Programa de Estágio, exceto os obrigatórios para conclusão do curso;

VI - não ser membro de Diretório Político, filiado a Partido Político, não ser cônjuge ou companheiro ou ter parentesco até o terceiro grau com membros, juizes, promotores e servidores deste Tribunal Regional Eleitoral, devendo, ainda, estar em dia com suas obrigações eleitorais.

Art. 5º As unidades administrativas e os Cartórios Eleitorais interessados em receber estagiário deverão encaminhar a solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, para análise, comprovando que possuem acomodação adequada, servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, condições hábeis a propiciar experiência prática ao estudante, mediante participação nos serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde correlação com a respectiva área de formação profissional.

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral, após manifestação da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP, definir o número de vagas disponíveis para estágio e sua respectiva distribuição, atendendo às seguintes condições:

I - número total de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte porcento) do total de servidores ativos do quadro de pessoal da Secretaria e 20% (vinte porcento) do total de servidores ativos do quadro de pessoal dos Cartórios Eleitorais deste Regional;

II - os Cartórios Eleitorais com maior número de eleitores terão preferência na distribuição de vagas para estágio;

II - os Cartórios Eleitorais com o maior número de municípios sob sua circunscrição terão preferência na distribuição das vagas de estágio. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 891, de 15/1/2011)

III - se houver sobra de vagas nos Cartórios Eleitorais por algum motivo, automaticamente a vaga será aproveitada na Secretaria deste Tribunal;

IV - reserva de 10% (dez porcento) do total de vagas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais a candidatos portadores de necessidades especiais, as quais, não sendo preenchidas, serão disponibilizadas aos demais selecionados.

Parágrafo único. O percentual limite fixado no inciso I deste artigo poderá ser extrapolado para os estágios de nível superior e de nível médio profissional, nos termos do artigo 17, § 4º da Lei n. º 11.788/08.

Art. 7º A Unidade Administrativa ou o Cartório Eleitoral situado em Cuiabá e Várzea Grande que tiver interesse em receber estagiário, informará o perfil e área de interesse à Secretaria de Gestão de Pessoas que solicitará à instituição de ensino conveniada ou agente de integração, estudantes que preencham as exigências.

§1º Nos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, o recrutamento de estudantes para fins de estágio será realizado pelo agente de integração/instituição conveniada ou pelo Chefe de Cartório;

§ 2º Em nenhuma hipótese será cobrada do estudante qualquer importância referente às providências administrativas para realização do estágio.

Art. 8º Na Secretaria do Tribunal, o processo de seleção será realizado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP em conjunto com o responsável/supervisor indicado pela Unidade Administrativa interessada em receber o estagiário, e consiste na realização de entrevistas, dinâmicas, análise de currículos e histórico escolar dos candidatos.

Parágrafo único. Nos Cartórios Eleitorais o processo de seleção será realizado pelo Chefe de Cartório, devendo a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP ser informada sobre o estudante selecionado.

Art. 9º A inclusão no Programa de Estágio será formalizada através de Termo de Compromisso assinado pelo Diretor-Geral, pela instituição de ensino e pelo estudante selecionado, devendo constar no documento as regras dispostas nesta Resolução.

Art. 10. O estágio terá duração de até um ano, podendo ser prorrogado até o limite de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais, cuja permanência poderá ser estendida até a conclusão do curso.

Art. 11. Incluído no Programa de Estágio, o estudante fará jus à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte, proporcionais ao número de dias que comparecer ao local onde desenvolve suas atividades, sendo os valores definidos por meio de portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações de estágio obrigatório.

Art. 12. O estagiário deve cumprir a carga horária de cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, sem interrupção e no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, admitida sua extensão até seis horas diárias e trinta semanais em situações de compensação, devidamente acordada com o supervisor do estágio.

Art. 12. O estagiário deve cumprir a carga horária de cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, sem interrupção e no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, admitida sua extensão até seis horas diárias e trinta horas semanais em situações de compensação, devidamente acordada com o supervisor do estágio. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Art. 12. O estagiário deve cumprir a carga horária de quatro horas diárias e vinte semanais, sem interrupção e no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, admitida sua extensão até seis horas diárias e trinta horas semanais em situações de compensação,
devidamente acordada com o supervisor do estágio. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 643, de 29/9/2010, e com nova redação dada pela Resolução nº 2.220, de 5/11/2018)

Parágrafo único. Cabe ao supervisor do estágio observar, atentamente, o cumprimento da carga horária pelo estagiário, inclusive no momento da atestação da freqüência. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Art. 13. Se a instituição de ensino a qual está vinculado o estagiário adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida à metade, devendo as horas não trabalhadas serem compensadas até o final do mês subseqüente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser observado o limite de até seis horas diárias e trinta semanais para compensação do débito de horas, respeitado o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, e a necessidade do setor, a ser avaliada pelo supervisor do estágio.

§ 2º O período de verificações de aprendizagem de que trata o caput deste artigo será comprovado por meio de declaração expedida pela instituição de ensino, devendo o estagiário apresentar o pedido com antecedência de até sete dias, com a devida ciência do supervisor

§ 3º Não havendo a compensação tratada neste artigo, haverá o desconto proporcional na bolsa de estágio.

Art. 13. Se a instituição de ensino a qual está vinculado o estagiário adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida à metade. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Parágrafo único. O período de verificações de aprendizagem de que trata o caput deste artigo será comprovado por meio de declaração expedida pela instituição de ensino, devendo o estagiário apresentá-la ao supervisor para a devida ciência com antecedência mínima de 07 (sete) dias, anexando cópia ao formulário de registro de ponto eletrônico para controle. (§§ transformados em parágrafo único pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Art. 14. A freqüência do estagiário será registrada em sistema eletrônico ou formulário próprio, e o extrato de comparecimento será encaminhado pelo respectivo supervisor à Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente assinado pelo estudante, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, sob pena de atraso no recebimento da bolsa de estágio e auxílio-transporte.

§ 1º O estagiário será dispensado da freqüência nos feriados oficiais, pontos facultativos e quando por outras razões não houver expediente na Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral.

§ 2º Mediante comprovação, é considerada falta justificada, não ocasionando o desconto na bolsa de estágio, a decorrente de caso fortuito ou de força maior, e as seguintes:

a) para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico até vinte e quatro horas a contar do retorno do estagiário;

b) convocação pela Justiça para depor na qualidade de testemunha ou para participação como jurado no Tribunal do Júri;

c) por até cinco dias em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 15. É devido ao estagiário que contar com período de estágio igual ou superior a um ano, trinta dias de recesso, a ser gozado, preferencialmente, no período de recesso forense, acordado com o supervisor do estágio.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do supervisor, poderá o estagiário permanecer desenvolvendo suas atividades no recesso forense;

§ 2º O recesso a que tem direito o estagiário, será concedido de maneira proporcional, no caso do estágio ter duração inferior a um ano;

§ 3º Nas hipóteses de estágio com prazo de um ano, o estudante que não fruir do recesso de modo proporcional no decorrer de onze meses, deve fruí-lo no décimo segundo mês, observadas as demais disposições constantes neste artigo;

§ 4º O recesso de trinta dias poderá ser fracionado em duas etapas de quinze dias cada, mediante acordo com o supervisor do estágio;

§ 5º No período de recesso o estudante fará jus apenas à bolsa de estágio, não recebendo o auxíliotransporte.

Art. 16. A inclusão no Programa de Estágio obriga o estudante a desenvolver e participar das atividades de aprendizagem previstas, a cumprir as normas internas da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, manter sigilo das informações a que tiver acesso, comunicar eventual falta ao supervisor com antecedência de cinco dias e de dez dias em caso de desligamento do estágio.

Art. 17 Sem prejuízo de suas atribuições e mediante autorização da Chefia imediata, o servidor da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral poderá realizar estágio na sua unidade de lotação, desde que as atividades guardem correlação com o curso e haja no setor outro servidor apto a supervisioná-lo, com formação ou experiência profissional na respectiva área de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o servidor não fará jus à bolsa de estágio, auxílio-transporte ou qualquer outro acréscimo na sua remuneração, e não haverá alteração na jornada de trabalho a que está submetido.

Art. 18 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento:

I - realizar estudos para apurar o quantitativo de vagas de estágio;

II - efetuar as providências necessárias para operacionalização do Programa de Estágio no âmbito da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais;

III - solicitar à instituição de ensino ou agente de integração o encaminhamento dos estudantes que preencham os requisitos exigidos pela unidade solicitante de estagiário;

IV - acompanhar a avaliação de desempenho do estagiário a ser realizada pelo supervisor;

V - enviar à instituição de ensino ou agente de integração, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VI - dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições ao supervisor do estágio e ao estagiário;

VII - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VIII - comunicar o desligamento do estagiário à instituição de ensino ou agente de integração.

Art. 19. O supervisor de estágio, indicado pela Unidade interessada, terá formação profissional na área de conhecimento do curso do estudante ou experiência profissional, e será responsável pelo acompanhamento de suas atividades, cabendo-lhe:

I - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de trabalho da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral;

II - acompanhar a freqüência do estagiário;

III - coordenar as atividades do estagiário, objetivando o aprendizado prático e demais finalidades do estágio;

IV- promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada seis meses de estágio, com a participação do estudante;

V - elaborar relatórios, avaliações, informações a respeito do estagiário, quando necessário ou solicitado, e providenciar a remessa do extrato de freqüência à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP.

Art. 20. O desligamento do estagiário implica a suspensão do pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, cessando o recebimento da bolsa de estágio e auxílio-transporte;

II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso a que está vinculado;

IV - a pedido do estagiário;

V - a qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI - por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII - quando o estudante obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento na avaliação de desempenho.

Art. 21 Faz jus o estagiário, conforme acordado no Termo de Compromisso, ao seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com os valores de mercado.

Art. 22 A realização do estágio não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e a União.

Art. 23. A instituição de ensino deve observar o disposto na Lei n.º 11.788/08, especialmente no que se refere às obrigações impostas pelos artigos 3º, § 1º e 7º, sob pena de rompimento do contrato de estágio por parte da Administração.

Art. 24. A implementação do Programa de Estágio de que trata esta Resolução está condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 25. Nos Termos de Compromisso firmados anteriormente à vigência da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, os estagiários terão direito, desde a data da publicação da Lei, à aplicação, no que couber o disposto nesta Resolução, devido à Revogação da Lei nº 6.494/77.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio, objeto de prorrogação, será regido pelo disposto nesta resolução.

Art. 26. Para fins de cálculos de horas e percentuais, as frações obtidas serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 28. Ficam revogadas as Resoluções 398/98, 103/02, 547/05, 582/07, 586/07, Portarias 165/2002 e 337/2004, e as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 26 de abril de 2010.

 

Desembargador EVANDRO STÁBILE

Presidente do TRE MT.

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Vice-Presidente e Corregedor.

 Dr. EDUARDO MIGUEIS JACOB.

Juiz-Membro.

 Dr. SAMIR HAMMOUD

Juiz-Membro.

 Dr. CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz-Membro.

 Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

 Dr. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 6/5/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 637, p. 1-3, e texto consolidado publicado em 26/11/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 789, p. 1-4.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 643/2010, nº 891/2011 nº 2.220/2018)*

Regulamenta o programa de estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.  

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, LVI, do seu Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1º O estágio de estudantes, de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dar-se-á, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 2º O estágio é uma atividade didática, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional, social e cultural

Art. 3º O Programa de Estágio de que trata esta Resolução será desenvolvido mediante convênio firmado com instituições públicas ou privadas, de ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação superior, podendo ser intermediado por agentes de integração

Art. 4º Para participar do Programa de Estágio, o estudante deve atender às seguintes condições:

I - estar matriculado e com freqüência regular em curso de graduação, ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, de instituição pública ou privada, credenciada, cuja área de conhecimento esteja diretamente relacionada com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta Justiça Eleitoral;

II - ter cursado no mínimo trinta por cento da carga horária total prevista, em se tratando de curso de graduação;

III - ter idade mínima de dezesseis anos, sendo devidamente assistido, na forma da lei civil, por seu representante legal, até os dezoito anos;

IV - não estar cursando o último ano do curso de graduação, ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

V - não participar simultaneamente de mais de um Programa de Estágio, exceto os obrigatórios para conclusão do curso;

VI - não ser membro de Diretório Político, filiado a Partido Político, não ser cônjuge ou companheiro ou ter parentesco até o terceiro grau com membros, juizes, promotores e servidores deste Tribunal Regional Eleitoral, devendo, ainda, estar em dia com suas obrigações eleitorais.

Art. 5º As unidades administrativas e os Cartórios Eleitorais interessados em receber estagiário deverão encaminhar a solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, para análise, comprovando que possuem acomodação adequada, servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, condições hábeis a propiciar experiência prática ao estudante, mediante participação nos serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde correlação com a respectiva área de formação profissional.

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral, após manifestação da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP, definir o número de vagas disponíveis para estágio e sua respectiva distribuição, atendendo às seguintes condições:

I - número total de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte porcento) do total de servidores ativos do quadro de pessoal da Secretaria e 20% (vinte porcento) do total de servidores ativos do quadro de pessoal dos Cartórios Eleitorais deste Regional;

II - os Cartórios Eleitorais com o maior número de municípios sob sua circunscrição terão preferência na distribuição das vagas de estágio. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 891, de 15/1/2011)

III - se houver sobra de vagas nos Cartórios Eleitorais por algum motivo, automaticamente a vaga será aproveitada na Secretaria deste Tribunal;

IV - reserva de 10% (dez porcento) do total de vagas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais a candidatos portadores de necessidades especiais, as quais, não sendo preenchidas, serão disponibilizadas aos demais selecionados.

Parágrafo único. O percentual limite fixado no inciso I deste artigo poderá ser extrapolado para os estágios de nível superior e de nível médio profissional, nos termos do artigo 17, § 4º da Lei n. º 11.788/08.

Art. 7º A Unidade Administrativa ou o Cartório Eleitoral situado em Cuiabá e Várzea Grande que tiver interesse em receber estagiário, informará o perfil e área de interesse à Secretaria de Gestão de Pessoas que solicitará à instituição de ensino conveniada ou agente de integração, estudantes que preencham as exigências.

§1º Nos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, o recrutamento de estudantes para fins de estágio será realizado pelo agente de integração/instituição conveniada ou pelo Chefe de Cartório;

§ 2º Em nenhuma hipótese será cobrada do estudante qualquer importância referente às providências administrativas para realização do estágio.

Art. 8º Na Secretaria do Tribunal, o processo de seleção será realizado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP em conjunto com o responsável/supervisor indicado pela Unidade Administrativa interessada em receber o estagiário, e consiste na realização de entrevistas, dinâmicas, análise de currículos e histórico escolar dos candidatos.

Parágrafo único. Nos Cartórios Eleitorais o processo de seleção será realizado pelo Chefe de Cartório, devendo a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP ser informada sobre o estudante selecionado.

Art. 9º A inclusão no Programa de Estágio será formalizada através de Termo de Compromisso assinado pelo Diretor-Geral, pela instituição de ensino e pelo estudante selecionado, devendo constar no documento as regras dispostas nesta Resolução.

Art. 10. O estágio terá duração de até um ano, podendo ser prorrogado até o limite de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais, cuja permanência poderá ser estendida até a conclusão do curso.

Art. 11. Incluído no Programa de Estágio, o estudante fará jus à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte, proporcionais ao número de dias que comparecer ao local onde desenvolve suas atividades, sendo os valores definidos por meio de portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações de estágio obrigatório.

Art. 12. O estagiário deve cumprir a carga horária de quatro horas diárias e vinte semanais, sem interrupção e no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, admitida sua extensão até seis horas diárias e trinta horas semanais em situações de compensação,
devidamente acordada com o supervisor do estágio. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 643, de 29/9/2010, e com nova redação dada pela Resolução nº 2.220, de 5/11/2018)

Parágrafo único. Cabe ao supervisor do estágio observar, atentamente, o cumprimento da carga horária pelo estagiário, inclusive no momento da atestação da freqüência. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Art. 13. Se a instituição de ensino a qual está vinculado o estagiário adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida à metade. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Parágrafo único. O período de verificações de aprendizagem de que trata o caput deste artigo será comprovado por meio de declaração expedida pela instituição de ensino, devendo o estagiário apresentá-la ao supervisor para a devida ciência com antecedência mínima de 07 (sete) dias, anexando cópia ao formulário de registro de ponto eletrônico para controle. (§§ transformados em parágrafo único pela Resolução nº 643, de 29/9/2010)

Art. 14. A freqüência do estagiário será registrada em sistema eletrônico ou formulário próprio, e o extrato de comparecimento será encaminhado pelo respectivo supervisor à Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente assinado pelo estudante, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, sob pena de atraso no recebimento da bolsa de estágio e auxílio-transporte.

§ 1º O estagiário será dispensado da freqüência nos feriados oficiais, pontos facultativos e quando por outras razões não houver expediente na Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral.

§ 2º Mediante comprovação, é considerada falta justificada, não ocasionando o desconto na bolsa de estágio, a decorrente de caso fortuito ou de força maior, e as seguintes:

a) para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico até vinte e quatro horas a contar do retorno do estagiário;

b) convocação pela Justiça para depor na qualidade de testemunha ou para participação como jurado no Tribunal do Júri;

c) por até cinco dias em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 15. É devido ao estagiário que contar com período de estágio igual ou superior a um ano, trinta dias de recesso, a ser gozado, preferencialmente, no período de recesso forense, acordado com o supervisor do estágio.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do supervisor, poderá o estagiário permanecer desenvolvendo suas atividades no recesso forense;

§ 2º O recesso a que tem direito o estagiário, será concedido de maneira proporcional, no caso do estágio ter duração inferior a um ano;

§ 3º Nas hipóteses de estágio com prazo de um ano, o estudante que não fruir do recesso de modo proporcional no decorrer de onze meses, deve fruí-lo no décimo segundo mês, observadas as demais disposições constantes neste artigo;

§ 4º O recesso de trinta dias poderá ser fracionado em duas etapas de quinze dias cada, mediante acordo com o supervisor do estágio;

§ 5º No período de recesso o estudante fará jus apenas à bolsa de estágio, não recebendo o auxíliotransporte.

Art. 16. A inclusão no Programa de Estágio obriga o estudante a desenvolver e participar das atividades de aprendizagem previstas, a cumprir as normas internas da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, manter sigilo das informações a que tiver acesso, comunicar eventual falta ao supervisor com antecedência de cinco dias e de dez dias em caso de desligamento do estágio.

Art. 17 Sem prejuízo de suas atribuições e mediante autorização da Chefia imediata, o servidor da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral poderá realizar estágio na sua unidade de lotação, desde que as atividades guardem correlação com o curso e haja no setor outro servidor apto a supervisioná-lo, com formação ou experiência profissional na respectiva área de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o servidor não fará jus à bolsa de estágio, auxílio-transporte ou qualquer outro acréscimo na sua remuneração, e não haverá alteração na jornada de trabalho a que está submetido.

Art. 18 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento:

I - realizar estudos para apurar o quantitativo de vagas de estágio;

II - efetuar as providências necessárias para operacionalização do Programa de Estágio no âmbito da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais;

III - solicitar à instituição de ensino ou agente de integração o encaminhamento dos estudantes que preencham os requisitos exigidos pela unidade solicitante de estagiário;

IV - acompanhar a avaliação de desempenho do estagiário a ser realizada pelo supervisor;

V - enviar à instituição de ensino ou agente de integração, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VI - dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições ao supervisor do estágio e ao estagiário;

VII - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VIII - comunicar o desligamento do estagiário à instituição de ensino ou agente de integração.

Art. 19. O supervisor de estágio, indicado pela Unidade interessada, terá formação profissional na área de conhecimento do curso do estudante ou experiência profissional, e será responsável pelo acompanhamento de suas atividades, cabendo-lhe:

I - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de trabalho da Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral;

II - acompanhar a freqüência do estagiário;

III - coordenar as atividades do estagiário, objetivando o aprendizado prático e demais finalidades do estágio;

IV- promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada seis meses de estágio, com a participação do estudante;

V - elaborar relatórios, avaliações, informações a respeito do estagiário, quando necessário ou solicitado, e providenciar a remessa do extrato de freqüência à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP.

Art. 20. O desligamento do estagiário implica a suspensão do pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, cessando o recebimento da bolsa de estágio e auxílio-transporte;

II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso a que está vinculado;

IV - a pedido do estagiário;

V - a qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI - por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII - quando o estudante obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento na avaliação de desempenho.

Art. 21 Faz jus o estagiário, conforme acordado no Termo de Compromisso, ao seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com os valores de mercado.

Art. 22 A realização do estágio não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e a União.

Art. 23. A instituição de ensino deve observar o disposto na Lei n.º 11.788/08, especialmente no que se refere às obrigações impostas pelos artigos 3º, § 1º e 7º, sob pena de rompimento do contrato de estágio por parte da Administração.

Art. 24. A implementação do Programa de Estágio de que trata esta Resolução está condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 25. Nos Termos de Compromisso firmados anteriormente à vigência da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, os estagiários terão direito, desde a data da publicação da Lei, à aplicação, no que couber o disposto nesta Resolução, devido à Revogação da Lei nº 6.494/77.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio, objeto de prorrogação, será regido pelo disposto nesta resolução.

Art. 26. Para fins de cálculos de horas e percentuais, as frações obtidas serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 28. Ficam revogadas as Resoluções 398/98, 103/02, 547/05, 582/07, 586/07, Portarias 165/2002 e 337/2004, e as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 26 de abril de 2010.

 

Desembargador EVANDRO STÁBILE

Presidente do TRE MT.

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Vice-Presidente e Corregedor.

 Dr. EDUARDO MIGUEIS JACOB.

Juiz-Membro.

 Dr. SAMIR HAMMOUD

Juiz-Membro.

 Dr. CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz-Membro.

 Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

 Dr. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 6/5/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 637, p. 1-3, e texto consolidado publicado em 26/11/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 789, p. 1-4.

Resolução nº 624, de 26/04/2010, publicada em em 6/5/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 637, p. 1-3, e texto consolidado publicado em 26/11/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 789, p. 1-4.

Normas alteradoras:

Resolução nº 643, de 29/9/2010, publicada em 8/10/2010, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 757, p. 14.

Resolução nº 891, de 15/1/2011, publicada em 23/1/2012, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 1.047, p. 2.

Resolução nº 2.220, de 5/11/2018, publicada em 23/1/2012, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 2.791, p. 9-10.