Registro de candidato

Ementário (atualizado em 07/12/2018)

 

REGISTRO DE CANDIDATO - PREFEITO -  CAUSA DE INELEGIBILIDADE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 848.826/DF E 729.744/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS. EDUCAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REJEIÇÃO DAS CONTAS POR VÍCIOS INSANÁVEIS CARACTERIZADORES DE ATO DOLOSO DE IMPROPRIEDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

1. O órgão competente para o julgamento de contas de governo ou de gestão do Executivo é o Poder Legislativo do respectivo ente federativo;

2. A reprovação das Contas de Prefeito pela Câmara Municipal, por falta de aplicação do percentual mínimo dos recursos públicos destinados à educação, atende à orientação do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 848.826/DF e 729.744/DF.

3. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 resta caracterizada a causa de inelegibilidade.

4 . Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Eleitoral nº 9271, Acórdão nº 25859 de 18/10/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:02, Data 18/10/2016)

 

REGISTRO DE CANDIDATO - PREFEITO -  CAUSA DE INELEGIBILIDADE - NÃO CONFIGURADA

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RCC. CARGO PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AIRC. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LC N.º 64/90. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO REGISTRO. POSTERIOR ANULAÇÃO, PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO, DOS DECRETOS QUE HAVIAM REPROVADO AS CONTAS. JULGAMENTO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 1. "Possibilidade de a Câmara Municipal, em decisão de natureza política, rever decisão anterior que rejeitara contas. Do mesmo modo que não compete à Justiça Eleitoral examinar a motivação da decisão da Câmara Municipal que rejeita contas, também não é possível examinar os motivos que levaram à retratação". (Precedente, TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.º 18847, Acórdão n.º 18847 de 24/10/2000, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA).

 2. In casu, existiriam seis decisões legislativas levando a consequência jurídica de silêncio e de omissão da Câmara Municipal quanto as contas reprovadas pelo TCE/MT.

 3. Dessa forma, o parecer prévio da Corte Estadual de Contas rejeitando as contas de governo, tem natureza meramente opinativa, não servindo para gerar a inelegibilidade artigo 1.º, inciso I, alínea "g" da LC n.º 64/90.

 4. A averiguação dos requisitos da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1.º da LC n.º 64/90 pode ser realizada pelas circunstâncias do caso, pelo teor do julgado das contas e pelos contornos fornecidos pela jurisprudência.

 5. Acórdão do TCE que embasou o indeferimento do pedido de registro é bastante vago, não esclarecendo de que natureza são as irregularidades, não havendo elementos suficientes para concluir pela existência de ato doloso de improbidade administrativa.

 6. Ausentes elementos nos autos que permitam concluir pela configuração das irregularidades insanáveis, que consubstanciem ato doloso de improbidade administrativa, não há como reconhecer a inelegibilidade da alínea g.

 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida

(Recurso Eleitoral nº 25448, Acórdão nº 25898 de 27/10/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:20, Data 27/10/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - FILIAÇÃO ANTERIOR - REGISTRO DEFERIDO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL- REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC -REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO A PREFEITO - INDEFERIMENTO - INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, "L", DA LC N.º 64/90 - RECURSO ADESIVO - IMPUGNAÇÃO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO - REGISTRO NEGADO POR APENAS UM DOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - INELEGIBILIDADE. ART.1º, I, "L", LC 64/90 - DANO AO ERÁRIO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA QUE SUBSISTE A FILIAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - REGISTRO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. Nas impugnações de registro de candidatura formuladas com fundamento em mais de uma hipótese de inelegibilidade, o indeferimento do registro a partir de apenas um deles impede o recurso do impugnante em relação aos demais, em razão da ausência de interesse jurídico. Precedentes TSE.

2. Indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal. Precedente do TSE.

3. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "L", da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes TSE.

4. Subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei nº 9.096/95.

5. Recurso adesivo não conhecido. Recurso conhecido e provido para deferir registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral nº 26337, Acórdão nº 25905 de 03/11/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:32, Data 03/11/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - PREFEITO -  CAUSA DE INELEGIBILIDADE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEAS "G" E "L" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANÁLISE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA 'G' DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO, CONJUNTAMENTE. DOLO CONFIGURADO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA 'L' DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DOLO, DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

1. Reconhecidas as graves irregularidades no procedimento licitatório e o superfaturamento na aquisição de bens, resta configurada a conduta dolosa, para os fins previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90.

2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "L", da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes TSE.

(Recurso Eleitoral nº 2349, Acórdão nº 25917 de 04/11/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:28, Data 04/11/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - PREFEITO -  QUITAÇÃO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE AFASTADA - FATOS SUPERVENIENTES

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇAÕ RETROTATIVA DA LC 135\2010. RETROSPECTIVIDADE OU RETROATIVIDADE INAUTÊNTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUITAÇÃO ELEITORAL COMPROVADA. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "J", do art. 1º, 1, da LC  64\90. EXAURIMENTO OU DECURSO DO PRAZO ANTES DA DIPLOMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REGISTRO DEFERIDO.

1.A LC 135\2010 aplica-se ao tempo pretérito à sua publicação, por força da aplicação retroativa ou retroatividade inautêntica. Precedentes.

2. O parcelamento regular da multa imposta se equipara ao pagamento, possibilitando a quitação eleitoral.

3. Afastam-se os efeitos da inelegibilidade decorrente de condenação pretérita (art. 1º, I, "j" da LC 64/90) em razão de fatos supervenientes que os excluem até a data da diplomação, considerando-se, inclusive, o próprio decurso de prazo. Precedente: (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 2026, Acórdão de 21/06/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 149, Data 03/08/2016, Página 134/135. Destacou-se)

(...)

4. Agravo Improvido. Registro deferido.

(Agravo Regimental em Recurso Eleitoral nº 17648, Acórdão nº 25970 de 12/12/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:37, Data 12/12/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - AFASTAMENTO EFETIVO - ORDEM JUDICIAL

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. ARTIGO 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DO ESPOSO DA PRÉ-CANDIDATA INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA, ENTÃO PREFEITO. AFASTAMENTO PROVISÓRIO HÁ MAIS DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. ORDEM JUDICIAL. CASSAÇÃO DO MANDATO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONSIDERAÇÃO DO AFASTAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE GOVERNO OU DE GESTÃO NO PERÍODO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO.  SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO OU RENÚNCIA DO ENTÃO PREFEITO. ASSUNTO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA.   ENTENDIMENTO DE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA PARA O FAVORECIMENTO DE GRUPOS FAMILIARES FOI ATENDIDA COM O AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO ESPOSO DA PRÉ-CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE QUE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM O AFASTAMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO DE QUE O EFETIVO AFASTAMENTO DO COMANDO DA PREFEITURA É MAIS IMPORTANTE QUE A DIFERENCIAÇÃO TEÓRICA ENTRE OS INSTITUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo Regimental em Recurso Eleitoral nº 45025, Acórdão nº 25971 de 12/12/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:37, Data 12/12/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - DESISTÊNCIA RECURSAL -  INDEFERIMENTO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELO RECORRENTE - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO PELO RELATOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE - CANDIDATO INTEGRANTE DA MESMA COLIGAÇÃO - FUNGIBILIDADE - RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PROVIMENTO DO AGRAVO - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM - INDEFERIMENTO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DEDUZIDO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO PELO TERCEIRO INTERESSADO - INDEFERIDO - APRECIAÇÃO DO RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR - SERVIDOR QUE DETINHA COMPETÊNCIA OU INTERESSE NO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANIDATURA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, bem ainda considerando que o recurso interposto pretende rever o mérito da homologação da desistência do registro de candidatura, impõe-se reconhecer que os embargos opostos devem ser recebidos como agravo interno. Precedente deste Regional.

2. Diante da relevância da decisão sub examine para o agravante, eis que lhe atinge reflexamente, é forçoso reconhecer sua legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996, do Código de Processo Civil. Precedente deste Regional.

3. Por se tratar de questão de ordem pública e a fim de preservar o anseio popular, é imperioso dizer que não é dado ao candidato dispor, por sua própria vontade, dos votos que lhe foram conferidos pelos eleitores, desistindo do recurso por ele interposto após a realização das eleições. Provimento do agravo interno. Indeferimento da desistência recursal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Sendo o recorrente servidor público com interesse na cobrança de multa, deveria ter sido observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização, tal como previsto na alínea "d" do inciso II c/c alínea "a" do inciso IV e alínea "b" do inciso VII, todos do artigo 1° da Lei Complementar 64/90.

5. Recurso desprovido.

(Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 27042, Acórdão nº 25972 de 12/12/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:37, Data 12/12/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - VEREADOR -  CAUSA DE INELEGIBILIDADE

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL- REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO A VEREADOR - INDEFERIMENTO - INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, "G", DA LC N.º 64/90 - CANDIDATO QUE TEVE CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - ÓRGÃO COMPETENTE - REJEIÇÃO POR VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONSTITUEM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O candidato deve preencher os requisitos, previstos na legislação, para efetuar o registro de sua candidatura.

2. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos Precedentes TSE.

3. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 16869, Acórdão nº 25974 de 12/12/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11:37, Data 12/12/2016 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - RECURSO ESPECIAL - PARCIAL PROVIMENTO - RETORNO DOS AUTOS - NOVO JULGAMENTO - CAUSA DE INELEGIBILIDADE  - NÃO AFASTADA - EMBARGOS DESPROVIDOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO - ACÓRDÃO REGIONAL ALUSIVO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR - OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¬ RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO INCLUSIVE COM APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS OFERTADOS PELO  CANDIDATO EMBARGANTE - AUTOS SUPLEMENTARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARGO DE PREFEITO - ELEIÇÕES 2016 - INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - REGISTRO INDEFERIDO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE QUE NÃO CONDUZEM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE RECURSAL - ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

A apresentação, pelo embargante, de documentos que comprovam a interposição de medidas judiciais e administrativas contra decisão que rejeitou as contas de convênio não é suficiente para afastar a inelegibilidade decorrente da referida desaprovação, de modo que ela [inelegibilidade] somente poderá ser suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelece a parte final da alínea "g", do inc. I, do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/1990.

À luz da Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, é imperioso dizer que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões processuais proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade, haja vista que sua cognição [da Justiça Eleitoral] deve restringir-se tão somente ao mérito das contas desaprovadas, notadamente, sobre a existência ou não dos requisitos geradores da inelegibilidade, sob pena de usurpação de competência.

Inexistindo relação entre os novos documentos apresentados pelo embargante e os vícios que ensejaram a rejeição das contas pelo órgão competente, não deve ser afastada pela Justiça Eleitoral a caracterização da irregularidade como "ato doloso de improbidade administrativa".

No caso concreto, o acolhimento dos embargos declaratórios visando modificar os termos do acórdão ficou condicionado à constatação acerca de efetiva contradição na decisão colegiada, hipótese que não ficou demonstrada.

Embargos declaratórios desprovidos.

(Recurso Eleitoral nº 41470, Acórdão nº 26134 de 16/05/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2422, Data 05/06/2017, Página 3 )

 

REGISTRO DE CANDIDATO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - APÓS ELEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO - QUOCIENTE ELEITORAL

REGISTRO DE CANDIDATURA - DESISTÊNCIA - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES - INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUOCIENTE ELEITORAL - RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 18444, Acórdão nº 26236 de 25/07/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2467, Data 08/08/2017, Página 4)

 

REGISTRO DE CANDIDATO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGUNDO DECLARATÓRIO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – ART.  1026, § 4º DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 275, § 6º DO CÓDIGO ELEITORAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 275, § 6º, DO CE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.026, §4º DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1.   O cabimento do recurso está ligado em se verificar se a decisão impugnada é passível de interposição de recurso (recorribilidade), bem como se a parte utilizou-se do recurso previsto em lei (adequação).

2.   O não conhecimento dos embargos de declaração por falta de cabimento só pode ocorrer se outros dois anteriores forem considerados manifestamente protelatórios, por aplicação analógica do art. 1.026, §4º do CPC.

3.   "Aplica-se no processo eleitoral, por analogia, o disposto no §4º do art. 1.026 do CPC, por força da regra contida no art. 15 do próprio CPC" (DIDIER, Fredie; Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, fls. 282).

4.   Dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados e reconhecidos por esta corte como não protelatórios, é impositiva a aplicação de multa em observância da disposição contida no artigo 275, § 6º, do CE.

5.    Conhecimento e desprovimento dos Embargos. Imposição de multa ao embargante, no valor de dois salários mínimos.

(Recurso Eleitoral nº 18529, Acórdão nº 26602 de 11/04/2018, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2683, Data 12/07/2018, Página 12-13)

 

REGISTRO DE CANDIDATO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CANDIDATO CONDENADO POR ÓRGÃO COLEGIDADO – CRIME DE PECULATO – PRÁTICA DE ATOS DE CAMPANHA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO – VALOR DOS RECURSOS ARRECADADOS E A ARRECADAR PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – MEDIDA EXCEPCIONAL – TUTELA CONCEDIDA EM PARTE

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - PEDIDO INCIDENTAL EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2018 - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO JÁ PROPOSTA PELA AUTORA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELA JUSTIÇA COMUM - ÓRGÃO COLEGIADO - CRIME DE PECULATO - PENA DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ART. 300 “CAPUT” DO CPC - VÁRIAS MEDIDAS REQUERIDAS - ADEQUAÇÃO E CONFORMIDADE DA TUTELA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 16-A E 16-B DA LEI Nº 9.504/97 - IMPOSSIBILIDADE DE SE PROIBIR O CANDIDATO DE EFETUAR TODOS OS ATOS RELATIVOS À CAMPANHA ENQUANTO O REGISTRO ESTIVER SUB JUDICE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE DEFERIR MEDIDA EXCEPCIONAL QUE O OBRIGUE A PRESTAR CAUÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AOS RECURSOS JÁ ARRECADADOS E AINDA A ARRECADAR CUJA FONTE SEJAM O FUNDO PARTIDÁRIO E O FUNDO ESPECIAL DE CAMPANHA - DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA REQUERIDA.

O registro, se indeferido a tempo e modo pela Justiça Eleitoral, acarreta, em tese, a impossibilidade de se utilizar recursos de fundos públicos. A tutela cautelar de caução deferida visa resguardar justamente o perigo de irreversibilidade no tocante a este efeito, ao tempo que permite ao candidato sub judice a realizar todos os atos de campanha, sem exceção.

Deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar ao candidato (cujo registro de candidatura encontra-se impugnado, sub judice) que preste caução suficiente, no exato valor dos recursos que já arrecadou - e arrecadará - que têm como fonte o fundo partidário e o fundo especial de campanha.

Medida que não viola os preceitos esculpidos nos arts. 16-A e 16-B da Lei das Eleições.

(Registro de Candidatura nº 60081421, Acórdão nº 26870 de 04/09/2018, Relator(a) VANESSA CURTI PERENHA GASQUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2018)

 

REGISTRO DE CANDIDATO – CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – CONDENAÇÃO – ABUSO DE PODER – JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – REGISTRO INDEFERIDO

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PARCELAMENTO. SUPERAÇÃO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO POR COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO. 

1. Demonstrado o parcelamento da multa eleitoral com o regular adimplemento encontra-se suprida a alegação da ausência de quitação eleitoral. 

2. Por outro lado, a notícia de inelegibilidade apresentada é motivo conducente ao indeferimento do pedido. Isto porque, o § 10 do art. 11, da Lei 9504/1997 deve ser entendido sistematicamente para a sua completa compreensão, como a previsão contida no art. 15, da Lei Complementar nº 64/1990, de modo que serve tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade quanto para incluí-las. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A expressão “momento de formalização” não deve ser tomado como significando restritivamente “o exato momento do pedido de registro”, mas, em interpretação sistemática, deve abranger o julgamento.

4. No caso, advindo inelegibilidade por julgamento do próprio Tribunal, deve ser levada em conta na apreciação do pedido de candidatura, sendo despiciendo o trânsito em julgado ante a expressa literalidade da alínea “d”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990.

5. Registro indeferido.

(Registro de Candidatura nº 600852, Acórdão nº 26927 de 17/09/2018, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/09/2018 )