Prestação de contas partidária

Ementário (atualizado em 16/12/2019)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – CONTAS DESAPROVADAS – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO - RECEBIMENTO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO CONTAS. ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. ANO ELEITORAL. CONTAS DESAPROVADAS FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO. REDUÇAO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.   

1. Nega-se provimento a recurso cuja decisão pela desaprovação das contas anuais de partido deve ser mantida, à vista de falhas de natureza grave que maculam significativamente a regularidade das contas e impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral.

2. Aplica-se a sanção de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(Recurso Eleitoral nº 1402, Acórdão nº 25354 de 08/03/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2101, Data 16/03/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSOS – PARTIDO POLÍTICO DE PEQUENA EXPRESSÃO POLÍTICA – CONTAS ANUAIS APROVADAS COM RESSALVAS

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS ZERADAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MUNICÍPIO PEQUENO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE DOAÇÕES OU REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ANO NÃO ELEITORAL. RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

 A ausência de movimentação financeira não gera, por si só, a necessidade de reprovação das contas.

 "Aprovam-se com ressalvas as contas anuais de agremiação partidária de reduzida expressividade no cenário político estadual, sem irregularidade de natureza grave, que não percebeu cotas do fundo partidário, não possui patrimônio, não contraiu despesas nem obteve receitas e tampouco teve lucro ou prejuízo no exercício. Inexistência de valores a transitar em conta bancária específica, o que desnatura a necessidade de abertura desta" (Recurso Eleitoral nº 2976, Acórdão nº 24016 de 24/04/2014, Relator(a) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1632, Data 02/05/2014, Página 2-9 ).

(Recurso Eleitoral nº 5139, Acórdão nº 25361 de 10/03/2016, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2103, Data 18/03/2016, Página 7-8)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE OUTRO PARTIDO - RECURSOS RECEBIDOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - DIZIMO PARTIDÁRIO - A AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES - TENTATIVA DE CAMUFLAR A ORIGEM DA RECEITA AUFERIDA, BEM COMO FORJAR UMA SUPOSTA AUTONOMIA E LIBERALIDADE DO DONATÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DE FONTE VEDADA - INTEGRAL RECOLHIDO AOS COFRES DO TESOURO NACIONAL (§ 1° DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.432/2014) - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO DE JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE FATURAS DE TELEFONE E ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE FINALIDADE - PAGAMENTO VEDADO PELO INCISO I DO ART. 44 DA LEI DOS PARTIDOS - IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONTABILIDADE - CONTAS DESAPROVADAS.

1 Ausência da identificação da origem dos recursos oriundos do que se convencionou chamar de "dizimo partidário", recebidos de outro Partido é recurso de fonte vedada, devendo o seu beneficiário promover e o seu integral recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prescrita no § 1° do art. 14 da Resolução TSE n° 23.432/2014.

2 O pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas A manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, 1, da Lei n° 9.096/95", cabendo, nessas hipóteses, a devolução dos valores respectivos ao Erário (Precedentes do TSE).

3 A irregular aplicação de recursos do fundo partidário com o pagamento juros, multa e atualização monetária incidentes sobre faturas de telefone e energia elétrica, serão atualizados monetariamente pela variação acumulada de índice específico, adotado pelo Tribunal de Contas da União para casos dessa natureza, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do seu efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional.

4 Contas desaprovadas.

(Prestação de Contas nº 6415, Acórdão nº 25373 de 29/03/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2113, Data 06/04/2016, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – JUNTADA DE DOCUMENTOS – NÃO OPORTUNIZADA VISTAS DOS DOCUMENTOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VISTAS DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 398 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

Os documentos novos que aportaram aos autos serviram de embasamento para conclusão do julgado, com patente violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil;

Sempre que uma das partes junte ao processo novos documentos, deverá ser dada vistas a outra parte, tendo em vista o princípio do contraditório (art. 398 do CPC).

(Prestação de Contas nº 49753, Acórdão nº 25379 de 11/04/2016, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2121, Data 19/04/2016, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO - PRÁTICA DE  CONDUTA VEDADA DENOMINADA "DÍZIMO PARTIDÁRIO" – IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTB/MT. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR SEIS MESES. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

1. O pagamento com verbas do Fundo Partidário de despesas com alimentação, tratava-se de conduta vedada, antes da vigência da Lei n. 13.165/2015. Irretroatividade.

2. Configura-se prática vedada o "dízimo partidário", impondo-se, além da suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, também o recolhimento ao mesmo fundo do valor recebido indevidamente, com todos os seus reflexos legais, sob pena de se adotar verdadeiro incentivo ao recebimento de doações ilícitas.

3. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, os juros de mora e multas devem ser pagos com recursos próprios.

4. A falta de aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o limite mínimo de 5% (cinco por cento do total), acarreta a penalidade descrita no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95.

5. Determinação de remessa de cópia ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual cometimento de improbidade administrativa.

(Prestação de Contas nº 13602, Acórdão nº 25390 de 18/04/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2134, Data 09/05/2016, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – IRREGULARIDADES NÃO SANADAS – AUSÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO -  CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO DURAR A OMISSÃO 

EMENTA:  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS ANUAIS. CARÁTER JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO. PRAZO "IN ALBIS". CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERDURAR A INADIMPLÊNCIA.

1. Declaram-se não prestadas as contas cujo diretório regional permaneceu omisso quanto à obrigatoriedade da apresentação dos documentos requeridos na diligência para a regularização de suas contas de campanha.

2. Aplica-se à agremiação partidária a suspensão dos repasses de recursos do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência.

(Prestação de Contas nº 16348, Acórdão nº 25465 de 28/06/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2173, Data 04/07/2016, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS – AUSÊNCIA DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO – AUSÊNCIA DOS BALANCETES DE VERIFICAÇÃO E DO DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS INTERPARTIDÁRIAS

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.  FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO INTEGRAL DO EXERCÍCIO. FALHA GRAVE.  NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FALHA GRAVE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES DE VERIFICAÇÃO E DO DEMONSTRATIVO DE VERIFICAÇÃO. FALHA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. DESAPROVAÇÃO.

1. A ausência de extrato das contas bancárias do período integral do exercício, a não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como a não apresentação dos formulários Balancetes de Verificação e do Demonstrativo de Verificação constitui falha grave, que conduz à desaprovação das contas.

2. Recurso desprovido, para manter a sentença a quo e julgar as contas desaprovadas. 

(Recurso Eleitoral nº 3009, Acórdão nº 25475 de 30/06/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2185, Data 20/07/2016, Página 7)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS, DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS – PARTIDO POLÍTICO DE PEQUENA EXPRESSÃO POLÍTICA – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIO PEQUENO. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS A DECLARAR. RESSALVA. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSINADA PELA PRESIDENTE DO PARTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO HABILITADO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SANADA.   RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A prestação de contas anual de diretório municipal que não recebeu recursos do Fundo Partidário, não recebeu receitas financeiras, nem efetuou despesas, não efetuando movimentação financeira, descaracteriza a necessidade da abertura de conta bancária.

2. A apresentação de procuração, em momento posterior à petição inicial, supre a ausência de capacidade postulatória.

3. Recurso desprovido, para manter a sentença que julgou as contas aprovadas com ressalvas.

(Recurso Eleitoral nº 3551, Acórdão nº 25484 de 01/07/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2187, Data 22/07/2016, Página 4-5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" -  APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO.  EFEITOS INFRINGENTES. PENA DE SUSPENSÃO COM PERDAS DO RECEBIMENTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIS ACTUM. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.165/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS.

A penalidade a ser cominada em razão de desaprovação de contas partidárias é a prevista na legislação vigente à época dos fatos, em atenção ao princípio do tempus regit actum (Prestação de Contas nº 90176, Acórdão de 26/04/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 114, Data 15/06/2016, Página 55 ).

(Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 2361, Acórdão nº 25495 de 08/07/2016, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2180, Data 13/07/2016, Página 4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – RECURSOS FINANCEIROS DECLARADOS COMO RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO – PRÁTICA DE  CONDUTA VEDADA DENOMINADA "DÍZIMO PARTIDÁRIO" 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO DE 2011.  IMPROPRIEDADES DETECTADAS. DILIGÊNCIAS. IMPROPRIEDADES NÃO SANADAS. CONTAS CUJA ANÁLISE NÃO REFLETE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DESAPROVAÇÃO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

1. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2011.

2. Não atendimento das disposições contidas na Lei n.º 9.096/95 e na Resolução n.º 21.841/2004-TSE. 

3. Imposição da sanção prevista no § 3° do art. 37 da Lei n.° 9.096/1995, configurada na perda, das cotas do Fundo Partidário, a que teria direito o órgão regional do partido interessado, pelo prazo de 4 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

4. Imposição do recolhimento, ao Fundo Partidário, dos valores arrecadados irregularmente, por meio da prática denominada "dízimo partidário.", bem como a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano, conforme previsão do artigo 36, inciso II, da Lei nº 9.096/95 c/c o artigo 28, inciso II, da Resolução TSE nº 21.841/2004.  

5. Prestação de contas desaprovada.

6. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

(Prestação de Contas nº 15304, Acórdão nº 25527 de 25/07/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2194, Data 02/08/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA RECEBIDOS INDIRETAMENTE – RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME 

ELEIÇOES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. DÉBITOS DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVAS. RECURSOS ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS E NÃO REGISTRADAS.  GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES.  RECOLHIMENTO TESOURO NACIONAL. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Afasta-se irregularidade relativa à assunção pela direção nacional do partido de eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas quando presentes nos autos os documentos legais exigidos.

2. Afasta-se irregularidade relativa às despesas com honorários advocatícios, pois não configuram gasto de campanha que mereçam registro na contabilidade nem tampouco constitui razão suficiente para levar à rejeição das contas.

3. Revela-se irregularidade de natureza gravíssima o recebimento de recursos de origem não identificada, pois compromete a transparência e a confiabilidade da prestação de contas da agremiação, impondo-se no caso, o recolhimento do montante desses recursos ao Tesouro Nacional. Precedentes ((AgR-REspe nº 1224-43/MS, rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJE de 5.11.2015; AGR-RESPE Nº 259004, ACÓRDÃO DE 03/03/2016, RELATOR(A) MIN. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, PUBLICAÇÃO: DJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, VOLUME -, TOMO 63, DATA 05/04/2016, PÁGINA 94 )

4. As transferências diretas efetuadas a outros prestadores de contas em valor significativo e não registradas na prestação de contas do partido também se revelam irregularidade de natureza gravíssima, pois danificam consideravelmente a prestação de contas de campanha, especialmente quando a retificadora sequer foi apresentada com o fim de demonstrar a regularidade das transferências.

5. Desaprovam-se as contas de campanha de órgão partidário de direção regional, que, em seu conjunto, apresentam falhas de natureza gravíssima, que maculam significativamente a regularidade das contas e impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral. A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 é medida que se impõe.

 6.   Contas desaprovadas.

(Prestação de Contas nº 126197, Acórdão nº 25535 de 28/07/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2199, Data 09/08/2016, Página 6-7)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – DESPESAS COM PASSAGENS E CONDUÇÕES – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011 - DESPESAS IRREGULARES COM PASSAGENS E HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS COM RECURSOS FUNDO PARTIDÁRIO - INSANÁVEIS - COMPROMETIMENTO DA CONTABILIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, RESOLUÇÃO TSE N.º 21.841/04 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO APLICADOS IRREGULARMENTE - SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - CONTAS DESAPROVADAS.

1. Não obstante a nova redação do art. 37, dentre outras alterações introduzidas pela chamada "Minirreforma Eleitoral" - Lei nº 13.165/15, pelo princípio tempus regit actum, a prestação de contas deve ser analisada à luz da legislação vigente à época dos fatos, inclusive para a forma de devolução de recursos recebidos e aplicados indevidamente, bem como, com perda das cotas, da participação do Diretório Regional no Fundo Partidário.

2. A constatação de falhas que, no conjunto, comprometem a regularidade das contas enseja a sua desaprovação, nos termos do art. 27, III, da Resolução TSE n.º 21.841/04, e consequente suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, a partir da data de publicação da decisão.

3. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) mês, em razão da sua desaprovação, aplicada de forma proporcional e razoável a gravidade das irregularidades (art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95).

4. Impõe-se o integral ressarcimento ao erário das verbas originárias do fundo partidário cuja aplicação for considerada irregular, devidamente atualizadas pelo índice específico adotado pelo Tribunal de Contas da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 34 e seguintes da Resolução TSE nº 21.841/2004. Precedente deste Regional.

5. Prestação de contas desaprovada.  

(Prestação de Contas nº 16870, Acórdão nº 25939 de 24/11/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2308, Data 30/11/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ADVOGADO 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO DE 2015. PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO. PRAZO "IN ALBIS". CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERDURAR A INADIMPLÊNCIA. 

1. Declaram-se não prestadas as contas cujo diretório regional permaneceu omisso quanto à obrigatoriedade da apresentação dos documentos requeridos na diligência para a regularização de suas contas de campanha, bem como quanto à constituição de advogado.

2. Aplica-se à agremiação partidária a suspensão dos repasses de recursos do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência.

(Prestação de Contas nº 10943, Acórdão nº 25988 de 16/12/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2337, Data 26/01/2017, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS – DESPESAS CONTRAÍDAS EM 2011 E PAGAS EM 2014 – IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE REGISTROS DE RECEITAS E DESPESAS

EMENTA  PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2011. IRREGULARIDADES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ARTIGO 37 DA LEI DOS PARTIDOS VIGENTE NA ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS FUNDO PARTIDÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL. REVELIA. NÃO APLICÁVEL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Desaprovam-se as contas anuais de partido político baseada em documentos que não oferecem a necessária idoneidade à plena fiscalização pela Justiça Eleitoral. As irregularidades sinalizam para uma omissão de despesas e até mesmo de receitas que pudessem dar lastro aos gastos verificados no período.

2. Aplica-se à análise da prestação de contas anual de exercício anterior a 2015, a Res. TSE n. 21.841/2004, nos termos do artigo 64, §3º, I, da Res. TSE n. 23.464/2015.

3.  A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas anuais deve observar a redação do artigo 37 da lei dos partidos vigente à época da apresentação das contas. A nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas a exercícios futuros. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14544, Acórdão de 10/05/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31/05/2016; Segundos ED-ED-PC nº 961-83, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

4.  A suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário é medida que se impõe. O período de dois (02) meses no contexto dos autos se apresenta razoável e proporcional à gravidade da conduta.  

5. O instituto da revelia aplica-se aos agentes do polo passivo na ação, não sendo o caso dos responsáveis pelo partido, que figuram como parte ativa nos autos de prestação de contas.  

(Prestação de Contas nº 15911, Acórdão nº 26003 de 06/02/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2356, Data 21/02/2017, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA DENOMINADA "DÍZIMO PARTIDÁRIO – IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS 

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2012. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO SANADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. "DÍZIMO PARTIDÁRIO". DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ARTIGO 37 DA LEI DOS PARTIDOS VIGENTE NA ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO.  SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Desaprovam-se as contas anuais do partido cuja documentação comprobatória da movimentação de recursos no exercício apresenta irregularidades insanáveis, notadamente pelo recebimento de recursos provenientes de fonte vedada que revela a prática do "dízimo partidário", bem como por despesas com recursos do fundo partidário sem comprovação de despesas.

2. Configura-se "dízimo partidário" o sistema de arrecadação de valores provenientes de fonte inesgotável e ilícita, que se dá por meio de doações procedentes de servidores públicos ocupantes de cargos comissionados demissíveis ad nutum e de agentes públicos, cujos valores são repassados por meio de débito automático na mesma data do pagamento dos salários, em desconto uniforme e indistinto em favor dos partidos políticos. Prática que viola frontalmente a lei dos partidos. Precedentes.

3. Aplica-se à análise da prestação de contas anual de exercício anterior a 2015, a Res. TSE n. 21.841/2004, nos termos do artigo 64, §3º, I, da Res. TSE n. 23.464/2015.

4. A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas anuais deve observar a redação do artigo 37 da lei dos partidos vigente à época da apresentação das contas. A nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas a exercícios futuros. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14544, Acórdão de 10/05/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31/05/2016; Segundos ED-ED-PC nº 961-83, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

5. A suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário é medida que se impõe. O período de quatro (04) meses no contexto dos autos se apresenta razoável e proporcional à gravidade da conduta, medida essa que deve ser cumulada com o recolhimento ao mesmo fundo do valor recebido indevidamente (dízimo partidário) no valor de R$ 5.615,72 (cinco mil, seiscentos e quinze reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizado, com todos os seus reflexos legais, sob pena de se adotar verdadeiro incentivo ao recebimento de doações ilícitas.

(Prestação de Contas nº 11118, Acórdão nº 26004 de 06/02/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2381, Data 31/03/2017, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – IRREGULARIDADE QUE INDICOU APENAS RESSALVA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2011 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA - IRREGULARIDADE QUE RECEBEU A ANOTAÇÃO DE RESSALVA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO TERIA SIDO CUMPRIDA NOS MESES DE JUNHO A SETEMBRO/2011 - ARTIGO 28, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 21.841/2004 - A SUSPENSÃO DAS COTAS TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO EM 29/04/2011 -  RECEBIMENTO DE COTAS EM 04 E 30/05/2011 - ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL EM 20/05/2011 - A DECISÃO DESFAVORÁVEL JÁ ERA DO CONHECIMENTO DO DIRETÓRIO REGIONAL RECEBEDOR - NÃO ACATAMENTO DAS ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE  RECONHECEU O RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RETIFICAR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.  NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.  

(Prestação de Contas nº 15219, Acórdão nº 26007 de 07/02/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2357, Data 22/02/2017, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES – PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA DENOMINADA "DÍZIMO PARTIDÁRIO" - CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DOS AGENTES POLÍTICOS – CONTRIBUIÇÃO PERMITIDA – CONTAS DESAPROVADAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS SEM O DETALHAMENTO DA ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES DE SERVIDORES. FONTE VEDADA. ARTIGO 31, INCISOS II DA LEI Nº 9.096/95. CONTRIBUIÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR. IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS NO EXERCÍCIO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS RECURSOS ARRECADADOS DE FONTE VEDADA, EXCLUÍDOS OS AGENTES POLÍTICOS. CONTAS ANUAIS DESAPROVADAS.

1- Desaprovam-se as contas de campanha cuja documentação comprobatória da movimentação de recursos no pleito apresenta irregularidade insanável que compromete a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

2- Este Regional alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, sendo que suas contribuições não são consideradas como de fonte vedada;

3- Aplicação das sanções: a) suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (art. 36, II, da Lei nº 9.096/95, c/c art. 28, inciso II, da Resolução TSE nº 21.841/2004; b) recolhimento ao Fundo Partidário do valor correspondente aos recursos arrecadados de fonte vedada (art. 28, II da Resolução nº 21.841/2004/TSE), reconhecido como tal os valores recebidos de titulares de cargos da administração direta ou indireta, excluídos os agentes políticos, cujos valores devem ser calculados em procedimento de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC).

4- Contas anuais desaprovadas.

(Prestação de Contas nº 12247, Acórdão nº 26617 de 24/04/2018, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2641, Data 14/05/2018, Página 7-8)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA – PARTIDO POLÍTICO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – PRELIMINAR AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -  PRELIMINAR AFASTADA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013. PARTIDO DA REPÚBLICA DE MATO GROSSO. AGRAVO INTERNO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A LISURA E A CONFIABILIDADE DA CONTAS PRESTADAS. CONTAS DESAPROVADAS.
1. Agravo de decisão que indeferiu pedido de provas. Não provimento em razão da preclusão temporal, do nítido caráter protelatório e da impertinência das provas pleiteadas.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva dos dirigentes partidários. Os dirigentes partidários são partes na prestação de contas por força de ordenamento legal, no que tange as finanças e contabilidade do partido. Preliminar afastada.
3. Preliminar de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa para o dirigente partidário, pois o mesmo teve plena ciência da inclusão do processo em julgamento, sendo que a adequação da pauta apenas postergou a apreciação do feito não ferindo qualquer direito da parte. Aplica-se, ao caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar afastada.
4. Preliminar de cerceamento de defesa por não produção de provas pendentes. Em processo de prestação de contas não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas, caso contrário, teríamos um processo ad eternum, a bel prazer do prestador de contas, com data para começar, contudo, sem prazo para concluir. Preliminar afastada.
5. Ausência parcial dos extratos bancários. A falta de extratos bancários de todo o período apurado é falha grave, visto que compromete a fiscalização da movimentação financeira realizada pelo partido político.
6. A prática do chamado "dízimo partidário" é vedada pela legislação. As doações por consignações em folha de pagamento, ou mediante "autorização" de débito em conta corrente, possuem a mesma natureza de compulsoriedade, o que retira a voluntariedade das contribuições. Os valores recebidos de titulares de cargos da administração direta ou indireta, excluídos os agentes políticos, cujos valores devem ser calculados em procedimento de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC), são considerados recursos de origem não identificada (RONI)e deverão ser recolhidos.
7. A mera apresentação de documento fiscal ou contratual revela-se, a priori, suficiente para comprovar a despesa partidária, não havendo necessidade de outro tipo de complementação do direito adquirido do credor.
8. Pagamento de comissões e taxas bancárias em valores elevados, sem esclarecimentos e cuja origem não foi possível elucidar. Irregularidade de natureza grave.
9. Pagamentos realizados em dinheiro, por si só, não contraraiam o disposto no art. 10 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, posto que, não foram fixados os parâmetros pelo Colendo TSE.
 
(Prestação de Contas n 7284, ACÓRDÃO n 27262 de 30/04/2019, Relator(a) LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2916, Data 09/05/2019, Página 2-3 )

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DÍZIMO PARTIDÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS – SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2007. IRREGULARIDADES GRAVES. DÍZIMO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.034/2009. FEIÇÃO JURISDICIONAL AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.  APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM PC Nº 37/DF. EFEITOS EX TUNC. PRESCRIÇÃO EM TODOS OS TERMOS. ENTENDIMENTO TSE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RESSARCIMENTO AO ERARIO DOS VALORES RECEBIDOS COMO "DÍZIMO PARTIDÁRIO". IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO ART. 37, §5º/CF. EXIGÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. ADOÇÃO TESE DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MERITO (ART. 487,II/CPC).
 
 1. Os processos de prestação de contas passaram a deter natureza jurisdicional com a entrada em vigor da Lei nº. 12.034/2009, que alterou o artigo 37, § 6º, da Lei n.º 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, levando o Tribunal Superior Eleitoral a decidir, na Questão de Ordem apresentada na Prestação de Contas n.º 37/DF, que os processos de prestação de contas anteriormente classificados como administrativos, transcorridos mais de cinco anos de sua apresentação, deveriam ser extintos pelo reconhecimento da prescrição. No caso concreto, a anulação do primeiro julgamento da prestação de contas pelo próprio Regional, fez com que voltasse à situação de origem, como se não tivesse havido julgamento algum, em razão dos efeitos "ex tunc". Novo julgamento após cinco anos de sua apresentação. Prescrição. (Precedente: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 696334, Acórdão de 26/05/2015, Relator (a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 11/09/2015, Página 259).
 
 2. A Prescrição quinquenal disposta no §3º do art. 37 da Lei n. º 9.096/95, introduzida pela Lei n.º 12.034/2009, deve ser aplicada em relação à totalidade dos autos, tanto em relação à suspensão de novas quotas ao Fundo Partidário quanto à sanção de ressarcimento ao erário das receitas provenientes de fontes vedadas (dízimo partidário). Entendimento TSE. Precedente desta Corte. (Precedente TSE: n. 6588-67.2007.6.11.0000. Decisão Monocrática Min. Henrique Neves da Silva. Publicação: DJE de 15/10/2016, pp.71-73 / Precedente TRE-MT: Prestação de Contas n 49753, Acórdão n 26421 de 14/11/2017, Relator: Ricardo Gomes De Almeida, Publicação: DJE de 21/11/2017, Tomo 2538, Data, pp. 4-5)
 
 3. Ao tratar do alcance da norma prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal (ressarcimento ao erário), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o sistema constitucional consagra a prescritibilidade como regra e fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Quanto à imprescritibilidade entendeu mais consentâneo com o sistema de direito, atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal e fixou a tese de que: "A imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais." (TSE. REspe n. 669.069/MG. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento em 03/02/2016. Publicação: DJE 28/04/2016 - ATA Nº 58/2016. DJE nº 82, divulgado em 27/04/2016.  Trânsito em julgado em 31/08/2016).
 
 4. A conduta consistente no recebimento de recursos oriundos de "dízimo partidário" não caracteriza um ilícito penal, não obstante poder configurar um ato de improbidade administrativa, que deve ser perseguida em ação própria ante o campo restrito da prestação de contas partidária, que tem prazo certo para ser julgado.  
 
 5. Não estabelecido o "distinguishing" entre o caso concreto e os precedentes do TSE e desta Corte, em obediência ao disposto no art. 489, inc. VI, do CPC, acolhida a questão prejudicial de prescrição, declara-se extinta a imposição das sanções legais, tanto em relação à suspensão de cotas do Fundo Partidário, quanto do ressarcimento ao erário do montante relativo ao "dízimo partidário" e do valor apurado em razão da irregularidade na transação dos recursos oriundos do Fundo Partidário recebidos da Direção Nacional, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.  
 
(Prestação de Contas n 6353, ACÓRDÃO n 27295 de 15/05/2019, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2931, Data 30/05/2019, Página 5-7)