Pesquisa eleitoral

Ementário (atualizado em 06/04/2018)

 

PESQUISA ELEITORAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO – PESQUISA INTERNA – DIVULGAÇÃO – ENTREVISTA JORNALÍSTICA – MULTA – MÍNIMO LEGAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE

REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA INTERNA. ENQUETE. CONFIGURAÇÃO. ENTREVISTA. MÍDIA ELETRÔNICA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO ULTRAPASSADO. AFRONTA AO ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.400/2013. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO UNICAMENTE AO ENTREVISTADO. PROVIMENTO PARCIAL.

1-   A Resolução TSE nº 23.400/2013, proíbe expressamente, durante o período da campanha eleitoral, a divulgação de enquetes, independente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral, equiparando-a a uma pesquisa eleitoral sem registro para fins legais.

2-   Inconteste a realização de uma "pesquisa interna", verifica-se que, de fato, houve a utilização dos seus dados em uma entrevista jornalística pelo representado combinados com frases de impacto.

3-   Dispõe a Lei nº 9.504/97, em seu art. 33, §3º e a Resolução TSE nº 23.400/2013, em seu art. 18, que incide a penalidade de multa aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro de dados relevantes elencados no dispositivo.

(Representação nº 72926, Acórdão nº 25284 de 16/02/2016, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2096, Data 09/03/2016, Página 5)

 

PESQUISA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO – DIVULGAÇÃO – WHATSAPP – GRUPO PRIVADO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO -WHATSAPP - MULTA APLICADA - RECONHECIMENTO DA NATUREZA RESTRITA DO APLICATIVO - MERO COMPARTILHAMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO ELEITORAL - PRECEDENTES DAS CORTES ELEITORAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA REFORMADA.

1 - Não restando comprovado que os recorrentes foram responsáveis pela elaboração do conteúdo divulgado, bem ainda diante do formato de comunicação utilizado pelo aplicativo whatapp, que é restrito a círculos de determinadas pessoas ou limitado a diálogos privados, impõe-se afirmar que o mero compartilhamento de pesquisas em grupos privados dessa rede social, não caracteriza a infração prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Precedentes dos Tribunais Eleitorais.

2 - É livre a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão por meios de divulgação disponíveis na internet, de modo que, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, ou seja, somente quando as manifestações identificadas dos eleitores ofenderem a honra de terceiros ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, circunstâncias que, em verdade, não restaram evidenciadas no bojo destes autos. (Respe 2949-2012 - rel. Min. Henrique Neves da Silva).

3 - Provimento do recurso. Sentença reformada.

(Recurso Eleitoral nº 49195, Acórdão nº 26036 de 07/03/2017, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2369, Data 15/03/2017, Página 3) 

 

PESQUISA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO – DIVULGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO AO QUARTO E QUINTO RECORRIDO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADA - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA COMISSIVA OU PARTICIPAÇÃO MATERIAL OU INTELECTUAL - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUARTO E QUINTO RECORRENTES -  RECURSO PROVIDO - EFEITO EXPANSIVO - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE EXISTIR LITISCONSORCIO UNITÁRIO.

1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal, não aplicando-se, aos processos eleitorais, o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos previsto no NCPC. Recurso do primeiro, segundo e terceiro recorrentes que não se conhece;

2. Impugnando o recurso todos os fundamentos da sentença, afasta-se a alegada violação à dialeticidade;

3. A lei eleitoral prevê a condenação em multa dos responsáveis pela divulgação de pesquisa irregular, o que exige prova da responsabilidade, não existindo previsão para sancionar aquele que não teve conduta comissiva, bem como participação material ou intelectual na prática. Precedente deste Tribunal. Recurso do quarto e quinto recorrentes que se dá provimento;

4. O efeito recursal expansivo previsto na lei processual civil somente se aplica quando presente litisconsorte unitário, o que não se verifica na espécie.

(Recurso Eleitoral nº 27727, Acórdão nº 26365 de 03/10/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2510, Data 11/10/2017, Página 37-38)

 

PESQUISA ELEITORAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO – DIVULGAÇÃO – WATSAAP – COORDENADOR DE CAMPANHA – VEDAÇÃO DO ART. 33, § 3º DA LEI DAS ELEIÇÃO – MULTA – MÍNIMO LEGAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. APARÊNCIA DE QUALIDADE COM GRÁFICOS E PERCENTUAIS. DIVULGAÇÃO VIA WHATSAPP.  COORDENADOR DE CAMPANHA. PESQUISA GENÉRICA. AUSÊNCIA. GRAVE LESÃO À LEGITIMIDADE DO PLEITO. MULTA MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pesquisa eleitoral, cujo registro é obrigatório, é aquela realizada durante o processo eleitoral, a partir da data fixada pelo constitui poderoso instrumento para induzir e convencer eleitores a definirem seu voto. A manipulação, de modo a levar a erro o eleitorado e a beneficiar determinada candidatura, ocasiona grave lesão à legitimidade do pleito e à paridade de armas. 

2. Revela-se fraudulenta a ¿pesquisa¿ com aparência de qualidade, contendo gráficos e percentuais aptos a induzir o eleitor a erro, divulgada por Coordenador de Campanha de candidato a cargo majoritário e mostrando suposta vantagem do candidato em detrimento a uma ¿queda¿ na intenção de votos em relação aos seus adversários no pleito, com total inobservância às regras vigentes. Não se trata, portanto, de pesquisa genérica.

3.   A divulgação de pesquisa no aplicativo Whatsapp sem o devido registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei n. 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo. A mera reprodução de pesquisa irregular divulgada em outro veículo de comunicação não afasta a violação ao supracitado artigo.

4.   A fixação da multa no mínimo legal não comporta alteração por inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade.

5.   Sentença mantida. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 50227, Acórdão nº 26457 de 05/12/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2554, Data 14/12/2017, Página 5-6)

 

PESQUISA ELEITORAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO – DIVULGAÇÃO – FACEBOOK – VEDAÇÃO DO ART. 33, § 3º DA LEI DAS ELEIÇÃO – MULTA – MÍNIMO LEGAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL -  FRAUDE - COMPARTILHAMENTO - DIVULGAÇÃO - AUTORIA COMPROVADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MERO COMPARTILHAMENTO - RESPONSABILIDADE FIXADA - MULTA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

1. A divulgação de pesquisa, na rede social Facebook, sem o devido registro na Justiça Eleitoral, com todos os requisitos normativos, insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei n° 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3o do referido dispositivo legal.

2. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo.

3. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Eleitoral nº 50749, Acórdão nº 26513 de 02/02/2018, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2586, Data 20/02/2018, Página 2)