Execução fiscal

Ementário (atualizado em 06/04/2018)

 

EMBARGOS Á EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO, EXCESSO DE PENHORA E EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - ACOLHIMENTO EM PARTE E RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO

ELEIÇÕES 2012. DOACÃO ACIMA LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA PENHORA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPENHORABILIDADE DE BENS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXCESSO DA PENHORA. RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. SUCUMBENCIA REGIDA PELA LEI VIGENTE À DATA DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Afasta-se preliminar de nulidade da citação e da intimação da penhora efetuada na pessoa de diretor da empresa cujo contrato social não lhe outorgava poderes para esse ato, diretor esse que no momento do recebimento não fez qualquer ressalva ao Oficial de Justiça. Aplica-se no caso, a teoria da aparência, conforme já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 402052 MS 2013/0329027-5. Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento: 26/11/2013. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 19/12/2013).
2. A declaração de nulidade somente se sustenta em caso comprovado prejuízo (artigo 282, § 1º CPC). Inexistindo essa prova devem ser afastadas as arguições de nulidade da Recorrente.
3. Afasta-se preliminar de Prescrição relativa à cobrança de multa eleitoral, pois, na linha de entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, referida multa representa dívida ativa de natureza não tributária e se submete ao prazo prescricional de dez anos, nos moldes do art.205 do Código Civil. Precedentes: Recurso Especial desprovido. (Processo REspe 161343/SP, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relatora Designada Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento em 15/09/2015, DJE, Tomo 209, Data de 05/11/2015,página 65).
4. Acolhe-se a arguição de nulidade da penhora sobre os bens da Embargante. A regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 649 , inciso VI, do CPC, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte. (Precedentes: REsp n.º 426.410/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 31/03/2006; REsp n.º 749.081/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05/09/2005; REsp n.º 686.581/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25/04/05; REsp n.º 512.555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 24/05/2004; (STJ - REsp: 755977 RS 2005/0091089-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.04.2007 p. 237)."
5. Reconhece-se o excesso da penhora cujo valor dos bens supera o triplo do saldo devido. Também não se pode olvidar que a constrição, ao atingir considerável parte das ferramentas de trabalho do Recorrente traz evidentes prejuízos para a continuidade da atividade empresarial.
6. A fixação de honorários advocatícios decorre da propositura do processo ordinário. Em consequência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação ( STJ; REsp. n. 444.921-RS, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, considerando que a sentença nos Embargos à Execução, objeto do recurso, foi prolatada antes da vigência do atual Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar o Código de Processo Civil de 1973, devendo os honorários nestes embargos serem fixado em observância ao artigo 20, § 4º, da Lei n. 5.869/73 (CPC revogado).
7. Embargos parcialmente providos para declarar nula a penhora e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a continuidade do processo de execução, fixados os honorários advocatícios a serem suportados pela União, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(Recurso Eleitoral nº 6289, Acórdão nº 25482 de 01/07/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2180, Data 13/07/2016, Página 2-3)

 

EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL DEMONSTRADA E ANULAÇÃO DA SENTENÇA 

RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL PELA PRÁTICA DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA NÃO É MOTIVO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O EXECUTADO NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE PARCELÁ-LA. CARACTERIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.     

(Recurso Eleitoral nº 253, Acórdão nº 25558 de 23/08/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2217, Data 31/08/2016, Página 2)

 

EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ORGÃO PARTIDÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL -

RECURSO ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO - QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATUAL COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA - DIFERENTE CNPJ - FUNCIONAMENTO DA AGREMIAÇÃO NÃO SE INTERROMPE PELA SUCESSÃO DOS DIRIGENTES - RESPONSABILIDADE QUE SE MANTÉM - REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - MERA INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 464, Acórdão nº 25897 de 26/10/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2285, Data 07/11/2016, Página 2)

 

EMBARGOS Á EXECUÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA

EMBARGOS À EXECUÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO PROCEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME.

1. Tendo a condenação pela Justiça Eleitoral atingido apenas a pessoa jurídica, revela-se ilegal executar diretamente os sócios, especialmente se não obedecido o procedimento próprio para desconsideração da personalidade jurídica;

2. Embargos a execução procedente. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença ratificada.

(Petição nº 4620, Acórdão nº 26142 de 16/05/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2412, Data 22/05/2017, Página 5-6)