Condutas vedadas

Ementário (atualizado em 16/12/2019)

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – CONVITE – DESTINATÁRIOS ESPECÍFICOS -  AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - TRANSGRESSÕES ELEITORAIS - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - CONFECÇÃO DE 15 (QUINZE) CONVITES PARA INAUGURAÇÃO CONTENDO IMAGENS - DESTINATÁRIOS ESPECIFICOS - RESTRITO A ÓRGÃO DE CONTROLE - PROMOTORES E PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONVITE ERA EXTENSIVO A POPULAÇÃO EM GERAL - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA VEDADA NO ARTIGO 73, ALÍNEA "B" - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 2579, Acórdão nº 26048 de 14/03/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Relator(a) designado(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2374, Data 22/03/2017, Página 4 ) 

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PROJETO DE LEI MUNICIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ANO ELEITORAL – PROJETO REJEITADO – CONDUTA VEDADA - DESNECESSIDADE DE POTENCIAL LESIVO/PROMOÇÃO PESSOAL/CARÁTER ELEITOREIRO – RECURSO DESPROVIDO

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL - OBJETIVO DE INSTITUIR BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DA TAXA RELATIVA AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE - ANO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA -  PRÁTICA QUE DESEQUILIBRA A DISPUTA ELEITORAL - OFENSA AO ARTIGO 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97 -  PROJETO DE LEI REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A APRECIAÇÃO DO CASO POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - O ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI NO PERÍODO ELEITORAL CARACTERIZA A PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROPOSTA DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ACARRETARIA DIMINUIÇÃO NA ARRECADAÇÃO - A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97 EXIGE, APENAS, A REALIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ELEITOREIRO, PROMOÇÃO PESSOAL OU POTENCIAL LESIVO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO PERMISSIVO LEGAL - MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E RAZOÁVEIS - DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.      

(Recurso Eleitoral nº 21757, Acórdão nº 26100 de 20/04/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2394, Data 25/04/2017, Página 2-3 ) 

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENEFÍCIO – ANO ELEITORAL – SHOWS – RECURSO PÚBLICO – ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL -  PRELIMINAR: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MANEJADO - QUESTÃO REJEITADA -  MÉRITO: PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENEFÍCIO EM ANO ELEITORAL - ENTRADA FRANCA EM EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E FESTA DO PEÃO REALIZADA EM CONJUNTO COM EVENTOS DA PREFEITURA - CONTRATAÇÃO DE SHOWS NACIONAIS COM RECURSOS PÚBLICOS - USO IRREGULAR DO PODER ESTATAL ACOMPANHADO PELO EMPREGO ABUSIVO DE RECURSOS PATRIMONIAIS PÚBLICOS - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar

Considerando que o § 2º, do art. 257, do Código Eleitoral, estabelece como regra o efeito suspensivo aos recursos ordinários, mostra-se desnecessária a postulação do pedido em sede de preliminar, eis que o efeito pretendido decorre automaticamente da respectiva imposição legal.

Mérito

A celebração de termo de cooperação entre o Poder Público Municipal e o Sindicato Rural, com objetivo de proporcionar à população acesso gratuito à exposição agropecuária, festa do peão e aos eventos públicos de responsabilidade da Prefeitura, com atrações artísticas nacionais subsidiadas com recursos públicos, em ano de eleições, configura inequívoca prática de conduta vedada prevista pelo § 10º, do art. 73, da Lei n. 9.504/1997, afetando, por conta disso, a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

A utilização de dinheiro público para subsidiar evento privado, que foi promovido com a nítida intenção eleitoreira e de adquirir notoriedade perante a sociedade e o eleitorado local, configura a prática de abuso de poder político e econômico revestido de gravidade suficiente para aplicação das sanções previstas no inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/1990.

Recurso desprovido. Mantida intacta a sentença que cassou os registros de candidatura dos recorrentes e aplicou, ao primeiro recorrente, multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, declarando-o inelegível pelo período de 8 anos.

(Recurso Eleitoral nº 80003, Acórdão nº 26154 de 31/05/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2429, Data 14/06/2017, Página 5 ) 

 

AIJE – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS – ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO – EXCEÇÃO – ART. 73, §10 DA LEI 9.504/97 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 355,I/CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA.  MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAMPANHA CONTRA DENGUE, CASAMENTO COMUNITÁRIO E OUTROS EVENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. LEIS QUE EM TESE FAVORECEM CANDIDATO A VEREADOR. EXCEÇÃO DO §10 DO ARTIGO 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afasta-se preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide, haja vista a incidência de uma das hipóteses legais autorizadoras para aplicação desse instituto (art. 355,I/CPC).

2. Em que pese tratar-se de Ação de investigação judicial eleitoral, cujo rito segue a Lei Complementar n. 64/90, que prevê abertura de prazo para as alegações finais, fase em que serão debatidas as provas produzidas nos autos, dependendo do caso concreto, não há óbice para o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de forma fundamentada, vislumbra a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas que acompanharam a inicial e a contestação, como no caso dos autos.

3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no caso em que a decisão analisou as questões de fato e de direito e resolveu as questões principais que as partes lhe submeteram (art.489/CPC), ainda que de forma sucinta.  Ademais, na linha de tal dispositivo, que veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Veda-se a doação de bens e serviços pela administração pública em ano eleitoral. Ficam excepcionadas, porém, as doações feitas nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição, devidamente demonstrados nos autos, nos termos do §10, do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

5. Afasta-se a imposição de multa por litigância de má fé, vez que ausentes quaisquer indícios de os representantes terem agido de forma temerária, procrastinatória ou qualquer outra conduta descrita no artigo 80/CPC como hipótese de má-fé.

6. O fato de um dos Recorrentes ter sido membro do legislativo local, que teria aprovado as referidas leis não se mostra motivo suficiente para a imposição da condenação em multa, notadamente quando a ação se funda em motivos embasados e bem delineados que poderiam, em tese, configurar as condutas vedadas a agentes públicos. O mero exercício do direito subjetivo à ação, constitucionalmente garantido, não se confunde com litigância de má-fé, sob pena de desestimular uma postura fiscalizatória dos candidatos e partidos políticos quanto ao cumprimento da legislação eleitoral por mandatários e concorrentes ao pleito.

7.   Recurso parcialmente provido.

(Recurso Eleitoral nº 32492, Acórdão nº 26204 de 29/06/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2447, Data 11/07/2017, Página 3-4 ) 

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – GASTOS COM PUBLICIDADE – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ARTIGO 73, INCISO II DA LEI DAS ELEIÇÕES – CAUSA OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE.  CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PARECER MINISTERIAL EM SEDE RECURSAL. RELATÓRIO EXTRAÍDO DE SITE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CUSTOS LEGIS. VALIDADE DA PROVA. AFASTADA. PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. QUESTÃO ACOLHIDA. CARACTERIZAÇAO DO ILICITO ELEITORAL. MERA REALIZAÇAO DO TIPO. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PROVAS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Acolhe-se questão de ordem que nega validade da prova inserida no parecer do órgão ministerial que atua na condição de "custos legis", no segundo grau de jurisdição, em processo cuja competência originária é do primeiro grau. Embora o artigo 179 do CPC garanta ao órgão ministerial a possibilidade de produzir provas, ela deve ser produzida a tempo e modo corretos.

2. Em se tratando de processo cuja competência é do juiz de primeiro grau, a prova deve ser produzida naquele juízo, sob pena de supressão de instância, salvo nas hipóteses de documento novo (art.435/ CPC) ou no caso de "questões de fatos não propostas no juízo inferior", provando a parte que não o fez antes, por "motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), garantindo-se o devido contraditório.

3.   A conduta vedada prevista no art. 73, VII trata de uma causa objetiva, visando preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos e restará caracterizada apenas e tão somente com a realização do ato ilícito, tornando-se desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva, salvo nos casos em que se cogita da cassação do registro ou do diploma. Precedentes: (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12165, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac. de 14.5.2015 no AgR-REspe nº 20871, rel. Min. Luiz Fux.).  Não é o caso destes autos.

4. Verifica-se o excesso dos limites impostos com gastos de publicidade no primeiro semestre do ano das eleições se ultrapassada a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

 5.   A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado, independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento. Entendimento contrário permitiria que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedente: (RESPE- Recurso Especial Eleitoral nº 67994 - GUARUJÁ - SP. Acórdão de 24/10/2013, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 242, Data 19/12/2013 )

 6. Inexistindo prova nos autos em relação à liquidação da despesa nem tampouco do pagamento, não sendo possível aferir em que dia, mês ou semestre que os valores foram empenhados, liquidados ou pagos, não há como ser julgada procedente a presente representação.

 7. Recurso desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.

(Recurso Eleitoral nº 20382, Acórdão nº 26265 de 08/08/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2476, Data 22/08/2017, Página 2-3 ) 

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – REALIZAÇÃO DE EXAMES GRATUITOS – ANO ELEITORAL – VIOLAÇÃO DO ART. 73, INCISO IV, §10 DA LEI 9504/97 – CASSAÇÃO DE DIPLOMAS - DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – MULTA – RECURSO PROVIDO

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS GRATUITOS. COMPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA. CONEXÃO.  JULGAMENTO CONJUNTO. SANÇÕES. CASSAÇÃO DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA EM REAIS. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO DA DECISÃO APÓS ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

1. Adota-se julgamento conjunto no caso de ações conexas, a fim de se evitar decisões conflitantes. Inteligência do art.96-B da Lei 9.504/97 c/c art.55, caput, CPC.

2. Configura-se conduta vedada a distribuição gratuita de serviços de caráter social por parte da Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em data próxima às eleições municipais e durante a gestão de prefeito candidato à reeleição, em nítida violação ao disposto no artigo 73, IV, §10 da lei das eleições, sem a incidência das hipóteses que excepciona a vedação, impondo-se no caso, a aplicação das sanções legais.

3. O desequilíbrio do pleito não depende da efetiva participação do candidato no ato, contentando-se com a prova de que determinou a prática da conduta vedada e dela se beneficiou.

 4. Mostrando-se grave a conduta a ponto de causar desequilíbrio no pleito revela-se adequada a cassação do diploma dos eleitos, além da declaração de inelegibilidade de todos os envolvidos pelo período de 08 (oito) anos e aplicação de multa, consequências naturais da inobservância às normas (Art. 73, §§4º e 5º).

5. Permite-se a aplicação de multa em moeda corrente (real) e não em UFIR para infrações relativas a condutas vedadas. Inteligência do art.73, §4º da lei das eleições c/c art.62, §4º Res. TSE n. 23.457/2015.

6.   Recurso provido. Esgotada a instância ordinária, execute-se a decisão.

(Recurso Eleitoral nº 47095, Acórdão nº 26474 de 19/12/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2572, Data 29/01/2018, Página 3-4 )

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO QUANTO A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA DOSIMETRIA DA MULTA – PRELIMINARES ANALISADAS COM O MÉRITO DO RECURSO -  MATÉRIAS DIVULGADAS NO SITE DA PREFEITURA – PUBLICIDADES INSTITUCIONAIS - PERÍODO VEDADO -  IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – DESEQUILÍBRIO ELEITORAL – PRESUNÇÃO – CONDUTA VEDADA - MULTA - REDUÇÃO 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - IRRESIGNAÇÃO DOS REPRESENTADOS - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO VI, B, DA LEI N. 9.504/1997 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE PERÍODO VEDADO - 1 - QUESTÕES PRELIMINARES: a) - ILEGITIMIDADE PASSIVA  - PARTE REPRESENTADA QUE NÃO OSTENTAVA CONDIÇÃO DE CANIDATA E BENEFICIÁRIA DA CONDUTA; b) - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - ASTREINTES; c) - AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA AOS RECORRENTES - PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS COM O MÉRITO DO RECURSO ELEITORAL. 2 - MÉRITO: a) MATÉRIA DE FUNDO: ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS FORAM DISPONIBILIZADAS EXCLUSIVAMENTE NO SITE DA PREFEITURA - CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE IMPUTADA AOS RECORRENTES - ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FINALIDADE DE AUTOPROMOÇÃO DA RECORRENTE - TESE NÃO ACOLHIDA - AFETAÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS - PREJUÍZO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO SUBJETIVO DE QUE O AGENTE TENHA PRETENDIDO DESEQUILIBRAR O PLEITO - PRESUNÇÃO - CONDUTA CONFIGURADA.  b) - ASTREINTES: AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO PECUNIÁRIA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. c) REEXAME DA MULTA: NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -  REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL -  REPRESENTADA REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - SANÇÃO PECUNIÁRIA EQUIVALENTE AO DOBRO DO PATAMAR MÍNIMO ESTABECIDO - PREVISÃO CONTIDA NO § 6º, DO ART. 73, DA LEI DAS ELEIÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - QUESTÕES PRELIMINARES:

a)   O debate acerca da arguição de ilegitimidade passiva da recorrente, fundada no fato de que ela não ostentava a condição de candidata no momento da propositura da ação, cuja qualidade assevera [a recorrente] ser indispensável para figurar como beneficiária da conduta vedada, é tema que se confundem com o próprio mérito da demanda eleitoral.

b)   O exame acerca da incidência das astreintes, em decorrência de eventual descumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, não se revela questão de que a sua pronta solução dependa o julgamento do recurso eleitoral, impondo-se, por essa razão, a sua apreciação com o mérito do apelo.

c)   A dosimetria e a individualização da sanção pecuniária em razão da prática de infração eleitoral é matéria de mérito da representação, estando imperiosamente vinculada ao conjunto fático-probatório delineado e, portanto, devem ser examinadas por ocasião do mérito.

2 - MÉRITO:

a)   Matéria de fundo:

A divulgação de publicidade institucional por meio de site oficial, em período vedado, configura a prática de conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, b, da Lei n. 9.504/1997, consoante assente pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

O desequilíbrio eleitoral, resultante da execução das condutas elencadas pelos artigos 73 a 78 das Lei das Eleições, é presumido, ou seja, prescinde da demonstração de qualquer elemento subjetivo específico de que o agente tenha pretendido desequilibrar o pleito.

b)   Astreintes:

Havendo o cumprimento da decisão liminar proferida pelo juiz da instância singular, a qual havia determinado aos representados a retirada imediata de todas as divulgações de ações da prefeitura do site institucional, bem como, havia determinado que não fossem realizadas outras propagandas, não há se falar em aplicação de sanção pecuniária aos recorrentes.

c)   Multa:

Considerando que os recorrentes, no momento dos fatos, possuíam situação jurídica distinta, sobretudo pelo fato de apenas um deles ser candidato no pleito de 2016, e, levando-se em conta que um deles foi condenado pela prática de conduta vedada em outra representação eleitoral pela prática de condutada vedada, é imprescindível a individualização das penas pecuniárias a ser atribuída aos recorrentes.

Avaliando que os recorrentes promoveram a retirada das publicidades institucionais do site da Prefeitura antes mesmo de serem intimados pela Justiça Eleitoral para esse desiderato, e que os conteúdos divulgados ficaram disponíveis aos usuários da internet em um período não muito próximo ao dia do pleito, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa a ser aplicada deve se dar no patamar mínimo fixado legalmente; e no caso da recorrente, reincidente pela prática de conduta vedada em outra representação eleitoral, a multa a ser aplicada deverá ser equivalente ao dobro do patamar mínimo estabelecido em lei, conforme previsão do § 6º, do art. 73, da Lei n. 9.504/1997.

(Recurso Eleitoral nº 1887, Acórdão nº 26652 de 29/05/2018, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2659, Data 08/06/2018, Página 4-5)

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – RECURSOS ELEITORAIS – REPRESENTAÇÕES – CONEXÃO RECONHECIDA – JULGAMENTO EM CONJUNTO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – NULIDADE POR DESRESPEITO AO RITO DO ART. 22 DA LC 64/90 – NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA -  PRELIMINARES REJEITADAS – GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ACIMA DA MÉDIA PERMITIDA – ART. 73, INCISO VII DA LEI 9504/97 – APLICAÇÃO DE MULTA – CONDENAÇÃO DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS DO 2º E 3º RECORRENTE AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONDUTA VEDADA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO PELO ARTIGO 73, INCISO VII, DA LEI Nº 9.504/97.  PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E DOS MANDATOS DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. INFRINGÊNCIA À NORMA DO ART. 73, VII INDEPENDENTEMENTE DA POTENCIALIDADE LESIVA. MULTA DEVIDA. NÃO IMPOSITIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. REGRA DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.  O juízo a quo observou o devido processo legal e o dever de motivação das decisões, não sendo demonstrados prejuízos ao exercício da defesa das partes recorrentes, de modo que as questões preliminares devem ser rejeitadas, confundindo-se com o próprio mérito.

2. A conduta vedada no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 efetiva-se, independente, da sua potencialidade lesiva ou finalidade eleitoreira, devendo, no entanto, ser utilizada como critério no momento da dosimetria da pena.

3. À míngua de provas da demonstração de que as despesas foram realizadas, em sua maioria, com publicidade de utilidade pública, resta comprovada a prática da conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97.

4. Multa devida. As partes recorrentes detinham dentro dos seus respectivos cargos influência no resultado da conduta vedada, contudo, deve ser objeto de individualização para a fixação da pena.

5. É certo que na condição de Prefeito, autoridade máxima do Poder Executivo, centraliza-se o poder final de decisão, sendo o verdadeiro destinatário da vontade popular, distinguindo-se nesta situação do vice-prefeito, cujas atribuições são mais restritas, mostrando-se razoável e proporcional à multa arbitrada em primeiro grau.

6.  Com a mesma análise, ainda que o secretário municipal da pasta ostente a função de ordenador de despesa, devem ser sopesadas as atribuições, competências e deveres dos cargos e capacidade econômica das partes, o que autoriza a redução da multa.

7. Consoante precedentes jurisprudenciais, o §5º, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997 não determina a necessária cumulatividade de multa e cassação, devendo ser examinada de acordo com o quadro fático. 

9. No caso sub judice houve a sucessão entre alcaides no município em curto espaço de tempo com notória instabilidade administrativa durante o período, e, portanto, possui particularidades que exigem sua consideração, dentro dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 

10. A Justiça Eleitoral deve evitar a subversão do processo democrático de escolha dos detentores de mandatos eletivos, de forma que o afastamento dos representantes populares somente ocorra em situações excepcionais, desde que haja provas seguras de sua necessidade, conforme entendimento da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.

11. Na incursão do conjunto fático-probatório mostra-se desarrazoada a aplicação da sanção de cassação dos registros e dos mandatos eleitorais aos recorrentes, ante as especificidades da situação enfrentada na administração municipal.

12. Análise pormenorizada dos precedentes que fundamentaram a sentença, que em parte, reconhecem a tese aventada pelas partes recorrentes, ora por divergirem da particularidade do caso, ora por não ter aplicado a pena de cassação.

13. Afastamento da pena de cassação, por se tratar de medida que não reflete a efetiva necessidade no caso em exame.

14. Parcial provimento aos Recursos Eleitorais para, aplicando a razoabilidade, reformar, em parte, a sentença recorrida, para reduzir o valor da multa, bem como afastar a condenação de cassação dos mandatos do segundo e terceiro recorrentes.

(Recurso Eleitoral nº 37130, Acórdão nº 26671 de 19/06/2018, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2689, Data 20/07/2018, Página 6-8)

 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO -  DESCONTO PARA PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO MUNICIPAL - CONCESSÃO POR DECRETO – UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA – VIA CARNÊ -PROPAGANDA INSTITUCIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – ARTIGO 73, INCISO V, ALÍNEA "D" DA LEI 9.504/97 – EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA – CONDUTA VEDADA –  PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – PERÍODO ELEITORAL – EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM PUBLICIDADE ACIMA DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS – NÃO COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, DA LEI 9.504/97. CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DO IPTU (§10). NÃO-OCORRÊNCIA.  PRECEDENTE TSE. ANÁLISE FÁTICA. PRÁTICA REITERADA. PREVISÃO LEGAL DO ÍNDICE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL VIA RESPECTIVO CARNÊ. INSUFICIÊNCIA.  CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS (INCISO V). EXCEPCIONALIDADE NÃO-COMPROVADA. ILÍCITO CONFIGURADO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DE PLACA DE OBRA PÚBLICA NO PERÍODO VEDADO (INCISO VI, "B"). AUSÊNCIA DE PROVA. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO E VALORES CORRESPONDENTES À MÉDIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS INADEQUADA AO CASO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Ao teor da Cta 368-15/DF, do Tribunal Superior Eleitoral, a análise de implementação de medidas de natureza fiscal com escopo no § 10, do art. 73, da Lei 9.504/1997, deve ser feita com vistas ao quadro fático-jurídico extraído do caso concreto.
2. Na situação sub judice a controvérsia refere-se ao desconto concedido para o pagamento em cota única aos contribuintes do IPTU, contudo, restaram evidenciadas a identidade do meio normativo e períodos concedidos em outros exercícios financeiros, como também o mesmo índice, já previsto no Código Tributário Municipal, tratando-se, pois, de mera repetição mediante critérios objetivos.  
3. As circunstâncias expostas em conjunto com o entendimento da Corte Superior Eleitoral desconstituem a teoria de que a conduta foi casuística pelo período eleitoral.
4. Os carnês de IPTU, isoladamente, são extremamente frágeis para uma eventual configuração de propaganda institucional, mesmo porque se trata de uma das principais receitas tributárias do município, e, ainda que seja impositivo, é comum que os entes trabalhem com regras de marketing para conscientizar a importância do pagamento.
5. A simples nomenclatura de cargos pela legislação para a contração temporária não é suficiente, devendo ser avaliado os requisitos constitucionais inerentes à espécie: necessidade temporária e excepcional interesse público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. A par disso, as contratações em exame são, em sua maioria, atividades permanentes e não se interligam ao caráter de essencialidade diretamente à população, mas sim reflete a ausência de planejamento e/ou não atendimento da regra do concurso público. No âmbito eleitoral, ganha contornos ainda maiores, a fim de que a máquina pública não seja empregada como meio de favorecimento a determinado candidato, notadamente pelo equilíbrio do pleito.
7. Não estando os cargos contratados respaldados pela exceção contida na alínea d, do inciso V, do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, impõe-se o reconhecimento da prática vedada.
8. Ausente a data de identificação da publicidade supostamente mantida em período vedado não é autorizada a presunção pelo simples fato de constar a data do término da obra.
9. Não comprovada a alegação de que todos os gastos apresentados com publicidade ocorreram durante o período eleitoral, bem como sendo estes compatíveis com a média dos anos anteriores, deve ser mantida a decisão que afastou a prática.  
10. Recurso parcialmente provido para alterar apenas o fundamento, ante o reconhecimento da prática vedada do art. 73, inciso V, alínea d, da Lei 9.504/1997, mantendo, porém, a condenação solidária aos candidatos ao pagamento de multa no quantum arbitrado em primeiro grau, eis que compatível com os fatos.
11. Única infringência. Não-adequação a penalidade de cassação dos diplomas, nos termos do §4º, do art. 73, da Lei 9.504/1997, sendo suficiente a aplicação de multa.
 
(Recurso Eleitoral n 16631, ACÓRDÃO n 27263 de 07/05/2019, Relator(a) ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2925, Data 22/05/2019, Página 2-4)