Eleições
Quando ocorre as eleições?
Resposta: O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e, o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro.
Quando pode ocorrer 2º turno?
Resposta: O 2º turno acontece nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores. Além do número de eleitores indicado acima, deve haver mais de 02 (dois) candidatos no 1º turno de votação e que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais 1).
No caso das Eleições Municipais 2016 em Mato Grosso, o 2º Turno pode ocorrer em Cuiabá.
Quais são os votos válidos?
Resposta: Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais.
Obs.: os votos nulos e em branco não são computados para definição dos votos válidos.
Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?
Resposta: Majoritária: ganha o candidato que tiver a maioria dos votos.
O Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
Proporcional: a representação política é distribuída porporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Os deputados federais/estaduais/distritais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.
Qual a duração dos mandados dos cargos eletivos?
Resposta: A duração dos mandatos é de:
a) 04 (quatro) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;
b) 08 (oito) anos para o cargo de Senador da República.
Quem pode candidatar-se?
Resposta: Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:
a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
Obs.: o cargo de Presidente e Vice-Presidente só podem ser ocupados por brasileiros natos.
b) esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos;
c) esteja alistado como eleitor;
d) domicílio eleitoral na circunscrição de pelo menos 1 (um) ano antes do pleito;
e) seja filiado a partido político a pelo menos 1 (um) anos antes da eleição;
f) possuir idade mínima para o cargo pleiteado até a data da posse, qual seja:
f.1) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
f.2) 30 (trinta) anos para o cargo de Governador e Vice-Governador;
f.3) 21 (vinte e um) anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;
f.4) 18 (dezoito) anos para o cargo de vereador.
Quem não pode se candidatar?
Resposta: em geral os analfabetos, os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e o cônjuge, parente ou afim de um eleito a cargo no Poder Executivo.
Como se determina quem foi eleito e quantos candidatos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional?
Resposta: O primeiro passo é determinar o número de votos válidos para o cargo em disputa (desconsidera-se os votos nulos e em branco).
Definido o quantitativo de votos válidos, passa-se a calcular o quociente eleitoral (que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo concorrido).
Para saber quantas vagas determinado partido terá direito deve-se calcular o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve.
As vagas são preenchidas pelos candidatos que obtiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato.
Havendo vaga a ser preenchida pela aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
a) só participam desta distribuição, os partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral;
b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido político pelo número de vagas já obtidas mais 1 (um), cabendo a vaga ao partido ou coligação que obtiver a maior média;
c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo a ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.