Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

Natureza Jurídica

É uma ação eleitoral de natureza cível-constitucional, por ser a única especificamente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Objetivos

São objetivos da AIME:

a) obstar a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;

b) impedir o exercício de mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;

c) garantir a normalidade e a legitimidade do pleito.

Fundamentação Legal

Esta ação encontra guarida no Art. 14, §§ 10 e 11 da CF/1988.

Cabimento

A AIME se presta a impugnar o mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Legitimidade Ativa

São legitimados para propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME:

a) partidos;

b) coligações;

c) candidatos;

d) Ministério Público.

Os legitimados ativos podem propor a AIME de forma isolada ou em litisconsórcio, já que a legitimidade ativa é concorrente.

Durante o processo eleitoral, o partido político que for coligado não tem legitimidade para propor isoladamente uma AIME. Só possui legitimidade para atuar de maneira isolada só se for para questionar a validade da própria coligação.

Findo o pleito, o partido político antes coligado poderá propor a ação de forma isolada, pois com o fim do processo eleitoral as coligações se extinguem e o partido político coligado volta a ter capacidade processual.

Legitimidade Passiva

São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME:

a) candidatos diplomados, ainda que suplentes;

b) nas eleições majoritárias, os titulares e vices, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa, permitindo-se ao vice exercer o amplo direito defesa, na linha do que prescreve a Súmula 38 do TSE.

Competência para Julgar

A competência para o julgamento da AIME é definida pelo juízo também competente para diplomar o candidato:

a) TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República;

b) TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes;

c) Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores.

Foro por Prerrogativa de Função

Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, já que a AIME não é ação penal eleitoral.

Prazo para Interposição

A AIME poderá ser interposta até 15 (quinze) dias contados da cerimônia solene da diplomação, como previsto pelo § 10, do art. 14 da CF/1988.

Para a contagem deste prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

O prazo inicial começa a fluir no primeiro dia subsequente após a cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense.

Este prazo tem natureza decadencial, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.

Entretanto, se o termo final recair em feriado ou dia em que não haja expediente no Tribunal, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

Rito Processual

O rito para processamento da AIME até a prolação da sentença está previsto na Lei Complementar 64/1990, artigos 3º a 16.

Após a prolação da sentença, já na fase recursal, deverão ser adotadas as normas insertas no Código Eleitoral.

Deve ser observado, ainda, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos casos que lhe couber.

O Código de Processo Civil será usado supletivamente caso necessário, devendo ser observadas as regras de aplicação do CPC previstas na Resolução TSE n.º 23.478/2016.

Consequências da AIME Ser Julgada Procedente

Se a AIME for julgada procedente será cassado o mandato eletivo do candidato e serão anulados os votos eivados de vícios.

Realização das Eleições

Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.

Observações Relevantes

  • O art. 14, § 11, da Constituição Federal determina que a AIME tramite em segredo de justiça.
  • A decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, o que afasta a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral, que diz:

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

  • O art. 222 do Código Eleitoral admite ser anulável a votação eivada de falsidade, de fraude, de coação, de interferência do poder econômico, de desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, de emprego de processo de propaganda vedado por lei e de emprego de processo de captação de sufrágios vedado por lei.
  • Considerando as alterações trazidas pela Lei n.º 13.165/2015 ao art. 224 do Código Eleitoral, foi afastado por completo, a possibilidade de se dar posse ao segundo colocado, ao ampliar a nulidade decorrente do abuso de poder econômico, ao incluir o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, segundo o qual a decisão da Justiça Eleitoral que importe a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
  • O eleitor não pode propor a AIME.

“[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são “legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade” (Ag no 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000). [...]”

(Ac. no 21.218, de 26.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegitimidade ativa. [...]” NE: “[...] Correto o acórdão regional quando firmou [...] mera eleitora, não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.

(Ac. nº 21.095, de 25.3.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)