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Tribunal Regional Eleitoral - MT

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Seção de Jurisprudência e Normas

PORTARIA PRES Nº 245, DE 28 DE MAIO DE 2026

Institui o Fluxo Permanente Processual Específico de Atendimento e Processamento Interinstitucional Especializado às Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, atendimento humanizado, célere, desburocratizado e articulado em rede às pessoas em situação de rua;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar fluxo permanente de trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, com atendimento e processamento interinstitucional especializado;

CONSIDERANDO a atuação do Comitê Local PopRuaJud do Estado de Mato Grosso e a necessidade de articulação com a rede de proteção social e com outros parceiros institucionais;

CONSIDERANDO o que consta no SEI 05414.2026-7,

RESOLVE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o Fluxo Permanente Processual Específico de Atendimento e Processamento Interinstitucional Especializado às Pessoas em Situação de Rua.

Parágrafo único. O fluxo de que trata esta Portaria destina-se:

I. ao atendimento humanizado e personalizado;

II. à orientação e ao encaminhamento institucional das pessoas atendidas;

III. ao processamento prioritário das demandas administrativas e judiciais relacionadas à competência da Justiça Eleitoral, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2º São objetivos do fluxo:

I. assegurar atendimento prioritário, humanizado, personalizado, inclusivo e desburocratizado às pessoas em situação de rua;

II. remover barreiras de acesso à Justiça Eleitoral decorrentes da ausência de documentação, residência fixa, meios digitais ou outras vulnerabilidades;

III. estruturar atuação colaborativa e permanente em rede com instituições do sistema de justiça e da proteção social;

IV. conferir prioridade e celeridade aos procedimentos e processos abrangidos por esta Portaria;

V. fortalecer o acesso à documentação civil básica, à assistência jurídica e aos serviços públicos correlatos;

VI. prevenir a perda de contato processual e a extinção do feito por ausência de localização da parte, quando cabível atuação do TRE-MT;

VII. dar efetividade ao acesso das pessoas em situação de rua aos direitos políticos e aos serviços da Justiça Eleitoral.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se pessoas em situação de rua (PSR) o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, utilizando logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente.

CAPÍTULO II - DA REDE INTERINSTITUCIONAL E DA GOVERNANÇA

Art. 4º Integram obrigatoriamente a rede interinstitucional do fluxo, sem prejuízo da adesão de outros parceiros:

I. Defensoria Pública da União;

II. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

III. Ministério Público Federal;

IV. Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

V. Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso;

VI. centros de defesa de direitos;

VII. órgãos e serviços da rede de proteção social, inclusive CRAS, CREAS, Centro POP, unidades de acolhimento, casas de passagem e outros serviços socioassistenciais;

VIII. órgãos e entidades de identificação civil e expedição documental;

IX. demais instituições públicas, acadêmicas e organizações da sociedade civil com atuação relacionada ao tema.

Art. 5º A coordenação institucional do fluxo caberá à Presidência do TRE-MT, com apoio da Corregedoria Regional Eleitoral, da Ouvidoria Regional Eleitoral, da Secretaria Judiciária, das Zonas Eleitorais e da unidade administrativa ou comissão/comitê que vier a ser designada em ato próprio.

§ 1º O Comitê Local PopRuaJud do Estado de Mato Grosso acompanhará a implementação e o aperfeiçoamento deste fluxo, propondo medidas de integração com a rede interinstitucional.

§ 2º A Ouvidoria Regional Eleitoral manterá fluxo de comunicação e encaminhamento com as unidades responsáveis pela execução desta Portaria.

Art. 6º A Presidência celebrará acordos, termos de cooperação, planos de trabalho, notas técnicas conjuntas e demais instrumentos de parceria para viabilizar a execução desta Portaria.

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO HUMANIZADO E PERSONALIZADO

Art. 7° O atendimento às pessoas em situação de rua será prestado de forma humanizada e personalizada:

I. em local físico identificado no âmbito do TRE-MT e de suas unidades;

II. por atendimento espontâneo, sem necessidade de prévio agendamento;

III. com linguagem simples, clara, inclusiva e acessível;

IV. com acolhimento prioritário e escuta qualificada;

V. sempre que possível, com apoio de equipe capacitada e atuação articulada com a rede de proteção social;

VI. mediante atendimento itinerante, quando necessário para assegurar efetivo acesso à Justiça Eleitoral.

§ 1º Sempre que possível, será disponibilizado espaço adequado para acondicionamento provisório de pertences durante o atendimento.

§ 2º O atendimento deverá observar as especificidades de gênero, raça, idade, deficiência, nacionalidade, identidade de gênero, orientação sexual e outras interseccionalidades.

CAPÍTULO IV - DA SUPERAÇÃO DE BARREIRAS DE ACESSO

Art. 8° Não constituirão óbice ao atendimento, ao protocolo, à prática de atos processuais, ao requerimento administrativo, ao encaminhamento jurídico ou à tramitação de demandas de que trata esta Portaria:

I. vestimenta ou condições de higiene pessoal;

II. ausência de identificação civil;

III. ausência de comprovante de residência;

IV. ausência de documentos pessoais ou de documentos que amparem, de imediato, a pretensão apresentada.

§ 1º Na ausência de comprovante de residência, admitir-se-á endereço de referência da rede de proteção social, de entidade de acolhimento, de centro de atendimento, de unidade da assistência social ou outro endereço de referência indicado no atendimento.

§ 2º A ausência de documentos pessoais não impedirá a prestação de atendimento preliminar, a formulação de requerimentos, a prática de atos processuais ou a adoção das providências administrativas e judiciais cabíveis, observadas as peculiaridades do caso concreto.

CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS PARA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E DOCUMENTAÇÃO

Art. 9º O TRE-MT manterá ou promoverá parcerias interinstitucionais para facilitar, de forma desburocratizada:

I. a obtenção de informações registrais;

II. a expedição de certidões e documentos civis;

III. a localização de registros em cartórios e bases de identificação;

IV. o encaminhamento para regularização documental.

§ 1º As unidades do Tribunal, sempre que possível e juridicamente cabível, diligenciarão junto aos cartórios de registro civil, à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais, aos institutos de identificação e a outros cadastros públicos para obtenção de documentos necessários, evitando deslocamentos desnecessários da pessoa atendida.

§ 2º O encaminhamento para emissão ou regularização documental poderá ser feito diretamente à instituição parceira, com registro da providência adotada.

CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DAS HIPÓTESES DE JUDICIALIZAÇÃO

Art. 10. Nos casos em que houver necessidade de assistência jurídica ou judicialização, a pessoa em situação de rua será imediatamente orientada e encaminhada:

I. a Defensoria Pública da União;

II. a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

III. a serviços jurídicos prestados por outros órgãos ou entidades parceiras;

IV. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, quando houver programa ou serviço específico aplicável.

Parágrafo único. O encaminhamento deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo dia do atendimento, com registro da instituição acionada, do canal utilizado e do retorno obtido, quando houver.

CAPÍTULO VII - DO FLUXO PROCESSUAL ESPECÍFICO E DA PRIORIDADE

Art. 11. Identificada pessoa em situação de rua em procedimento administrativo, feito judicial, atendimento cartorário, atendimento da Ouvidoria ou demanda apresentada em ação itinerante, a unidade responsável deverá:

I. realizar acolhimento inicial e escuta qualificada;

II. registrar a condição informada para fins exclusivos de garantia de direitos e priorização do atendimento, observado o sigilo aplicável;

III. verificar, de imediato, se há necessidade de encaminhamento à rede de proteção social, à assistência jurídica ou à regularização documental;

IV. adotar as providências necessárias ao processamento prioritário da demanda;

V. registrar, quando cabível, as medidas adotadas e os órgãos parceiros acionados.

Art. 12. Os procedimentos e processos abrangidos por esta Portaria receberão prioridade, no que se refere ao fluxo administrativo de atendimento e tramitação institucional e observarão, sem prejuízo de prazos legais menores, os seguintes prazos internos:

I. acolhimento inicial e triagem: no mesmo dia do atendimento;

II. encaminhamento à assistência jurídica, quando necessário: preferencialmente no mesmo dia;

III. autuação, registro e conclusão inicial à autoridade competente ou à unidade decisória: em até 48 (quarenta e oito) horas úteis;

IV. apreciação de pedidos urgentes: no mesmo dia do recebimento ou, justificadamente, no primeiro dia útil subsequente;

V. cumprimento prioritário de diligências, intimações e providências cartorárias: em até 5 (cinco) dias úteis, sempre que compatível com a natureza do ato;

VI. designação de audiência, quando cabível: com prioridade sobre os feitos ordinários e, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias;

VII. julgamento prioritário, observado, sempre que possível, o prazo interno de 60 (sessenta) dias da conclusão para julgamento.

§ 1º O prazo previsto no inciso VII não afasta a observância de prazos legais próprios nem interfere na independência funcional do(a) magistrado(a), servindo como parâmetro interno de prioridade administrativa e de monitoramento.

§ 2º O eventual descumprimento dos prazos internos deverá ser justificado sucintamente nos autos ou no sistema correspondente, quando cabível.

§ 3º O prazo previsto no inciso VII possui caráter orientativo e administrativo, não afastando:

I. os prazos legais específicos;

II. a complexidade da causa;

III. a necessidade de diligências indispensáveis;

IV. a independência funcional do(a) magistrado(a).”

Art. 13. Recomenda-se que seja assegurada prioridade:

I. na produção de provas;

II. na colheita da prova oral;

III. na expedição e no cumprimento de diligências;

IV. na realização de audiências ou adoção prioritária das providências processuais cabíveis.

V. na adoção de providências destinadas a evitar perda de contato com a parte atendida.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser priorizada a oitiva da pessoa em situação de rua e a adoção de medidas que evitem a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, ausência de localização ou intimação negativa.

CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS PARA GARANTIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 14. O TRE-MT atuará em articulação com a rede socioassistencial, com os órgãos do sistema de justiça e com outros parceiros institucionais para zelar pela prestação jurisdicional e pelo acesso à justiça das pessoas em situação de rua.

§ 1º A articulação poderá compreender, entre outras providências:

I. localização assistida da parte;

II. atualização de endereço de referência;

III. encaminhamento para obtenção de documentos;

IV. intermediação de contato com serviços públicos;

V. apoio para comparecimento a atos processuais ou administrativos;

VI. compartilhamento de fluxos e protocolos de atuação, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.

§ 2º As unidades do TRE-MT deverão, sempre que possível, acionar a rede parceira antes da adoção de medida que possa resultar na frustração do acesso à justiça por dificuldade de localização ou comunicação com a pessoa atendida.

CAPÍTULO IX - DO ATENDIMENTO ITINERANTE E DOS CANAIS DE ENTRADA

Art. 15. O fluxo instituído por esta Portaria poderá ser executado:

I. nas dependências do TRE-MT;

II. nas Zonas Eleitorais;

III. pela Ouvidoria Regional Eleitoral;

IV. em ações itinerantes;

V. em mutirões, campanhas e outros eventos de cidadania e acesso à justiça;

VI. por canais institucionais aptos ao acolhimento inicial, sem prejuízo do atendimento presencial prioritário.

Art. 16. O Comitê Local PopRuaJud e a Ouvidoria Regional Eleitoral deverão manter fluxo de trabalho para recebimento, encaminhamento e aperfeiçoamento das demandas relacionadas à política de atenção às pessoas em situação de rua.

CAPÍTULO X - DO MONITORAMENTO, CAPACITAÇÃO E REGISTRO

Art. 17. As unidades envolvidas na execução desta Portaria deverão manter registro mínimo das demandas atendidas, dos encaminhamentos realizados e dos parceiros acionados, para fins de monitoramento institucional e comprovação perante o CNJ, observando-se a Lei nº 13.709/2018, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis eventualmente coletados no âmbito do fluxo institucional.

Art. 18. O TRE-MT promoverá, diretamente ou em parceria, ações de capacitação voltadas a magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e atores externos envolvidos na execução deste fluxo.

Art. 19. A Presidência poderá editar ato complementar para:

I. designar unidade gestora do fluxo;

II. indicar pontos focais;

III. aprovar formulários, roteiros e modelos de atendimento;

IV. disciplinar o marcador próprio em sistemas internos, quando cabível;

V. atualizar a relação de parceiros institucionais.

Art. 20. O Anexo I desta Portaria contém o Fluxo Operacional de Atendimento e Processamento Interinstitucional Especializado, com observância obrigatória pelas unidades alcançadas.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida, quando necessário, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Ouvidoria Regional Eleitoral e o Comitê Local PopRuaJud.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 28 de maio de 2026.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Presidente

ANEXO ÚNICO - FLUXO OPERACIONAL

FLUXO OPERACIONAL DE ATENDIMENTO E PROCESSAMENTO INTERINSTITUCIONAL ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

1. Porta de entrada

  • comparecimento espontâneo à sede do TRE-MT ou à Zona Eleitoral;
  • Ouvidoria Regional Eleitoral;
  • atendimento itinerante;
  • mutirão de cidadania;
  • encaminhamento por órgão parceiro.

2. Acolhimento inicial

  • acolher a pessoa com atendimento humanizado e personalizado;
  • utilizar linguagem simples e acessível;
  • não recusar atendimento por falta de documento ou comprovante de residência;
  • verificar necessidade imediata de assistência jurídica, proteção social, documentação civil ou medida urgente.

3. Registro mínimo

  • nome informado pela pessoa, inclusive nome social, quando cabível;
  • forma de contato possível;
  • endereço de referência, se houver;
  • necessidade de documento civil;
  • necessidade de encaminhamento jurídico;
  • órgão parceiro acionado;
  • urgência identificada.

4. Encaminhamento documental

  • orientar a pessoa;
  • acionar parceiro responsável pela expedição documental;
  • solicitar, quando cabível, busca em cartório ou base pública disponível;
  • registrar a providência adotada.

5. Encaminhamento jurídico

  • realizar encaminhamento imediato à DPU, à Defensoria Pública do Estado, à OAB/MT ou a outro serviço jurídico parceiro;
  • informar, de forma clara, o local, o contato e a providência necessária;
  • registrar o encaminhamento efetuado.

6. Tramitação prioritária

  • a triagem ocorrerá no mesmo dia;
  • a autuação e conclusão inicial ocorrerão em até 48 horas úteis;
  • urgências serão apreciadas imediatamente;
  • provas, diligências e audiências terão prioridade;
  • o julgamento observará prioridade e o prazo interno da Portaria.

7. Apoio da rede

  • acionar rede socioassistencial;
  • acionar órgãos de assistência jurídica;
  • acionar órgãos de identificação civil;
  • §acionar centros de defesa e demais parceiros, para preservar o acesso à justiça e evitar frustração do atendimento ou da tramitação.

8. Prevenção de perda de contato

  • consultar endereço de referência;
  • contatar órgão parceiro que tenha realizado o encaminhamento;
  • tentar localização assistida pela rede;
  • registrar as providências realizadas.

9. Monitoramento

  • número de atendimentos;
  • número de encaminhamentos jurídicos;
  • número de encaminhamentos documentais;
  • órgãos parceiros acionados;
  • dificuldades verificadas e propostas de aperfeiçoamento.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.644, em 29/5/2026, p. 2-3.

Inteiro teor:

Portaria nº 245, de 28/5/2026.

Indexação:

[FLUXO PROCESSUAL, Atendimento, Pessoa em situação de rua, Vulnerabilidade social, Atendimento prioritário, Atendimento humanizado, Acesso à justiça, Direitos políticos, Inclusão social, Documento civil, Regularização documental, Assistência jurídica, Rede interinstitucional, Cooperação institucional, Defensoria Pública, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Zona eleitoral, Ouvidoria eleitoral, Tramitação prioritária, Processo administrativo, Processo judicial, Monitoramento, Capacitação, Proteção de dados pessoais, Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Cuiabá, (MT), 28/5/2026, Ato normativo]