
Tribunal Regional Eleitoral - MT
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Normas
PORTARIA PRES Nº 379, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos operacionais a serem observados na área de licitações e contratos pelo Agente de Contratação, pela Equipe de Apoio, pela Comissão de Contratação e pelos Gestores e Fiscais de Contratos.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.133, no dia 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO a observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 29 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, o constante aprimoramento dos processos licitatórios deste Tribunal e a necessidade de imprimir celeridade em sua tramitação;
CONSIDERANDO o dever da Administração de fiscalizar a execução dos seus contratos e o que consta do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece diretrizes de gestão e fiscalização dos contratos firmados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 10665.2022-1,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo Agente de Contratação, pela Equipe de Apoio, pela Comissão de Contratação, pelos Gestores e pelos Fiscais de Contratos, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.246/2022.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, consideram-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão; V - Unidade requisitante: unidade que requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia de informações e comunicações;
V - Unidade requisitante: unidade que requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia de informações e comunicações;
VI - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
Art. 3º Os agentes públicos de que trata esta Portaria são:
I - Agente de Contratação: servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal designado pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta realizados por dispensa eletrônica, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
II - Pregoeiro: Agente de Contratação responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão;III - Equipe de Apoio: servidores designados para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação no exercício de suas atribuições na fase externa da licitação;
III - Equipe de Apoio: servidores designados para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação no exercício de suas atribuições na fase externa da licitação;
IV - Comissão de Contratação: conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos do quadro permanente deste Tribunal designados pela autoridade competente, que poderá substituir o Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e seus procedimentos auxiliares, e conduzirá as licitações da modalidade diálogo competitivo, em que se admite a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
V - Gestor do Contrato: servidor designado pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo;
VI - Fiscal do Contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º Serão designados agentes públicos para o desempenho das funções citadas nesta portaria que preencham os seguintes requisitos:
I - Sejam ocupantes de cargos efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§ 3º A aplicação do princípio da segregação de funções será avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
§ 4º Caso o agente público identifique em qualquer momento conflito de interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá informar seu impedimento para que a Administração possa substituir o agente público designado.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sedeou do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V - Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
VI - Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
VII - Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º Fica designado o Assessor de Gestão de Licitações, vinculado ao Núcleo de Gestão de Licitações/DG, como Agente de Contratação titular deste Tribunal.
§ 1º A designação do Agente de Contratação titular ou substituto deve sempre recair sobre servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O Agente de Contratação titular será substituído pelo Assistente do Núcleo de Gestão de Licitações/DG em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 3º No caso de acúmulo de serviços, o Assistente do Núcleo de Gestão de Licitações/DG, poderá ser designado para atuar na função de Agente de Contratação ou de Pregoeiro na fase externa de licitações.
§ 4º Na hipótese de afastamento ou impedimento simultâneo do Assessor de Gestão de Licitações e do Assistente do Núcleo de Gestão de Licitações, a autoridade competente poderá designar outros servidores para atuarem na função de Agente de Contratação ou Pregoeiro na fase externa do procedimento licitatório.
Art. 7º A Comissão de Contratação, a ser designada em caráter permanente ou especial pela autoridade competente com, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos do quadro permanente deste Tribunal, poderá substituir o Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e seus procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, conduzirá as licitações da modalidade diálogo competitivo, em que se admite a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 1º O Agente de Contratação integrará a comissão de contratação na condição de Presidente.
§ 2º No mesmo ato em que a autoridade competente designar os membros da Comissão de Contratação, designará, também, os seus substitutos.
§ 3º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no caput, os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 8º A Equipe de Apoio, a ser designada pela autoridade competente, será composta por no mínimo 2 (dois) servidores, sendo um deles o Assistente do Núcleo de Gestão de Licitações/DG, quando não estiver atuando na função de Agente de Contratação ou de Pregoeiro.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO DOSDOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO
Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela Diretoria-Geral para exercerem as funções estabelecidas nos artigos 19, 20 e 21, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º, todos desta Portaria.
§ 1º Excepcional e motivadamente, a gestão e fiscalização do contrato poderá ser exercida por setor deste Tribunal designado pela Diretoria-Geral.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o titular do setor ou seu eventual substituto, responderá pelas decisões e ações tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 10. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 23 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 11. Caberá ao Agente de Contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - Orientar, quando solicitado, a elaboração dos atos da fase interna;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o plano anual de contratações seja cumprido, observado o grau de prioridade da contratação, a ser indicado pela Secretaria de Administração e Orçamento.
III - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) Receber e instruir os pedidos de impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, requisitar subsídios à Assessoria Jurídica, como também, aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) Receber e instruir as impugnações ao edital, com oitiva da unidade requisitante e assessoria jurídica, quando necessário, para decisão da autoridade que autorizou a licitação;
c) Receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, requisitar subsídios à assessoria jurídica, como também, aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
d) Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
e) Coordenar a sessão pública e negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
f) Verificar e julgar as condições de habilitação;
g) Solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;
h) Informar à autoridade superior e/ou ao órgão de controle interno sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;
i) Solicitar, quando necessário, a manifestação das Unidades Técnicas para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos;
j) Consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame.
k) Indicar o vencedor do certame;
l) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
m) Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente; e
n) Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º A unidade requisitante, previamente à aceitação da proposta pelo agente de contratação, deverá se pronunciar acerca da regularidade das especificações do objeto constante na proposta, e ainda, quanto ao atendimento dos requisitos de habilitação técnica.
§ 2º A análise dos requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos nos editais de licitação será realizada pela Seção de Contabilidade/COF.
§ 3º A análise da regularidade das planilhas de custos e formação de preços, nas contratações envolvendo a locação de mão de obra, será realizada pela Seção de Contabilidade/COF.
§ 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual, conforme previsão constante no art. 14, § 2º, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
§ 5º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, a Secretaria de Administração e Orçamento, a partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, enviará ao agente de contratação relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício, cabendo ao agente de contratação notificar as unidades requisitantes para que impulsionem os processos de contratação com tramitação atrasada.
Art. 12. É vedado ao agente de contratação e a comissão de contratação:
I - Integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;
II - Participar da elaboração de estudos preliminares, de projetos e anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço ou de minutas de editais, conforme previsão no art. 14, § 3º, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Art. 13. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente deste Tribunal.
§1º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada.
§ 2º A comissão de contratação observará, no que couber, o rito procedimental previsto no art. 17 do Decreto nº 11.246/2022.
Art. 14. O agente de contratação, em licitação na modalidade pregão, atuará como pregoeiro.
Art. 15. Compete ao agente de contratação conduzir a fase externa nas contratações diretas, quando processadas pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, conforme Art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições, em todas as etapas do processo licitatório ou procedimentos auxiliares, e ainda:
I - Divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico deste Tribunal, o edital de chamamento, o estudo técnico preliminar, o termo de referência, o mapa comparativo de preços, as respostas a pedidos de esclarecimento e decisões de impugnações ao edital, os recursos e as respectivas decisões, a ata de realização de pregão e o termo de adjudicação.
Art. 17. O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio poderão, a fim de subsidiar suas decisões, solicitar auxílio da assessoria jurídica e controle interno, nos termos do Art. 15 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO
Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
I - Gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - Fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais e quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 ao 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do artigo 18 desta Portaria;
II - Manifestar-se conclusivamente sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento;
III - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência
IV - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 18 desta Portaria;
VII - Formalizar e impulsionar com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do final da vigência contratual, comunicação à autoridade competente, informando acerca do término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, evitando-se solução de continuidade;
VIII - Elaborar relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei n.º 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;
IX - Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo;
X - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, que devem constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
XI - Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
XII - Acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos para cada contrato.
Art. 20. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo-se as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - Comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 19 desta Portaria, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação;
VIII - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo, conforme disposto no inciso IX do art.
19 desta Portaria;
IX - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso X do art. 19.
Art. 21. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
III - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente;
IV - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso X do art. 19;
V - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme disposto no inciso IX do art. 19 desta Portaria.
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela Diretoria-Geral.
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 24. O gestor e os fiscais, técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A designação de agente público para atuar na área de licitações e contratos, assim como a designação da equipe de apoio e a eventual contratação de profissional especializado, deverá observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 10 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 4.020, de 13/11/2023, p. 3-11.
Inteiro teor:
Portaria nº 379, de 10/11/2023.
Indexação:
[Procedimentos operacionais, licitações, contratos, Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestores, Fiscais de Contratos]

