Portaria nº 186, de 1 de julho de 2004
(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 241/2008, nº 389/2015, nº 395/2015)*
ESTABELECE NORMAS A SEREM SEGUIDAS PARA O REGISTRO DE FREQÜÊNCIA E IMPLEMENTA REGRAS PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral e,
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao controle de freqüência dos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal,
Considerando a necessidade de estabelecer regras normativas para o controle de horas excedentes a fim de possibilitar a compensação de horários dos servidores da Secretaria deste Tribunal,
Considerando o teor do artigo 44 da Lei nº 8.112/90,
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação das condições de concessão do horário especial previstas no art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
Art. 1º (Artigo revogado pela Portaria nº 241, de 25/6/2008)
Art. 2º No caso de ser atribuída atividade ao servidor cujo início ou término impossibilite o registro de freqüência por meio do cartão magnético, deverá ser apresentada justificativa com a devida atestação da chefia imediata, a ser encaminhada juntamente com a freqüência à Coordenadoria de Pessoal/SRH, no prazo previsto no art. 14.
Art. 3º Excepcionalmente, nos casos em que o servidor esquecer o cartão magnético, este deverá solicitar à Portaria do TRE/MT o fornecimento de um cartão provisório, devendo o funcionário do referido setor constar o fato em registro próprio.
Parágrafo único. O cartão magnético mencionado no caput deverá ser devolvido à Portaria no mesmo dia, por ocasião da saída do edifício-sede.
Art. 4º Nos casos de extravio permanente do cartão magnético, o servidor deverá solicitar, imediatamente, a confecção de um novo cartão à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH, arcando com as despesas junto à empresa Contratada.
Parágrafo único. Durante o período de confecção do novo cartão, os registros de entrada e de saída serão realizados por meio do cartão provisório.
Art. 5º Para os demais casos em que ocorrerem ausências de registros de início ou final da jornada diária, bem como da saída ou do retorno do horário de almoço, serão considerados para o cômputo das horas trabalhadas aquelas consignadas no registro da catraca ou da cancela eletrônica.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, o servidor deverá retirar da Intranet/TRE-MT o registro de entrada e saída da catraca eletrônica, anexando-o juntamente ao relatório de freqüência emitido pelo ponto eletrônico, com as justificativas pertinentes.
Art. 6º Somente em caso de problema técnico ou na ocorrência de situações que inviabilizem o funcionamento do ponto eletrônico, da catraca e da cancela eletrônica, o servidor deverá consignar manualmente os horários de entrada e saída no relatório mensal de freqüência, submetendo-o à consideração da chefia imediata que, responsabilizando-se pelas informações prestadas, atestará o relatório.
DAS FALTAS JUSTIFICADAS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Art. 7º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 8º São consideradas faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sujeitas a compensação, as ausências ao serviço em virtude de:
I. comparecimento em juízo, na qualidade de parte;
II. falecimento de pessoa com quem o servidor tenha vínculo de parentesco não-arrolado no artigo 97, inciso III, "b", da Lei n.º 8.112, de 1990;
III. participação em atividades sindicais de servidores detentores de cargos na diretoria do sindicato;
IV. participação em atividades associativas de servidor detentor de cargo na diretoria de associações de classe de âmbito nacional;
V. participação de servidor na qualidade de delegado ou representante em eventos convocados por confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e entidade fiscalizadora da profissão;
VI. realização de prova de vestibular;
VII. realização de prova em concurso público;
VIII. outras situações, a critério do Diretor-Geral.
Art. 9º A compensação das faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior será ajustada com a chefia imediata e comunicada diretamente à Coordenadoria de Pessoal, quando do encaminhamento do relatório de freqüência do mês, devendo ocorrer até o final do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas com o crédito de horas trabalhadas além da jornada normal do servidor no mês anterior ao da ocorrência, desde que as horas excedentes tenham sido autorizadas pela chefia imediata.
§2º Para a compensação de que trata este artigo será computada a jornada diária de trabalho a que se encontra sujeito o servidor, vigente no dia da ausência. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 395, de 30/11/2015)
Art. 10 As faltas em que não houver manifestação da chefia imediata quanto à compensação serão consideradas como faltas injustificadas.
Art. 11 As ausências ao serviço previstas nos artigos 97, 102 e 209 da Lei n. 0 8.112/90, são classificadas como efetivo exercício, dispensando-se a compensação.
DOS ATRASOS, AUSÊNCIAS E SAÍDAS ANTECIPADAS
Art. 12 Os horários de funcionamento da Secretaria do Tribunal, fixados por ato do Diretor - Geral, devem ser rigorosamente cumpridos pelos servidores.
§ 1 o Os atrasos no início da jornada de trabalho, as ausências justificadas e as saídas antecipadas, se porventura ocorrerem, devem possuir caráter de excepcionalidade, não devendo serem contumazes.
§ 2° Em ocorrendo atrasos e a necessidade de ausentar-se no horário de expediente por motivo justificado, desde que autorizado pela chefia imediata e registrados os horários no relógio ponto eletrônico, estas poderão ser compensadas no decorrer do mesmo dia ou no dia subsequente, podendo, ainda, ser utilizado o crédito de horas do mês anterior ao da ocorrência.
§ 3° As saídas antecipadas, desde que haja anuência da chefia imediata, poderão ser compensadas no dia subsequente, podendo, ainda, ser utilizado o crédito de horas existentes no mês anterior.
§ 4° Caso o servidor não possua crédito de horas no mês anterior para a compensação dos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, esta poderá ser efetuada por meio da prorrogação da jornada diária, desde que devidamente autorizada pela chefia imediata, até o mês subsequente ao da ocorrência, observando-se o horário das 7:00 às 20:00 horas, respeitado, dentro do possível, o horário de expediente externo do Tribunal.
Art. 13 Os atrasos, ausências durante o horário de expediente e saídas antecipadas por motivos de saúde do servidor ou de pessoa da família, decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas, e da realização de exames médicos, comprovados mediante atestado, serão dispensados da compensação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pessoa da família os pais, os irmãos, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou enteados.
Art. 14 No primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, todos os servidores e estagiários deverão retirar o registro de freqüência emitido via eletrônica diretamente da página da Intranet do TRE/MT, proceder ao exame das informações e apresentação das justificativas pertinentes, encaminhando-os para a atestação da chefia imediata.
§ 1º O encaminhamento dos registros de freqüência à Coordenadoria de Pessoaf/SRH será de responsabilidade do Diretor-Geral, dos Secretários, dos Assessores e Coordenadores, no âmbito de suas respectivas unidades, e deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido;
§ 2º A demora no encaminhamento dos registros de freqüência poderá eventualmente acarretar atraso na elaboração da folha de pagamento e conseqüente retardamento no pagamento dos servidores da unidade que não observou o prazo do parágrafo anterior;
§ 3º Verificando o atraso sistemático no encaminhamento dos registros de freqüência, a Secretaria de Recursos Humanos deverá comunicar o fato à Diretoria-Geral para adoção das providências cabíveis.
Art. 15 Havendo registro de saldo negativo, a chefia imediata informará à Coordenadoria de Pessoal, quando do encaminhamento do relatório de freqüência do mês, se o servidor está autorizado a compensar as horas faltantes.
Parágrafo único. No relatório do mês subseqüente, deverá a chefia imediata informar à Coordenadoria de Pessoal sobre a compensação efetuada pelo servidor.
Art. 16 Em não havendo manifestação da chefia imediata, tal como previsto no artigo anterior, o servidor perderá a parcela da remuneração diária proporcional às horas faltantes.
Art. 17 Na hipótese de a compensação não estar autorizada ou do não cumprimento da compensação autorizada, a chefia imediata comunicará à Coordenadoria de Pessoal, quando da apresentação do relatório de freqüência do mês, o número de horas negativas, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 18 A compensação das faltas justificadas, dos atrasos, das ausências e das saídas antecipadas, deverá ser realizada até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, sob pena de perda do direito, observada a jornada não superior a 10 (dez) horas diárias.
Art. 19 Os Secretários e os Assessores poderão autorizar a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora do horário regular de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou em finais de semana e feriados, comunicando o fato diretamente à Seção de Segurança ou a quem lhe faça as vezes.
Parágrafo único. As horas trabalhadas na forma prevista no caput serão computadas para efeito de compensação e crédito de horas excedentes.
Art. 20 Os relatórios de registro de ponto eletrônico, devidamente examinados, assinados e atestados, serão encaminhados à Coordenadoria de Pessoal, para os procedimentos de:
I. verificação das faltas e/ou horas em débito ou crédito;
II. certificação das respectivas compensações de horário, na forma autorizada pela Chefia Imediata;
III. registro nos assentamentos funcionais do servidor e desconto em folha de pagamento quando não ocorrer a compensação das horas devidas;
IV. emissão de ofício de freqüência aos órgãos de origem dos servidores que se encontram à disposição deste Tribunal;
V. outras medidas que se fizerem necessárias.
DO HORÁRIO DIFERENCIADO
Art. 21 Em casos especiais, devidamente autorizados pela Diretoria-Geral, será permitida a flexibilização do cumprimento da jornada ordinária, observadas a oportunidade e a conveniência do serviço, com a devida anuência da chefia imediata, obedecida a carga horária de trabalho semanal do servidor, tendo em vista os seguintes parâmetros:
I. Períodos de trabalho compreendidos entre 7:00 e 20:00 horas;
II. Jornada diária não superior a 10 horas.
DAS REGRAS PARA COMPENSAÇÃO
Art. 22 Serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores da Secretaria do Tribunal, para fins de compensação da carga horária excedente à jornada mensal que deve ser cumprida pelo servidor, em conformidade aos critérios abaixo assinalados:
I. As horas excedentes serão registradas de forma individualizada para fins de cobertura das faltas justificadas ou de carga horária inferior à jornada de trabalho do servidor;
II. Para fins de realização das horas excedentes, fica estabelecido o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas mensais para os servidores que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas e 18 (dezoito) horas para os que cumprem jornada de 30 horas;
III. Nos casos em que o crédito das horas excedentes extrapole o limite estabelecido no inciso II, serão estas desconsideradas sem possibilidade de utilização ulterior;
Art. 23 O crédito de horas porventura existente não poderá ser utilizado nos seguintes casos:
I. Imediatamente antes do início, durante ou após o término do recesso forense, em que a jornada de trabalho estiver reduzida;
II. Nos noventa dias que antecedem o pleito eleitoral, e no posterior, até a diplomação dos eleitos;
III. Imediatamente antes do início ou após o término do período de férias.
Art. 24 Durante o ano eleitoral, no período compreendido entre 05 de julho a 19 de dezembro, as horas extraordinárias autorizadas e eventualmente não pagas serão objeto de folga compensatória.
§ 1° As horas realizadas de modo excedente, nos termos do caput deste artigo deverão ser gozadas no período de 1º de fevereiro até 19 de dezembro do ano subseqüente.
§2º No cálculo das horas a serem convertidas em folgas compensatórias adotar-se-á o mesmo critério utilizado para o pagamento do labor extraordinário (art. 2º da Portaria nº 277/2015, de 21/9/2012. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 389, de 23/11/2015, e com nova redação dada pela Portaria nº 395, de 30/11/2015)
§ 3° Para o usufruto das horas excedentes, o servidor deverá apresentar requerimento à Diretoria Geral acompanhado dos seguintes documentos:
I. Documento emitido pela Secretaria de Recursos Humanos informando as horas excedentes autorizadas e não pagas;
II. Datas em que pretende o servidor usufruir das folgas, não podendo ser emendado com férias ou recesso forense;
III. Anuência da chefia imediata com a proposição.
§ 4º Eventuais alterações posteriores ao pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior somente serão possíveis desde que interpostas até 30 (trinta) dias da data anteriormente marcada para usufruto da folga compensatória.
§ 5º Para a hipótese prevista neste artigo não se aplicam os limites previstos no inciso II, do artigo 22;
§ 6º A Secretaria de Recursos Humanos deverá providenciar até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente o levantamento das horas extraordinárias efetuadas e não pagas, cientificando o servidor interessado.
Art. 25 A prorrogação da jornada diária de trabalho constitui uma excepcionalidade, inclusive para fins de compensação e usufruto de folga compensatória, devendo ocorrer sempre com a anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo se consolidará por ocasião da atestação dos registros de freqüência.
Art. 26 Não serão deferidos os requerimentos encaminhados em desconformidade à forma e aos prazos previstos no artigo anterior.
DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE E HORÁRIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 27 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente da unidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 28 Serão beneficiados pelo horário especial os servidores matriculados em curso regular de ensino médio, supletivo, curso superior e de pós-graduação, desde que este último seja relacionado à atividade desenvolvida pelo servidor ou afeta à finalidade precípua do Órgão.
Parágrafo único. Quando o servidor estiver participando de cursos, inclusive de pós-graduação, custeados total ou parcialmente pelo TRE/MT, não haverá necessidade de compensação .
Art. 29 São requisitos para a concessão de horário especial de estudante:
I. requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Recursos Humanos;
II. documento expedido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, do qual deverá constar o período letivo e o horário das aulas; e
III. anuência expressa da chefia imediata quanto à proposta de compensação de horário apresentada pelo servidor estudante.
Parágrafo único. Em se tratando de renovação do horário especial, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de matrícula no novo ano letivo, emitido pela instituição de ensino ao qual estiver vinculado.
Art. 30 O horário especial será compensado mediante acréscimo de jornada, devendo a compensação ocorrer no período das 7 (sete) às 20 (vinte) horas, respeitada a duração semanal de trabalho e, sempre que possível, adequada ao horário de expediente externo do Tribunal.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido afastamento por 1 (um) dia inteiro de trabalho.
§ 2º Não será permitida a compensação aos domingos ou feriados, bem assim no período de recesso de que trata o artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966.
Art. 31 Será permitido ao servidor estudante se ausentar do serviço para participar de estágio e prestar exames do curso regular em que estiver matriculado, mediante comprovação oficial do estabelecimento de ensino, exigindo-se que a compensação de horário ocorra até o final do mês subseqüente, na forma prevista no art. 31.
Art. 32 Durante o período de férias escolares, o servidor estudante fica obrigado a cumprir o horário de expediente da unidade em que estiver lotado.
Art. 33 O servidor que não compensar o horário especial na forma desta Portaria perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente.
Art. 34 O cumprimento do horário especial será supervisionado pela chefia imediata, que determinará as tarefas a serem executadas pelo servidor beneficiado.
Art. 35 O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessar a causa que ensejou sua concessão.
Art. 36 A irregularidade quanto aos documentos apresentados ou a inobservância das exigências contidas nesta Portaria implicará o cancelamento do horário especial, por determinação do titular da Secretaria de Recursos Humanos, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 37 Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 20 da Lei 8.112/90, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário, a ser cumprido na forma do art. 31.
Art. 38 As concessões dos horários especiais previstas nos artigos 28 e 38 serão de competência do titular da Secretaria de Recursos Humanos, condicionadas à regularidade dos procedimentos.
Art. 39 Para os fins da concessão prevista no art. 209 da Lei n. 0 8112/90, a servidora lactante deverá comunicar o horário de intervalo para amamentação diretamente à Secretaria de Recursos Humanos para anotações pertinentes, fazendo constar da comunicação a ciência da chefia imediata quanto aos horários propostos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Incumbirá às chefias imediatas zelar pela aplicação das regras contidas nesta Portaria, encaminhando à apreciação do Diretor-Geral toda e qualquer ocorrência de afastamento não contemplada neste normativo.
Art. 41 Fica autorizada a compensação das horas excedentes prestadas até 31/12/2003, devendo ser encaminhado requerimento de compensação à Diretoria-Geral até 31 de julho de 2004, incluindo-se no requerimento:
I. Documento que comprove a solicitação/autorização para a realização das horas excedentes pela chefia imediata emitido à época do fato ocorrido;
II. Cópia do registro de freqüência do ponto eletrônico, ou do registro manual de freqüência, que comprove a realização das horas excedentes.
§ 1º O limite máximo para o deferimento da compensação de que trata este artigo é de 40 horas, convertidas à razão de 1 (um) dia de compensação para cada 8 (oito) horas crédito existentes.
§ 2º A compensação não poderá ser realizada durante os períodos elencados no artigo 24.
§ 3º O prazo máximo para o usufruto da compensação prevista no caput deste artigo é 31/07/2005.
Art. 42 A fixação do horário de funcionamento da Secretaria deste Regional, bem como as deliberações dela decorrentes serão atribuições da Diretoria-Geral.
Art. 43 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 44 Ficam revogadas as Ordens de Serviço n.o 35/01/DG e n.º 016/02/DG e demais disposições em contrário.
Art. 45 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Publique-se. Cumpra-se.
Presidência, em 1º de julho de 2004.
DESEMBARGADOR FLÁVIO JOSÉ BERTIN
Presidente do TRE/MT
___________________
(*) Este texto não substitui o publicado em 7/7/2004 no Diário da Justiça de Mato Grosso nº 6926, p. 40-41.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 241/2008, nº 389/2015, nº 395/2015)*
ESTABELECE NORMAS A SEREM SEGUIDAS PARA O REGISTRO DE FREQÜÊNCIA E IMPLEMENTA REGRAS PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral e,
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao controle de freqüência dos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal,
Considerando a necessidade de estabelecer regras normativas para o controle de horas excedentes a fim de possibilitar a compensação de horários dos servidores da Secretaria deste Tribunal,
Considerando o teor do artigo 44 da Lei nº 8.112/90,
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação das condições de concessão do horário especial previstas no art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
Art. 1º O Registro de freqüência dos servidores do quadro efetivo, comissionados, bem como os requisitados, os cedidos e os estagiários da Secretaria deste Tribunal, à exceção dos Assessores da Presidência, da Corregedoria e de Comunicação Social, deverá ser realizado exclusivamente com a utilização do cartão magnético.
Parágrafo único. Os servidores excetuados da utilização do cartão magnético deverão apresentar o registro manual de freqüência, devidamente atestado pela chefia imediata respectiva e encaminhá-lo diretamente à Coordenadoria de Pessoal/SRH até o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 1º (Artigo revogado pela Portaria nº 241, de 25/6/2008)
Art. 2º No caso de ser atribuída atividade ao servidor cujo início ou término impossibilite o registro de freqüência por meio do cartão magnético, deverá ser apresentada justificativa com a devida atestação da chefia imediata, a ser encaminhada juntamente com a freqüência à Coordenadoria de Pessoal/SRH, no prazo previsto no art. 14.
Art. 3º Excepcionalmente, nos casos em que o servidor esquecer o cartão magnético, este deverá solicitar à Portaria do TRE/MT o fornecimento de um cartão provisório, devendo o funcionário do referido setor constar o fato em registro próprio.
Parágrafo único. O cartão magnético mencionado no caput deverá ser devolvido à Portaria no mesmo dia, por ocasião da saída do edifício-sede.
Art. 4º Nos casos de extravio permanente do cartão magnético, o servidor deverá solicitar, imediatamente, a confecção de um novo cartão à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH, arcando com as despesas junto à empresa Contratada.
Parágrafo único. Durante o período de confecção do novo cartão, os registros de entrada e de saída serão realizados por meio do cartão provisório.
Art. 5º Para os demais casos em que ocorrerem ausências de registros de início ou final da jornada diária, bem como da saída ou do retorno do horário de almoço, serão considerados para o cômputo das horas trabalhadas aquelas consignadas no registro da catraca ou da cancela eletrônica.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, o servidor deverá retirar da Intranet/TRE-MT o registro de entrada e saída da catraca eletrônica, anexando-o juntamente ao relatório de freqüência emitido pelo ponto eletrônico, com as justificativas pertinentes.
Art. 6º Somente em caso de problema técnico ou na ocorrência de situações que inviabilizem o funcionamento do ponto eletrônico, da catraca e da cancela eletrônica, o servidor deverá consignar manualmente os horários de entrada e saída no relatório mensal de freqüência, submetendo-o à consideração da chefia imediata que, responsabilizando-se pelas informações prestadas, atestará o relatório.
DAS FALTAS JUSTIFICADAS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Art. 7º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 8º São consideradas faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sujeitas a compensação, as ausências ao serviço em virtude de:
I. comparecimento em juízo, na qualidade de parte;
II. falecimento de pessoa com quem o servidor tenha vínculo de parentesco não-arrolado no artigo 97, inciso III, "b", da Lei n.º 8.112, de 1990;
III. participação em atividades sindicais de servidores detentores de cargos na diretoria do sindicato;
IV. participação em atividades associativas de servidor detentor de cargo na diretoria de associações de classe de âmbito nacional;
V. participação de servidor na qualidade de delegado ou representante em eventos convocados por confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e entidade fiscalizadora da profissão;
VI. realização de prova de vestibular;
VII. realização de prova em concurso público;
VIII. outras situações, a critério do Diretor-Geral.
Art. 9º A compensação das faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior será ajustada com a chefia imediata e comunicada diretamente à Coordenadoria de Pessoal, quando do encaminhamento do relatório de freqüência do mês, devendo ocorrer até o final do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas com o crédito de horas trabalhadas além da jornada normal do servidor no mês anterior ao da ocorrência, desde que as horas excedentes tenham sido autorizadas pela chefia imediata.
§ 2º A compensação de que trata este artigo será computada na proporção de 8 (oito) horas registradas para cada dia de falta justificada que se pretende compensar ou, no caso de servidor que cumpre jornada de 30 (trinta) horas semanais, na proporção de 6 (seis) horas para cada dia de falta justificada.
§2º Para a compensação de que trata este artigo será computada a jornada diária de trabalho a que se encontra sujeito o servidor, vigente no dia da ausência. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 395, de 30/11/2015)
Art. 10 As faltas em que não houver manifestação da chefia imediata quanto à compensação serão consideradas como faltas injustificadas.
Art. 11 As ausências ao serviço previstas nos artigos 97, 102 e 209 da Lei n. 0 8.112/90, são classificadas como efetivo exercício, dispensando-se a compensação.
DOS ATRASOS, AUSÊNCIAS E SAÍDAS ANTECIPADAS
Art. 12 Os horários de funcionamento da Secretaria do Tribunal, fixados por ato do Diretor - Geral, devem ser rigorosamente cumpridos pelos servidores.
§ 1 o Os atrasos no início da jornada de trabalho, as ausências justificadas e as saídas antecipadas, se porventura ocorrerem, devem possuir caráter de excepcionalidade, não devendo serem contumazes.
§ 2° Em ocorrendo atrasos e a necessidade de ausentar-se no horário de expediente por motivo justificado, desde que autorizado pela chefia imediata e registrados os horários no relógio ponto eletrônico, estas poderão ser compensadas no decorrer do mesmo dia ou no dia subsequente, podendo, ainda, ser utilizado o crédito de horas do mês anterior ao da ocorrência.
§ 3° As saídas antecipadas, desde que haja anuência da chefia imediata, poderão ser compensadas no dia subsequente, podendo, ainda, ser utilizado o crédito de horas existentes no mês anterior.
§ 4° Caso o servidor não possua crédito de horas no mês anterior para a compensação dos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, esta poderá ser efetuada por meio da prorrogação da jornada diária, desde que devidamente autorizada pela chefia imediata, até o mês subsequente ao da ocorrência, observando-se o horário das 7:00 às 20:00 horas, respeitado, dentro do possível, o horário de expediente externo do Tribunal.
Art. 13 Os atrasos, ausências durante o horário de expediente e saídas antecipadas por motivos de saúde do servidor ou de pessoa da família, decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas, e da realização de exames médicos, comprovados mediante atestado, serão dispensados da compensação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pessoa da família os pais, os irmãos, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou enteados.
Art. 14 No primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, todos os servidores e estagiários deverão retirar o registro de freqüência emitido via eletrônica diretamente da página da Intranet do TRE/MT, proceder ao exame das informações e apresentação das justificativas pertinentes, encaminhando-os para a atestação da chefia imediata.
§ 1º O encaminhamento dos registros de freqüência à Coordenadoria de Pessoaf/SRH será de responsabilidade do Diretor-Geral, dos Secretários, dos Assessores e Coordenadores, no âmbito de suas respectivas unidades, e deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido;
§ 2º A demora no encaminhamento dos registros de freqüência poderá eventualmente acarretar atraso na elaboração da folha de pagamento e conseqüente retardamento no pagamento dos servidores da unidade que não observou o prazo do parágrafo anterior;
§ 3º Verificando o atraso sistemático no encaminhamento dos registros de freqüência, a Secretaria de Recursos Humanos deverá comunicar o fato à Diretoria-Geral para adoção das providências cabíveis.
Art. 15 Havendo registro de saldo negativo, a chefia imediata informará à Coordenadoria de Pessoal, quando do encaminhamento do relatório de freqüência do mês, se o servidor está autorizado a compensar as horas faltantes.
Parágrafo único. No relatório do mês subseqüente, deverá a chefia imediata informar à Coordenadoria de Pessoal sobre a compensação efetuada pelo servidor.
Art. 16 Em não havendo manifestação da chefia imediata, tal como previsto no artigo anterior, o servidor perderá a parcela da remuneração diária proporcional às horas faltantes.
Art. 17 Na hipótese de a compensação não estar autorizada ou do não cumprimento da compensação autorizada, a chefia imediata comunicará à Coordenadoria de Pessoal, quando da apresentação do relatório de freqüência do mês, o número de horas negativas, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 18 A compensação das faltas justificadas, dos atrasos, das ausências e das saídas antecipadas, deverá ser realizada até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, sob pena de perda do direito, observada a jornada não superior a 10 (dez) horas diárias.
Art. 19 Os Secretários e os Assessores poderão autorizar a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora do horário regular de funcionamento da Secretaria do Tribunal ou em finais de semana e feriados, comunicando o fato diretamente à Seção de Segurança ou a quem lhe faça as vezes.
Parágrafo único. As horas trabalhadas na forma prevista no caput serão computadas para efeito de compensação e crédito de horas excedentes.
Art. 20 Os relatórios de registro de ponto eletrônico, devidamente examinados, assinados e atestados, serão encaminhados à Coordenadoria de Pessoal, para os procedimentos de:
I. verificação das faltas e/ou horas em débito ou crédito;
II. certificação das respectivas compensações de horário, na forma autorizada pela Chefia Imediata;
III. registro nos assentamentos funcionais do servidor e desconto em folha de pagamento quando não ocorrer a compensação das horas devidas;
IV. emissão de ofício de freqüência aos órgãos de origem dos servidores que se encontram à disposição deste Tribunal;
V. outras medidas que se fizerem necessárias.
DO HORÁRIO DIFERENCIADO
Art. 21 Em casos especiais, devidamente autorizados pela Diretoria-Geral, será permitida a flexibilização do cumprimento da jornada ordinária, observadas a oportunidade e a conveniência do serviço, com a devida anuência da chefia imediata, obedecida a carga horária de trabalho semanal do servidor, tendo em vista os seguintes parâmetros:
I. Períodos de trabalho compreendidos entre 7:00 e 20:00 horas;
II. Jornada diária não superior a 10 horas.
DAS REGRAS PARA COMPENSAÇÃO
Art. 22 Serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores da Secretaria do Tribunal, para fins de compensação da carga horária excedente à jornada mensal que deve ser cumprida pelo servidor, em conformidade aos critérios abaixo assinalados:
I. As horas excedentes serão registradas de forma individualizada para fins de cobertura das faltas justificadas ou de carga horária inferior à jornada de trabalho do servidor;
II. Para fins de realização das horas excedentes, fica estabelecido o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas mensais para os servidores que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas e 18 (dezoito) horas para os que cumprem jornada de 30 horas;
III. Nos casos em que o crédito das horas excedentes extrapole o limite estabelecido no inciso II, serão estas desconsideradas sem possibilidade de utilização ulterior;
Art. 23 O crédito de horas porventura existente não poderá ser utilizado nos seguintes casos:
I. Imediatamente antes do início, durante ou após o término do recesso forense, em que a jornada de trabalho estiver reduzida;
II. Nos noventa dias que antecedem o pleito eleitoral, e no posterior, até a diplomação dos eleitos;
III. Imediatamente antes do início ou após o término do período de férias.
Art. 24 Durante o ano eleitoral, no período compreendido entre 05 de julho a 19 de dezembro, as horas extraordinárias autorizadas e eventualmente não pagas serão objeto de folga compensatória.
§ 1° As horas realizadas de modo excedente, nos termos do caput deste artigo deverão ser gozadas no período de 1º de fevereiro até 19 de dezembro do ano subseqüente.
§ 2° Para efeitos de compensação, as horas excedentes serão convertidas à proporção de 01 (um) dia para cada 8 (oito) horas trabalhadas, desprezando-se as eventuais frações.
§2º Para efeitos de compensação, as horas excedentes serão convertidas à proporção de 1 (um) dia para cada 7 (sete) horas trabalhadas. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 389, de 23/11/2015)
§2º No cálculo das horas a serem convertidas em folgas compensatórias adotar-se-á o mesmo critério utilizado para o pagamento do labor extraordinário (art. 2º da Portaria nº 277/2015, de 21/9/2012. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 389, de 23/11/2015, e com nova redação dada pela Portaria nº 395, de 30/11/2015)
§ 3° Para o usufruto das horas excedentes, o servidor deverá apresentar requerimento à Diretoria Geral acompanhado dos seguintes documentos:
I. Documento emitido pela Secretaria de Recursos Humanos informando as horas excedentes autorizadas e não pagas;
II. Datas em que pretende o servidor usufruir das folgas, não podendo ser emendado com férias ou recesso forense;
III. Anuência da chefia imediata com a proposição.
§ 4º Eventuais alterações posteriores ao pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior somente serão possíveis desde que interpostas até 30 (trinta) dias da data anteriormente marcada para usufruto da folga compensatória.
§ 5º Para a hipótese prevista neste artigo não se aplicam os limites previstos no inciso II, do artigo 22;
§ 6º A Secretaria de Recursos Humanos deverá providenciar até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente o levantamento das horas extraordinárias efetuadas e não pagas, cientificando o servidor interessado.
Art. 25 A prorrogação da jornada diária de trabalho constitui uma excepcionalidade, inclusive para fins de compensação e usufruto de folga compensatória, devendo ocorrer sempre com a anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo se consolidará por ocasião da atestação dos registros de freqüência.
Art. 26 Não serão deferidos os requerimentos encaminhados em desconformidade à forma e aos prazos previstos no artigo anterior.
DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE E HORÁRIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 27 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente da unidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 28 Serão beneficiados pelo horário especial os servidores matriculados em curso regular de ensino médio, supletivo, curso superior e de pós-graduação, desde que este último seja relacionado à atividade desenvolvida pelo servidor ou afeta à finalidade precípua do Órgão.
Parágrafo único. Quando o servidor estiver participando de cursos, inclusive de pós-graduação, custeados total ou parcialmente pelo TRE/MT, não haverá necessidade de compensação .
Art. 29 São requisitos para a concessão de horário especial de estudante:
I. requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Recursos Humanos;
II. documento expedido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, do qual deverá constar o período letivo e o horário das aulas; e
III. anuência expressa da chefia imediata quanto à proposta de compensação de horário apresentada pelo servidor estudante.
Parágrafo único. Em se tratando de renovação do horário especial, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de matrícula no novo ano letivo, emitido pela instituição de ensino ao qual estiver vinculado.
Art. 30 O horário especial será compensado mediante acréscimo de jornada, devendo a compensação ocorrer no período das 7 (sete) às 20 (vinte) horas, respeitada a duração semanal de trabalho e, sempre que possível, adequada ao horário de expediente externo do Tribunal.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido afastamento por 1 (um) dia inteiro de trabalho.
§ 2º Não será permitida a compensação aos domingos ou feriados, bem assim no período de recesso de que trata o artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966.
Art. 31 Será permitido ao servidor estudante se ausentar do serviço para participar de estágio e prestar exames do curso regular em que estiver matriculado, mediante comprovação oficial do estabelecimento de ensino, exigindo-se que a compensação de horário ocorra até o final do mês subseqüente, na forma prevista no art. 31.
Art. 32 Durante o período de férias escolares, o servidor estudante fica obrigado a cumprir o horário de expediente da unidade em que estiver lotado.
Art. 33 O servidor que não compensar o horário especial na forma desta Portaria perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente.
Art. 34 O cumprimento do horário especial será supervisionado pela chefia imediata, que determinará as tarefas a serem executadas pelo servidor beneficiado.
Art. 35 O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessar a causa que ensejou sua concessão.
Art. 36 A irregularidade quanto aos documentos apresentados ou a inobservância das exigências contidas nesta Portaria implicará o cancelamento do horário especial, por determinação do titular da Secretaria de Recursos Humanos, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 37 Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 20 da Lei 8.112/90, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário, a ser cumprido na forma do art. 31.
Art. 38 As concessões dos horários especiais previstas nos artigos 28 e 38 serão de competência do titular da Secretaria de Recursos Humanos, condicionadas à regularidade dos procedimentos.
Art. 39 Para os fins da concessão prevista no art. 209 da Lei n. 0 8112/90, a servidora lactante deverá comunicar o horário de intervalo para amamentação diretamente à Secretaria de Recursos Humanos para anotações pertinentes, fazendo constar da comunicação a ciência da chefia imediata quanto aos horários propostos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Incumbirá às chefias imediatas zelar pela aplicação das regras contidas nesta Portaria, encaminhando à apreciação do Diretor-Geral toda e qualquer ocorrência de afastamento não contemplada neste normativo.
Art. 41 Fica autorizada a compensação das horas excedentes prestadas até 31/12/2003, devendo ser encaminhado requerimento de compensação à Diretoria-Geral até 31 de julho de 2004, incluindo-se no requerimento:
I. Documento que comprove a solicitação/autorização para a realização das horas excedentes pela chefia imediata emitido à época do fato ocorrido;
II. Cópia do registro de freqüência do ponto eletrônico, ou do registro manual de freqüência, que comprove a realização das horas excedentes.
§ 1º O limite máximo para o deferimento da compensação de que trata este artigo é de 40 horas, convertidas à razão de 1 (um) dia de compensação para cada 8 (oito) horas crédito existentes.
§ 2º A compensação não poderá ser realizada durante os períodos elencados no artigo 24.
§ 3º O prazo máximo para o usufruto da compensação prevista no caput deste artigo é 31/07/2005.
Art. 42 A fixação do horário de funcionamento da Secretaria deste Regional, bem como as deliberações dela decorrentes serão atribuições da Diretoria-Geral.
Art. 43 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 44 Ficam revogadas as Ordens de Serviço n.o 35/01/DG e n.º 016/02/DG e demais disposições em contrário.
Art. 45 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Publique-se. Cumpra-se.
Presidência, em 1º de julho de 2004.
DESEMBARGADOR FLÁVIO JOSÉ BERTIN
Presidente do TRE/MT
___________________
(*) Este texto não substitui o publicado em 7/7/2004 no Diário da Justiça de Mato Grosso nº 6926, p. 40-41.
Portaria nº 186 de 1/7/2004, publicada em 7/7/2004 no Diário da Justiça de Mato Grosso nº 6926, p. 40-41.
Normas alteradoras:
Portaria nº 241, de 25/6/2008, publicada em 2/7/2008 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 212, p. 6-8.
Portaria nº 389, de 23/11/2015, publicada em 26/11/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2039, p. 8.
Portaria nº 395, de 30/11/2015, publicada em 9/12/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2047, p. 9.