Portaria nº 1, de 2014

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 2, de 26/8/2014)

Dispõe sobre a Propaganda Eleitoral Gratuita, no Rádio e na Televisão, nas Eleições 2014 em Mato Grosso.

 

OS JUÍZES AUXILIARES DA PROPAGANDA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO o que determina no art. 96, § 3º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inc. XXII da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno) e a Resolução TRE-MT nº 1.377/2013, alterada pelas Resoluções TRE-MT nº 1.436/2014 e 1.454/2014;

CONSIDERANDO o que determina os arts. 44 a 57 da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997 e os arts. 33 a 48 da Resolução TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de:

I - elaborar o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, observados os termos dos art. 52 da Lei nº 9.504/97 e art. 39 da Resolução TSE nº 23.404/2014;

II - distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os termos dos art. 47, § 2°, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 e art.36 da Resolução TSE nº 23.404/2014;

III - realizar, até o dia 12.8.2014, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos dos art. 50 da Lei nº 9.504/97 e art. 34 da Resolução TSE nº 23.404/2014;

CONSIDERANDO a consultoria prestada por técnico indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

CONSIDERANDO a realização de reunião preparatória, realizada em 29.7.2014, com representantes das emissoras de rádio e televisão;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas em reunião realizada nesta data com representantes das emissoras de rádio, televisão, partidos e coligações;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 566-46 - Classe PET (Protocolo nº 21.633/2014),

RESOLVE

 

Capítulo I

Disposições comuns à propaganda eleitoral em rede e sob inserções

 

Art. 1º A propaganda eleitoral no rádio e na televisão para as eleições de 2014, nesta circunscrição eleitoral, obedecerá ao disposto na legislação e, em especial, na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.404/2014, bem como ao estabelecido nesta portaria.

Parágrafo único. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, além das as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, que funcionam em Mato Grosso, são obrigadas a transmitirem, na íntegra, o horário eleitoral gratuito, em rede, inclusive em suas transmissões a cabo e via satélite e em seus canais de internet.

Art. 2º A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário eleitoral gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 33).

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 33, § 1º).

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 33, § 2º).

§ 3º Será punida, nos termos do §1º do art. 37 da Lei n° 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 33, § 3º).

Art. 3º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operamem VHF e UHFe o canal de televisão por assinatura sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa são obrigados a veicular a propaganda eleitoral em horário gratuito, que ocorrerá no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2014, e, se houver segundo turno, até 24 de outubro (Resolução TSE nº 23.404/2014, arts. 35 e 37).

Art. 4° A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral para as eleições de Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputados Federais e Deputados Estaduais, entre os partidos e coligações que tenham candidatos, dar-se-á em conformidade com os respectivos planos de mídia elaborados pelo Sistema de Horário Eleitoral 2014 (Oficial), desenvolvido pela Justiça Eleitoral.

§ 1º O tempo destinado a cada partido e coligação para veiculação da propaganda em rede e em inserções, para cada eleição, além dos planos de mídia, constam como anexos desta portaria, extraído do Sistema de Horário Eleitoral 2014.

§ 2º Compete aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes foram destinados pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 47).

§ 3º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 36, § 4º).

§ 4º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 36, § 5º).

§ 5º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos nocaput do art. 36 da Resolução TSE nº 23.404/2014, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 36, § 6º).

§ 6º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 36, § 7º).

Art. 5° Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados, pelos partidos ou coligações, em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, caput).

§ 1º O formato das mídias para serem entregues à rádio cabeça-de-rede, para transmissão em REDE, deverá ser: CD (Compact Disc), com formato MP3 (MPEG-1/2 Audio Layer 3) e 128 Kbps de taxa de compressão.

§ 2º Para as INSERÇÕES em rádio, as mídias encaminhadas para as emissoras de Cuiabá e Várzea Grande deverão ser entregues pessoalmente e às demais emissoras poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica, com confirmação de leitura, sempre no mesmo formato do parágrafo anterior.

§ 3º O formato das mídias para serem entregues à televisão cabeça-de-rede, para a transmissão em REDE, deverá ser: XDCAM SD ou XDCAM HD.

§ 4º Para as INSERÇÕES em televisão, as mídias devem ser entregues pessoalmente, em cada uma das emissoras responsáveis pela exibição, em DVD (Digital Versatile Disc), com formato MP4 (MPEG-4 Part 14) ou em formato AVI e, no caso da TV Centro América (Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra), deverá ser entregue no formato XDCAM SD ou XDCAM HD.

§ 5º Cada mídia deverá conter apenas um programa referente à propaganda eleitoral e, na hipótese de o partido ou coligação desejar repetir a mídia, deverá ser encaminhada nova gravação, exceto no caso de repetição dentro do mesmo dia.

§ 6º Em cada mídia a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do art. 40 da Resolução TSE nº 23.404/2014, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 4º).

§ 7º Durante toda a transmissão de propaganda pela televisão, em bloco ou em inserções, deverá constar a legenda "Propagando Eleitoral Gratuita", de forma clara e legível, de modo que o eleitor possa naturalmente ler a informação, o mesmo devendo ocorrer em relação à legenda da parte inferior da tela, feita nos termos dos arts. 5°, 7°, 8° e 33, § 1°, da Resolução TSE nº 23.404/2014 (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 46, caput) (redação dada pela Portaria nº 2/2014).

§ 8º A identificação de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 46, parágrafo único).

§ 9º A requerimento de partido político, coligação ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda que não contenha todos os dados identificadores, de que trata o § 4º deste artigo.

§ 10. As mídias deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 1º).

§ 11. Durante o período de que trata o parágrafo anterior, as mídias ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 7º).

§ 12. As mídias deverão ser retiradas das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva veiculação pela mesma pessoa que for indicada pelos partidos e coligações para a entrega do material (art. 6º desta portaria), sob pena de destruição (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 89).

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao TRE e às emissoras, previamente, a(s) pessoa(s) autorizada(s) a apresentar o mapa de mídia das inserções e as gravações com os programas que serão veiculados em rede e sob inserções, bem como informar o número de telefone e endereço em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 4º).

§ 1º Os partidos e coligações deverão fornecer ao TRE e às emissoras de rádio e televisão, até o dia 15.8.2014, mediante ofício, a indicação do(s) nome(s) da(s) pessoa(s) responsável(is) pela entrega das mídias e mapas de mídia às emissoras, bem como o endereço postal, endereço eletrônico para recebimento de e-mail e telefones que possam ser encontrados em caso de necessidade (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 4º). 

§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão fornecer ao TRE e aos partidos políticos e coligações, até o dia 15.8.2014, mediante ofício, a indicação do endereço postal, telefone, endereço eletrônico para recebimento de e-mail, número do fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento das mídias e mapas de mídia (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 6º).

Art. 7º A apresentação pelo partido ou coligação do mapa de mídia das inserções e a entrega da gravação dos programas, em rede e sob inserções, deverá ser efetuada por pessoa autorizada, previamente indicada ao TRE e às emissoras, nos termos do artigo anterior, ficando a emissora desobrigada do recebimento do mapa de mídia e/ou do material que não for encaminhado pela(s) pessoa(s) credenciada(s) (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 5º).

§ 1º A emissora dará recibo ao partido ou coligação, após a verificação da qualidade técnica da mídia contendo a propaganda eleitoral a ser veiculada no horário eleitoral gratuito (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 5º).

§ 2º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pela(s) pessoa(s) credenciada(s), as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido ou à coligação (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 6º).

§ 3º A presença na emissora da pessoa credenciada sem a respectiva mídia contendo a gravação, ou sem o mapa de mídia, com a finalidade de garantir o horário, configurará perda do prazo.

§ 4º Quando se tratar de inserções, apenas as decisões judiciais comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) horas antes da geração ou do início do bloco de audiência poderão interferir no conteúdo a ser transmitido. Após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguinte. (Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 17, § 2º).

§ 5º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão judicial proibindo trecho da propaganda, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição da mídia até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa. No caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já proibida pela Justiça Eleitoral. (Resolução TSE nº 23.398/2013, art. 17, § 3º).

Art. 8º A não-veiculação da propaganda eleitoral gratuita, em bloco ou por inserções, quando existir condições técnicas para tanto, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.

 

Capítulo II

Da propaganda eleitoral em rede

 

Art. 9° As emissoras descritas no parágrafo único do art. 1º deste normativo, reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2014, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma: (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 35):

I - Na Rádio:

a) às segundas, quartas e sextas-feiras:

Eleição

Manhã

Tarde

Governador de Estado

7h00min às 7h20min

12h00min às 12h20min

Deputado Estadual

7h20min às 7h40min

12h20min às 12h40min

Senador da República

7h40min às 7h50min

12h40min às 12h50min

b) às terças, quintas e sábados:

Eleição

Manhã

Tarde

Presidente da República

7h:00min às 7h25min

12h:00min às 12h25min

Deputado Federal

7h25min às 7h50min

12h25min às 12h50min

II - Na televisão:

a) às segundas, quartas e sextas-feiras:

Eleição

Tarde

Noite

Governador de Estado

13h00min às 13h20min

20h30min às 20h50min

Deputado Estadual

13h20min às 13h40min

20h50min às 21h10min

Senador da República

13h40min às 13h50min

21h10min às 21h20min

b) às terças, quintas e sábados:

Eleição

Tarde

Noite

Presidente da República

13h00min às 13h25min

20h30min às 20h55min

Deputado Federal

13h25min às 13h50min

20h55min às 21h20min

§ 1º Os horários descritos nos incisos I e II supra foram consignados considerando o fuso horário de Brasília-DF (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 35, parágrafo único).

Art.10. Aordem de veiculação da propaganda eleitoral de cada partido ou coligação, no primeiro dia do horário eleitoral gratuito em rede de rádio e televisão, definida mediante sorteio é a que consta dos relatórios anexos.

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 34).

Art. 11. Funcionará como cabeças-de-rede para transmissão da propaganda eleitoral, em primeiro e segundo turno, se houver, as seguintes emissoras:

I - Rádio: Rádio Real FM (Gazeta FM).;

II - Televisão: TV Centro América.

§ 1º As demais emissoras descritas no parágrafo único do art. 1º deste normativo, deverão veicular a propaganda eleitoral no horário gratuito em rede, captando o sinal de transmissão das emissoras cabeças-de-rede.

§ 2º As emissoras que não conseguirem captar pelo meio normal o sinal de transmissão das emissoras cabeças-de-rede, deverão captá-lo, por qualquer outro modo ou meio, direto ou indireto, utilizando-se de todos os recursos disponíveis e possíveis, para que ocorra a transmissão, sob pena de o responsável incorrer na hipótese do art. 8º desta portaria.

Art. 12. Diariamente, a emissora de rádio responsável pela geração da propaganda (cabeça-de-rede) veiculará, na abertura e encerramento do horário eleitoral, as seguintes mensagens, por meio de áudio:

I - na abertura: “Interrompemos a nossa programação para a transmissão da propaganda eleitoral”;

II - no encerramento: “Encerramos neste momento a transmissão da propaganda eleitoral”.

Art. 13. Diariamente, a emissora de televisão responsável pela geração da propaganda (cabeça-de-rede) veiculará, na abertura do horário eleitoral, por meio de áudio e vídeo a mensagem descrita no artigo anterior.

Art. 14. As mensagens de abertura e encerramento, descritas nos arts. 12 e 13 deste normativo, serão veiculadas de forma gratuita, sem direito à compensação fiscal, de que cuida o art. 99 da Lei nº 9.504/2014, bem como não serão computadas no tempo reservado à propaganda eleitoral.

Art. 15. Aentrega da gravação contendo a propaganda em rede, devidamente etiquetada com o nome do partido ou coligação, numeração, data(s) e horário(s) da veiculação, deverá ser feita à emissora geradora cabeça-de-rede, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas do horário previsto para o início da transmissão, no local da geração e à pessoa responsável pelo recebimento, previamente indicados à Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 2º).

§ 1º O setor das emissoras de rádio e televisão, cabeças-de-rede responsáveis pelo recebimento das gravações deverão funcionar de segunda-feira à sexta-feira, no período das 7h00min às 22h00min, aos sábados e domingos no período das 14h00min às 19h00min (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 3º).

§ 2º Na propaganda em rede, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo determinado no plano de mídia e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/97” (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 9º).

Art. 16. Se houver segundo turno, as emissoras descritas no parágrafo único do art. 1º deste normativo, a partir de 48 (quarenta e oito horas) da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro de 2014, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em 2 (dois) períodos diários de vinte minutos para cada eleição (Presidente e Governador), inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h00min e às 12h:00min (horário de Brasília-DF), no rádio e, às 13h00min e às 20h30min (horário de Brasília-DF), na televisão. (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 37).

§ 1º A distribuição do tempo será igualitária entre os candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que tiver obtido maior votação e obedecendo ao rodízio previsto no parágrafo único do art. 10 desta portaria (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 37, § 2º).

§ 2º Ocorrendo segundo turno para os cargos de Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 37, § 1º).

§ 3º Para a entrega das mídias, deverão ser observadas as regras pertinentes ao primeiro turno.

 

Capítulo III

Das inserções

 

Art. 17. Durante o período mencionado no arts. 9º e 16 desta portaria, as emissoras descritas no parágrafo único do art. 1º deste normativo reservarão, ainda, 30 (trinta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8h00min e as 24h00min (horário de Brasília-DF), ressalvado o disposto no § 5º, observando-se o seguinte (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, caput):

I - o tempo será dividido em partes iguais - 6 (seis) minutos para cada cargo - para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, inc. I);

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h00min e as 12h00min, as 12h00min e as 18h00min, as 18h00min e as 21h00min, as 21h00min e as 24h00min, sempre no horário de Brasília-DF, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles. (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, inc. II)

III - na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação. (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, inc. III)

IV - as inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 (trinta) segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 (quinze) segundos, ou agrupadas em módulos de 60 (sessenta) segundos, a critério de cada partido político ou coligação, sendo obrigatória em qualquer caso a identificação do partido ou coligação. (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, § 1º).

V - as emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação, ou, não sendo isso possível, deverão evitar que sejam transmitidas uma em sequência à outra. (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, § 2º).

§ 1º A distribuição do tempo entre os partidos e coligações que tenham candidatos para a eleição, dar-se-á em conformidade com o respectivo plano de mídia elaborado pelo Sistema de Horário Eleitoral 2014 (Oficial), desenvolvido pela Justiça Eleitoral.

§ 2º A critério de cada partido ou coligação, sendo possível, e desde que dentro do mesmo bloco de audiência previsto no inciso II do art. 17 desta Portaria, as inserções poderão ser divididas em módulos de 15 (quinze) segundos ou agrupadas em módulos de 60 (sessenta) segundos, podendo ocorrer, por questões técnicas das emissoras, algumas veiculações coladas.

Art.18. Aordem de veiculação das inserções será a mesma do sorteio mencionado no art. 10 desta portaria.

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão deverão observar rigorosamente a ordem de veiculação constante dos relatórios anexos a esta Portaria.  

Art. 19. Para as inserções o partido político ou coligação deverá apresentar mapa de mídia às emissoras que veicularão sua propaganda, nos seguintes prazos:

I - sem prejuízo do prazo para entrega da gravação, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h00min da véspera de sua veiculação (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 1º);

II - para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h00min da sexta-feira imediatamente anterior (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 2º).

§ 1º O partido político ou coligação deverá constar no mapa de mídia diário ou parcial as seguintes informações: nome do partido político ou da coligação; título ou número do filme a ser veiculado; duração do filme; dia(s) e faixa(s) de veiculação; e o nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, I a V).

§ 2º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos incisos I e II deste artigo (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 40, § 3º).

Art.20. Aentrega da gravação contendo as inserções, devidamente etiquetada com o nome do partido político ou da coligação, título ou número do filme a ser veiculado, duração do filme e dia(s) e faixa(s) de veiculação, deverá ser feita à emissora, observando os termos contidos no mapa de mídia já entregue e a antecedência mínima de 12 (doze) horas do início do bloco, no local da geração e à pessoa responsável pelo recebimento, previamente indicados à Justiça Eleitoral, conforme acordado com partidos, coligações, emissoras e este juiz em reunião realizada nesta data (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 2º).

§ 1º O setor da emissora de rádio e de televisão responsável pelo recebimento das respectivas gravações contendo as inserções, deverá funcionar de segunda a sexta-feira no período das 7h00min às 18h00min, inclusive para o recebimento do material a ser divulgado aos sábados, domingos e segundas-feiras.

§ 2º Na hipótese de ocorrer divergência entre o mapa de mídia apresentado e a claquete contida na gravação das inserções (art. 5º, § 3º desta portaria), as emissoras veicularão o último material exibido do partido ou coligação, independentemente de consulta prévia, se houver, consoante acordado em reunião realizada nesta data.

§ 3º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 8º).

Art. 21. Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 (trinta) minutos, sendo 15 (quinze) minutos para campanha de Presidente da República e 15 (quinze) minutos para campanha de Governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para Presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador, onde houver (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 38, § 3º).

§ 1º A distribuição do tempo será igualitária entre os candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que tiver obtido maior votação e obedecendo ao rodízio (Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 37, § 2º).

§ 2º Para a entrega do plano de mídia e das gravações, deverão ser observadas as regras pertinentes ao primeiro turno.

  

Capítulo IV

Das disposições gerais

 

Art. 22. Esta portaria conterá os seguintes relatórios anexos:

I - Lista dos Representantes da Câmara dos Deputados;

II - Regras da Propaganda Eleitoral Gratuita;

III - Propaganda em Rede - Ordem de Veiculação;

IV - Propaganda em Rede - Distribuição de Tempo;

V - Propaganda em Rede - Escala Horária de Propaganda em Rede;

VI - Propaganda em Inserção - Programação por Dia;

VII - Propaganda em Inserção - Programação por Partido/Coligação;

VIII - Propaganda em Inserção - Distribuição Geral das Inserções;

Parágrafo único. Este normativo e seus anexos, além das demais informações relacionadas com o horário eleitoral, poderão ser acessadas no sítio internet do TRE (www.tre-mt.jus.br), em “Eleições 2014”, item “Horário Eleitoral”. 

Art. 23. Fica designado, como assessor técnico desse juízo, o Sr. José Praxedes Pereira da Silva da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2014.

 

Dr. ALBERTO PAMPADO NETO

Juiz Auxiliar

 

 

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz Auxiliar

 

 

Drª. ANA CRISTINA SILVA MENDES

Juíza Auxiliar

 

 


Este texto não substitui o publicado em 14/8/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1712, págs. 2-7.

Portaria nº 2, de 26/8/2014, publicada em 30/8/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1727, pág. 1.