Juíza da 1ª Zona Eleitoral condena ex-deputado estadual à pena de 5 anos de reclusão

Fachada da Casa da Democracia prédio anexo ao TRE-MT.

A Juíza da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, condenou o ex-deputado estadual de Mato Grosso, José Geraldo Riva, à pena de 5 anos de reclusão pelo uso de documento falso e falsidade ideológica na prestação de contas das Eleições 2006. A pena será cumprida inicialmente no semi-aberto na Colônia Agrícola.

 

A magistrada entendeu que o ex-parlamentar não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Desta decisão, o condenado poderá recorrer em liberdade.

 

Entenda o caso:

O ex-deputado alegou em sua prestação de contas de 2006 que recebeu do Hotel Tapajós uma doação de R$ 17.500 mil e para comprovar a origem do recurso apresentou dois documentos: recibo de doação e declaração de doação, ambos considerados falsos pelo Ministério Público Eleitoral.

 

O Ministério Público Eleitoral, então, moveu uma Ação Penal em desfavor de José Geraldo Riva e Agenor Jácomo Clivati por ter apresentado na prestação de contas de 2006 dois documentos falsos, em concurso material com falsidade ideológica. Ambos os delitos estão previstos no Código Eleitoral, respectivamente nos artigos 353 e 350.

 

De acordo com o Ministério Público (MP), o responsável pela produção dos documentos falsos foi Agenor Jácomo Clivati, que à época trabalhava na campanha de Riva.

 

Entre as provas utilizadas pelo MP para comprovar a falsidade dos documentos está a declaração feita pelo antigo administrador do Hotel Tapajós, que afirma que em 1999 se tornou sócio de sua sogra e vendeu o estabelecimento no ano de 2003. Ele assegura que não doou qualquer quantia ao ex-deputado e que as assinaturas constantes no recibo e na declaração de doação não eram suas e nem da sogra, o que fora confirmado no processo, por meio de laudo pericial.

 

O atual administrador do hotel também negou ter realizado a doação e afirmou que nos anos de 2003 a 2006 a empresa estava inativa, sendo tal condição, inclusive, informada à Receita Federal.

 

Em sua defesa final, o ex-parlamentar afirmou que desconhecia a doação de R$17.500,00. O argumento que foi rebatido pela magistrada. “Não há dúvida que o candidato responde pela arrecadação e gastos de campanha, porventura, realizados irregularmente e, por conseguinte, responde por eventuais omissões ou ilícitos eleitorais ou criminais praticados na prestação de contas. Se não fosse assim, não se poderia desaprovar as contas em razão de irregularidades ou mesmo processá-los pelo ilícito previsto no artigo 30-A da Lei 9.504/97. Bastaria que um terceiro assinasse todos os documentos referentes à arrecadação e gastos em sua campanha e já o isentaria de qualquer responsabilidade. No entanto, essa não é a orientação da jurisprudência ou o que está previsto na lei”.

 

Condenação:

De acordo com o artigo 353 do CE, a falsidade ideológica pode resultar na pena de reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público. Em caso de documento particular, a pena de reclusão pode chegar até 3 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

 

“Assim, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o uso do documento público e 2 anos de reclusão e 6 dias-multa para o uso de documento particular. Na segunda fase da dosimetria da pena, não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Também não vislumbro a incidência de causa de diminuição ou aumento da reprimenda penal. Assim, a pena definitiva permanece fixada em 5 anos de reclusão e multa, tendo em vista o concurso material de crimes”.

 

O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos do artigo 44, do Código Penal.

 

No caso do acusado Agenor Jácomo Clivati houve a extinção da punibilidade. “Levando em consideração que na data da prolação da sentença, o acusado, Agenor Jácomo Clivati possui 75 anos, o prazo prescricional se reduziria à metade, de 12 cairia para 6 anos, restando prescrita a pretensão punitiva, pois entre a data do fato (31/10/2006) e o recebimento da denúncia (26/03/2013) passaram 6 anos e 5 meses. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da conduta imputada a Agenor Jácomo Clivati, com base nos artigos 107, IV e 109, III, do Código Penal”, finalizou a juíza.

ícone mapa

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4750, Centro Político e Administrativo, Cuiabá-MT CEP 78049-941 - Brasil

Secretaria do Tribunal: 
+55 (65) 3362-8000 /
Fax: (65) 3362-8150

Disque Eleitor: 0800-647-8191

Ícone Protocolo Administrativo

Horário de atendimento ao público externo
De segunda a sexta-feira
De 7h30 às 13h30