TRE não autoriza inserções de propaganda partidária do PRP/MT

TRE-MT Juiz membro Ricardo Gomes de Almeida
Relator do processo, juiz-membro Ricardo Almeida - Foto: Alair Ribeiro - TRE/MT

Na sessão plenária desta terça-feira (28/07), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Partido Republicano Progressista (PRP/MT) contra o Acórdão nº. 24.875/TRE-MT, no qual a Corte indeferiu o pedido de veiculação de propaganda partidária, em emissoras de rádio e televisão, para o 1º semestre de 2016.

Entenda:

Em sessão plenária realizada no dia 23 de junho de 2015, o relator do processo 30-98/2015,  juiz-membro Ricardo Almeida, explicou que o partido requerente não preencheu os requisitos legais necessários para a difusão da propaganda partidária, previstos no artigo 57, I, a, da Lei 9.096/95.

Conforme descreveu o relator, “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as inserções regionais de propaganda político-partidária gratuita dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 57, inciso I, "a", da Lei nº 9.096/95, quais sejam, eleição de representante na Câmara dos Deputados, em duas eleições consecutivas, em no mínimo cinco Estados, e um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos.”

“Art. 57. No período entre o início da próxima legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:

I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:

a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados, e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;”

O relator do processo constatou que o partido requerente elegeu somente três deputados federais nas eleições de 2014, concluindo que a agremiação partidária não preencheu os requisitos legais necessários para a difusão da propaganda partidária.

Inconformada com a decisão do Acórdão nº 24.875/TRE-MT, a agremiação entrou com embargos de declaração contra a decisão proferida pela Corte.

O relator dos embargos, juiz-membro Ricardo Almeida, destacou que os fundamentos apresentados no acórdão são claros e suficientes de forma a demonstrar que a agremiação não preencheu os requisitos legais necessários para a difusão da propaganda partidária. “Portanto, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios”, finalizou. 

 

 

 

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