TRE-MT mantem investigação por compra de votos contra candidato Mauro Savi

Presidente do TRE-MT Desembargadora Maria Helena Póvoas durante Sessão Plenária.
Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

Por maioria, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo candidato a deputado estadual no pleito de 2014, Mauro Savi, e determinou o prosseguimento da Representação impetrada contra ele, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos).

A defesa do candidato requereu o reconhecimento da nulidade das diligências empreendidas sob a direção da chefe do cartório da 27ª Zona Eleitoral, o que resultaria na nulidade das provas obtidas por esse meio e no trancamento da Representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra Mauro Savi.

O julgamento do Agravo Regimental aconteceu na sessão plenária desta terça-feira (28/07), cuja decisão pelo indeferimento deu-se por maioria, com o voto de minerva da presidente, desembargadora Maria Helena Póvoas.

“Em face do empate na votação da sessão plenária do dia 23/6/2015, pedi vistas dos autos para mais detidamente apreciar o contexto probatório, em especial porque em discussão, precipuamente, duas teses que se fundam em premissas muito caras à democracia, o que demanda acurada reflexão da Corte, objetivando decisão madura e sensata, por envolver dois valores republicanos insofismáveis: por um lado, a lisura da eleição, e consequentemente a legitimidade do cargo eletivo auferido por intermédio do referido procedimento, sob outro prisma, o respeito a preceitos constitucionais igualmente relevantes e inafastáveis, como o direito à privacidade, dentre outros correlatos”, esclareceu a desembargadora Maria Helena Póvoas.

Ela acompanhou o relator, magistrado Lídio Modesto da Silva Filho, e outros dois juízes-membro, no sentido de negar provimento ao Agravo. Outros três juízes-membros votaram em sentido divergente do relator, reconhecendo a ilicitude da providência adotada pela chefe do cartório eleitoral e sua equipe, visto que, para apurar os fatos denunciados por um telefonema, invadiram propriedade privada sem autorização judicial prévia.

“Na verdade, o ponto central da discussão que ora se trava no presente feito consiste em saber, com a maior precisão e fidelidade possíveis, se ao caso em questão se pode aplicar o Provimento da Corregedoria deste Tribunal Eleitoral (Provimento n. 03, de 28/4/2014), que dispõe sobre o poder de polícia dos juízes eleitorais, e em que extensão este normativo seria de se aplicar, ou, por outro lado, em face das circunstâncias fáticas, incidiria em seu pleno vigor a norma constitucional da inviolabilidade da casa do cidadão, ressalvada, obviamente, a hipótese de flagrante delito ou em cumprimento a ordem judicial”, esclareceu a desembargadora.

Ela manifestou sua preocupação em jogar luz sobre os detalhes da operação perpetrada pelas servidoras do cartório eleitoral, analisando detidamente a questão. E socorreu-se das palavras do juiz-membro Pedro Francisco da Silva, que também acompanhou o entendimento do relator. “Eu quero crer que a existência da Resolução, do Provimento da CRE/MT n. 03, de 28 de abril de 2014, em momento algum teve a intenção ou a pretensão de substituir o mandado judicial a ser expedido pelo juiz competente. Se fosse assim, esse ato estaria suprimindo a competência do juiz eleitoral para que ele pudesse expedir o mandado de busca e apreensão. Um provimento genérico não pode substituir um ato específico do Magistrado que é o juiz competente para expedir um mandado de busca e apreensão em uma residência ou em um local que se equipare a residência [...]. A meu ver, quando a Resolução confere este poder de polícia aos servidores, aos auxiliares dos juízos, diz respeito ao local público, é aquela situação em que o oficial de justiça constata uma placa colocada indevidamente, alguém panfletando em local público, vai lá e adota os atos necessários, mas em local público. Não se pode jamais substituir o mandado de busca e apreensão a ser expedido pelo juiz competente. No caso aqui, a diligência, o ato foi realizado dentro de uma residência, de uma chácara, uma casa, um local equivalente a uma residência. Em princípio, haveria a necessidade de expedição de um mandado de busca e apreensão pelo juiz, mas o que me faz acompanhar a posição tomada pelos demais eminentes julgadores que me antecederam, no sentido de não interromper e não promover o trancamento a Ação de Investigação Judicial, é que eu verifico que na verdade o que os oficiais de justiça constataram naquele momento foi uma situação de flagrante. Então, o flagrante autoriza que qualquer pessoa, qualquer autoridade pública possa adentrar a casa para a realização das diligências, porque ali havia toda a aparência de um flagrante, quer dizer, recebeu-se uma denúncia, os oficiais de justiça chegaram no local, havia pessoas ali, havia movimento semelhante a compra de voto, tanto que houve apreensão de recursos, agora se esses recursos estavam sendo utilizados para a compra de voto é o que nós vamos saber na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e isso justifica o não trancamento. A prova em si, essa prova preliminar não é ilícita, exatamente porque havia uma situação de flagrante, toda aparência era de um flagrante”, disse o juiz Pedro Francisco da Silva, na sessão do dia 23 de junho.

No entendimento do juiz Pedro Francisco, compartilhado pela desembargadora Maria Helena,  não foi o Provimento da Corregedoria que autorizou o ingresso dos servidores na residência, mas a situação de flagrante.

“Como em qualquer situação de flagrância de um crime, por expressa autorização constitucional, pode e deve o servidor público tomar as providências que entenda pertinentes e suficientes para coibir sua  consumação ou a continuidade delitiva, sendo de se ressaltar que o juízo de valor acerca da legalidade da situação verificada, ou seja, da legalidade dos atos cujo agente se pretenda surpreender em sua flagrância delitiva, isso é matéria de mérito da ação judicial que ora se intenta obstar e que fora proposta por quem de direito, motivo pelo qual não se pode encerrar sumariamente o feito nesta fase inicial, porque subsistem o interesse e a legitimidade de aprofundar as investigações judiciais competentes”, concluiu a presidente do TRE-MT.

 

Entenda o caso:

 A denúncia de compra de votos foi recebida no município de Juara, no mês de setembro de 2014, dias antes das eleições. Servidores da Justiça Eleitoral receberam a denúncia de que eleitores estariam recebendo valores entre R$ 370 e R$ 1.000 , supostamente pagos por pessoas ligadas à campanha do candidato Mauro Savi.

Duas servidoras da 27ª Zona Eleitoral foram até a chácara Ostácio, de propriedade de Ostácio Bueno de Almeida, local onde colheram supostas provas do crime de compra de votos.

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