Pleno aplica multa a Vereador por prática de propaganda antecipada

Sessão Plenária dia 05.08.14

Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, condenou o vereador por Cuiabá, Lídio Barbosa (Juca do Guaraná) a multa no valor de R$ 5 mil, pela prática de propaganda eleitoral antecipada nas Eleições/2014. A decisão foi proferida pela Corte na sessão plenária desta quarta-feira (20/08), ao julgar e dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

 

Entenda o caso:


O Ministério Público Eleitoral interpôs no Tribunal uma Representação Eleitoral em desfavor de Lídio Barbosa, sob o argumento que o vereador realizou, em abril deste ano, propaganda eleitoral extemporânea (antecipada) ao colocar outdoors em vias públicas de grande circulação de Cuiabá com os seguintes dizeres: “Parabéns Cuiabá! 295 anos. Vereador Juca do Guaraná Filho. Orgulho de ser daqui”. O MPE requereu, então, que o vereador fosse: intimado para retirar a propaganda irregular e condenado ao pagamento de multa.

A Representação foi distribuída ao Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE, Alberto Pampado Neto, que em decisão monocrática julgou parcialmente procedente o pedido do MPE, determinando a retirada da faixa. No entanto, o magistrado não aplicou a multa com base no entendimento que a pena a ser aplicada deve guardar proporção com o ilícito e zelar pelo princípio da proporcionalidade.

Inconformado com a decisão, o MPE recorreu ao Pleno do Tribunal, reforçando o argumento de que Juca do Guaraná, à época da colocação dos outdoors já era pré-candidato ao cargo de Senador de Mato Grosso e tinha a intenção de associar a publicidade com a própria atuação política.

No recurso, o MPE frisou ainda que, para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea não se faz imprescindível a solicitação de votos, basta que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada a candidatura e a ação política que pretende desenvolver no futuro. Por fim, o MPE ressaltou que é proibida a divulgação de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 06 de julho do ano da Eleição.

Ao julgar o recurso, o Pleno entendeu, por maioria, que restou configurada de forma incontroversa a propaganda antecipada e implícita, o que impõe-se não apenas a determinação da retirada da faixa, mas também a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.

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