Juiz da 37ª ZE indefere pedido de direito de resposta do prefeito da capital

Juiz da 37ª ZE indefere pedido de direito de resposta do prefeito da capital

(Cuiabá/MT – 30/9) O juiz da 37ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Rondon Bassil Dower Filho, indeferiu, na segunda-feira (29), o pedido de liminar de Direito de Resposta pleiteado pela coligação Dante Martins de Oliveira e Wilson Santos contra Mauro Mendes e sua coligação. Na representação, a coligação e o candidato tucano alegaram que estava sendo veiculado, em horário eleitoral gratuito da TV, afirmações inverídicas sobre o prefeito.
 
Para Rondon Bassil, "os representantes levaram para horário eleitoral drama pessoal que envolveu o candidato Mauro Mendes Ferreira. Não podem agora se insurgir contra o fato dos representados apresentarem versão do candidato sobre o acidente em seu programa eleitoral, ainda mais quando a narrativa apresentada aparentemente está fundamentada em documentos, ao menos nesta fase de cognição sumária". (CL)
 
Confira na íntegra a decisão:
 
Autos nº 421/2008 – DIREITO DE RESPOSTA
 
Representantes: Coligação Dante Martins de Oliveira
 
Wilson Pereira dos Santos
 
Representados: Coligação Compromisso com Cuiabá
 
Mauro Mendes Ferreira
 
Trata-se de Representação/Pedido de Direito de Resposta ajuizada pela Coligação Dante Martins de Oliveira e por Wilson Santos em desfavor da Coligação Compromisso com Cuiabá e de Mauro Mendes Ferreira, onde os representantes alegam, em síntese, que no horário eleitoral gratuito na TV dos representados estão sendo feitas afirmações inverídicas sobre o candidato/prefeito.
 
É o Relatório.
 
DECIDO.
 
Os representantes levaram para o horário eleitoral drama pessoal que envolveu o candidato Mauro Mendes Ferreira. Não podem agora se insurgir contra o fato dos representados apresentarem a versão do candidato sobre o acidente em seu programa eleitoral, ainda, mais quando a narrativa apresentada aparentemente está fundamentada em documentos, ao menos nesta fase de cognição sumária.
 
Ausentes os requisitos autorizadores não há como se deferir medida de urgência.
 
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
NOTIFIQUEM-SE os representados, por fac-símile, para apresentarem defesa no prazo de 24 horas, nos termos do artigo 6º, §1º, da Resolução TSE nº 22.624. Após vistas ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24 horas.
 
PUBLIQUE-SE essa decisão no local de costume do Cartório Eleitoral, nos termos do artigo 12 da Resolução TSE nº 22.624.
 
CUMPRA-SE.
 
Cuiabá, 29 de setembro de 2008.
 
Rondon Bassil Dower Filho
 
Juiz da 37ª Zona Eleitoral
 

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