Decisão que havia cassado tempo da propaganda de Julio Campos é revogada

Decisão que havia cassado tempo da propaganda de Julio Campos é revogada

(Cuiabá/MT – 29/9) - A juíza-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Adverci Rates Mendes de Abreu, revogou neste domingo (28) a decisão do juiz da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande que deferiu liminar em representação de pedido de direito de resposta ingressada pela coligação "Pra Frente Várzea Grande" e pelo candidato à reeleição prefeito Murilo Domingo contra a coligação "Muito Mais Várzea Grande" e o candidato adversário Júlio José de Campos.
 
Na liminar, o juiz da 49ª ZE havia determinado a cassação de 16 minutos do horário eleitoral gratuito destinado à Júlio José de Campos, bem como, ter concedido direito de resposta à Murilo Domingos a ser exibido no programa de Julio Campos no tempo equivalente ao dobro utilizado em programa ofensivo exibido por coligações proporcionais. O magistrado havia determinado também a suspensão temporária e indeterminada dos programas reservados à Julio Campos e ainda a busca e apreensão de exemplares do Jornal Mato Grosso Popular que contenha alusão a fatos vedados.
 
Ao deferir em tutela antecipada o pedido de liminar ingressado por Julio Campos e sua coligação, a juíza Adverci Rates justificou em sua decisão que a propaganda em questão não foi veiculada por eles, e sim por coligações diversas. "Jamais pode ser punida coligação majoritária por desvio praticado por coligação proporcional, já que se tratam de associações totalmente distintas, nos termos do artigo 6º da Resolução TSE nº 22.717/08", afirmou Adverci.
 
Confira a íntegra da decisão:
 
PROCESSO N.º 156/2008 – CLASSE 24 – PROTOCOLO 24711/2008.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – VÁRZEA GRANDE/MT – REFERENTE AO PROCESSO N.º 736/2008 DA 49ª ZONA ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
 
AGRAVANTES: COLIGAÇÃO "MUITO MAIS VÁRZEA GRANDE".
 
JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
 
AGRAVADOS: COLIGAÇÃO "PRA FRENTE VÁRZEA GRANDE"
 
MURILO DOMINGOS
 
Vistos etc.
 
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pela Coligação "Muito Mais Várzea Grande" e por Júlio José de Campos (fls. 02/18), contra decisão proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral (fls. 59/60) que deferiu o pedido liminar feito na Representação Eleitoral de Pedido de Direito de Resposta nº736/2008, ajuizada pela Coligação "Pra frente Várzea Grande" e por Murilo Domingos, determinando: a) a cassação de dezesseis minutos do horário eleitoral gratuito destinado aos agravantes; b) o direito de resposta aos Agravados a ser exibido no horário destinado aos Agravantes, no tempo equivalente ao dobro utilizado em programa ofensivo exibido por coligações proporcionais; c) a suspensão temporária e indeterminada dos programas reservados aos Agravantes; e d) a busca e apreensão de exemplares do Jornal Mato Grosso Popular que contenha alusão a fatos vedados.
 
Sustentam os Agravantes que a decisão a quo não observou a ilegitimidade passiva dos Agravantes para responderem por propaganda praticada por coligação diversa. Aduzem que o magistrado vêm decidindo pedidos liminares intempestivos e com objetos diversos, feitos pelos Agravados em uma mesma representação. Salienta, por fim, que o magistrado tomou por base dispositivo legal aplicável a caso diverso, aplicando sanção injusta.
 
Pugnam seja deferida liminarmente a pretensão recursal, para reformar in totum a decisão.
 
Acostaram cópias da decisão agravada, da certidão de intimação da respectiva decisão, certidão de regularidade da representação processual das partes e ainda outros documentos considerados necessários ao deslinde da causa (fls. 19/125).
 
É o Relatório. DECIDO.
 
No caso em exame, nesta seara de cognição sumária, vislumbro a presença do requisito da verossimilhança no direito alegado pelos Agravantes.
 
A propaganda em questão não fora veiculada pelos Agravantes, mas sim por coligações diversas. Jamais pode ser punida coligação majoritária por desvio praticado por coligação proporcional, já que se tratam de associações totalmente distintas, nos termos do art. 6º da Resolução TSE nº 22.717/08.
 
Ademais, a propaganda eleitoral irregular cometida por coligação proporcional deve ser aferida em representação própria, de maneira a responsabilizar tal entidade por eventual impropriedade. No caso, as coligações responsáveis pela peça publicitária não são partes no processo.
 
Não se pode admitir que uma só representação seja usada indefinidamente para proteger, por meio de sucessivos pedidos liminares, situações diversas.
 
No que diz respeito ao periculum in mora, resta evidente a sua existência em razão da proximidade das eleições e da potencialidade do dano causado com a perda de tempo no horário eleitoral gratuito.
 
Por todo o exposto, DEFIRO, EM TUTELA ANTECIPADA, a pretensão recursal para revogar a decisão objurgada, nos termos do art. 527, III, do CPC.
 
Considerando a urgência que o caso requer, comunique-se ao Juiz da 49ª Zona Eleitoral para o cumprimento imediato da decisão. Nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no Processo Eleitoral, INTIMEM-SE os Agravados, para apresentarem resposta. Diante da celeridade que rege os feitos eleitorais, fixo em 03 (três) dias o prazo para resposta.
 
Após, vistas à Douta Procuradoria Regional Eleitoral.
 
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
 
Publique-se.
 
Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2008 às 19:00 horas.
 
ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
 
Juíza Membro TRE/MT
 

ícone mapa

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4750, Centro Político e Administrativo, Cuiabá-MT CEP 78049-941 - Brasil

Secretaria do Tribunal: 
+55 (65) 3362-8000 /
Fax: (65) 3362-8150

Disque Eleitor: 0800-647-8191

Ícone Protocolo Administrativo

Horário de atendimento: Dias úteis - 7h30 às 13h30.

Política de privacidade

O Portal do TRE-MT utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com o nosso aviso de privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.