Cassados prefeito, vice-prefeito e dois vereadores eleitos em Rondolândia
Cassados prefeito, vice-prefeito e dois vereadores eleitos em Rondolândia
(Cuiabá/MT - 13/12) O prefeito e vice-prefeito reeleitos em Rondolândia, José Guedes de Souza e Izolina Aparecida Ferreira de Almeida, foram cassados, em sentença exarada ontem (12/12 - domingo), por uso da máquina pública e abuso do poder e autoridade em campanha. Foram cassados também os vereadores eleitos, Humberto Zoró, cacique da aldeia -Zawyt Wana-, da etnia Zoró, e Lígia Neiva, sua esposa, pelas mesmas práticas.
A sentença do juiz eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, responsável pela 35ª Zona Eleitoral desde novembro passado, declarou os cassados inelegíveis pelos próximos três anos subsequentes, bem como ao pagamento de multa de R$5.320 mil, cada um, por prática de condutas vedadas a postulantes a cargo eleitoral. Foi também daterminado o envio de cópia dos autos à Delegacia Policial para instauração de inquérito policial, bem como revogada a portaria que havia empossado a Chefe do Posto de Serviço Eleitoral em Rondolândia.
José Guedes, candidato à reeleição, utilizou veículo pertencente à Prefeitura do município em sua campanha para transportar eleitores e objetos para uma festa. Na ocasião, o automóvel era conduzido por seu sobrinho que fugiu no ato da apreensão da camionete utilizada. Em conjunto com os candidatos Humberto Zoró, cacique da aldeia -Zawyt Wana-, da etnia Zoró, e Lígia Neiva, sua esposa, Guedes promoveu o treinamento, durante campanha eleitoral, dos eleitores indígenas da aldeia a fim de que aprendessem a votar em seus números de cédula. Os treinamentos foram realizados pelo técnico de urna da Zona, prestador de serviço, com urna eletrônica na escola situada na aldeia.
Entre os 41 candidatos a vereador e os três candidatos a prefeito no município, somente os cassados obtiveram votos na aldeia onde houve o treinamento.
Os candidatos também haviam instalado o comitê eleitoral a menos de 200 metros da sede da Prefeitura, conduta vedada pela resolução 21.610 do Tribunal Superior Eleitoral e pelo art. 39 da lei 9.504/97.
Guedes foi, ainda, denunciado por utilizar o ônibus escolar para transportar eleitores e correligionários a uma festa promovida no Estado de Rondônia, região fronteiriça do município. Entrentanto, não houve provas quanto ao fato alegado.
-É inegável a vantagem do candidato oficial, em detrimento de seu adversário, mormente quando se utiliza bens que estão à sua disposição para administrar interesse público com finalidade de favorecer sua campanha eleitoral, tendo em vista que a possibilidade de se reeleger, colocando o governante em situação paradoxa, pois estará administrando o Município e, ao mesmo tempo, promovendo sua candidatura-, expressou-se o magistrado em sentença.
Segue abaixo, na íntegra, a sentença do magistrado Geraldo Fidélis:
Autos nº 159/2004
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Investigante: RUBSON DE CARVALHO
Investigados: COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO E OUTROS
Vistos etc...
Rubson de Carvalho, candidato a Prefeito do Município de Rondolândia, pela Coligação Frente Social Democrática - PSDB/PSL, devidamente qualificado, ajuizou representação eleitoral, recebida como ação de investigação judicial eleitoral (fls. 09), contra a Coligação União e Trabalho e seus candidatos ao cargos majoritários, José Guedes de Souza e Izolina Aparecida Ferreira de Almeida, e candidatos ao cargo de vereador, Ligia Neiva e Humberto Zoró, sob a alegação de que estes cometeram abusos eleitorais que afetaram a igualdade de oportunidades do pleito, assim configurados:
a) uso, numa tarde de sábado, de um veículo caminhonete pertencente à Prefeitura de Rondolândia, em campanha eleitoral do prefeito José Guedes de Souza, que, na ocasião, era conduzido por seu sobrinho que, aliás, não é servidor público;
b) transporte em ônibus escolar de eleitores e correligionários da coligação investigada para participar de eventos organizados por sua campanha eleitoral;
c) indução de índios, durante treinamento para uso da urna eletrônica, utilizando-se de cartazes confeccionados com cartolinas, presos em um quadro negro, a fim de ensinar a votar nos candidatos investigados;
d) localização de comitê eleitoral da coligação investigada em desacordo com o limite legal.
Pugnou pela aplicação de multa, a cassação do registro da candidatura dos investigados e demais penalidades, na forma do art. 73, §§ 3º, 4º, 8º, e art. 78, ambos da Lei nº 9.504/97; do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90; Lei nº 9.429/97; Lei nº 4320/64 e Código Penal.
A inicial foi protocolada via fac-símile (fls. 02/08) e, posteriormente, foi juntada a via original (fls. 10/16), acompanhada dos documentos de fls. 17/27, e emendada às fls. 28/32.
Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa (fls. 41/46), rebatendo todos os fatos expendidos na peça inaugural, tachando-os de inverídicos, ocasião em que negaram a utilização de bem público com finalidade eleitoral, assim como, sustentaram que os materiais de campanha, fotografados durante o treinamento dos índios, não são de responsabilidade dos candidatos investigados, mas sim dos eleitores da aldeia, pugnando pela improcedência da presente investigação judicial eleitoral. Trouxeram os documentos de fls. 43/53.
Nas audiências de instrução foram colhidos os depoimentos de 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo investigante, 02 informantes e 02 testemunhas pelos investigados e 05 (cinco) como sendo testemunha do juízo (fls. 71/82-vº, 95/106-vº), além de ter sido realizada uma acareação (fls. 102).
As diligências determinadas (fls. 97/98) foram devidamente cumpridas.
O investigante (fls. 176/208 e 299/379) e os investigados (fls. 212/298) apresentaram suas alegações finais, cada qual sustentando as teses abraçadas na inicial e na contestação, acostando às respectivas peças julgados, matérias jornalísticas e outros documentos que julgaram pertinentes.
A ilustre representante do Ministério Público Eleitoral considerou caracterizada a ocorrência de induzimento aos índios durante o treinamento eleitoral, configurando o abuso do poder político por parte dos investigados, o que afetou a igualdade de oportunidade entre os concorrentes e, desse modo, manifestou-se pela procedência da ação de investigação judicial eleitoral (fls. 114/128 e 298/vº).
É o relatório.
DECIDO.
Versa a hipótese sobre investigação judicial eleitoral aforada por Rubson de Carvalho contra a Coligação União e Trabalho, seus candidatos à eleição majoritária, José Guedes de Souza e Izolina Aparecida Ferreira de Almeida, e os candidatos às proporcionais, Ligia Neiva e Humberto Zoró, que teriam cometido abusos no pleito eleitoral deste ano de 2004, caracterizados por 4 (quatro) fatos distintos.
O primeiro fato refere-se ao suposto uso de veículo, cujo proprietário é a Prefeitura de Rondolândia, na campanha eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de Chefe do Executivo local, não obedecendo, assim, a legislação eleitoral e a Constituição da República.
Narra a exordial que, na tarde do dia 21/08/2004 - sábado, o automóvel marca Mitsubishi, modelo L-200, cor verde, placa JZF 5966, de propriedade do Município de Rondolândia - MT, foi flagrado transportando eleitores, freezer e outras mercadorias que seriam levadas para um evento festivo patrocinado pela campanha eleitoral do prefeito investigado, candidato à reeleição.
O carro pertencente ao ente público era conduzido por um sobrinho do prefeito que atende pelo nome -Eltinho-, mas que não é servidor da municipalidade de Rondolândia, sendo que, logo após a apreensão daquele bem público, evadiu-se do local. Depois, uma outra caminhonete, essa com explícita propaganda eleitoral do investigado, foi à sede da Polícia Militar para retirar a mercadoria que era transportada no veículo apreendido, de acordo com as fotografias de fls. 21 e 22.
Parafraseando o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do Recurso Especial nº 21.320/RR (DJU de 30/08/2004), a missão da Justiça Eleitoral em julgamentos como o do caso sub examine é fazer aquilo que o Ministro Nelson Jobim (RO nº 510/Pl) definiu como a diferenciação entre corriqueira prática de política governamental institucional e nefasta utilização da -máquina pública- em favor de campanha.
Na realidade, é tênue o limite entre a normal atividade administrativa e o ilícito abuso dos recursos estatais. A lei não os estabelece em termos claros, ao confiar sua demarcação à discrição dos juízes, mesmo porque seria impossível elencar todas as hipóteses de uso indevido do poder que possa causar desequilíbrio no pleito eletivo.
Essa dificuldade foi consideravelmente acrescida com o advento da Emenda Constitucional nº 16/97, que tornou possível a reeleição do Chefe do Poder Executivo, afetando profundamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos a cargos executivos: presidente, governador ou prefeito.
É inegável a vantagem do candidato oficial, em detrimento de seu adversário, mormente quando se utiliza bens que estão a sua disposição para administrar o interesse público com finalidade de favorecer sua campanha eleitoral, tendo em vista que a possibilidade de se reeleger, colocando o governante em situação paradoxal, pois estará administrando o Município e, ao mesmo tempo, promovendo sua candidatura.
In casu, é de se surpreender, a priori, que uma pessoa estranha aos quadros dos servidores públicos, estivesse conduzindo um veículo pertencente à Prefeitura Municipal, há pouco mais de um mês do dia da votação do último pleito eleitoral. Potencializa o gravame o fato de tal pessoa ser sobrinho do prefeito e candidato à reeleição, e que, após a apreensão da referida caminhonete, evadiu-se do Núcleo da Polícia Militar.
Esses fatos restaram evidentes, sendo corroborados pelas testemunhas Marcos José Keller, Oliveira Roldão Monteiro, Juaci da Silva, Joares Domingues da Costa, , Daniel Ricarte e René Marques de Almeida, além do depoimento do próprio condutor do veículo Hemerson de Oliveira Santos, o Eltinho.
A testemunha Marcos José Keller declarou o seguinte, verbis:
-... que a referida caminhonete L200 pertencente a prefeitura trata-se do veiculo retratado às fls. 20/21; Que conforme se verifica nas fotos fls 20/21 caminhonete da prefeitura carregava bebidas e colchão para uma festa em prol de eleitores... Que o candidato Guedes era quem organizava a festa... Que presenciou a referida caminhonete transitando pela cidade de Rondolândia carregando os referidos objetos no dia 21/08/2004 às 14:00 horas; Que quem conduzia a caminhonete era o Sr. Eltinho sobrinho do candidato a prefeito José Guedes de Souza; Que Eltinho não é funcionário público municipal; Que o transporte dos referidos objetos ocorreu no sábado... Que após entregar o veículo na policia o Sr. Eltinho evadiu-se do local; Que na ocasião presenciou ainda o material de propaganda dos demais objetos que se encontrava à caminhonete L200 serem levados para a caçamba de uma outra caminhonete na qual se encontrava veiculado propaganda política do investigado José Guedes de Souza; Que tal fato se encontra retratado às fls. 22... Que quando diz que a caminhonete L200 carregava material de propaganda referiu-se a bebidas, freezer e colchão; Que não havia carregamento de placas de propaganda e adesivos... Que afirma que a caminhonete L200 verde era da prefeitura em virtude da placa branca, que a referida caminhonete fica a disposição do prefeito; que não sabe dizer se é o prefeito ou o motorista quem dirige; Que foi o Eltinho quem disse que estava indo com os referidos objetos para uma festa que o mesmo não disse que se tratava de festa política ou particular, afirma que não pode precisar se Eltinho se deslocava com a caminhonete para uma festa política, acredita que o mesmo ira para uma festa política porque havia eleitores de Rondolândia a caçamba e no interior da caminhonete; Que não sabe precisar se todas as pessoas que se encontravam na caminhonete portavam título de eleitor, que uma das pessoas portava um boné do candidato a prefeito José Guedes; Que Eltinho foi encaminhado até o destacamento da polícia Militar pelo vereador Oliveira, os policiais confeccionaram um BO, ou seja um Boletim de Ocorrência, e não um auto de prisão em flagrante...- (fls. 73/75).
Não destoaram desse sentido os depoimentos de Juaci da Silva (fls. 77), Joares Domingues da Costa (fls. 78) e Oliveira Roldão Monteiro, cujos principais trechos foram os seguintes:
-Que efetuou a detenção de Eltinho, o qual estava conduzindo a caminhonete L200 da prefeitura de Rondolândia de uso do prefeito, na ocasião Eltinho passava com a caminhonete em frente sua casa no dia 21/08/2004, às 14:00 horas; Que na ocasião Eltinho, sobrinho do prefeito, carregava refrigerantes, uma caixa térmica e um colchão, sendo que a caminhonete estava cheia de gente; Que estavam presentes as pessoas de Adriano e Robinho que estavam trabalhando na campanha do candidato a prefeito Guedes; Que não notou se as pessoas portavam algum tipo de propaganda em suas vestimentas; Que na caminhonete ainda se encontrava o professou Clemeldo, a sua esposa e a sua filha; que Clemildo trabalhava na campanha do candidato a prefeito Guedes, que Eltinho a ocasião lhe disse que se deslocava para uma festa, contudo o mesmo não disse qual o tipo da festa; Que não sabe dizer para qual tipo de festa que se deslocava Eltinho, recorda-se que o mesmo chegou a dizer que a festa ocorreria em uma fazenda; Que efetuou a detenção de Eltinho porque o mesmo não era funcionário do município e estava conduzindo um veículo do executivo municipal, que quando da detenção de Eltinho em frente sua casa, lá se encontrava presente a testemunha Marcos, Juarez e Joacir; Que outras pessoas também se encontrava no local... Que Eltinho após sua detenção evadiu-se do local, sendo que em seguida compareceu no local uma caminhonete da campanha do investigado José Guedes para pegar os objetos que se encontrava na caçamba da L200, conforme retratada às fls. 22; Que Eltinha era quem sempre dirigia a caminhonete de cor prata de fls. 22; Que quando efetuou a detenção de Eltinho o mesmo disse o seguinte: -Não vai pensão que eu sou o meu tio-; Que entendeu tal frase uma ameaça a sua pessoa... Que na caminhonete L200 não havia nenhum funcionário público da secretaria de obras; Que Robinho tem a profissão de motorista, que Adriano trabalha como vigia no período noturno, sendo que a esposa do professor Clemildo trabalhava como cozinheira no comitê do investigado Guedes... Que não sabe dizer a quem pertence a caminhonete prata de fls 22, mas era sempre Eltinho quem dirigia- (fls. 76/76-vº).
Do depoimento do condutor do veículo, Hemerson de Oliveira Santos, o -Eltinho-, merece destaque os seguintes trechos:
-Que possui o apelido de Eltinho e é sobrinho do investigado José Guedes; Que não trabalhou na campanha eleitoral para seu tio; Que não é funcionário público municipal; Que como não havia motorista para levar mantimentos para funcionários que trabalhavam numa obra na aldeia Zoró, o secretário municipal de obras o Sr. Daniel pediu ao depoente que fizesse tal favor, que aceitou fazer o favor e afirma que quando transitava com o veículo L200 da prefeitura pela cidade de Rondolândia, o vereador Oliveira parou em frente a caminhonete, abriu a porta e retirou o depoente de dentro do veículo indagando por qual razão estava conduzindo o respectivo veículo; Que pelo fato de ter falado com agressividade o depoente disse na ocasião tirando sarro que estava indo para uma festa; Que na caçamba da L200 tinha refrigerante, Colchão e uma caixa térmica contendo no interior da mesma alimentos; Que na ocasião o vereador pediu para que o depoente levasse a caminhonete até o destacamento da PM, o que foi plenamente atendido pelo depoente; Que ao levar a L200 até o destacamento cumprimentou rapidamente os PMs, saiu do local e foi pegar a sua caminhonete particular afim de que transportasse para a mesma os objetos da caçamba da L200... Que a L200 se encontra retratada às fls. 20/21 e a sua caminhonete particular de cor prata se encontra retratada às fls. 22; Que as pessoas que se encontravam na L200 estava de carona naquele momento- (fls. 80/80-vº).
O senhor Eltinho não é servidor público, não estando, pois, habilitado para conduzir um bem pertencente à prefeitura de Rondolândia, conforme evidencia o ofício nº 0200 daquele ente público (fls. 94) e, ainda, carregando pessoas indevidamente, uma vez que o referido veículo deve ser usado exclusivamente em serviço e não com a finalidade de dar carona e, o que é pior, com pessoas sendo transportadas na caçamba.
Além disso, ressai dos autos que o senhor Eltinho, no momento da apreensão do veículo, se contradisse ao tentar convencer que não trabalhava na campanha eleitoral de seu tio, afirmando que tem o seu carro particular tomado por adesivos com o nome e número do investigado José Guedes de Souza.
Há, portanto, indiscutivelmente, sérios indícios de que o veículo apreendido estava a trabalho da campanha do prefeito e candidato a reeleição José Guedes. Além disso, houve transgressão às normas de trânsito, bem como, às leis e princípios que regem a atuação do Poder Público.
O fato de transportar mantimentos em caixa térmica e refrigerantes em grande quantidade para servidores públicos, ainda que em uma obra situada em aldeia indígena, de fato, é anormal, como se deflui do próprio teor do depoimento da testemunha Daniel Ricarte (fls. 82), principalmente se nenhum funcionário lotado no departamento ou secretaria municipal de obras estiver no veículo.
Todavia, a matéria in comento trata-se de tema eleitoral e as provas colacionadas aos autos, ao menos em relação a este primeiro fato, não se apresentam suficientemente robustas para ensejar um decreto condenatório, com seus consecutivos efeitos, atingindo o direito político dos candidatos aos cargos da eleição majoritária investigados.
Provou-se a irregularidade administrativa e a improbidade, mas nada se demonstrou na seara eleitoral, ou seja, o destino do material apreendido e a circunstância de aquela caminhonete estar a serviço da campanha eleitoral do candidato à reeleição José Guedes, fatos estes que poderiam esgarçar a igualdade de oportunidade na disputa.
Uma vez que o condutor do veículo apreendido, senhor Eltinho, evadiu-se do local sem dar explicações, como restou registrado no Boletim de Ocorrência de fls. 18/19 e confirmado em juízo pelo cabo da Polícia Militar, René Marques de Almeida (fls. 103), não foi possível aferir, isento de dúvida, a hipótese de ele estar se deslocando para uma festa, sob o patrocínio de seu tio candidato à reeleição.
Do mesmo modo, na instrução, sequer foi demonstrada a existência da festa para onde estariam sendo levados o colchão, as bebidas e as caixas térmicas, pela caminhonete apreendida, pertencente à Prefeitura.
Simples ilações, sem a presença de prova robusta, não dão suporte a um decreto condenatório, pois elas não possibilitam reconhecer o abuso do poder político, mediante o uso indevido da coisa pública pelo Chefe do Executivo, candidato à reeleição.
Assim, o investigando não se eximiu de provar a violação ao artigo 73 da Lei nº 9.504/97, que proíbe ao agente público ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis pertencentes a administração direta ou indireta dos Municípios, sob pena de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73), em relação a esse primeiro fato.
Melhor sorte não guarda o investigante, ao apontar a segunda irregularidade no processo eleitoral, quando expressou que foi utilizado ônibus escolar para transporte de eleitores e correligionários a uma festa promovida pela coligação contendora, nos dias 21 e 22/08/2004, evento este que ocorreu, inclusive, fora do Estado de Mato Grosso, em face de o Município de Rondolândia situar-se numa região fronteiriça.
A falta de degravação da fita de vídeo sobre a eventual utilização de ônibus escolar para transporte de eleitores, apresentada pelo investigante, impede, em tese, de a mesma ser considerada para efeito de prova, à luz do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 21.575 do TSE, verbis:
-Art. 5º. As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias-.
-Parágrafo único. Quando o representante apresentar fita de áudio e/ ou vídeo, inclusive com gravação de programa de rádio ou de televisão, esta deverá estar acompanhada da respectiva degravação-.
Porém, o investigante alega, às fls. 308, tratar-se apenas de fita de vídeo contendo imagens, ou seja, sem que houvesse conversações, o que arrefeceria a exigência da degravação.
Assim, para não dar azo à alegação de cerceamento de defesa, a referida fita foi analisada.
Entretanto, além das imagens do ônibus escolar chegando em uma festa, com a presença apenas do motorista e de um outro ônibus da Viação Progresso, também sem passageiros, constatou-se comentários contundentes por parte de pessoas que pretendiam impedir as filmagens, bem como, discursos durante uma sessão da Câmara de Vereadores e entrevistas de pessoas, inclusive, de um advogado da Prefeitura que afirma que aquela festa foi custeada pelo erário público municipal.
Logo, havendo falas e discursos, não pode a aludida fita prestar-se para o fim colimado, sem a necessária presença da mencionada degravação.
Restando, tão somente, as provas testemunhais, auscultadas, o investigante não se desonerou de fazer prova de suas alegações, quanto ao suposto uso indevido de ônibus escolar para transportar simpatizantes da coligação investigada, como se verifica do depoimento do senhor Juvenal Claudino da Silva, verbis:
-Que conhece Valdir de Souza; Que o mesmo trabalha na prefeitura como motorista de ônibus escolar; Que mora a aproximadamente 800 metros da casa de Valdir; Que reside em propriedades rurais, sendo que a do depoente situa-se em Ji-Paraná e a do Valdir situa-se em Rondolândia; Que é divisa de linha; Que a localidade em que reside denomina-se São Benedito; Que certo dia foi chamado por Valdir para ajuda-lo a solucionar um problema no motor do veículo que estava com entrada de ar; Que isso ocorreu num domingo; Que quando Valdir não transporta alunos o ônibus fica na casa do mesmo... Que no dia em que foi chamado para prestar socorro ajudou Valdir a solucionar o problema emprestando-lhe ainda 20 litros de óleo; que após o socorro Valdir levou o depoente para casa; Que no seu sítio há um campo de futebol; Que estava tendo uma festa no local; Que quando chegaram no ônibus no sítio do depoente estava havendo uma festa; Que haviam pessoas filmando o local... Que quando Valdir foi embora do local, quer seja do sítio do depoente, o mesmo não deu carona para ninguém- (fls. 81).
O desequilíbrio eleitoral também não restou demonstrado pelo teor do depoimento da testemunha Valdir de Souza, verbis:
-Que o prefeito municipal de Rondolândia e candidato a reeleição não utilizou veículos públicos para transportar pessoas para comícios e reuniões políticas, nem para festas por ele promovidas; Que trabalha no ônibus da prefeitura carregando alunos; Que nunca carregou ninguém naquele ônibus por motivo político eleitoral, mas somente alunos; Que o ônibus foi filmado no dia de 21/08/2004, domingo, data esta em que estava sendo realizada uma festa na comunidade São Benedito, no sítio do Sr. Juvenal Claudino; Que a filmagem do veículo naquele local ocorreu porque a testemunha foi devolver a pessoa que prestou socorro a ele, em razão de que o ônibus estava com entrada de ar, por estar com -pouco petróleo-; Que além do Sr. Juvenal que o auxiliou emprestando óleo diesel, não tinha mais ninguém no ônibus... Que a festa mencionada não tinha nada a ver com política; que poderia ter candidatos na festa, mas não viu nenhuma candidato de seu conhecimento; Que conheceu Sr. Dorlei na semana passada e na época nem sabia quem ele era... Que não tem como devolver o ônibus na garagem e por isso é comum que o veículo pernoite em sua residência...- (fls. 106).
Ora, as provas produzidas demonstraram, ao contrário da pretensão do investigante, que não houve o ventilado uso de ônibus escolar, pertencente ao ente público, a favor da candidatura de José Guedes de Souza e Izolina Aparecida Ferreira de Almeida.
O investigante mostrou-se, também, irresignado com a localização do comitê eleitoral de seus contendores, há menos de 200 (duzentos) metros do paço público municipal, malferindo o art. 13, § 1º, inciso I, da Resolução nº 21.610 do TSE.
As testemunhas Joares Domingues da Costa e René Marques de Almeida confirmaram, em seus depoimentos (fls. 78 e 103), respectivamente, o seguinte:
-Que o comitê de campanha eleitoral do investigado José Guedes situava-se a menos de 200 metros da prefeitura, e no mesmo havia amplificadores de som; que no comitê havia estampado o nome do candidato José Guedes; Que o comitê e a prefeitura era uma ponte aérea, que havia transito de pessoas nos dois locais com a vestimenta de propaganda do candidato investigado José Guedes- (fls. 78).
-Que o comitê da campanha do candidato José Guedes situava-se em rua diferente, mas há menos de 200m da sede da prefeitura municipal de Rondolândia; Que houve um fato, que por sinal foi autuado, sobre a ocorrência de auto falante instalado há menos de 200m do órgão público- (fls. 103).
No entanto, a vedação estatuída no referido dispositivo, bem como, no art. 39, § 3o, I, da Lei nº 9.504/97, infelizmente, padece de sanção e, com toda certeza, merecerá modificação para a eleição vindoura.
A única providência que poderia ser tomada era a notificação dos responsáveis pela instalação irregular do comitê, a fim de que se adequassem ao mandamento legal, de acordo com a dicção do art. 69, § 1º, da Resolução nº 21.610 do TSE. Nada mais, no entanto, não sendo permitido ao juiz eleitoral instaurar procedimento de ofício para aplicação de penalidades, verbis:
-Art. 69. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais nos municípios, pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, ou, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, pela comissão encarregada da propaganda, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados-.
-§ 1º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções-.
Diante da falta de provocação para essa finalidade, providência alguma foi tomada, não sendo caracterizada qualquer ilicitude, quanto a esse fato, que tivesse potencialidade para ensejar a condenação e os conseqüentes efeitos buscados pela peça inicial.
A irregularidade eleitoral derradeira trazida pelos investigantes diz respeito a um teórico ensinamento ministrado aos eleitores indígenas, presentes no treinamento com a urna eletrônica na escola situada na aldeia -Zawyt Wawa-, da etnia Zoró.
As fotografias acostadas às fls. 23 e 24 dos autos refletem exatamente o ocorrido no dia daquele treinamento, demonstrando, a toda evidência, que dentro da sala onde foi ministrada a aula para o povo indígena, havia dois cartazes feitos em cartolina pregados no quadro negro.
No primeiro cartaz existia, à esquerda, o desenho de um teclado, similar ao utilizado nas urnas eletrônicas, contendo, inclusive, as teclas -branco- (branca), -corrige- (laranja) e -confirma- (verde), à direita, a foto da candidata a vereadora Ligia Neiva, acima do número 14156 e, logo abaixo, a foto do candidato a prefeito José Guedes, acima do número 23.
Já no segundo cartaz, que também se encontrava pregado na lousa, existia, à esquerda, o mesmo desenho indicando um teclado, semelhante ao utilizado nas urnas eletrônicas, contendo, inclusive, as teclas -branco- (branca), -corrige- (laranja) e -confirma- (verde) e, à direita, a foto da candidato a vereador Humberto Zoró, acima do número 23222 e, abaixo, a foto do candidato a prefeito José Guedes, acima do número 23.
Impende salientar que o candidato a vereador Humberto Zoró é o cacique daquela etnia indígena, enquanto que a candidata a vereadora Ligia Neiva é sua esposa, pertence aos quadros da Funai e possui liderança inconteste perante aquele povo, conforme restou demonstrado pela produção probatória.
Insta ressaltar, também, que dentro da sala de aula, em que estava sendo ministrado o treinamento, além da propaganda supramencionada, não existia nenhum material de publicidade de qualquer outro candidato aos cargos de vereador ou a prefeito, embora no Município de Rondolândia a eleição proporcional foi disputada por 41 (quarenta e um) candidatos e a eleição majoritária por 3 (três) candidatos.
É verdade que o treinamento foi realizado por Márcio Ferreira Torres, técnico de urna desta 35ª Zona Eleitoral, que, ao depor, assim narrou:
-Que chegou ao local do treinamento apontados às fotografias de fls 23/24, e antes do treinamento viu os cartazes indicados nas referidas fotos e uma professora de origem indígena disse que ela e seu alunos haviam confeccionados os referidos cartazes... Que o treinamento foi ministrado na sala de aula indicada nas fotografias; Que no momento do treinamento haviam os dois cartazes; que não recebeu nenhuma orientação sobre a afixação de cartazes no momento do treinamento... Que no dia do treinamento a testemunha fez acompanhar a srª Sandra, que por trabalhar com os índios conhecia a região, mas quem operava a urna eletrônica era somente a própria testemunha; Que a Srª Sandra acompanhou os trabalhos porque já conhecia as populações indígenas, inclusive a localização das aldeias; Que a Srª foi apresentada a testemunha pela Srª Selma, chefe do posto de serviço eleitoral; Que já viu a Srª Sandra falar em dialeto indígena com os índios, mas não pode afirmar se ela fala 100% daquela língua... Que o Posto de Serviço Eleitoral é situado no município de Rondolândia no próprio prédio da prefeitura... Que a Sandra é a pessoa que figura em primeiro plano com camiseta branca de manga cor de rosa da primeira fotografia de fls 23... Que o treinamento indicado nas fotos foi ministrado aproximadamente de 10 a 15 dias antes das eleições... Que a testemunha viu que a única pessoa que tinha máquina fotográfica era o motorista da caminhonete, Sr. Marcos, que o conduziu até a aldeia; Que a testemunha tirou fotos do lado externo da sala que foi ministrado o treinamento, inclusive de animais criados pelos índios; Que o Sr. Marcos chegou a perguntar a testemunha se havia algum problema em ministrar treinamento com cartazes, sendo que a testemunha acreditava que não, já que existiam vários cartazes e santinhos de outros candidatos do lado externo da sala, ou seja na aldeia em si... Que a técnica de urna Rosicleia, designada para trabalhar na aldeia zoró, comentou com a testemunha que naquela sessão somente um candidato a prefeito teve votos, deixando contudo de informar a votação dos vereadores... Que a testemunha treinou eleitores em outros lugares além do treinamento indicado às fls 23/24; Que todos esses lugares eram do aldeiamento Zoró; Que foram cerca de 15 ou 16 aldeias visitadas... Que apenas a testemunha treinava os índios, explicando como manusear a urna, no entanto, ao que lhe parece, quando eles não o entendiam, a Srª Sandra traduzia as informações ministrada para facilitar as informações dos índios... Que a Srª Sandra não induziu os alunos índios, no dia do treinamento, a votarem no candidato Guedes ou nos candidatos a vereador Humberto Zoró e Ligia; Que nos treinamentos que realizou o Sr. Marcos José Guedes acompanhou, porque era o motorista... Que perguntado se repreendeu a dona Sandra quanto a indução de índios a votarem nos investigados, respondeu que a única vez em que conversou com a mesma foi na instalação da urna eletrônica pela primeira vez, quando os índios vieram de posse de um santinho, ocasião em que a testemunha orientou a Sandra que não poderia treinar daquela forma- (fls. 99/101).
Contudo, o depoimento de Márcio Ferreira Torres colide, frontalmente, com as declarações prestadas pelas testemunhas, entre as quais, por Marcos José Keller, motorista do veículo pertencente a Câmara de Vereadores, que havia sido requisitado pela Justiça Eleitoral, que se manifestou nos seguintes termos:
-... que acompanhou o Sr. Marcio técnico de urna da justiça Eleitoral, bem como a Srª Sandra, funcionária da prefeitura de Rondolândia até a aldeia Indígena Zoró para treinamento de votação a urna dos índios que lá habitam; Que na ocasião Sandra ensinava os índios a votarem no candidato a prefeito do número 23 (José Guedes de Souza) e os candidatos a vereadores de número 14156 (Ligia Neiva) e de número 23222 (Umberto Zoró); Que foram fixados cartazes no quadro de uma sala de aulas situado na aldeia Zoró, visando ensinar os índios a votarem nos referidos candidatos, conforme retrato às fls. 23/24, salienta o depoente eu na ocasião a urna eletrônica se fazia presente... Que no treinamento de eleitores que ocorreu na aldeia Zoró estava a serviço da justiça eleitoral; Que deslocou-se até a aldeia como motorista da caminhonete pertencente a Câmara Municipal solicitada pela justiça eleitoral para levar os funcionários até a aldeia visando treinamento de eleitores; Que é funcionário da Câmara Municipal de Rondolândia; Que o treinamento de eleitores na aldeia iniciou no domingo, dia 26/09, e terminou em uma Quinta-Feira dia 30/09/2004; Que foi o próprio depoente quem tirou as fotos de fls 23 (segunda foto) e bem como as fotos de fls 24; que a primeira foto de fls 23 foi o servidor Marcio quem tirou; Que o treinamento de eleitores da aldeia era para incidir sobre o número dado a artista que já faleceram; Que o servidor Márcio não concordou como que estava ocorrendo e mesmo pedindo para que a Sandra e os índios parassem, com aquele tipo de treinamento, nada adiantou pois continuaram; Que acompanhou o treinamento de 14 aldeias situadas na reserva Zoró, sendo que em todas elas o treinamento ocorria da forma retro citado, quer seja os índios eram ensinados a votar nos investigados José Guedes, Ligia e Umberto; Que a funcionária da prefeitura Sandra trata-se de pessoa de camisa branca e rosa retratada primeira foto de fls 23; Que neste ato apresento documentos afim de comprovar que se encontrava nos treinamentos a serviço da justiça eleitoral, bem como visando comprovar a forma correta de treinamento de eleitores; Que visualiza na primeira foto de fls 23 a presença da urna eletrônica em uma das aldeias Zoró... Que em algumas aldeias os cartazes ensinando a votar nos investigados não estavam da mesma forma retratadas às fls 23/24, vez que em algumas não haviam fotos do candidato, apenas número... Que quando chegou na aldeia retratada às fls 23/24 os cartazes já estavam afixados nos quadros; Que quando os índios digitavam o número dos candidatos investigados os mesmos apareciam na urna, contudo quando se apertava o confirma aparecia a mensagem incorreto, e não aparecia a foto dos candidatos investigados... Que não haviam escolas em todas as aldeias visitadas, e não sabe precisar quantas escolas possui na reserva indígena Zoró, que o treinamento nas aldeias eram feito nas escolas e na casa dos índios; Que em algumas das casas dos índios em que se faziam treinamentos, haviam cartazes, em outros não, ocasião em que a funcionária municipal ensinava os índios a votarem nos investigados; Que a funcionária Sandra se deslocava até a urna para instruir os índios a votarem nos investigados... Que a funcionária Sandra não se deslocava diretamente até a urna para ensinar os índios a votarem pois só era chamada quando eles errava os números dos investigados; Que quando do treinamento dos índios ninguém pedia aos mesmos para votarem nos investigados, contudo a funcionária Sandra orientava em determinadas aldeias votarem para um dos candidatos a vereadores investigados, e em outras para o outro candidato a vereador investigado, que os índios seguiam os cartazes; Que mesmo o Marcio pedindo para Sandra parar com aquele tipo de treinamento a mesma ignorava e continuava (fls. 73/75-vº).
Apesar da evidente contradição entre os depoimentos, o acontecido no dia do fato é elucidado pela prova fotográfica de fls. 23/24, principalmente a primeira fotografia das fls. 23, onde salta aos olhos que, enquanto alguém está sendo treinado na urna eletrônica, ao seu fundo, existe uma outra pessoa com a mão sobre o número 5 do primeiro cartaz, ou seja, naquele que indica o número 14156, pertencente à candidata Ligia Neiva, confirmando a motivação daquela propaganda.
Por sua vez, Cristiane Ambé Gavião, arrolada como testemunha pelos investigados, mas auscultada como informante, por ter sido contraditada, em razão de ser funcionária pública não concursada do Município de Rondolândia, exercendo o cargo de confiança, como professora indígena (fls. 71), chamou para si a responsabilidade pela confecção dos cartazes, quando orientou os seus alunos índios a desenhar uma urna, depondo o seguinte:
-... que a simulação de votação foi feita no seguinte sentido, a depoente ensinava os alunos a votarem no cartaz dizendo a eles só apertassem o confirma quando aparecesse a foto do candidato, era por isso que a foto dos candidatos se encontravam nos cartazes; Que os cartazes foram afixados no quadro no dia em que o pessoal do cartório compareceram na escola; Que as fotos de fls 23/24 trata-se do quadro negro de sua escola; Que quando diz que não ocorreu qualquer indução por candidato nas dependências da escola, quis dizer que não ensinou ninguém na comunidade a votar em algum candidato...Que conhece Humberto Zoró e afirma que ele é o primeiro cacique de sua aldeia; Que conhece a Ligia e ela é da Funai; Que a mesma é esposa de Humberto Zoró; Que os investigados Humberto, Ligia e Jose Guedes não tinham conhecimento do ensinamento dos alunos a votar- (fls. 79/79-vª).
O favorecimento da referida professora da rede pública ao candidato à reeleição José Guedes é demonstrado pelo fato de que, não por acaso, a mestra orientou os seus alunos índios a desenhar uma urna, -esquecendo-se- de os ensinar que seria possível votar em outros candidatos, ao confeccionar dois cartazes com os concorrentes de uma mesma coligação partidária - União e Trabalho, sendo, por -coincidência-, no mesmo dia em que seria realizado o treinamento dos eleitores indígenas naquela sala de aula.
Não pode passar sem registro que, às fls. 105, a testemunha Sandra confirmou que Cristiane Ambé Gavião é descendente da nação indígena Gavião, casada com um Zoró e mora na aldeia Zoró, que tem como primeiro cacique o investigado Humberto Zoró, esposo de Ligia Neiva, que apoiavam a reeleição de José Guedes.
O certo é que os autos anunciam que os cartazes indicados às fls. 23/24 foram afixados no quadro exatamente no dia em que a Justiça Eleitoral estaria presente para o treinamento na urna eletrônica de eleitores indígenas daquela aldeia e, de fato, foi o que ocorreu, inclusive, com o ensinamento flagrado pela primeira fotografia das fls. 23.
Chamada como testemunha do juízo, Selma de Oliveira Leonel, que é a Chefe do Posto de Serviço Eleitoral em Rondolândia e, na condição de servidora pública da municipalidade de Rondolândia, foi a presidente da comissão permanente de licitações, conforme provam os documentos de fls. 107/110, manifestou-se da seguinte forma:
-Que soube dos cartazes instalados na sala de aula indicados às fls 23/24, sendo-lhe informado que se tratava de trabalho escolar e achou normal dentro da cultura indígena; Que observou apenas a foto inferior da fls 23, não se atentando para foto acima onde que observa-se a urna eletrônica... Que apontada a pessoa indicada em primeiro plano da primeira fotografia de fls. 23, reconheceu-a como sendo da pessoa de Sandra; Que em razão de Marcio não conhecer a aldeia, a testemunha solicitou a FUNAI a indicação de uma funcionária para acompanhar aos trabalhos, sendo indicada a Srª Sandra; Que não sabe dizer se a Sandra sabe o dialeto do povo Zoró... Que perguntada se recebe ordens do Sr. José Guedes de Souza, respondeu que -não, no cartório não-; Que assumiu o Cartório Eleitoral em março de 2004... Que já foi candidata na eleição de 2000 ao cargo de vereadora no município de Rondolândia pelo partido do PPS; Que é o partido que está filiado ao prefeito; Que não sabe informar se a Srª Sandra é funcionária pública do município; Que a Sandra foi indicada pelo sr. Vicente da FUNAI, a quem solicitou a indicação de uma pessoa para acompanhar o funcionário da justiça eleitoral; Que -infelizmente, o cartório eleitoral funciona na prefeitura, sendo que pediu um outro lugar para fornece o trabalho, sendo indicado a câmara que não aceitou-;- (fls. 104/104-vº).
Ora, infelizmente, o quadro da Justiça Eleitoral é pequeno e não pode se fazer presente, com pessoal próprio, em todos os rincões de nosso Estado, a fim de evitar situações semelhantes à presente, onde a Chefe do Posto de Serviço Eleitoral é a responsável no Município pelas licitações, sendo pessoa de confiança do Prefeito, candidato à reeleição e que já foi filiada e candidata a vereadora em Rondolândia na eleição de 2000 pelo PPS, ou seja, a mesma agremiação partidária do investigado José Guedes (fls. 104).
Essa situação, principalmente em Rondolândia, é agravada pelo fato de o Posto de Serviço Eleitoral situar-se dentro do prédio da prefeitura, tornando visível o vínculo existente, favorecendo a ocorrência de fatos como o acontecido na aldeia Zoró.
Ao ser inquirida como testemunha do juízo, Sandra Mara Gonçalves, funcionária pública do Município de Rondolândia, confessa ocupar do cargo de confiança na gerência municipal de educação e cultura indígena. Seu depoimento revela-se, em demasia, tortuoso, verbis:
-Que foi convocada pela Selma que trabalha no cartório para acompanhar o funcionário do cartório eleitoral, Marcio, no treinamento de urna eletrônica; Que Selma falou diretamente com a testemunha, solicitando que a mesma, desempenhasse a missão de acompanhar o Sr. Marcio no treinamento; Que não trabalha na FUNAI, mas tem contato com pessoas da FUNAI, posto que atua junto a coordenação de educação indígena da prefeitura; Que o Sr. Vicente não solicitou a testemunha que realizasse o acompanhamento dos trabalhos como o pessoal da justiça eleitoral, mesmo porque essa solicitação veio da Selma que trabalha no cartório eleitoral...- (fls. 105).
Fica evidenciado que Selma e/ou Sandra, as duas pessoas que possuem fortes elos com a Administração Municipal em curso, deixaram de depor a realidade dos fatos.
Enquanto Selma diz que solicitou à FUNAI a indicação de uma pessoa para acompanhar o técnico de urna, Sandra afirma que não foi o Sr. Vicente da FUNAI, mas a própria Selma quem lhe falou diretamente para realizar o aludido acompanhamento. Todavia, esse fato encontra resistência na circunstância de a Selma, por estar prestando serviços à Justiça Eleitoral, não tem a gerência sobre o funcionalismo público municipal, a fim de designar servidor de outro Poder para realizar viagens no acompanhamento de técnicos de urna.
Selma afiança que não sabe qual o vínculo funcional de Sandra, o que é inadmissível numa pequena comunidade, como ocorre no caso de Rondolândia, mesmo porque as duas são colegas de Prefeitura.
Sandra prossegue dizendo, verbis:
-Que ao chegarem na sala de aula indicada nas fotografias de fls 23/24, os cartazes já estavam afixados; Que não se recorda se existiam cartazes de outros candidatos naquela sala de aula indicada às fls 23/24, mesmo porque nem desses cartazes ela se lembrava...- (fls. 105).
Inicialmente a testemunha diz que viu os cartazes e que eles já estavam na sala quando chegaram, mas, logo depois, faz uso de subterfúgio para dizer que nem se lembrava daqueles cartazes.
A testemunha Sandra ainda expressa que, verbis:
-Que no momento indicado na primeira fotografia de fls 23 as pessoas estavam treinando na urna; Que a afixação dos cartazes foi feita, com certeza, pela professora que ministra aulas naquela sala, ou seja, Cristiane Ambé Gavião... Que os índios, de forma alguma, foram treinados utilizando os cartazes indicados às fls 23/24; Que a testemunha notou quando foi tirada as fotos, ocasião em que estava sendo realizado o treinamento...- (fls. 105).
Ora, se a testemunha Sandra viu a ocasião em que as fotos foram tiradas, afirmando que era o instante exato do treinamento dos índios e considerando que as fotografias de fls. 23/24 imortalizaram o momento, ao registrar vários índios em volta da urna eletrônica e dos cartazes, inclusive apontando o dedo para o número constante do desenho de urna eletrônica que constava dos cartazes, não há como dizer que a propaganda irregular dos investigados deixou de ser utilizada no treinamento.
Sandra diz -que não sabe dialeto indígena-, enquanto o técnico de urna Márcio afirma que a mesma sabe a língua dos Zorós, a ponto de poder traduzir suas informações faladas em português para os índios.
A própria testemunha Sandra afirmou que poderia ter se deslocado por conta própria para a audiência em Juina, por mais de 500 (quinhentos) quilômetros em estradas não pavimentadas e intransitáveis, mas resolveu viajar com Selma, o marido da Selma e os investigados Humberto e Ligia, denotando que a -amizade profissional- é caracterizada por laços mais fortes, razão pela qual o teor de seu depoimento deve ser arrefecido.
Não há dúvida nenhuma de que os simpatizantes das candidaturas dos investigados arquitetaram o treinamento realizado na escola pública situada na aldeia Zoró -Zawyt Wawa-, buscando meios para favorecer seus preferidos, desequilibrando a igualdade de oportunidade no pleito eleitoral, muito embora não haja prova da presença pessoal dos investigados no evento.
No que tange a tal conduta, nossa Corte Estadual Eleitoral, em recentes decisões, vem assim decidindo, verbis:
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CANDIDATOS E ADEPTOS - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO PELAS PROVAS DOS AUTOS E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - BENS DE USO COMUM - ACEPÇÃO ABRANGENTE DO CÓDIGO ELEITORAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA - OCORRÊNCIA DE DESIGUALDADE NO PLEITO ELEITORAL - RECURSO IMPROVIDO.
-Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a lei eleitoral pune solidariamente os candidatos e adeptos da propaganda irregular. Comprovado nos autos o prévio conhecimento, através de certidão do oficial de justiça, e afixadas as propagandas irregulares em bem de uso comum, na acepção dada pela lei eleitoral, há que se julgar procedente a representação e impor aos representados a multa como sanção pela conduta praticada- (TRE/MT, REJE, nº 1407, origem Barra do Bugres, rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa, j. 25.10.2004, PSESS - publicado em sessão, vol. Ata, Tomo 7106).
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - PANFLETOS DISTRIBUIDOS EM ESCOLA PÚBLICA - IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - ALEGAÇÕES DE POSSIBILIDADE DA PROPAGANDA POR SE TRATAR DE FOLHETO OU VOLANTE, DO NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DA DISTRIBUIÇÃO DO MATERIAL E NEGATIVA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
-Caracteriza-se como propaganda irregular a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos em escola pública-.
-A certidão de Oficial de Justiça dando conta de que a propaganda eleitoral, por informações obtidas na escola, foi distribuída por determinado candidato, é o bastante para determinar a autoria e afastar a alegação da necessidade do prévio conhecimento para efeito da multa-.
-A livre manifestação do pensamento e de expressão constitucionalmente previstas não ficam afetadas diante da equivalência, também de ordem constitucional, do princípio da igualdade de todos perante a lei- (TRE/MT, REJE, nº 1327, origem Cuiabá, rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa, j. 08.10.2004, PSESS - publicado em sessão, vol. Ata, Tomo 7098).
Insta ressaltar que, no caso em apreço, não há que se falar que os cartazes afixados na lousa da sala de aula reservada para o treinamento são formas de livre expressão do pensamento da professora que preparou o ambiente, porque a igualdade de condições aos concorrentes na eleição, também salvaguardada pela Constituição da República, deve ser o fim colimado pela Justiça Eleitoral.
Os acontecimentos aludidos alhures, por si só, revelam a prática de abuso de poder e de autoridade, consubstanciado no ensinamento de os eleitores indígenas a votar especificamente nos candidatos investigados, onde o cabeça de chapa disputava a reeleição a Prefeito.
Frisa-se, não foi o resultado da urna que materializou a irregularidade eleitoral perpetrada, mas sim, o material fotográfico e o teor dos testemunhos que confirmaram o viciamento do treino nas urnas eletrônicas, que apenas serviu como forma de arregimentar os índios, visando a lição de votar nos investigados.
Diga-se, en passant, que na seção eleitoral nº 258, instalada naquela aldeia, onde votava toda a nação Zoró, dos 41 (quarenta e um) candidatos a vereador do Município de Rondolândia, somente dois, pasmem, somente os dois candidatos do local foram votados, ou sejam, Humberto Zoró e Ligia Neiva. Nenhum dos outros 39 (trinta e nove) candidatos a vereador recebeu um único voto sequer.
E a prefeito não foi diferente, posto que, dos 3 (três) candidatos, somente José Guedes conquistou todos os votos válidos daqueles eleitores. Os outros dois candidatos foram totalmente desprezados.
A certidão de fls. 111 trás o resultado da urna eletrônica da seção nº 258, verbis:
-... existem cadastrados 301 eleitores aptos a votarem, compareceram para votar no primeiro turno do pleito eleitoral 2004, 255 eleitores e faltaram 46 eleitores.-
-Certifico ainda, que obtiveram votos na seção nº 258 os candidatos abaixo relacionados:
-Cargo Prefeito: Sr. José Guedes de Souza com 232 botos nominais, 1 (um) voto em branco e 22 votos nulos;
-Cargo de Vereador: Senhora Ligia Neiva com 111 votos e Sr. Humberto Zoró com 115 votos.-
-Partidos: PTB 05 votos e PPS 13 votos.-
-Total de 226 votos nominais, 0 votos em branco, 11 votos nulos e 18 votos de legenda.-
-Certifico outrossim, que os demais candidatos do Município, não tiveram votos registrados na referida seção eleitoral- (fls. 111).
Todos os votos da eleição majoritária foram direcionados ao prefeito candidato à reeleição, enquanto Ligia Neiva e Humberto Zoró dividiram, quase que aritmeticamente, os votos para o cargo de vereador.
Salienta-se, mais uma vez, que o fato de os candidatos investigados terem recebido todos os votos da urna instalada naquela comunidade indígena apenas vem a ilustrar que o treinamento deu resultado, mas o vício não está diretamente nesse resultado, mas no ato de preparação e treino de eleitores, que desequilibrou o pleito em prol dos beneficiados.
As ponderações do órgão do Parquet são irrepreensíveis, ao anotar a seguinte passagem:
-O fato dos investigados terem obtido todos os votos válidos da seção 258 comprovam os fatos narrados na inicial com relação ao induzimento dos eleitores a votarem nos candidatos José Guedes de Souza, Ligia Neiva e Humberto Zoró-.
-Além disso, nas fotos de fls. 23/24 verifica-se a presença de cartazes contendo a foto e o número somente dos candidatos investigados, não havendo referência alguma a outros candidatos-.
-E mais: caso referidos cartazes realmente fossem confeccionados pelos alunos da escola, o normal seria, após a atividade, afixá-los nas paredes da sala de aula, como acontece em qualquer escola pública, e não ficarem diretamente no quadro negro, como nas fotos de fls. 23/24-.
-Logo, o depoimento de MARCOS JOSÉ KELLER (73), aliado às fotos de fls. 23/24 e ao resultado dos votos válidos da seção 258 (fls. 111) comprovam o abuso do poder político dos investigados José Guedes de Souza, Ligia Neiva e Humberto Zoró- (fls. 126/127).
Frisa-se também que nenhuma irregularidade ocorreu no dia da votação, mas tão somente nas vésperas, quando do treinamento de eleitores na urna eletrônica, na sala onde estavam os cartazes de propaganda específica, ensinando a votar nos candidatos investigados.
Aliás, o fato de inexistir vício no dia da eleição, em especial na urna nº 258, foi matéria de impugnação da votação que restou, corretamente, rejeitada, em decisão que observou que -as alegações referem-se a fatos ocorridos antes das eleições, sequer mencionando qualquer irregularidade havida junto a mesa receptora durante a votação, muito menos de violação de urna ou de rasuras de documentos- (fls. 278).
Outro fato que chama a atenção é que após terem sido apuradas 10 (dez) seções eleitorais, das 11 (onze) existentes no Município de Rondolândia, a vantagem do candidato investigante sobre aquele que buscava a reeleição para prefeito era de 35 (trinta e cinco votos), faltando apurar apenas a esperada seção nº 258.
Porém, com a apuração da seção relativa à reserva Zoró, houve a inversão de posições, tendo em vista que naquela 258ª seção eleitoral somente José Guedes de Souza e Izolina Aparecida Ferreira de Almeida, na eleição majoritária, e Humbertio Zoró e Ligia Neiva, na eleição proporcional, foram votados, como evidencia a mencionada certidão de fls. 111.
A estrondosa votação dos investigados naquela urna levou o casal de vereadores eleitos a posicionarem como os dois candidatos mais votados para a eleição proporcional em todo o Município e o candidato a prefeito José Guedes a conquistar, ao todo, 972 votos, correspondente a 52,60% (cinqüenta e dois vírgula sessenta por cento) dos votos de Rondolândia, contra o segundo colocado, Rubson de Carvalho, com 775 votos, isto é, 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento) dos votos, segundo o Relatório de fls. 281.
O desequilíbrio ocorreu exatamente na seção onde foi realizado o -treinamento-, sendo, pois, manifesta a lesão à lisura do pleito municipal de Rondolândia, de maneira potencialmente relevante, maculando a legitimidade das eleições.
Muito embora nosso Egrégio Tribunal Regional Eleitoral já tenha decidido que o fato de eleitores indígenas votarem num só candidato não constitui fraude por quebra de sigilo (Reclamação nº 493/2002 - classe XI, rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani), in casu, o que se aprecia é questão diversa e anterior ao resultado da eleição em si.
Na hipótese sub oculis, o que está em jogo não é a conseqüência, ou seja, a votação uníssona nos candidatos investigados, mas sim, procura-se, ao contrário, combater os atos causadores desse direcionamento de opção, ou seja, a razão de os índios eleitores serem tolhidos em seu direito de escolher livremente seus candidatos, ao serem vítimas da rechaçada prática de -voto de cabresto-.
Pode ser que ocorrendo nova eleição repita-se a votação unânime, mas em igualdades de condições na disputa, o que, sem dúvida alguma, não ocorreu no pleito do último dia 03 de outubro em Rondolândia, quando o direito dos índios foi vilipendiado.
Nesse passo, houve afronta a direito fundamental do cidadão previsto na Lei Maior, qual seja, o de eleger seus governantes e representantes com liberdade, e ainda mais do que isso, o de poder pensar e aprender a exercer a cidadania plena.
Marcelo Silva Moreira assim preleciona:
-A verdade eleitoral, requisito indispensável para a consolidação de um Estado Democrático, vem sendo lesada tal como comprova nossa história política. Desde a época das -eleições a bico de pena-, o que se configurou foi apenas uma modificação, um aperfeiçoamento na forma de se alterar o resultado das urnas-.
-Os -currais eleitorais-, mantidos a ferro e fogo pelos -coronéis- que no exercício de seu -poder supremo- manipulavam pelo -cabresto- seus eleitores, vêm cedendo espaço às novas técnicas de abuso que se desenvolvem...-.
-Vale ressaltar que a falta de ética no trato da Administração Pública retratada no desvio de conduta por parte de nossos governantes - que no exercício do poder político utilizam-se da máquina administrativa para beneficiar os candidatos de sua preferência - além de atentar contra os princípios da legalidade e moralidade administrativas acaba por influenciar na vontade do eleitorado brasileiro- (Eleições e Abuso de Poder. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1998, p. 17).
É claro que os candidatos investigados não somente se beneficiaram do aliciamento de eleitores com baixo grau de escolaridade, conforme atestam as testemunhas, mas, apesar de não estarem presente, tinham ciência do ato praticado por seus simpatizantes.
Prova disso é que tanto Selma (que indicou Sandra para acompanhar o técnico-) quanto Sandra (que fala dialeto indígena e ensinou os índios a votarem nos investigados) e Cristiane (professora dos índios e quem confeccionou os cartazes) são ou foram ocupantes de cargos de confiança do prefeito candidato à reeleição, sendo impensável que as mesmas tenham agido sem o consentimento do prefeito José Guedes de Souza.
Com vistas aos cargos que essas senhoras ocupam, é óbvio que o investigado, Chefe do Poder Executivo de Rondolândia, maquinou todo o processo de -treinamento- dos índios da reserva Zoró, conseguindo o êxito de ser votado por unanimidade naquelas aldeias, causando prejuízo irreparável à democracia e aos outros dois candidatos a prefeito.
De igual forma, percebe-se que Humberto Zoró, primeiro cacique da reserva indígena Zoró e sua companheira Ligia Neiva, pertencente à FUNAI, possuem juntos grande poder em relação àquela comunidade indígena, sendo presumível, por óbvio, que a professora Cristiane, também indígena e residente numa das aldeias zoró, obedece aos comandos do chefe de sua gente, ou seja, do primeiro cacique e de sua convivente, vinculada à FUNAI.
Ao contrário do que pensam alguns, o abuso de autoridade pode ser cometido não somente por aqueles que estão na posse de cargo eletivo, mas também por seus tutelados na hierarquia da Administração Pública, tendo estes maiores oportunidades de agir discricionariamente, como anuncia o magistério de Caramuru Afonso Francisco, verbis:
-O abuso de poder político é a ação ou omissão que é realizada por uma autoridade e cuja prática infringe proibição prevista em lei. Esta autoridade deve ser entendida como o agente público que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional (cf. art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97)-.
-Vê-se, portanto, que o abuso do poder político é o exercício da autoridade fora dos limites traçados pela legislação eleitoral, limites estes que fazem exsurgir uma presunção jure et de jure de que o exercício do poder estará influenciando indevidamente o processo eleitoral, estará fazendo com que a Administração Pública esteja sendo direcionada para o benefício de candidato ou de partido político- (Dos Abusos nas Eleições. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira , 2002. São Paulo. p. 83).
Esse também é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, verbis:
2. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA POR PARTIDOS POLÍTICOS CONTRA O PREFEITO E O EX-PREFEITO, ENTÃO CANDIDATO A VICE-PREFEITO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, ART. 22) - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE DERA PELA SUA PROCEDÊNCIA.
2.1. Revaloração da prova admitida em Recurso Especial. Para tanto tem-se presente que os valores de "normalidade e legitimidade das eleições" e de preservação do "interesse público de lisura eleitoral", tutelados na Constituição (art. 14, parágrafo 9º) e na Lei de Inelegibilidade (art. 19, parágrafo único e art. 23, "in fine"), são direitos coletivos fundamentais pertinentes a eficácia social do regime democrático representativo (Acórdão n. 13.428 e Acórdão n. 13.434, relator Min. Jardim, 4 e 11.05.93).
2.2. Irrelevante o cálculo aritmético para demonstração de vantagem quantitativa em votos auferida diretamente por quem pratique, em favor próprio ou de terceiro, atos que configurem o abuso de poder econômico ou de autoridade. Essencial é, exclusivamente, a conduta contrária ao cânone constitucional. Decisão por maioria.
3. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. BENEFICIO DE TERCEIRO. -(...) Nem o art. 14, parágrafo 10 (da Constituição), nem o principio do "due process of law", ainda que se lhe empreste o conceito substantivo que ganhou na América do Norte, subordinam a perda do mandato a responsabilidade pessoal do candidato eleito nas práticas viciosas que, comprometendo o pleito, a determinem- (Acórdão n. 12.030, Min. Pertence, DJU 16.09.91). Decisão por maioria.
4. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, ART. 22).
4.1. Ilegitimidade de parte. Não é pólo passivo ilegítimo o ex-prefeito, porquanto a inelegibilidade é prevista também para "quantos hajam contribuído para a pratica do ato" (Lei "cit.", art. 22, XIV). Decisão unânime.
Recursos Especiais conhecidos e providos. Recursos Adesivos não conhecidos. (TSE - RespE. - nº 11841 - Nova Friburgo/RJ, rel. Min. Torquato Lorena Jardim, j. 17.05.1994, DJ - Diário de Justiça, Data 05/08/1994, p. 19346 - grifei).
Com arrimo no artigo 43 da Resolução nº 21.610 do TSE, constata-se a cristalinidade dos fatos causadores de desequilíbrio na disputa eleitoral, verbis:
-Art. 43. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei no 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII)-:
-I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária-;
-II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram-;
-III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado-;
Ressaem dos autos, portanto, flagrantes violações à normalidade do pleito, haja vista que os incisos I e II do artigo 43 da Resolução nº 21.610 do TSE foram desrespeitados, pois a escola pública e materiais escolares foram utilizados em benefício de todos os candidatos investigados.
Outrossim, ao arrepio da regra contida no inciso III do artigo 43 da Resolução nº 21.610 do TSE, a funcionária pública municipal Sandra Mara Gonçalves ensinou os índios eleitores a votar nos investigados, quando sua função pública é totalmente diversa da atividade que emprendeu, como também ocorreu com a professora municipal Cristiane Ambé Gavião, ao utilizar seus serviços em prol da coligação investigada e seus candidatos.
Abordando esse tema, Caramuru Afonso Francisco vem esclarecer mais essa questão, verbis:
-Trata-se de outra medida que representa financiamento indireto da campanha pelo uso do poder político, porquanto a colocação de servidores públicos para candidatos, partidos políticos e coligações representa a diminuição de custo para as campanhas eleitorais, na medida em que o Poder Público é que estará remunerando os servidores que, ao invés de exercer suas funções, estarão prestando serviços a candidatos, partidos e coligações-.
-Pouco importa se o servidor ou empregado exerce cargo em comissão ou dito de confiança do candidato, com funções mal esclarecidas (assessores especiais, pessoal de gabinete ou coisas do gênero). Se se verificar que o exercício de suas funções está sendo remunerado pelos cofres públicos e que seu exercício é tão-somente ou preponderantemente a campanha eleitoral, ter-se-á configurada a prática do abuso de autoridade, com as conseqüentes penalizações- (op. cit., p. 104/105).
Sobre a questão, também se faz presente a lição de Marcelo Silva Moreira, verbis:
-Comete-se o abuso, na medida em que se atua aparentemente, dentro das esfera lícita ou ética, mas, em realidade, se ultrapassa os limites impostos pela justiça, pela eqüidade, pela lei e pela razão-.
-Já desvio é afastamento, mudança de direção, distorção. Os doutrinadores divergem no sentido de que, para alguns, desvio e abuso são termos absolutamente iguais, enquanto que, para outros, existe uma enorme diferença entre as duas expressões-.
-O abuso de poder, no âmbito do Direito Eleitoral não se distingue, portanto, do desvio de poder. O tratamento a ser dado no combate a esses fenômenos é um só, e os efeitos são os mesmos. O bem jurídico a ser tutelado é a -normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta- (art. 14, § 9º, CF/88), como também -o interesse público de lisura eleitoral- (LC 64/90, art. 23). Outrossim, o Direito Eleitoral não pode deixar-se conter pela incidência do mau uso do poder, seja ele proveniente do poder público ou do poder privado- (op. cit., p. 22 e 25).
Marcelo Silva Moreira, ainda, coloca uma pá de cal sobre a matéria, verbis:
-Conclui-se que, para caracterizar-se o cometimento do abuso de poder de autoridade, basta a marca de improbidade administrativa, no sentido de macular a normalidade e legitimidade das eleições. Assim sendo, não se pode admitir, que homens que foram designados pela coletividade para exercer cargos públicos se utilizem da res publica em benefício próprio, ou se transmudem em cabos eleitorais de si próprios ou de candidatos. Conforme o Min. Carlos Velloso, -A sociedade tem fome de ética na política-- (op. cit., p. 45).
Navega no mesmo sentido o escólio de Alexandre Afonso Barros de Oliveira, no artigo -Abuso de poder público e econômico-, publicado no site do TSE e na obra Direito Eleitoral Contemporâneo, Del Rey, 2003, bem como, mencionada por Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, verbis:
-...O abuso de poder é uma cláusula aberta. A conduta será considerada abusiva quando comprometer a lisura do pleito, afetando a vontade popular e o resultado das urnas.-
-Apresenta-se sob a forma de autoridade ou político - quando há, de uma maneira geral, o uso da máquina administrativa - e econômico - no caso de uso de recursos que sejam considerados ilegais pela legislação eleitoral vigente. Há ainda, o abuso de poder nos meios de comunicação social e na propaganda eleitoral.-
-Um requisito para configuração do abuso de poder é a existência de potencialidade.-
-Considerando que a coibição do abuso de poder visa resguardar os princípios constitucionais da normalidade e da legitimidade das eleições, somente os atos que tenham potencialidade para comprometer tais princípios podem ser considerados como abusivos.-
-Cumpre ressaltar que não há a necessidade de que haja um verdadeiro nexo de causalidade entre a conduta e o resultado da eleição, como já entendeu o TSE.-
-Basta a verificação, a partir de todo o conjunto probatório, de que a conduta foi apta a comprometer a lisura do pleito.-
-Portanto, não há necessidade de cálculos aritméticos que demonstrem a diferença quantitativa em favor de quem praticou a conduta abusiva, ou mesmo, repito, a demonstração de relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.-
-É importante lembrar que é irrelevante a participação direta do beneficiário no ato abusivo para a imposição da sanção de perda do mandato eletivo ou a declaração de inelegibilidade. O abuso pode ser praticado por terceiro, bastando, no caso, a comprovação de forte probabilidade de que a conduta é apta a desequilibrar o pleito. Isto se dá por uma razão: protege-se a legitimidade da eleição- (in Direito Eleitoral Brasileiro, Editora Del Rey, 3ª ed., 2004, p. 788/789).
O Ministro Marco Aurélio, na condição de relator do Recurso nº 12.244, abordando a questão, ao adotar o parecer ministerial como razão de decidir, assim expressou:
-Entretanto, no que diz respeito à relação causal necessária para que determinada conduta abusiva, antes de apurado o resultado das eleições possa ser considerado atentatório à normalidade e à legitimidade da eleição, creio que a Justiça Eleitoral deve satisfazer-se com a probabilidade do comprometimento, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito.-
-E essa probabilidade de comprometimento (da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado) do pleito caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder político ou econômico no desenvolvimento do processo eleitoral. É que, em tais hipóteses, desaparecem ou a imparcialidade que se exige da administração pública, ou a neutralidade do poder econômico, pressupostos admitidos pela Constituição como necessários à proteção da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, CF/88). (...)- (TSE, Recurso nº 12.224, publicado no JTSE, v. 7, nº 1, p. 251).
Considerando o uso da máquina pública, mediante a veiculação de propaganda eleitoral dentro de sala de aula de escola pública, confessadamente elaborada com participação de professora da rede pública municipal, restando, pois, caracterizado, a saciedade, o abuso do poder político e de autoridade, em favor de candidato a reeleição ao cargo de prefeito e vice-prefeito, além de dois candidatos a vereador ligados à comunidade indígena, levando-os à votação unânime na seção 258, restaram esgarçadas a legislação eleitoral e a Carta Magna.
A recuperação das estradas na região das aldeias, pela Administração Pública, às vésperas do dia da votação, depois de 4 (quatro) anos de esquecimento, mesmo não sendo de competência deste ente da Federação, por si só, desacompanhada de qualquer outra prova, não caracterizaria uso da máquina administrativa a favor do prefeito candidato à reeleição, sendo necessidade premente daqueles povos.
Evidente é o dano causado pelo fatídico treinamento, ferindo de morte a lisura do pleito.
O treinamento para ensinar os índios a votarem na urna eletrônica deveria ser um momento de edificação da democracia e da cultura desse povo e não a nefasta indução para que os mesmos tivessem sua liberdade de escolha limitada.
Muito mais do que um ilícito eleitoral, é lamentável que no limiar do século XXI, em pleno Estado Democrático, ainda exista a prática do voto de cabresto, posto que os índios da aldeia Zoró foram literalmente adestrados para não pensarem livremente, conduta que se assemelha à imposição de religião que essas nações, tão oprimidas, sofreram no início da história do Brasil-colônia.
Finalmente, salienta-se que deve ser aplicado o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, posto que o processo eleitoral se finda apenas com a diplomação dos eleitos, que ocorrerá nesta 35ª Zona Eleitoral somente no próximo dia 17/12/2004.
A expressão -se a representação for procedente após a eleição do candidato-, do inciso XV do mesmo dispositivo legal, quer, na realidade, expressar após o término dos trabalhos eleitorais, ou seja, depois da diplomação, como ensina Pedro Henrique Távora Niess, verbis:
-Se a representação for acolhida quando já eleito o candidato, será impotente para atingir-lhe o diploma diferentemente do que ocorre na ação que visa a impugnação do seu pedido de registro, consoante já comentado (LC n. 64, art. 15).-
-Mas é importante precisar qual é o espírito da lei ao se referir à -eleição do candidato-.-
-Não basta para se considerar eleito quem assim é proclamado, por ter recebido número suficiente de votos. Impõe-se, para os fins legais, seja diplomado.-
(...)
-Antes da diplomação, portanto, atua a regra do inciso XIV do art. 22, com a cassação do registro do representado que, conseqüentemente, não terá acesso à diplomação, não lhe nascendo, por isso, direito ao exercício de mandato eletivo; após a diplomação incide o inciso XV do mesmo artigo, servindo a representação de base para a efetivação de outra medida- (Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade, Editora Saraiva, 1994, p. 165/166).
Com essas considerações, com fulcro no art. 14, § 9º, da Constituição da República e art. 19 da Lei Complementar nº 64/90 e em sintonia com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente investigação judicial eleitoral, para declarar a inelegibilidade de José Guedes de Souza, Izolina Aparecida Ferreira de Almeida, Humberto Zoró e Ligia Neiva, para as eleições a se realizarem nos próximos 3 (três) anos subseqüente à última eleição de 03/10/2004, e por serem diretamente beneficiados pela irregularidade eleitoral, casso-lhes o registro das candidaturas aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito, Vereador e Vereador, respectivamente.
Condeno José Guedes de Souza, Izolina Aparecida Ferreira de Almeida, Humberto Zoró, Ligia Neiva e a Coligação União e Trabalho, em face da prática das condutas vedadas, ao pagamento de multa no valor total de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 73, I, §§ 4º e 8º e art. 78, c/c Resolução TSE nº 21.610/2004).
Esta decisão desafia recurso para o TRE, que, interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, será recebido em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, a teor do art. 15 da lei Complementar nº 64/90, assim previsto: -Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido-.
Determino a extração de fotocópia integral dos autos, encaminhando-as à Delegacia de Polícia, a fim de que seja instaurado Inquérito Policial para se apurar a prática do crime tipificado no artigo 348 do Código Eleitoral.
Revogo a Portaria nº 002/2004, de 20/02/2004 (fls. 109), que designou Selma de Oliveira Leonel como Chefe do Posto de Serviço Eleitoral em Rondolândia.
Ciência à ilustre representante ministerial.
Depois do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime e, em seguida, sejam os autos arquivados.
P. R. I. C.
Juina, 12 de dezembro de 2004.
Geraldo Fernandes Fidelis Neto
Juiz Eleitoral da 35ª ZE