TRE-MT - Resolução nº 611/2009

(Texto consolidado com a alteração promovida pela Resolução nº 1.635/2015)*

Revoga a Resolução Administrativa nº 136/2006 e trata da requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais de Mato Grosso, em conformidade com a Resolução TSE nº 22.993/2008 - Procedimento Administrativo nº 2306/2009 - SADP 2306/2009.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, b da Constituição Federal, artigo 30, inciso XVI do Código Eleitoral e artigo 19, inciso LI do Regimento Interno e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999/82, de 07/6/1982, que estabelece critérios para requisição de servidores de outros órgãos para a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução TSE nº 22.993, de 19 de dezembro de 2008, que altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 20.753/00, deixando a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais a prorrogação das requisições de servidores para Cartórios Eleitorais pelo tempo que entenderem necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de revogar a Resolução Administrativa nº 136/2006 visando dotar os Cartórios Eleitorais de meios para a execução das atividades que lhe são afetas no período eleitoral e/ou fora dele;

CONSIDERANDO os pareceres das unidades técnicas deste Tribunal constantes dos autos do Processo nº 2306/2009 e acolhendo as exposições de motivos e fundamentos presentes no parecer da Diretoria-Geral,

 RESOLVE

Art. 1º Adotar como tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais, o período de 03 (três) anos, considerando-se nesse lapso temporal, 01 (um) ano de requisição inicial e até 02 (dois) anos de prorrogação.

Art. 1º Adotar como tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais, o período de 05 (cinco) anos consecutivos, considerando-se 01 (um) ano de requisição e até 04 (quatro) anos de prorrogação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.635, de 9/7/2015)

Parágrafo único. As prorrogações deverão ser requisitadas pelos respectivos Juízos, fundamentadamente, ano a ano, observada a proporção de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82, respeitados os demais requisitos legais.

Art. 2º Em anos eleitorais, as prorrogações vencíveis no decorrer do ano serão automaticamente prorrogadas, com vencimento em 31 de dezembro daquele ano, impreterivelmente.

Art. 3º As requisições em curso neste Tribunal, cujas prorrogações tenham vencido até a data da deliberação desta matéria pelo E. Pleno, poderão ser prorrogadas, excepcionalmente, nos termos do artigo 1º.

Art. 4º Os Requisitados que já tiverem retornado aos respectivos órgãos de origem na data da publicação desta Resolução poderão ser requisitados novamente pela Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso após decorrido 01 (um) ano de seu retorno.

Art. 5º As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo quando cessar o interesse da Administração em mantê-las, mediante solicitação expressa do Juízo onde o(a) Requisitado(a) presta os serviços.

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação de mais cargos para os Cartórios Eleitorais, com base em critérios objetivos para fixação de quantitativo, compatível com o número de eleitores e municípios atendidos por cada Zona Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Resolução Administrativa nº 136, de 26 de julho e 2006.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

Desembargador EVANDRO STÁBILE.

Presidente.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor YALE SABO MENDES.

Juiz-Membro

Doutor SAMIR HAMMOUD.

Juiz-Membro

Doutor JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Juiz-Membro

Doutor EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB.

Juiz-Membro

Doutor CÉSAR AUGUSTO BEARSI.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 29/9/2009, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 507, p. 1.

(Texto compilado com a alteração promovida pela Resolução nº 1.635/2015)*

Revoga a Resolução Administrativa nº 136/2006 e trata da requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais de Mato Grosso, em conformidade com a Resolução TSE nº 22.993/2008 - Procedimento Administrativo nº 2306/2009 - SADP 2306/2009.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, b da Constituição Federal, artigo 30, inciso XVI do Código Eleitoral e artigo 19, inciso LI do Regimento Interno e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999/82, de 07/6/1982, que estabelece critérios para requisição de servidores de outros órgãos para a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução TSE nº 22.993, de 19 de dezembro de 2008, que altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 20.753/00, deixando a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais a prorrogação das requisições de servidores para Cartórios Eleitorais pelo tempo que entenderem necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de revogar a Resolução Administrativa nº 136/2006 visando dotar os Cartórios Eleitorais de meios para a execução das atividades que lhe são afetas no período eleitoral e/ou fora dele;

CONSIDERANDO os pareceres das unidades técnicas deste Tribunal constantes dos autos do Processo nº 2306/2009 e acolhendo as exposições de motivos e fundamentos presentes no parecer da Diretoria-Geral,

 RESOLVE

Art. 1º Adotar como tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais, o período de 05 (cinco) anos consecutivos, considerando-se 01 (um) ano de requisição e até 04 (quatro) anos de prorrogação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.635, de 9/7/2015)

Parágrafo único. As prorrogações deverão ser requisitadas pelos respectivos Juízos, fundamentadamente, ano a ano, observada a proporção de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82, respeitados os demais requisitos legais.

Art. 2º Em anos eleitorais, as prorrogações vencíveis no decorrer do ano serão automaticamente prorrogadas, com vencimento em 31 de dezembro daquele ano, impreterivelmente.

Art. 3º As requisições em curso neste Tribunal, cujas prorrogações tenham vencido até a data da deliberação desta matéria pelo E. Pleno, poderão ser prorrogadas, excepcionalmente, nos termos do artigo 1º.

Art. 4º Os Requisitados que já tiverem retornado aos respectivos órgãos de origem na data da publicação desta Resolução poderão ser requisitados novamente pela Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso após decorrido 01 (um) ano de seu retorno.

Art. 5º As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo quando cessar o interesse da Administração em mantê-las, mediante solicitação expressa do Juízo onde o(a) Requisitado(a) presta os serviços.

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação de mais cargos para os Cartórios Eleitorais, com base em critérios objetivos para fixação de quantitativo, compatível com o número de eleitores e municípios atendidos por cada Zona Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Resolução Administrativa nº 136, de 26 de julho e 2006.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

Desembargador EVANDRO STÁBILE.

Presidente.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor YALE SABO MENDES.

Juiz-Membro

Doutor SAMIR HAMMOUD.

Juiz-Membro

Doutor JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Juiz-Membro

Doutor EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB.

Juiz-Membro

Doutor CÉSAR AUGUSTO BEARSI.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 29/9/2009, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 507, p. 1.