TRE-MT - Resolução nº 531, de 2004

( Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.133, de 2018 e Resolução nº 2.676, de 2022) *

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos VI, XV, XVI e XVII do seu Regimento Interno e artigo 96, I, "b", da Constituição Federal e,

Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral criar instrumentos e meios que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

Considerando que é um dever da Justiça Eleitoral criar mecanismos simples e práticos para facilitar o acesso às suas atividades;

Consideração a obrigação desta Instituição solucionar os problemas oriundos do exercício de suas atividades e de buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, como órgão da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, a Ouvidoria Eleitoral do Estado de Mato Grosso - OE/MT.

Art. 1º Fica criada, como órgão da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, a Ouvidoria Eleitoral de Mato Grosso- OE/MT. ( Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.133, de 16/5/2018 )

Art. 2º. A Ouvidoria Eleitoral é órgão que tem competência para atuar de maneira permanente, interna e externamente, na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais unidades competentes da Justiça Eleitoral, sendo delas independente.

Art. 3º. A atribuição básica da Ouvidoria Eleitoral é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, cabendo-lhe especificamente:

I - apreender as reclamações, sugestões, críticas e elogios da população usuária da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso sobre os serviços prestados, considerando a legitimidade de toda e qualquer questão;

II - assegurar, a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral, o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção;

III - garantir, a todos os usuários, um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

IV - encaminhar aos setores competentes, as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, com vistas à realização de correções e, quando cabível, à apuração da responsabilidade;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 4º. Compete à Ouvidoria identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos.

Art. 5º. A Ouvidoria Eleitoral funcionará com estrutura necessária ao atendimento pessoal, por telefone, fax, e-mail e através de formulário.

§ 1º. A Ouvidoria terá sede no Tribunal Regional Eleitoral e em posto de atendimento.

§ 2º. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I - o Ouvidor Eleitoral;

II - o Auxiliar da Ouvidoria;

III - o Atendente da Ouvidoria.

Art. 6º. A função de Ouvidor será exercida pelo Corregedor Eleitoral.

Art. 6° A função de Ouvidor Eleitoral e seu substituto será exercida por Juízes Membros, Titulares ou Substitutos, eleitos para mandato de 2 (dois) anos ou até o término do respectivo biênio.

Parágrafo único. Na inexistência de candidato ao cargo de Ouvidor Eleitoral a função será exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral.
( Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.676, de 24/3/2022 )

Art. 7º. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designará os servidores para desempenhar as funções de Auxiliar e Atendente da Ouvidoria.

Art. 7° Compete ao Presidente do Tribunal designar e dispensar os ocupantes de funções comissionadas vinculadas à Ouvidoria Eleitoral, observada a prévia indicação do Ouvidor Eleitoral. ( Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.676, de 24/3/2022 )

Art. 8º. Todas as unidades administrativas deste Tribunal e os demais órgãos da Justiça Eleitoral deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Art. 9º. Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria serão definidos através das Normas Gerais da Ouvidoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 11 de outubro de 2004.

Desembargador FLÁVIO JOSÉ BERTIN

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto.

Dr. RUI RAMOS RIBEIRO

Juiz-Membro Substituto.

Dr. JURACY PERSIANI

Juiz-Membro

Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Juiz-Membro Substituto

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz-Membro Substituto

Dr. MILTON ALVES DAMACENO

Juiz-Membro

Dr. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 20/1/2004, no Diário da Justiça nº 7012 de 12/11/2004, p. 37 ; e no Boletim Interno nº 108 de Novembro de 2004, p. 13 e 14 .

( Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.133, de 2018 e Resolução nº 2.676, de 2022) *

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos VI, XV, XVI e XVII do seu Regimento Interno e artigo 96, I, "b", da Constituição Federal e,

Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral criar instrumentos e meios que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

Considerando que é um dever da Justiça Eleitoral criar mecanismos simples e práticos para facilitar o acesso às suas atividades;

Consideração a obrigação desta Instituição solucionar os problemas oriundos do exercício de suas atividades e de buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, como órgão da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, a Ouvidoria Eleitoral de Mato Grosso- OE/MT. ( Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.133, de 16/5/2018 )

Art. 2º. A Ouvidoria Eleitoral é órgão que tem competência para atuar de maneira permanente, interna e externamente, na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais unidades competentes da Justiça Eleitoral, sendo delas independente.

Art. 3º. A atribuição básica da Ouvidoria Eleitoral é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, cabendo-lhe especificamente:

I - apreender as reclamações, sugestões, críticas e elogios da população usuária da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso sobre os serviços prestados, considerando a legitimidade de toda e qualquer questão;

II - assegurar, a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral, o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção;

III - garantir, a todos os usuários, um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

IV - encaminhar aos setores competentes, as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, com vistas à realização de correções e, quando cabível, à apuração da responsabilidade;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 4º. Compete à Ouvidoria identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos.

Art. 5º. A Ouvidoria Eleitoral funcionará com estrutura necessária ao atendimento pessoal, por telefone, fax, e-mail e através de formulário.

§ 1º. A Ouvidoria terá sede no Tribunal Regional Eleitoral e em posto de atendimento.

§ 2º. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I - o Ouvidor Eleitoral;

II - o Auxiliar da Ouvidoria;

III - o Atendente da Ouvidoria.

Art. 6° A função de Ouvidor Eleitoral e seu substituto será exercida por Juízes Membros, Titulares ou Substitutos, eleitos para mandato de 2 (dois) anos ou até o término do respectivo biênio.

Parágrafo único. Na inexistência de candidato ao cargo de Ouvidor Eleitoral a função será exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral.
( Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.676, de 24/3/2022 )

Art. 7° Compete ao Presidente do Tribunal designar e dispensar os ocupantes de funções comissionadas vinculadas à Ouvidoria Eleitoral, observada a prévia indicação do Ouvidor Eleitoral. ( Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.676, de 24/3/2022 )

Art. 8º. Todas as unidades administrativas deste Tribunal e os demais órgãos da Justiça Eleitoral deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Art. 9º. Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria serão definidos através das Normas Gerais da Ouvidoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 11 de outubro de 2004.

Desembargador FLÁVIO JOSÉ BERTIN

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto.

Dr. RUI RAMOS RIBEIRO

Juiz-Membro Substituto.

Dr. JURACY PERSIANI

Juiz-Membro

Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Juiz-Membro Substituto

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz-Membro Substituto

Dr. MILTON ALVES DAMACENO

Juiz-Membro

Dr. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 20/1/2004, no Diário da Justiça nº 7012 de 12/11/2004, p. 37 ; e no Boletim Interno nº 108 de Novembro de 2004, p. 13 e 14 .