TRE-MT - Resolução nº 2.295/2019

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.339/2019)

 Expede instruções para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Cotriguaçu, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Rita do Trivelato, Alto Garças, Dom Aquino, Alto Taquari, Paranaíta, Tapurah, Matupá, Nova Olímpia, Juscimeira e Itiquira.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 92 da Lei n. 9.504/1997, c/c o art. 58 e seguintes da Resolução TSE n. 21.538/2003, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n. 23.440, de 19 de março de 2015 e nos arts. 8º e 9º da Resolução TRE n. 1565/2014 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 0600166- 07.2019.6.11.0000,

RESOLVE

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina os trabalhos de revisões de eleitorado com coleta biométrica dos Municípios de Cotriguaçu, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Rita do Trivelato, Alto Garças, Dom Aquino, Alto Taquari, Paranaíta, Tapurah, Matupá, Nova Olímpia, Juscimeira e Itiquira, conforme cronograma constante do Anexo I.

Parágrafo único. Além das disposições contidas nesta Resolução, serão observados os termos constantes das Resoluções TSE n. 21.538/2003, 23.335/2011 e 23.440/2015, da Resolução TRE n. 1565/2014 com as alterações posteriores, do Provimento CRE n. 4/2015 com as alterações posteriores, do Provimento CRE n. 3/2016 e, no que couber, do Provimento CRE/MT n. 19/2012.

 

DOS ELEITORES SUJEITOS À REVISÃO DO ELEITORADO

 

Art. 2º A revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos nos Municípios relacionados no art. 1º desta Resolução ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados para os Municípios relacionados no art. 1º já submetidos à identificação biométrica estão dispensados do comparecimento à revisão de eleitorado, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

§ 2º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada nos Municípios de Cotriguaçu, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Rita do Trivelato, Alto Garças, Dom Aquino, Alto Taquari, Paranaíta, Tapurah, Matupá, Nova Olímpia, Juscimeira e Itiquira será presidida pelos Juízes das Zonas Eleitorais a que pertencem, a quem competirá:

I - publicar o Edital previsto no art. 6º desta Resolução;

II - providenciar, junto ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos públicos locais, o quantitativo de servidores necessário ao atendimento dos eleitores;

III - prover, com auxílio do Tribunal e órgãos públicos locais, a infra-estrutura dos postos de revisão;

IV - definir as estratégias de atendimento ao eleitor, providenciando os meios necessários a sua execução.

Art. 4º Compete aos Juízes Eleitorais:

I - apreciar os RAEs que lhe forem submetidos durante o procedimento de revisão;

II - realizar as diligências que se fizerem necessárias à confirmação do domicílio ou vínculo dos requerentes;

III - fechar e transmitir os lotes de RAEs de sua competência, observado o disposto no art. 16 desta Resolução;

IV - autuar e julgar o processo de revisão do eleitorado vinculado à sua circunscrição;

V - adotar as demais providências necessárias para o bom andamento dos trabalhos revisionais.

 

DOS AUTOS DO PROCESSO DE REVISÃO DO ELEITORADO

 

Art. 5º O processo de revisão do eleitorado deverá ser autuado observando os parâmetros descritos no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Cópia da presente Resolução deverá ser juntada aos autos de revisão do eleitorado como peça vestibular.

 

DO EDITAL CONVOCATÓRIO

 

Art. 6º O Juiz Eleitoral competente fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital convocando os eleitores a se apresentarem no(s) posto(s) de revisão.

Parágrafo único. As datas de início e encerramento do processo de revisão do eleitorado são as previstas no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º O Edital Convocatório deverá conter necessariamente:

I - a ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao(s) posto(s) de revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, desde que requeridos dentro do prazo, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade e comprovante de domicílio, e, se possuírem, do CPF e do título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

II - a data do início e do término da revisão do eleitorado, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução; e

III - o horário de funcionamento do(s) posto(s) de revisão, e seu(s) respectivo(s) endereço(s).

Art. 8º Incumbe ao Cartório Eleitoral providenciar a publicação do Edital Convocatório no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e, ainda:

I - afixá-lo no átrio do Cartório Eleitoral, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva, se houver, e por quaisquer outros meios de comunicação, sem ônus para a Justiça Eleitoral);

II - encaminhá-lo, por ofício, ao representante do Ministério Público Eleitoral e dos partidos políticos com diretório no Município.

 

DOS POSTOS DE REVISÃO

 

Art. 9º O(s) posto(s) de revisão funcionará(ão) em período não inferior a seis horas e nas datas fixadas em edital, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O atendimento aos sábados, domingos e feriados dependerá de prévia autorização do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a necessidade objetiva dos serviços eleitorais.

§ 2º Para assegurar fluxo compatível com a estrutura disponibilizada, o atendimento diário limitar-se-á ao quantitativo de senhas distribuídas, ressalvado o disposto no art. 18, § 1º, desta Resolução.

 

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

 

Art. 10. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e, por meio do leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada.

Parágrafo único. Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no caput, o número e a origem do documento de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória e, quando disponível, seu cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 11. Serão utilizadas no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1° Fica dispensada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, exceto quando colocado em diligência ou indeferido, bem como do espelho de consulta ao cadastro eleitoral, na forma do art. 1º do Provimento CRE n. 3/2016, de 28 de março de 2016.

§ 2° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 3° deste artigo.

§ 3° Será utilizada a operação de segunda via apenas para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais dos dez dedos, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos.

§ 4° Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 5° Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao Cartório Eleitoral, a fim de regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos.

§ 6° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o Juízo Eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao Cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital dos dez dedos e assinatura digitalizada.

Art. 12. Os documentos a serem apresentados pelo eleitor durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos são os seguintes:

I - a via original de um dos seguintes documentos de comprovação da identidade:

a) carteira de identidade (RG);

b) carteira de identidade emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CONFEA, CRP, entre outras);

c) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

d) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

e) carteira Nacional de Habilitação (CNH);

f) passaporte;

g) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

II - comprovante de domicílio eleitoral, observadas as disposições constantes no art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e no Provimento CRE/MT n. 19, de 19 de dezembro de 2012.

III - certificado de quitação do serviço militar, para os eleitores do sexo masculino.

§ 1º O cidadão que exibir o passaporte modelo novo (azul) deverá apresentar, conjuntamente, outro documento oficial, para qualquer operação, haja vista ausência de dados sobre filiação. Quanto à CNH, a falta de informação sobre a nacionalidade demandará comprovação dessa condição mediante apresentação de outros documentos, apenas para a operação de alistamento, uma vez que, nas demais, o requisito já teria sido comprovado em oportunidade anterior.

§ 2º O certificado de quitação com o serviço militar deverá ser exigido dos eleitores do sexo masculino, a partir de 1º de julho do ano em que completar 18 (dezoito) anos. A obrigação militar subsiste até 31 de dezembro do ano em que o interessado completar 45 anos. Após essa data não é mais exigível (art. 5º da Lei n. 4.375/1964).

§ 3º É necessária a comprovação de domicílio nas operações de revisão, inclusive.

Art. 13. Os eleitores que estejam impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do disposto no , restrições à quitação eleitoral caput não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230, motivo/forma 1 e 2 e 272, motivo /forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código ASE 515).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência de comparecimento às urnas (código de ASE 094) e do não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese descrita no caput, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação àqueles que a requererem, de forma a impedir o cancelamento de sua inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, em razão da ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26), a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor.

Art. 14. Encerrado o período de revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade (código ASE 027), por força de óbito (código ASE 019), de ausência às urnas nos três últimos pleitos (código ASE 035) ou da revisão de eleitorado (código ASE 469), figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput exigirá:

I - a prévia comprovação de domicilio eleitoral pelo requerente;

II - o comando do código ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo /forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor; e

III - o comando do código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor e, quando for o caso, a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 13 desta Resolução.

Art. 15. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta Resolução, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 16. Os lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) deverão ser fechados diariamente e enviados, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil seguinte.

Parágrafo único. Os dados biométricos deverão ser transmitidos diariamente.

Art. 17. O Chefe de Cartório é responsável pela verificação diária dos relatórios de pendências biométricas extraídos do Sistema Elo.

Parágrafo único. Detectada pendência quanto à fotografia, as impressões digitais  e/ou à assinatura, o eleitor deverá ser convocado para nova coleta.

Art. 18. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão no horário e data fixados no edital de que trata o art. 7º desta Resolução.

§ 1º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se, necessariamente, os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

§ 2º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

 

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS DA REVISÃO DE ELEITORADO

 

Art. 19. Exaurido o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o Cartório Eleitoral juntará aos autos, no prazo de 3 (três) dias, relatório de inscrições passíveis de cancelamento e relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraídos do Sistema ELO.

Parágrafo único. Concluída a providência descrita no , será imediatamente caput aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 20. O Juiz Eleitoral determinará, após a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral, o cancelamento das inscrições pertencentes aos eleitores que não comparecerem à revisão.

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do disposto no caput, as inscrições:

I - que, no período de abrangência da revisão de eleitorado, tenham sido submetidas a operações de transferência, regularmente deferidas e processadas;

II - que figurarem no cadastro com situação de suspensão;

III - atribuídas a eleitores descritos no § 1° do art. 2° desta Resolução;

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 3º O Juiz Eleitoral adotará as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Art. 21. A sentença de cancelamento deverá ser prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral.

§ 1° A sentença relacionará, em seu bojo, todas as inscrições que serão canceladas no Município.

§ 2° A publicação da sentença se dará no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no prazo de 24 horas.

§ 3º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da sentença no DJE, aplicáveis as disposições do art. 257 do Código Eleitoral.

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor.

§ 5º O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§ 6º Antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o Juiz Eleitoral exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando suas decisões.

§ 7º Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 22. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar, no prazo de 3 (três) dias, minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e remetendo-os imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 23. Apreciado o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 3(três) dias, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará as providências a serem tomadas, se verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á à apreciação do órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral, se entender pela

regularidade dos trabalhos revisionais para sua homologação.

III - Em Município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o Corregedor Regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

Art. 24. Após a apreciação do órgão plenário, os autos serão imediatamente encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, que fará o registro da data de homologação da revisão do eleitorado no Sistema ELO.

Parágrafo único. Realizadas as anotações descritas no, a Corregedoria caput Regional Eleitoral comunicará imediatamente o Juízo Eleitoral de origem, o qual providenciará que todas as inscrições eleitorais canceladas sejam processadas no Sistema ELO, mediante o lançamento do código ASE 469.

 

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES APÓS O PERÍODO DE REVISÃO DE ELEITORADO

 

Art. 25. Os eleitores que procurarem os Cartórios Eleitorais dos Municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação do domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o Cartório Eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 26. As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados ordinária, ou extraordinariamente.

Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades revisionais.

Art. 27. Poderão ser requisitados servidores além do limite estabelecido no art. 5º da Resolução TSE n. 23.484/2016, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, dispensada autorização específica do Tribunal Superior Eleitoral (art. 6º da Resolução TSE n. 23.484/2016).

Art. 28. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio de sua Presidente, poderá requisitar diretamente dos órgãos públicos locais os servidores necessários à completude do quadro dos Cartórios Eleitorais que realizarão os trabalhos de coleta de dados biométricos.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do, as folhas de votação exibirão, no caput espaço destinado à fotografia, a expressão "FOTO INDISPONÍVEL".

Art. 30. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA".

Art. 31. À Coordenadoria de Sistemas Eleitorais incumbirá apurar, no máximo a cada cinco dias, o fluxo de atendimento dos eleitores, encaminhando relatório circunstanciado, ordenado por Município e Zona Eleitoral, aos respectivos Juízes e à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação no Município.

Art. 33. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado.

Art. 34. A Assessoria de Comunicação Social - ASCOM do Tribunal Regional Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de revisão de eleitorado de que cuida esta resolução.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

Desembargador Gilberto Giraldelli

Presidente.

 

Desembargadora Marilsen Andrade Addário

Vice-Presidente em substituição.

 

Doutor Ricardo Gomes de Almeida

Juiz Membro.

 

Doutora Vanessa Curti Perenha Gasques

Juíza Membro.

 

Doutor Antônio Veloso Peleja Júnior

Juiz Membro.

Doutor Mário Roberto Kono de Oliveira

Juiz Membro substituto.

 

Doutor Jackson Francisco Coleta Coutinho

Juiz Membro substituto.

 

ANEXO I

 

MUNICÍPIO

INÍCIO

ENCERRAMENTO

COTRIGUAÇU

01/07/2019

30/09/2019

PORTO ALEGRE DO  NORTE

01/07/2019

30/09/2019

VILA RICA

01/07/2019

30/09/2019

ALTO GARÇAS

04/07/2019

06/09/2019

DOM AQUINO

12/07/2019

06/09/2019

ALTO TAQUARI

12/07/2019

13/09/2019

PARANAÍTA

18/07/2019

20/09/2019

TAPURAH

18/07/2019

20/09/2019

MATUPÁ

25/07/2019

25/10/2019

NOVA OLÍMPIA

25/07/2019

25/10/2019

JUSCIMEIRA

02/08/2019

04/10/2019

ITIQUIRA

02/08/2019

04/10/2019

SANTA RITA DO TRIVELATO

08/08/2019

13/09/2019

 

ANEXO I (com redação dada pela Resolução nº 2.339, de 3/7/2019)

MUNICÍPIO

INÍCIO

ENCERRAMENTO

COTRIGUAÇU

01/07/2019

30/09/2019

PORTO ALEGRE DO  NORTE

01/07/2019

30/09/2019

VILA RICA

01/07/2019

30/09/2019

ALTO GARÇAS

08/08/2019

11/10/2019

DOM AQUINO

12/07/2019

06/09/2019

ALTO TAQUARI

12/07/2019

13/09/2019

PARANAÍTA

18/07/2019

20/09/2019

TAPURAH

18/07/2019

20/09/2019

MATUPÁ

25/07/2019

25/10/2019

NOVA OLÍMPIA

25/07/2019

25/10/2019

JUSCIMEIRA

02/08/2019

04/10/2019

ITIQUIRA

02/08/2019

04/10/2019

SANTA RITA DO TRIVELATO

08/08/2019

13/09/2019

 

 

ANEXO II

 

Edital Convocatório

Início da Revisão

Encerramento da Revisão

Juntada dos relatórios "Sintético das operações de RAE realizadas" e "Inscrições Passíveis de Cancelamento" (3 dias)

Vista ao Ministério Público Eleitoral (3 dias)

Prolação da Sentença (10 dias)

Publicação da Sentença no DJE (24 horas)

Término do Prazo Recursal (3 dias)

Recurso

Elaboração do Relatório Final (3 dias)

Autuação em apartado

Corregedoria Regional Eleitoral

TRE/MT

Procuradoria Regional Eleitoral (3 dias)

Diligências

Homologação

Lançamento no ELO

Baixa dos autos ao Juízo Eleitoral

Efetivação do Cancelamento

Arquivamento

 

ANEXO III

 

TIPO DE PARTE

PARTE

OBSERVAÇÕES

INTERESSADO

48 ª ZONA ELEITORAL - Cotriguaçu/MT*

Digitar a Zona Eleitoral no formato: "ZZª Zona Eleitoral - Município/MT"

MUNICÍPIO

Cotriguaçu*

Digitar o Município onde  haverá revisão do eleitorado

* Município e Zona Eleitoral utilizados apenas como exemplo

CLASSE

PA - Processo administrativo

 

 

 

 

 

 

ASSUNTO

 

MEIO

PROCESSUAL

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

Escolher a opção no sistema.

 

 

ASSUNTO

"REVISÃO DE

ELEITORADO - COLETA

DE DADOS

BIOMÉTRICOS"

Na janela "selecionar assuntos processuais", no campo "adicional", digitar: "REVISÃO DE ELEITORADO - COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS"

PEDIDO

PEDIDO DE

PROVIDÊNCIAS

Escolher a opção no sistema.

 

___________

* Este texto não substitui o publicado em 24/5/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.927, p. 2-10.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.339/2019)

 Expede instruções para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Cotriguaçu, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Rita do Trivelato, Alto Garças, Dom Aquino, Alto Taquari, Paranaíta, Tapurah, Matupá, Nova Olímpia, Juscimeira e Itiquira.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 92 da Lei n. 9.504/1997, c/c o art. 58 e seguintes da Resolução TSE n. 21.538/2003, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n. 23.440, de 19 de março de 2015 e nos arts. 8º e 9º da Resolução TRE n. 1565/2014 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 0600166- 07.2019.6.11.0000,

RESOLVE

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina os trabalhos de revisões de eleitorado com coleta biométrica dos Municípios de Cotriguaçu, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Rita do Trivelato, Alto Garças, Dom Aquino, Alto Taquari, Paranaíta, Tapurah, Matupá, Nova Olímpia, Juscimeira e Itiquira, conforme cronograma constante do Anexo I.

Parágrafo único. Além das disposições contidas nesta Resolução, serão observados os termos constantes das Resoluções TSE n. 21.538/2003, 23.335/2011 e 23.440/2015, da Resolução TRE n. 1565/2014 com as alterações posteriores, do Provimento CRE n. 4/2015 com as alterações posteriores, do Provimento CRE n. 3/2016 e, no que couber, do Provimento CRE/MT n. 19/2012.

 

DOS ELEITORES SUJEITOS À REVISÃO DO ELEITORADO

 

Art. 2º A revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos nos Municípios relacionados no art. 1º desta Resolução ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados para os Municípios relacionados no art. 1º já submetidos à identificação biométrica estão dispensados do comparecimento à revisão de eleitorado, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

§ 2º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada nos Municípios de Cotriguaçu, Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Santa Rita do Trivelato, Alto Garças, Dom Aquino, Alto Taquari, Paranaíta, Tapurah, Matupá, Nova Olímpia, Juscimeira e Itiquira será presidida pelos Juízes das Zonas Eleitorais a que pertencem, a quem competirá:

I - publicar o Edital previsto no art. 6º desta Resolução;

II - providenciar, junto ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos públicos locais, o quantitativo de servidores necessário ao atendimento dos eleitores;

III - prover, com auxílio do Tribunal e órgãos públicos locais, a infra-estrutura dos postos de revisão;

IV - definir as estratégias de atendimento ao eleitor, providenciando os meios necessários a sua execução.

Art. 4º Compete aos Juízes Eleitorais:

I - apreciar os RAEs que lhe forem submetidos durante o procedimento de revisão;

II - realizar as diligências que se fizerem necessárias à confirmação do domicílio ou vínculo dos requerentes;

III - fechar e transmitir os lotes de RAEs de sua competência, observado o disposto no art. 16 desta Resolução;

IV - autuar e julgar o processo de revisão do eleitorado vinculado à sua circunscrição;

V - adotar as demais providências necessárias para o bom andamento dos trabalhos revisionais.

 

DOS AUTOS DO PROCESSO DE REVISÃO DO ELEITORADO

 

Art. 5º O processo de revisão do eleitorado deverá ser autuado observando os parâmetros descritos no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Cópia da presente Resolução deverá ser juntada aos autos de revisão do eleitorado como peça vestibular.

 

DO EDITAL CONVOCATÓRIO

 

Art. 6º O Juiz Eleitoral competente fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital convocando os eleitores a se apresentarem no(s) posto(s) de revisão.

Parágrafo único. As datas de início e encerramento do processo de revisão do eleitorado são as previstas no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º O Edital Convocatório deverá conter necessariamente:

I - a ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao(s) posto(s) de revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, desde que requeridos dentro do prazo, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade e comprovante de domicílio, e, se possuírem, do CPF e do título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

II - a data do início e do término da revisão do eleitorado, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução; e

III - o horário de funcionamento do(s) posto(s) de revisão, e seu(s) respectivo(s) endereço(s).

Art. 8º Incumbe ao Cartório Eleitoral providenciar a publicação do Edital Convocatório no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e, ainda:

I - afixá-lo no átrio do Cartório Eleitoral, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva, se houver, e por quaisquer outros meios de comunicação, sem ônus para a Justiça Eleitoral);

II - encaminhá-lo, por ofício, ao representante do Ministério Público Eleitoral e dos partidos políticos com diretório no Município.

 

DOS POSTOS DE REVISÃO

 

Art. 9º O(s) posto(s) de revisão funcionará(ão) em período não inferior a seis horas e nas datas fixadas em edital, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O atendimento aos sábados, domingos e feriados dependerá de prévia autorização do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a necessidade objetiva dos serviços eleitorais.

§ 2º Para assegurar fluxo compatível com a estrutura disponibilizada, o atendimento diário limitar-se-á ao quantitativo de senhas distribuídas, ressalvado o disposto no art. 18, § 1º, desta Resolução.

 

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

 

Art. 10. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e, por meio do leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada.

Parágrafo único. Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no caput, o número e a origem do documento de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória e, quando disponível, seu cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 11. Serão utilizadas no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1° Fica dispensada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, exceto quando colocado em diligência ou indeferido, bem como do espelho de consulta ao cadastro eleitoral, na forma do art. 1º do Provimento CRE n. 3/2016, de 28 de março de 2016.

§ 2° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 3° deste artigo.

§ 3° Será utilizada a operação de segunda via apenas para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais dos dez dedos, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos.

§ 4° Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 5° Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao Cartório Eleitoral, a fim de regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos.

§ 6° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o Juízo Eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao Cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital dos dez dedos e assinatura digitalizada.

Art. 12. Os documentos a serem apresentados pelo eleitor durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos são os seguintes:

I - a via original de um dos seguintes documentos de comprovação da identidade:

a) carteira de identidade (RG);

b) carteira de identidade emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CONFEA, CRP, entre outras);

c) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

d) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

e) carteira Nacional de Habilitação (CNH);

f) passaporte;

g) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

II - comprovante de domicílio eleitoral, observadas as disposições constantes no art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e no Provimento CRE/MT n. 19, de 19 de dezembro de 2012.

III - certificado de quitação do serviço militar, para os eleitores do sexo masculino.

§ 1º O cidadão que exibir o passaporte modelo novo (azul) deverá apresentar, conjuntamente, outro documento oficial, para qualquer operação, haja vista ausência de dados sobre filiação. Quanto à CNH, a falta de informação sobre a nacionalidade demandará comprovação dessa condição mediante apresentação de outros documentos, apenas para a operação de alistamento, uma vez que, nas demais, o requisito já teria sido comprovado em oportunidade anterior.

§ 2º O certificado de quitação com o serviço militar deverá ser exigido dos eleitores do sexo masculino, a partir de 1º de julho do ano em que completar 18 (dezoito) anos. A obrigação militar subsiste até 31 de dezembro do ano em que o interessado completar 45 anos. Após essa data não é mais exigível (art. 5º da Lei n. 4.375/1964).

§ 3º É necessária a comprovação de domicílio nas operações de revisão, inclusive.

Art. 13. Os eleitores que estejam impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do disposto no , restrições à quitação eleitoral caput não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230, motivo/forma 1 e 2 e 272, motivo /forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código ASE 515).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência de comparecimento às urnas (código de ASE 094) e do não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese descrita no caput, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação àqueles que a requererem, de forma a impedir o cancelamento de sua inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, em razão da ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26), a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor.

Art. 14. Encerrado o período de revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade (código ASE 027), por força de óbito (código ASE 019), de ausência às urnas nos três últimos pleitos (código ASE 035) ou da revisão de eleitorado (código ASE 469), figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput exigirá:

I - a prévia comprovação de domicilio eleitoral pelo requerente;

II - o comando do código ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo /forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor; e

III - o comando do código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor e, quando for o caso, a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 13 desta Resolução.

Art. 15. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta Resolução, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 16. Os lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) deverão ser fechados diariamente e enviados, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil seguinte.

Parágrafo único. Os dados biométricos deverão ser transmitidos diariamente.

Art. 17. O Chefe de Cartório é responsável pela verificação diária dos relatórios de pendências biométricas extraídos do Sistema Elo.

Parágrafo único. Detectada pendência quanto à fotografia, as impressões digitais  e/ou à assinatura, o eleitor deverá ser convocado para nova coleta.

Art. 18. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão no horário e data fixados no edital de que trata o art. 7º desta Resolução.

§ 1º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se, necessariamente, os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

§ 2º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

 

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS DA REVISÃO DE ELEITORADO

 

Art. 19. Exaurido o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o Cartório Eleitoral juntará aos autos, no prazo de 3 (três) dias, relatório de inscrições passíveis de cancelamento e relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraídos do Sistema ELO.

Parágrafo único. Concluída a providência descrita no , será imediatamente caput aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 20. O Juiz Eleitoral determinará, após a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral, o cancelamento das inscrições pertencentes aos eleitores que não comparecerem à revisão.

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do disposto no caput, as inscrições:

I - que, no período de abrangência da revisão de eleitorado, tenham sido submetidas a operações de transferência, regularmente deferidas e processadas;

II - que figurarem no cadastro com situação de suspensão;

III - atribuídas a eleitores descritos no § 1° do art. 2° desta Resolução;

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 3º O Juiz Eleitoral adotará as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Art. 21. A sentença de cancelamento deverá ser prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral.

§ 1° A sentença relacionará, em seu bojo, todas as inscrições que serão canceladas no Município.

§ 2° A publicação da sentença se dará no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no prazo de 24 horas.

§ 3º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da sentença no DJE, aplicáveis as disposições do art. 257 do Código Eleitoral.

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor.

§ 5º O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§ 6º Antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o Juiz Eleitoral exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando suas decisões.

§ 7º Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 22. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar, no prazo de 3 (três) dias, minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e remetendo-os imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 23. Apreciado o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 3(três) dias, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará as providências a serem tomadas, se verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á à apreciação do órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral, se entender pela

regularidade dos trabalhos revisionais para sua homologação.

III - Em Município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o Corregedor Regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

Art. 24. Após a apreciação do órgão plenário, os autos serão imediatamente encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, que fará o registro da data de homologação da revisão do eleitorado no Sistema ELO.

Parágrafo único. Realizadas as anotações descritas no, a Corregedoria caput Regional Eleitoral comunicará imediatamente o Juízo Eleitoral de origem, o qual providenciará que todas as inscrições eleitorais canceladas sejam processadas no Sistema ELO, mediante o lançamento do código ASE 469.

 

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES APÓS O PERÍODO DE REVISÃO DE ELEITORADO

 

Art. 25. Os eleitores que procurarem os Cartórios Eleitorais dos Municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação do domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o Cartório Eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 26. As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados ordinária, ou extraordinariamente.

Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades revisionais.

Art. 27. Poderão ser requisitados servidores além do limite estabelecido no art. 5º da Resolução TSE n. 23.484/2016, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, dispensada autorização específica do Tribunal Superior Eleitoral (art. 6º da Resolução TSE n. 23.484/2016).

Art. 28. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio de sua Presidente, poderá requisitar diretamente dos órgãos públicos locais os servidores necessários à completude do quadro dos Cartórios Eleitorais que realizarão os trabalhos de coleta de dados biométricos.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do, as folhas de votação exibirão, no caput espaço destinado à fotografia, a expressão "FOTO INDISPONÍVEL".

Art. 30. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA".

Art. 31. À Coordenadoria de Sistemas Eleitorais incumbirá apurar, no máximo a cada cinco dias, o fluxo de atendimento dos eleitores, encaminhando relatório circunstanciado, ordenado por Município e Zona Eleitoral, aos respectivos Juízes e à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação no Município.

Art. 33. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado.

Art. 34. A Assessoria de Comunicação Social - ASCOM do Tribunal Regional Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de revisão de eleitorado de que cuida esta resolução.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

Desembargador Gilberto Giraldelli

Presidente.

 

Desembargadora Marilsen Andrade Addário

Vice-Presidente em substituição.

 

Doutor Ricardo Gomes de Almeida

Juiz Membro.

 

Doutora Vanessa Curti Perenha Gasques

Juíza Membro.

 

Doutor Antônio Veloso Peleja Júnior

Juiz Membro.

Doutor Mário Roberto Kono de Oliveira

Juiz Membro substituto.

 

Doutor Jackson Francisco Coleta Coutinho

Juiz Membro substituto.

 

ANEXO I (com redação dada pela Resolução nº 2.339, de 03/07/2019)

MUNICÍPIO

INÍCIO

ENCERRAMENTO

COTRIGUAÇU

01/07/2019

30/09/2019

PORTO ALEGRE DO  NORTE

01/07/2019

30/09/2019

VILA RICA

01/07/2019

30/09/2019

ALTO GARÇAS

08/08/2019

11/10/2019

DOM AQUINO

12/07/2019

06/09/2019

ALTO TAQUARI

12/07/2019

13/09/2019

PARANAÍTA

18/07/2019

20/09/2019

TAPURAH

18/07/2019

20/09/2019

MATUPÁ

25/07/2019

25/10/2019

NOVA OLÍMPIA

25/07/2019

25/10/2019

JUSCIMEIRA

02/08/2019

04/10/2019

ITIQUIRA

02/08/2019

04/10/2019

SANTA RITA DO TRIVELATO

08/08/2019

13/09/2019

 

 

ANEXO II

 

Edital Convocatório

Início da Revisão

Encerramento da Revisão

Juntada dos relatórios "Sintético das operações de RAE realizadas" e "Inscrições Passíveis de Cancelamento" (3 dias)

Vista ao Ministério Público Eleitoral (3 dias)

Prolação da Sentença (10 dias)

Publicação da Sentença no DJE (24 horas)

Término do Prazo Recursal (3 dias)

Recurso

Elaboração do Relatório Final (3 dias)

Autuação em apartado

Corregedoria Regional Eleitoral

TRE/MT

Procuradoria Regional Eleitoral (3 dias)

Diligências

Homologação

Lançamento no ELO

Baixa dos autos ao Juízo Eleitoral

Efetivação do Cancelamento

Arquivamento

 

ANEXO III

 

TIPO DE PARTE

PARTE

OBSERVAÇÕES

INTERESSADO

48 ª ZONA ELEITORAL - Cotriguaçu/MT*

Digitar a Zona Eleitoral no formato: "ZZª Zona Eleitoral - Município/MT"

MUNICÍPIO

Cotriguaçu*

Digitar o Município onde  haverá revisão do eleitorado

* Município e Zona Eleitoral utilizados apenas como exemplo

CLASSE

PA - Processo administrativo

 

 

 

 

 

 

ASSUNTO

 

MEIO

PROCESSUAL

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

Escolher a opção no sistema.

 

 

ASSUNTO

"REVISÃO DE

ELEITORADO - COLETA

DE DADOS

BIOMÉTRICOS"

Na janela "selecionar assuntos processuais", no campo "adicional", digitar: "REVISÃO DE ELEITORADO - COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS"

PEDIDO

PEDIDO DE

PROVIDÊNCIAS

Escolher a opção no sistema.

 

___________

* Este texto não substitui o publicado em 24/5/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.927, p. 2-10.