Perda de mandato eletivo

Ementário (atualizado em 06/04/2018)

 

PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

PETIÇÃO. PERDA CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUAS DESFILIAÇÕES. SUPLENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES. PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Acolhe-se preliminar de ilegitimidade ativa do Requerente que estava filiado ao partido no qual o Requerido foi eleito, se desfiliou de forma legal e, em seguida, se filiou a outro partido. Essa última mudança partidária não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar o cargo eletivo exercido pelo Requerido.

2. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,VI, do Novo Código de Processo Civil,  ficando prejudicada a análise das demais preliminares.

(Petição nº 15821, Acórdão nº 25447 de 14/06/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2172, Data 01/07/2016, Página 2-3)

 

PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES ACOLHIDAS – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO REQUERIDO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - DEMANDA AJUIZADA ANTES DA POSSE DO PRETENSO INFIEL -  PRELIMINARES SUSCITADAS - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIMENTO - JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. O prazo de 30 dias para ajuizamento da ação por infidelidade partidária é contado da data da posse do suplente no cargo eletivo.

2. É forçoso reconhecer que o direito de pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel pertence ao primeiro suplente do partido, porquanto a capacidade ativa e o interesse de agir ficam condicionados à possibilidade de sucessão imediata na hipótese de procedência da ação.

3. Nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007, a legitimidade passiva nos processos de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é reconhecida ao mandatário que se desligou da agremiação, e não ao suplente, porquanto este [o suplente] possui tão somente a expectativa de ocupar a cadeira de titular em caso de vacância.

4. Processo extinto sem julgamento de mérito.

(Petição nº 11317, Acórdão nº 25449 de 14/06/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2167, Data 24/06/2016, Página 3-4)