Juíza eleitoral de Mirassol D'Oeste aplica multa de R$ 5 mil a pré-candidato por propaganda antecipada

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A Juíza da 18ª Zona Eleitoral, Edna Ederli Coutinho, aplicou multa de R$ 5 mil ao pré-candidato ao cargo de vereador do município de Mirassol D'Oeste, José Alécio Mazali, pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

 

Entenda o caso:

Os partidos Solidariedade e Trabalhista Brasileiro impetraram na Zona Eleitoral uma Representação contra José Alécio Mazali. Segundo as agremiações partidárias, o pré-candidato teria, em julho deste ano, veiculado em sua página pessoal do Facebook informações de sua possível candidatura, com a nítida intenção de induzir os eleitores de que seria o mais apto ao exercício da função pública. Além disso, José Mazali fez referência aos pretensos candidatos aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, Jefferson Beato e Idene Botelho.

A mensagem postada por ele na rede social foi: "No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo, por isso estamos juntos por uma Mirassol melhor. Para prefeito Jefferson Beato e vide dona Idene Botelho...e para vereador Mazali Tapajjós..juntos...faremos mais!!!. Olá meu amigo tenho certeza, vou dar o máximo de mim, por um Mirassol Melhor!!!. Muito Obrigado Vânia Alves, tenha certeza, vou representar Mirassol com respeito e dignidade!!! Abraço!!!".

Em sua sentença, a magistrada explicou que o artigo 36-A da Lei 9.504/97 diz que não configura propaganda eleitoral antecipada quando o pré-candidato faz menção à pretensa candidatura e exalta suas qualidades pessoas, desde que não envolva pedido explícito de voto, fato que não ocorreu na Representação.

"No presente caso, a mensagem exposta por José Alécio Mazali não se limitou a exaltar suas qualidades ou informar a sua pretensão à candidatura. Foi além, deixando claro para todos aqueles que tiveram ou tiverem acesso aos dizeres, nítido e explícito pedido de voto: 'Para prefeito JEFFERSON BEATO e vide dona Idene Botelho...e para vereador MAZALI TAPAJJÓS'".

Ante o exposto julgo procedente a Representação para condenar o Representado à multa de R$ 5 mil e determinar que proceda a imediata exclusão da propaganda extemporânea", finalizou.

 

Jornalista: Andréa Martins Oliveira

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