Pleno do TRE defere registros de candidaturas de Pedro Taques e Carlos Fávaro

Sessão Plenária dia 05.08.14

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deferiu nesta terça-feira (05/08), os Requerimentos de Registros de Candidaturas de José Pedro Taques e Carlos Henrique Baqueta Fávaro, candidatos, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governador, nas Eleições/2014.

Pedro Taques e Carlos Baqueta são candidatos da Coligação “Coragem e Atitude Para Mudar”, composta pelos seguintes partidos: Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Progressista – PP, Democratas – DEM, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Partido Socialista Brasileiro – PSB, Partido Popular Socialista – PPS, Partido Verde – PV, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, Partido Social Democrata Cristão – PSDC, Partido Social Cristão – PSC, Partido Republicano Progressista – PRP, Partido Social Liberal – PSL e Partido Republicano Brasileiro – PRB.

Antes de deferir as candidaturas, a Corte julgou extintas as impugnações apresentadas pelas Coligações “Viva Mato Grosso” e “Amor a Nossa Gente” e Hélio da Silva, contra a candidatura de José Pedro Taques, bem como a impugnação apresentada pela Coligação “Viva Mato Grosso”, contra a candidatura de Carlos Henrique Baqueta Fávaro.

 

Entenda o caso:


A Coligação “Viva Mato Grosso”, impugnou a candidatura de Carlos Henrique Baqueta Fávaro, sob a alegação que o mesmo não teria se desincompatibilizado das funções de Presidente da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso – APROSOJA e representante da entidade Movimento Pró-logística. E que tal fato, fere a determinação legal prevista na Lei Complementar n. 64/90 (alínea “g” do inciso II do art. 1º).

O relator da ação de impugnação, o juiz membro Agamenon Alcântara Moreno Júnior explicou em seu voto que a Lei Complementar n. 64/90 diz que são inelegíveis os candidatos que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades de classes, mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Público ou recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

“A APROSOJA é uma entidade de classe sem fins lucrativos e não recebe recursos do poder público, e por esse motivo, não haveria necessidade de desincompatibilização de seus dirigentes. Em que pese ser desnecessário desincompatibilizar-se de suas funções, Carlos Fávaro comprovou de forma inconteste ter se afastado de suas funções, conforme documentação trazida nos autos. Assim, julgo improcedente a impugnação”, frisou o relator.

Agamenon destacou ainda que candidato ao cargo de vice-governador apresentou toda a documentação exigida, preenche as condições de registrabilidade e ainda que estão presentes as condições de elegibilidade.

Quanto ao pré-candidato Pedro Taques, os argumentos apresentados pelas coligações impugnantes versam sobre a nulidade da Convenção Partidária do PDT, além de apontarem irregularidades na mesma.

O relator explicou que a sede adequada para discutir supostas irregularidades que afetam somente a validade da convenção partidária seria no processo de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, da Coligação “Coragem e Atitude para Mudar”, a qual pertence o candidato Pedro Taques.

“Em sede de Requerimento de Registro individual somente se admite discussões acerca de requisitos de registrabilidade, quais sejam, da ausência de incidência de causa de inelegibilidade e da presença das condições de elegibilidade”, destacou o juiz membro.

Agamenon frisou ainda, que as Coligações “Viva Mato Grosso” e “Amor a Nossa Terra”, impugnaram o DRAP da Coligação “Coragem e Atitude para Mudar”, ocasião em que contestaram a validade da convenção do PDT.

“A matéria discutida nos presentes autos é a mesma tratada no DRAP da Coligação, e tendo sido objeto de julgamento no referido DRAP o pedido é juridicamente impossível”.

Por fim, o Pleno, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que o pré-candidato a governador, Pedro Taques, instruiu seu requerimento com toda a documentação exigida, estando presentes as condições de elegibilidade e ausentes eventuais causas de inelegibilidade.

 

 

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