Juízo 100% Digital
O "Juízo 100% Digital" consiste na possibilidade de os atos processuais serem realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e foi adotado, como projeto piloto pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 14/07/2021, pelas seguintes zonas eleitorais: 6ª ZE (Cáceres), 9ª ZE (Barra do Garças), 18ª ZE (Mirassol D'Oeste), 22ª ZE (Sinop), 30ª ZE (Água Boa), 39ª ZE (Cuiabá), 43ª ZE (Sorriso), 49ª ZE (Várzea Grande) e 51ª ZE (Cuiabá).
A utilização do "Juízo 100% Digital" é facultativa, competindo às partes optarem pela utilização desse modelo de tramitação processual, por meio dos seguintes passos:
1. A opção pelo "Juízo 100% Digital", será feita pela parte demandante, por meio de identificação destacada na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico com a seguinte frase: "JUÍZO 100% DIGITAL";
1.1 No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 245, V, do Código de Processo Civil.
1.2 Caberá a parte autora, no momento da distribuição, observar a indicação do CNPJ correto da pessoa jurídica eventualmente demandada para recebimento de citação e/ou intimação eletrônica
2. Efetuado a opção pelo Juízo 100% Digital, a unidade judicial irá inserir etiqueta eletrônica no PJe - "Juízo 100% Digital" - para identificação e realização remota dos atos posteriores;
3. No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital";
3.1 Serão válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada;
4. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito;
5. No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;
6. As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com uso de plataforma indicada pelo Juízo e terão valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes, cabendo às zonas eleitorais a criação e designação de salas virtuais de videoconferência, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite para participação;
6.1 Para garantir o princípio da publicidade, as audiências realizadas por videoconferência, desde que o processo não tramite em segredo de justiça, poderão ser visualizadas por pessoas não envolvidas na demanda, na qualidade de ouvintes, mediante requerimento de cadastro prévio, dirigido por e-mail à secretaria do Juízo, acompanhado de cópia digitalizada de documento válido de identidade;
7. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, e ocorrerá por meio da ferramenta tecnológica denominada "Balcão Virtual" , na forma da Resolução do CNJ nº 372/2021 e da Resolução TRE-MT nº 2.588/2021 ;
8. Os magistrados das Zonas Eleitorais que adotaram o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital).
Resolução nº 2.625, de 12 de julho de 2021, publicada no DJE nº 3458, de 14/07/2021, p. 16-20, com as alterações da Resolução nº 2.747, de 24 de outubro de 2022.
Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020