Informações sobre situações especiais de eleitor com deficiência

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SEÇÃO ESPECIAL

  • O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá votar em uma seção que deverá ser instalada em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias.
  • Caso pretenda mudar de sua seção para uma que, no entendimento do eleitor, melhor atenda às suas necessidades, deverá solicitar a transferência do seu título para a seção especial até 151 dias antes das eleições.
  • Até 90 dias antes da realização das eleições, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

 

DEFICIÊNCIA QUE IMPEÇA O EXERCÍCIO DO VOTO

  • O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos eleitores com deficiência. Entretanto, o eleitor que possuir deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderá requerer ao juiz eleitoral a expedição de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. Esse documento o isentará de multas e outras sanções aplicáveis ao eleitor que deixar de votar nas eleições oficiais.
  • O requerimento dirigido ao juiz eleitoral deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, e poderá ser apresentado por representante legal ou procurador devidamente constituído. O pedido será analisado pelo Juiz e, apenas se deferida, abona a obrigatoriedade do voto para o solicitante e, por consequência, o isenta de multas e outras sanções aplicáveis ao eleitor que deixar de votar.

 

LEGISLAÇÃO E NORMATIVOS REFERENTES AO ELEITOR COM DEFICIÊNCIA 

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

RESOLUÇÃO TSE Nº 21.008 DE 5 DE MARÇO DE 2002

RESOLUÇÃO TSE Nº 21.920 DE 19 DE SETEMBRO DE 2004

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.381 DE 19 DE JUNHO DE 2012

Norma ABNT NBR 9050:2020