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Tribunal Regional Eleitoral - MT

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Normas

RESOLUÇÃO N° 2.735, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta o aplicativo móvel Pardal, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso IX, da Resolução TRE/MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 1.427/2014, que dispôs sobre a implantação do Sistema Móbile de Denúncias de Irregularidades Eleitorais, denominado "Pardal", no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.491, de 16 de agosto de 2016, que determinou, em âmbito nacional, o uso do aplicativo móvel Pardal para o recebimento de notícias de infrações eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 1853/2016, que disciplinou a migração do aplicativo móvel Pardal, implantado regionalmente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, para o aplicativo de mesma denominação desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e implantado nacionalmente;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 553/2022, que determinou a atualização do aplicativo móvel PARDAL, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais nas Eleições de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 356, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que determina a remessa das notícias de crimes eleitorais, recebidas pelos Juízos Eleitorais, ao Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que confere poder de polícia sobre a propaganda eleitoral aos juízes e juízas eleitorais e aos juízes designados e às juízas designadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de acompanhar a evolução tecnológica e a busca contínua de melhorias da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade, em especial, a necessidade de aprimorar o sistema Pardal;

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo Administrativo nº 0600880-59.2022.6.11.0000  Classe PA,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e definições

Art. 1º Determinar a utilização, em âmbito regional, do aplicativo móvel Pardal a ser utilizado para o recebimento de notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral, de propaganda eleitoral antecipada e de outras irregularidades eleitorais na Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º O recebimento e apuração de notícias dos ilícitos eleitorais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio do aplicativo Pardal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui outras formas de recebimento e apuração de notícias de infrações eleitorais.

§ 3º As denúncias devem conter informações e evidências que auxiliem o Ministério Público Eleitoral ou a Justiça Eleitoral no combate às ilegalidades.

§ 4º Qualquer cidadão pode utilizar o aplicativo para fazer denúncias, sendo vedado o anonimato.

§ 5º Ficando caracterizada a má-fé, o denunciante, se imputável, responderá pelo ato e ficará sujeito às penalidades cabíveis.

Sistema Pardal

Art. 2º O aplicativo Pardal é de uso gratuito e estará disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store para uso em dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.

Parágrafo único. O sistema deve ser atualizado para sua última versão disponível.

Art. 3º Estarão disponíveis os seguintes serviços para recebimento e acompanhamento das notícias de ilícitos eleitorais:

I - Pardal Móvel: aplicativo móvel disponível nas lojas Google Play e Apple Store, para acesso do cidadão e remessa de notícias de ilícito por meio de  smartphone tablet  e 

II - Pardal Web: aplicação  web;  disponível para acompanhamento, estatísticas e orientações;

III - Pardal ADM: módulo  web disponível na página do regional eleitoral na internet, para acesso e gerenciamento das notícias pela corte regional eleitoral e pelas zonas eleitorais.

Competência

Art. 4º As unidades do Tribunal têm as seguintes competências:

I - Ouvidoria Eleitoral: gerenciar os serviços Pardal Móvel, Pardal Web e Pardal ADM, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral e solicitando apoio da equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-MT sempre que um dos serviços estiver indisponível, além de atuar na triagem das denúncias do art. 6º, II, desta Resolução;

II - Corregedoria Regional Eleitoral: regulamentar e orientar a atuação dos Juízos Eleitorais;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação: atuar na parametrização e prestar suporte técnico e operacional aos serviços relacionados no art. 3º desta Resolução, solicitando ao TSE as providências que lhe couberem para solução dos eventuais problemas;

IV - Assessoria de Comunicação Social: realizar ampla divulgação do sistema Pardal, esclarecendo à sociedade as formas de acesso e uso do serviço;

V - Secretaria Judiciária: autuar os processos na classe Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral - NIP, atuar na instrução e processamentos dos feitos judiciais, bem como registrar o sigilo dos autos, quando for o caso;

VI - Cartórios Eleitorais: autuar os processos na classe Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral - NIP relativo aos fatos ocorridos no âmbito de sua jurisdição, atuar na instrução e processamentos dos feitos judiciais, bem como registrar o sigilo dos autos, quando for o caso;

VII - Juízes e Juízas Auxiliares do Tribunal (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997): atuar como relatores dos processos de que trata o art. 6º, § 4º, desta Resolução, bem como nas representações encaminhadas pelo Ministério Público Eleitoral nas ações originárias das denúncias de que trata o art. 6º, I e III, desta Resolução, apenas durante o período eleitoral;

VIII - Juízes e Juízas Eleitorais: processar e julgar os processos de que trata o art. 6º, § 4º, desta Resolução, dentro de sua jurisdição, restritivamente ao poder de polícia, observadas as competências definidas pela Resolução TRE-MT nº 2.430/2021, bem como nos pedidos/petições para o exercício de poder de polícia encaminhadas pelo Ministério Público Eleitoral relativamente às denúncias de que trata o art. 6º, I (propaganda antecipada) e III (outras irregularidades eleitorais), desta Resolução;

IX - Juízo da 1ª Zona Eleitoral: exercer o poder de polícia em relação às notícias de irregularidades em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares, veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta;

IX - Juízo da 55ª Zona Eleitoral (Cuiabá): exercer, nas Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares, o poder de polícia em relação à propaganda veiculada na internet, no âmbito do estado de Mato Grosso, nos termos do art. 8º, I, da  Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019; (Redação dada pela Resolução nº 2.972, de 1º/6/2026)

X - Juízes-Membros e Juízas-Membras do Tribunal: atuar como relatores dos processos de que trata o art. 6º, § 4º, desta Resolução, após o período eleitoral, bem como atuar, em grau de recurso, nos processos julgados pelos(as) Juízes e Juízas Eleitorais e pelos(as) Juízes e Juízas Auxiliares.

CAPÍTULO II

DAS NOTÍCIAS DE ILÍCITOS ELEITORAIS

Requisitos

Art. 5º Nas notícias de ilícitos eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como: vídeos, fotos ou áudios.

Parágrafo único. Todas as denúncias, visando garantir a segurança do cidadão, serão tratadas como sigilosas pelo sistema, sendo assegurada a confidencialidade da sua identidade.

Classificação 

Art. 6º No aplicativo Pardal, os ilícitos eleitorais estarão classificados em:

I - Propaganda antecipada;

II - Propaganda eleitoral irregular;

III - Outras irregularidades eleitorais.

§ 1º Para fins desta resolução considera-se:

I - Propaganda antecipada: uma forma de propaganda eleitoral irregular, por meio da qual se noticia pretensa candidatura a cargo eletivo, com pedido explícito de voto, antes do período em que é possível a realização de propaganda eleitoral;

II - Propaganda eleitoral irregular: uma forma de propaganda eleitoral irregular praticada durante o período em que é permitido a realização de propaganda eleitoral;

III - Outras irregularidades eleitorais: práticas vedadas pela legislação eleitoral, tais como captação ilícita de sufrágio (compra de voto), abuso de poder econômico, abuso de poder político e condutas vedadas (uso da máquina pública para fins eleitorais), uso indevido dos meios de comunicação social e crimes eleitorais.

§ 2º As denúncias classificadas nos incisos I e III do   caput serão encaminhadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral, por intermédio de preenchimento de formulário de denúncia, diretamente no sítio de internet do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 3º As denúncias classificadas no inciso II do caput serão encaminhadas à Ouvidoria Eleitoral, que fará a triagem e encaminhará para apreciação da autoridade judicial competente, a qual poderá empreender tratativas diretamente com o denunciado, solicitando sanar as irregularidades.

§ 4º Caso as irregularidades mencionadas no parágrafo anterior sejam mantidas, a denúncia será autuada no Processo Judicial Eletrônico de 1º ou 2º graus, na classe Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral - NIP.

§ 5º As denúncias de propaganda irregular, que indiquem o local de sua realização, deverão ser redirecionadas ao Juízo da respectiva circunscrição.

§ 6º As denúncias de propaganda eleitoral irregular das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares, veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta, serão tratadas pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 2.972, de 1º/6/2026)

§ 7º Para as denúncias em que não há como precisar a localização ou não a tenham efetivamente, tais como aquelas veiculadas nos meios de comunicação social, serão tratadas pela zona eleitoral que primeiro a receber. (Revogado pela Resolução nº 2.972, de 1º/6/2026)

§ 8º A atuação da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, nas denúncias referentes à propaganda eleitoral da eleição presidencial, limitar-se-á ao eventual exercício do poder de polícia.


Autuação e processamento

Art. 7º As denúncias, que ensejarem procedimento para caracterizar prévio conhecimento (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19), cumprimento de decisão ou, ainda, comunicação ao Ministério Público Eleitoral, deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe, por meio de ferramenta de integração do aplicativo PARDAL.

Art. 8º Serão processados, de ofício, pela autoridade judicial competente, as notícias de infrações eleitorais que demandarem o exercício do poder de polícia ou adoção de medidas de natureza correcional.

Parágrafo único. A autoridade judicial competente tomará ciência das demais notícias de infrações eleitorais, de igual modo encaminhadas pelo Ministério Público Eleitoral, podendo adotar as medidas urgentes, quando entender necessárias.

Art. 9º Na análise preliminar das denúncias, fica autorizada a sua baixa imediata no sistema, quando observadas uma das seguintes condições:

I - propaganda em conformidade com as normas vigentes;

II - notícia sem qualquer elemento que permita inferir sua localização ou identificação do candidato;

III - denúncia de teor idêntico a outra já devidamente processada;

IV - toda e qualquer notícia trazida de forma genérica, sem elementos que viabilizem eventual encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para sua atuação como fiscal da lei;

V - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

VI - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante;

VII - for desprovida de elementos de prova ou de informações mínimas para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la.

Parágrafo único. A análise descrita no   caput deste artigo será realizada sob supervisão e acompanhamento da autoridade judicial competente, a qual deverá dirimir as dúvidas na análise dos critérios descritos, no caso concreto.

Art. 10 Fica dispensada a autuação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje, nos casos de denúncias que se esgotarem com a determinação de cessação da irregularidade e que não possibilitarem constatação posterior, à vista de sua volatilidade.

§ 1º São atos descritos no  caput , dentre outros, aqueles que determinam o desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos sonorizados, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

§ 2º Os candidatos e as candidatas responsáveis ou os beneficiados e as beneficiadas pela propaganda irregular descrita no   caput, deverão ser notificados por e-mail, no endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (art. 107, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/09), com os documentos expedidos pelo próprio aplicativo PARDAL.

§ 3º Após o cumprimento das diligências devidas, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral competente, conforme o caso, deverá registrar a baixa definitiva da denúncia no aplicativo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Terão amplo acesso às denúncias recebidas:

I - Procurador ou Procuradora Regional Eleitoral;

II - Juízes e Juízas Auxiliares (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997);

III - Procuradores e Procuradoras Auxiliares;

IV - Câmara Técnica de Inteligência (Portaria TRE-MT nº 283/2022).

Art. 12 Os procedimentos, a sistemática e os respectivos fluxos de processamento das denúncias previstas nesta Resolução poderão ser definidos por intermédio de Portaria do(a) Presidente do Tribunal, ou por intermédio de Provimento do Corregedor ou da Corregedora Regional Eleitoral para o 1º Grau de Jurisdição.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se:

I - A Resolução TRE-MT nº 1.427, de 14 de abril de 2014;

II - A Resolução TRE-MT nº 1.853, de 1º de setembro de 2016.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 16 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-MT nº 3.714, em 18/8/2022, p. 54-60.

Inteiro teor:

Resolução nº 2.735, de 16/8/2022.

Normas alteradoras:

Resolução nº 2.972, de 1º/6/2026, publicada no DJE TRE-MT nº 4.648, em 8/6/2026, p. 44-47.

Indexação:

[SISTEMA PARDAL, Denúncia, Ilícito eleitoral, Propaganda eleitoral, Propaganda eleitoral antecipada, Propaganda eleitoral irregular, Aplicativo móvel, Ouvidoria eleitoral, Ministério Público eleitoral, Competência, Processo judicial eletrônico, Sigilo, Ato normativo]