Portaria nº 368 de 2019

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 510 de 2020 e nº 408 de 2022)*

Dispõe sobre o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 19, inciso XI, do Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 2349/2019, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Judicial Eletrônico - PJE nº 0600297-79.2019.6.11.0000,

RESOLVE

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso como projeto-piloto, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Poderão realizar o teletrabalho servidores efetivos lotados nas unidades abaixo elencadas, obedecidos os quantitativos estabelecidos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

I - Corregedoria Regional Eleitoral: 01 (um) servidor.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

II - Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas: 01 (um) servidor.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

III - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias: 01(um) servidor.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação: 01 (um) servidor. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020 e com nova redação dada pela Portaria nº 408 de 21/09/2022)

V - Assessoria de Planejamento Estratégico: 01 (um) servidor. (Inciso acrescido pela Portaria nº 408 de 21/09/2022)

§ 1º Caberá ao titular da unidade, com a anuência do servidor, a indicação para participar do teletrabalho.

§ 2º Além da previsão contida no caput, poderá participar do teletrabalho (projeto-piloto) o servidor que se encontre removido/licenciado para acompanhamento de cônjuge e/ou removido por motivo de saúde, assim como aquele em licença para tratar de interesse particular, desde que manifeste seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho e opte expressamente pela revogação da remoção ou da licença.

§ 3º Havendo a suspensão ou o cancelamento do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese do § 2º poderão retornar à condição anterior de removido/licenciado.

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 3º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) tenham subordinados;

c) ocupem função comissionada ou cargo em comissão;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde;

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que estejam removidos/licenciados para acompanhamento de cônjuge ou removidos por motivo de saúde.

DOS DEVERES E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 4º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta semanal e/ou mensal de desempenho;

II - atender as convocações do Tribunal, apresentando-se presencialmente ou por vídeo-chamada, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

V - reunir-se com a periodicidade mínima de 15 (quinze) dias, na forma virtual (por vídeo chamada) ou presencial, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas coorporativos do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo devolvê-los sempre que solicitado.

Art. 6º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 7ª Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

Parágrafo único. O servidor assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas.

DO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 8º Compete à chefia imediata, em conjunto com o superior hierárquico do servidor em regime de teletrabalho:

I - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho, conforme Anexo, encaminhando os autos para análise e deliberação superior.

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento e cumprimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III - encaminhar relatório trimestral à Secretaria de Gestão de Pessoas contendo os resultados auferidos, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

IV - informar à área de gestão de pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial;

V - suspender o regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta portaria, informando a área de gestão de pessoas.

Art. 9º A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho deverá ser obrigatoriamente superior à produtividade dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do Tribunal.

Art. 10 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento da meta, cabe à chefia imediata, com a anuência do gestor da unidade, estabelecer regra para compensação.

§ 2º Em caso de reincidência de atraso no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo e o regime de teletrabalho será suspenso pela chefia imediata.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor deverá compensar o horário nos termos dos normativos vigentes.

Art. 11 Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

Parágrafo único. O servidor deverá usufruir o saldo do banco de horas previamente constituído antes da concessão do regime de teletrabalho, mediante anuência da chefia imediata.

Art. 12 Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 13 As licenças e os afastamentos autorizados por lei e/ou decisão administrativa reduzirão as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 14 A concessão do regime de teletrabalho ao servidor extingue-se:

I - a pedido do servidor;

II - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) pelo não cumprimento das metas e regras estabelecidas;

b) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

c) no interesse da administração ou por necessidade da prestação de serviços presenciais.

Art. 15 Suspende-se o regime de teletrabalho:

I - por problemas de ordem técnica;

II - no interesse da administração;

III - na hipótese em que os servidores em regime de teletrabalho devam substituir os ocupantes de cargo de direção ou chefia, enquanto durar a substituição.

Art. 16 Notificado do cancelamento ou suspensão, o servidor deverá apresentar-se à chefia imediata em dia previamente acordado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os nomes dos servidores indicados para participar do projeto-piloto do teletrabalho serão publicados em ato próprio, assim como disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 18 O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho que prestar serviços nas dependências do Tribunal não estará sujeito ao registro do ponto ou ao eventual pagamento de horas extras.

Art. 19 Não haverá reposição de servidor para a unidade que tenha servidor em regime de teletrabalho.

Art. 20 Ao final do prazo do projeto-piloto, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentará relatório com a descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos traçados na Resolução CNJ nº 227/2016, após oitiva das unidades de que trata o art. 2º.

Art. 21 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 28 de agosto de 2019.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente do TRE-MT

ANEXO 
(a que se refere o art. 8º, I, da Portaria TRE-MT nº 368, de 28/08/2019)

PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 3/9/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.998, p. 2-6.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 510 de 2020 e nº 408 de 2022)*

Dispõe sobre o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 19, inciso XI, do Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 2349/2019, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Judicial Eletrônico - PJE nº 0600297-79.2019.6.11.0000,

RESOLVE

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso como projeto-piloto, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Poderá realizar o teletrabalho 1 (um) servidor efetivo de cada unidade abaixo relacionada:

I - Corregedoria Regional Eleitoral;

II - Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 2º Poderão realizar o teletrabalho servidores efetivos lotados nas unidades abaixo elencadas, obedecidos os quantitativos estabelecidos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

I - Corregedoria Regional Eleitoral: 01 (um) servidor.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

II - Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas: 01 (um) servidor.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

III - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias: 01(um) servidor.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação: 02 (dois) servidores.  (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020)

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação: 01 (um) servidor. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 510 de 18/11/2020 e com nova redação dada pela Portaria nº 408 de 21/09/2022)

V - Assessoria de Planejamento Estratégico: 01 (um) servidor. (Inciso acrescido pela Portaria nº 408 de 21/09/2022)

§ 1º Caberá ao titular da unidade, com a anuência do servidor, a indicação para participar do teletrabalho.

§ 2º Além da previsão contida no caput, poderá participar do teletrabalho (projeto-piloto) o servidor que se encontre removido/licenciado para acompanhamento de cônjuge e/ou removido por motivo de saúde, assim como aquele em licença para tratar de interesse particular, desde que manifeste seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho e opte expressamente pela revogação da remoção ou da licença.

§ 3º Havendo a suspensão ou o cancelamento do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese do § 2º poderão retornar à condição anterior de removido/licenciado.

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 3º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) tenham subordinados;

c) ocupem função comissionada ou cargo em comissão;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde;

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que estejam removidos/licenciados para acompanhamento de cônjuge ou removidos por motivo de saúde.

DOS DEVERES E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 4º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta semanal e/ou mensal de desempenho;

II - atender as convocações do Tribunal, apresentando-se presencialmente ou por vídeo-chamada, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

V - reunir-se com a periodicidade mínima de 15 (quinze) dias, na forma virtual (por vídeo chamada) ou presencial, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas coorporativos do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo devolvê-los sempre que solicitado.

Art. 6º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 7ª Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

Parágrafo único. O servidor assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas.

DO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 8º Compete à chefia imediata, em conjunto com o superior hierárquico do servidor em regime de teletrabalho:

I - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho, conforme Anexo, encaminhando os autos para análise e deliberação superior.

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento e cumprimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III - encaminhar relatório trimestral à Secretaria de Gestão de Pessoas contendo os resultados auferidos, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

IV - informar à área de gestão de pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial;

V - suspender o regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta portaria, informando a área de gestão de pessoas.

Art. 9º A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho deverá ser obrigatoriamente superior à produtividade dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do Tribunal.

Art. 10 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento da meta, cabe à chefia imediata, com a anuência do gestor da unidade, estabelecer regra para compensação.

§ 2º Em caso de reincidência de atraso no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo e o regime de teletrabalho será suspenso pela chefia imediata.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor deverá compensar o horário nos termos dos normativos vigentes.

Art. 11 Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

Parágrafo único. O servidor deverá usufruir o saldo do banco de horas previamente constituído antes da concessão do regime de teletrabalho, mediante anuência da chefia imediata.

Art. 12 Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 13 As licenças e os afastamentos autorizados por lei e/ou decisão administrativa reduzirão as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 14 A concessão do regime de teletrabalho ao servidor extingue-se:

I - a pedido do servidor;

II - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) pelo não cumprimento das metas e regras estabelecidas;

b) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

c) no interesse da administração ou por necessidade da prestação de serviços presenciais.

Art. 15 Suspende-se o regime de teletrabalho:

I - por problemas de ordem técnica;

II - no interesse da administração;

III - na hipótese em que os servidores em regime de teletrabalho devam substituir os ocupantes de cargo de direção ou chefia, enquanto durar a substituição.

Art. 16 Notificado do cancelamento ou suspensão, o servidor deverá apresentar-se à chefia imediata em dia previamente acordado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os nomes dos servidores indicados para participar do projeto-piloto do teletrabalho serão publicados em ato próprio, assim como disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 18 O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho que prestar serviços nas dependências do Tribunal não estará sujeito ao registro do ponto ou ao eventual pagamento de horas extras.

Art. 19 Não haverá reposição de servidor para a unidade que tenha servidor em regime de teletrabalho.

Art. 20 Ao final do prazo do projeto-piloto, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentará relatório com a descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos traçados na Resolução CNJ nº 227/2016, após oitiva das unidades de que trata o art. 2º.

Art. 21 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 28 de agosto de 2019.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente do TRE-MT

ANEXO 
(a que se refere o art. 8º, I, da Portaria TRE-MT nº 368, de 28/08/2019)

PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 3/9/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.998, p. 2-6.