Resolução nº 2.636, de 2021
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.938/2025)
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XL, do Regimento Interno (Resolução nº 1.152, de 7 de agosto de 2012);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351/2020, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO o que consta do art. 8º, XII, da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 240/2016), que estabelece como diretriz para promover a valorização e para garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida aos magistrados e servidores "instituir regras de conduta ética e realizar ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura";
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de desenvolver e valorizar pessoas e, ainda, os princípios institucionais de qualidade de vida no trabalho, integração e ética, conforme consta no Planejamento Estratégico deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 1.798/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o fortalecimento dos vínculos sociais e profissionais entre as pessoas no meio ambiente de trabalho, com soluções pacificadoras dos problemas nele verificados;
CONSIDERANDO o que consta na Portaria nº 416/2017, que instituiu o Programa de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Judicial Eletrônico nº 0600078-95.2021.6.11.0000, Classe PA,
RESOLVE
Art. 1º Disciplinar a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a fim de promover o trabalho digno, saudável e seguro, de acordo com os princípios, diretrizes e ações previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução: (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
I – aplica-se às condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meios virtuais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II – abrange estagiários e estagiárias, prestadores de serviços, voluntários e voluntárias e outros colaboradores e colaboradoras, independentemente do vínculo jurídico mantido. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Agente público: todo aquele que exerce no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
III - Assédio moral: é qualquer conduta abusiva que fira a dignidade ou cause dano físico ou emocional a outra pessoa, ainda que sem intenção, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou atos de humilhação ou constrangimento que causem sofrimento ou dano; (Inciso II com conteúdo do inciso III com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
IV - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
V - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de /gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa de que trata esta Resolução:
I - o comprometimento institucional com o respeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho;
II - o favorecimento de um clima organizacional saudável e respeitoso, de não discriminação e de respeito à diversidade dos juízes e juízas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, terceirizados e terceirizadas, e aprendizes; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
III - a adoção de ações de capacitação de seus juízes e juízas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, terceirizados e terceirizadas, e aprendizes sobre o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, tendo como conteúdo mínimo o constante no Anexo I da Resolução CNJ nº 351/2020; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
IV - a promoção, pelos gestores e gestoras, de um ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e uso de práticas de gestão que promovam um ambiente de trabalho saudável e respeitoso; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
V - a prevenção e o enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade deste programa de acordo com suas atribuições e responsabilidades;
VI - a promoção de ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação deste programa e das consequências do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção;
VII - a construção de uma cultura organizacional pautada pelo respeito mútuo, equidade de tratamento e reconhecimento das características profissionais e pessoais de cada pessoa;
VIII - a busca de soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento verificados no meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio e de discriminação;
IX - o monitoramento das atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho;
X - o incentivo ao diálogo e aos espaços de discussão de natureza voluntária.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 4º A prevenção e o enfrentamento às práticas de assédio e discriminação terão sua base na gestão e organização do trabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I - fomentar a gestão participativa, a integração entre servidores e servidoras, gestores e gestoras, juízes e juízas, o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II - promover a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional;
III - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio moral, sexual e a discriminação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
IV - promover a comunicação horizontal, o diálogo, o feedback e canais de escuta e discussão com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho;
V - desenvolver a cultura da autoridade cooperativa, da confiança, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços judiciários;
VI - aplicar as políticas institucionais vigentes de gestão de pessoas, saúde, inclusão e acessibilidade do Poder Judiciário;
VII - promover visibilidade e reconhecimento das pessoas e do seu trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual; e
VIII - estimular, de forma integrada e contínua, a adoção de ações de promoção da saúde e da satisfação em relação ao trabalho, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, inclusive com a melhoria das condições de trabalho, do conteúdo e organização das tarefas e processos de trabalho.
Parágrafo único. A prevenção com base em métodos de reconciliação e restauração de relações de trabalho poderá adotar as sugestões de medidas preventivas do Anexo V da Resolução CNJ nº 351/2020. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 5º Os gestores e as gestoras são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§1º Os gestores e as gestoras buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§2º Os gestores poderão pedir ajuda da Secretaria de Gestão de Pessoas sempre que precisarem de apoio para lidar com conflitos, casos de assédio ou discriminação e questões de saúde mental. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 6º O desenvolvimento do Programa dar-se-á mediante a adoção das seguintes ações, dentre outras:
I - a inclusão do programa nos cursos de recepção de novos juízes e juízas, servidores e servidoras, e integrará os contratos de estágio e de prestação de serviço do Tribunal; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II – a realização de eventos e campanhas de conscientização a respeito dos temas, a exemplo de palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual e a discriminação, com a participação de todos os colaboradores e colaboradoras; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
III - a realização de rodas de conversa setorial e grupos focais, para a criação de ambientes de diálogo e escuta;
V - a elaboração e divulgação de cartilhas e informativos impressos e/ou eletrônicos sobre o tema;
VI – a definição da primeira semana do mês de maio de cada ano como a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, devendo as ações preventivas e formativas ser realizadas durante todo o período, contemplando magistrados e magistradas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, bem como colaboradores e colaboradoras terceirizados, nos termos do art. 18-A da Resolução CNJ nº 351/2020. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO
Art. 7º Será instituída, pela Presidência, Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, com competência para atuar, de forma unificada, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, revestida de caráter autônomo e independente, com participação plúrima de magistrados e magistradas; servidores e servidoras; e terceirizados e terceirizadas, os quais se reunirão, ao menos, semestralmente, composta pelos seguintes membros: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
a) juiz-membro ou juíza-membro indicado(a) pela Presidência, que presidirá a Comissão; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
b) magistrado ou magistrada eleito(a) em votação direta entre os membros do tribunal; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
c) servidor ou servidora indicado(a) pela Presidência; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
d) servidor ou servidora indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, eleito(a) por votação direta entre seus pares, a partir de lista de inscrição; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
e) servidor ou servidora com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
f) servidor ou servidora eleito(a) em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
g) terceirizado ou terceirizada indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, eleito(a) por votação direta entre seus pares; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
h) estagiário ou estagiária. (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 1º Na composição da Comissão mencionada neste artigo deverá ser considerada a diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 2º Caso não haja interessados(as) suficientes para ocupação das vagas nas listas de inscritos(as) para magistrados e magistradas e para servidores e servidoras, caberá à Presidência indicar os membros da Comissão para completar a sua composição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 3º Deverá ser ofertada a participação na Comissão aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 8º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação terá as atribuições previstas no art. 16 da Resolução CNJ nº 351/2020, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento de seus objetivos. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Parágrafo único. A Comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO V
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DE DISCRIMINAÇÃO
Art. 9º Qualquer agente público em atividade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que se considere vítima ou que testemunhe atos caracterizadores de assédio moral,
assédio sexual ou discriminação no ambiente de trabalho poderá noticiar, pessoalmente ou por escrito, inclusive pelo endereço eletrônico, às seguintes instâncias institucionais:
I - Ouvidoria Eleitoral;
II - Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais acima não impede a atuação concomitante da área de gestão de pessoas e da psicóloga organizacional, e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.
§ 2º O noticiante que entender inviável a resolução do conflito poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à Presidência para as providências necessárias, dentre as quais se inclui, se for o caso, a apuração por sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 10. A notícia recebida pelas instâncias institucionais elencadas no art. 9º será encaminhada ao (à) Presidente da Comissão, que deverá verificar os seguintes requisitos para verificação da materialidade dos fatos relatados: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
I – Nome e qualificação do (a) noticiante; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II – Nome e qualificação do(a) ofendido(a); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
III - Nome da pessoa a quem foi atribuída a autoria do fato;
IV - Descrição circunstanciada dos fatos;
V - Local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo, e testemunhas, se houver.
§1º Ao registrar a informação deve-se observar o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio e/ou discriminação – Anexo II – e formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do poder judiciário – Anexo III, ambos da Resolução CNJ nº 351/2020. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§2º Após o recebimento da notícia, o(a) Presidente da Comissão competente fará a análise preliminar de eventuais indícios de assédio moral, assédio sexual e discriminação, bem como, se necessário, a escuta e o levantamento de todos os dados alusivos aos fatos narrados pelo(a) noticiante, para posterior deliberação da Comissão: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
a) informar a unidade de saúde disponível, para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que a vítima assim o desejar; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
b) notificar o(a) autor(a) do fato descrito como assédio moral, sexual ou discriminação para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
c) designar data, horário e local para mediação e conciliação, quando cabível, que ocorrerá no prazo de 10 dias. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§3º Havendo conciliação, será reduzida a termo e assinada pelas partes envolvidas, devendo constar as soluções acordadas e a declaração de extinção do procedimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§4º Os casos reincidentes serão encaminhados diretamente à autoridade competente para deliberar sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 11. Não havendo acordo entre as partes, as Comissões deverão:
I - deliberar sobre a necessidade de remessa da notícia, no prazo de 30 dias, com emissão de relatório/parecer, para a autoridade competente, conforme estabelece a Resolução TRE-MT nº 1.152/2012, a qual irá decidir sobre o seu encaminhamento para instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
II - determinar o arquivamento, mediante decisão fundamentada.
Art. 12. No processamento da notícia, serão observados os seguintes princípios:
I - confidencialidade: deve-se assegurar o sigilo das informações e envolver o mínimo de pessoas a fim de preservar a vítima, sendo vedado o anonimato;
II - objetividade: os procedimentos devem ser ágeis, sem se estender no tempo, para não causar maior tensão nas vítimas e resguardar sua imagem;
III - respeito à dignidade: as pessoas envolvidas nos procedimentos deverão ser tratadas com respeito e ter sua dignidade preservada.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 13. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes. (Caput do artigo com redação pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela Presidência em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave. (Parágrafo com redação pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O planejamento estratégico do TRE-MT deverá estar alinhado a este Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de que trata a presente Resolução.
Art. 15. Este Programa integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados por este Tribunal, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores e as colaboradoras. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 16. Deverá ser incluído no Programa Anual de Capacitação treinamentos aos membros das comissões e das unidades relacionadas nos incisos I a III do art. 9º desta Resolução.
Art. 17. Nos casos de retaliação a funcionários e as funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato administrativo ou rescisão do contrato de trabalho com a empresa prestadora de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 416 /2017 e outras disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2021.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT
_______________
* Este texto não substitui o publicado em 31/8/2021 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3493, p. 4-10
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.938/2025)
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XL, do Regimento Interno (Resolução nº 1.152, de 7 de agosto de 2012);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351/2020, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO o que consta do art. 8º, XII, da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 240/2016), que estabelece como diretriz para promover a valorização e para garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida aos magistrados e servidores "instituir regras de conduta ética e realizar ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura";
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de desenvolver e valorizar pessoas e, ainda, os princípios institucionais de qualidade de vida no trabalho, integração e ética, conforme consta no Planejamento Estratégico deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 1.798/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o fortalecimento dos vínculos sociais e profissionais entre as pessoas no meio ambiente de trabalho, com soluções pacificadoras dos problemas nele verificados;
CONSIDERANDO o que consta na Portaria nº 416/2017, que instituiu o Programa de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Judicial Eletrônico nº 0600078-95.2021.6.11.0000, Classe PA,
RESOLVE
Art. 1º Disciplinar a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a fim de promover o trabalho digno, saudável e seguro, de acordo com os princípios, diretrizes e ações previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
Parágrafo único. Esta Resolução: (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
I – aplica-se às condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meios virtuais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II – abrange estagiários e estagiárias, prestadores de serviços, voluntários e voluntárias e outros colaboradores e colaboradoras, independentemente do vínculo jurídico mantido. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Agente público: todo aquele que exerce no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
I - Agente público: todo aquele que exerce no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
III - Assédio Moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador,
por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.
II - Assédio moral: é qualquer conduta abusiva que fira a dignidade ou cause dano físico ou emocional a outra pessoa, ainda que sem intenção, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou atos de humilhação ou constrangimento que causem sofrimento ou dano; (Inciso II com conteúdo do inciso III com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
IV - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
IV - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
V - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de /gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa de que trata esta Resolução:
I - o comprometimento institucional com o respeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho;
II - o favorecimento de um clima organizacional saudável e respeitoso, de não discriminação e de respeito à diversidade dos juízes, servidores, estagiários, aprendizes e terceirizados;
II - o favorecimento de um clima organizacional saudável e respeitoso, de não discriminação e de respeito à diversidade dos juízes e juízas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, terceirizados e terceirizadas, e aprendizes; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
III - a adoção de ações de capacitação de seus juízes, servidores, estagiários, aprendizes e terceirizados o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho;
III - a adoção de ações de capacitação de seus juízes e juízas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, terceirizados e terceirizadas, e aprendizes sobre o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, tendo como conteúdo mínimo o constante no Anexo I da Resolução CNJ nº 351/2020; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
IV - a promoção, pelos gestores, de um ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;
IV - a promoção, pelos gestores e gestoras, de um ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e uso de práticas de gestão que promovam um ambiente de trabalho saudável e respeitoso; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
V - a prevenção e o enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade deste programa de acordo com suas atribuições e responsabilidades;
VI - a promoção de ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação deste programa e das consequências do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção;
VII - a construção de uma cultura organizacional pautada pelo respeito mútuo, equidade de tratamento e reconhecimento das características profissionais e pessoais de cada pessoa;
VIII - a busca de soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento verificados no meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio e de discriminação;
IX - o monitoramento das atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho;
X - o incentivo ao diálogo e aos espaços de discussão de natureza voluntária.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 4º A prevenção e o enfrentamento às práticas de assédio e discriminação terão sua base na gestão e organização do trabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I - fomentar a gestão participativa, a integração entre servidores, gestores e magistrados, o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal;
I - fomentar a gestão participativa, a integração entre servidores e servidoras, gestores e gestoras, juízes e juízas, o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II - promover a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional;
III - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio moral e sexual;
III - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio moral, sexual e a discriminação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
IV - promover a comunicação horizontal, o diálogo, o feedback e canais de escuta e discussão com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho;
V - desenvolver a cultura da autoridade cooperativa, da confiança, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços judiciários;
VI - aplicar as políticas institucionais vigentes de gestão de pessoas, saúde, inclusão e acessibilidade do Poder Judiciário;
VII - promover visibilidade e reconhecimento das pessoas e do seu trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual; e
VIII - estimular, de forma integrada e contínua, a adoção de ações de promoção da saúde e da satisfação em relação ao trabalho, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, inclusive com a melhoria das condições de trabalho, do conteúdo e organização das tarefas e processos de trabalho.
Parágrafo único. A prevenção com base em métodos de reconciliação e restauração de relações de trabalho poderá adotar as sugestões de medidas preventivas do Anexo V da Resolução CNJ nº 351/2020. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 5º Os gestores são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe.
Art. 5º Os gestores e as gestoras são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 1º Os gestores buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial.
§1º Os gestores e as gestoras buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 2º Os gestores solicitarão suporte da Secretaria de Gestão de Pessoas sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos, enfrentamento ao assédio e à discriminação, saúde mental no trabalho e outros temas afins.
§2º Os gestores poderão pedir ajuda da Secretaria de Gestão de Pessoas sempre que precisarem de apoio para lidar com conflitos, casos de assédio ou discriminação e questões de saúde mental. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 6º O desenvolvimento do Programa dar-se-á mediante a adoção das seguintes ações, dentre outras:
I - a inclusão deste programa no curso de ambientação e integração dos novos juízes e servidores e integrará os contratos de estágio e de prestação de serviço do Tribunal;
I - a inclusão do programa nos cursos de recepção de novos juízes e juízas, servidores e servidoras, e integrará os contratos de estágio e de prestação de serviço do Tribunal; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II - a realização de eventos e campanhas de conscientização a respeito dos temas, a exemplo de palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual e a discriminação, com a participação de todos os colaboradores;
II – a realização de eventos e campanhas de conscientização a respeito dos temas, a exemplo de palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual e a discriminação, com a participação de todos os colaboradores e colaboradoras; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
III - a realização de rodas de conversa setorial e grupos focais, para a criação de ambientes de diálogo e escuta;
V - a elaboração e divulgação de cartilhas e informativos impressos e/ou eletrônicos sobre o tema;
VI - a definição do mês de setembro para a realização anual de ações de prevenção ao assédio moral e sexual e discriminação no ambiente do trabalho.
VI – a definição da primeira semana do mês de maio de cada ano como a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, devendo as ações preventivas e formativas ser realizadas durante todo o período, contemplando magistrados e magistradas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, bem como colaboradores e colaboradoras terceirizados, nos termos do art. 18-A da Resolução CNJ nº 351/2020. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO
Art. 7º Será instituída, pela Presidência, Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e da Discriminação, composta pelos seguintes membros efetivos:
I - com atuação perante à Secretaria do Tribunal:
um juiz-membro indicado pela Presidência, que presidirá a Comissão;
um servidor indicado pela Presidência;
um servidor indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016);
um magistrado eleito em votação direta entre os magistrados membros do tribunal, a partir de lista de inscrição;
um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;
um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição;
um colaborador terceirizado; e
um estagiário.
II - com atuação perante às Zonas Eleitorais:
um juiz eleitoral indicado pela Presidência, que presidirá a Comissão;
um servidor indicado pela Presidência;
um juiz eleito em votação direta entre os juízes eleitorais, a partir de lista de inscrição;
um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;
um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição;
um colaborador terceirizado; e
um estagiário.
Art. 7º Será instituída, pela Presidência, Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, com competência para atuar, de forma unificada, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, revestida de caráter autônomo e independente, com participação plúrima de magistrados e magistradas; servidores e servidoras; e terceirizados e terceirizadas, os quais se reunirão, ao menos, semestralmente, composta pelos seguintes membros: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
a) juiz-membro ou juíza-membro indicado(a) pela Presidência, que presidirá a Comissão; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
b) magistrado ou magistrada eleito(a) em votação direta entre os membros do tribunal; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
c) servidor ou servidora indicado(a) pela Presidência; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
d) servidor ou servidora indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, eleito(a) por votação direta entre seus pares, a partir de lista de inscrição; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
e) servidor ou servidora com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
f) servidor ou servidora eleito(a) em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
g) terceirizado ou terceirizada indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, eleito(a) por votação direta entre seus pares; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
h) estagiário ou estagiária. (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 1º Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição.
§ 1º Na composição da Comissão mencionada neste artigo deverá ser considerada a diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 2º Deverá ser ofertada a participação na Comissão aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade.
§ 2º Caso não haja interessados(as) suficientes para ocupação das vagas nas listas de inscritos(as) para magistrados e magistradas e para servidores e servidoras, caberá à Presidência indicar os membros da Comissão para completar a sua composição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 3º Deverá ser ofertada a participação na Comissão aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 8º As Comissões de que trata o artigo anterior terão as atribuições previstas no art. 16 da Resolução CNJ nº 351/2020, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 8º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação terá as atribuições previstas no art. 16 da Resolução CNJ nº 351/2020, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento de seus objetivos. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Parágrafo único. As Comissões criadas por força desta Resolução não substituem as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A Comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO V
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DE DISCRIMINAÇÃO
Art. 9º Qualquer agente público em atividade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que se considere vítima ou que testemunhe atos caracterizadores de assédio moral,
assédio sexual ou discriminação no ambiente de trabalho poderá noticiar, pessoalmente ou por escrito, inclusive pelo endereço eletrônico, às seguintes instâncias institucionais:
I - Ouvidoria Eleitoral;
II - Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais acima não impede a atuação concomitante da área de gestão de pessoas e da psicóloga organizacional, e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.
§ 2º O noticiante que entender inviável a resolução do conflito poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à Presidência para as providências necessárias, dentre as quais se inclui, se for o caso, a apuração por sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 10. A notícia recebida pelas instâncias institucionais elencadas nos no art. 9º será encaminhada ao Presidente da Comissão da respectiva instância, que deverá verificar os seguintes requisitos para verificação da materialidade dos fatos relatados:
Art. 10. A notícia recebida pelas instâncias institucionais elencadas no art. 9º será encaminhada ao (à) Presidente da Comissão, que deverá verificar os seguintes requisitos para verificação da materialidade dos fatos relatados: (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
I - Nome e qualificação do noticiante;
I – Nome e qualificação do (a) noticiante; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
II - Nome e qualificação do ofendido;
II – Nome e qualificação do(a) ofendido(a); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
III - Nome da pessoa a quem foi atribuída a autoria do fato;
IV - Descrição circunstanciada dos fatos;
V - Local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo, e testemunhas, se houver.
§1º Após o recebimento da notícia, o Presidente da Comissão competente fará a análise preliminar de eventuais indícios de assédio moral, assédio sexual e discriminação, bem como, se necessário, a escuta e o levantamento de todos os dados alusivos aos fatos narrados pelo noticiante, para posterior deliberação da Comissão:
a) informar a unidade de saúde disponível, para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que a vítima assim o desejar;
b) notificar o autor do fato descrito como assédio moral, sexual ou discriminação para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias;
c) designar data, horário e local para mediação e conciliação, quando cabível, que ocorrerá no prazo de 10 dias.
§1º Ao registrar a informação deve-se observar o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio e/ou discriminação – Anexo II – e formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do poder judiciário – Anexo III, ambos da Resolução CNJ nº 351/2020. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§2º Havendo conciliação, será reduzida a termo e assinada pelas partes envolvidas, devendo constar as soluções acordadas e a declaração de extinção do procedimento.
§2º Após o recebimento da notícia, o(a) Presidente da Comissão competente fará a análise preliminar de eventuais indícios de assédio moral, assédio sexual e discriminação, bem como, se necessário, a escuta e o levantamento de todos os dados alusivos aos fatos narrados pelo(a) noticiante, para posterior deliberação da Comissão: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
a) informar a unidade de saúde disponível, para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que a vítima assim o desejar; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
b) notificar o(a) autor(a) do fato descrito como assédio moral, sexual ou discriminação para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
c) designar data, horário e local para mediação e conciliação, quando cabível, que ocorrerá no prazo de 10 dias. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§3º Os casos reincidentes serão encaminhados diretamente à autoridade competente para deliberar sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§3º Havendo conciliação, será reduzida a termo e assinada pelas partes envolvidas, devendo constar as soluções acordadas e a declaração de extinção do procedimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§4º Os casos reincidentes serão encaminhados diretamente à autoridade competente para deliberar sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 11. Não havendo acordo entre as partes, as Comissões deverão:
I - deliberar sobre a necessidade de remessa da notícia, no prazo de 30 dias, com emissão de relatório/parecer, para a autoridade competente, conforme estabelece a Resolução TRE-MT nº 1.152/2012, a qual irá decidir sobre o seu encaminhamento para instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
II - determinar o arquivamento, mediante decisão fundamentada.
Art. 12. No processamento da notícia, serão observados os seguintes princípios:
I - confidencialidade: deve-se assegurar o sigilo das informações e envolver o mínimo de pessoas a fim de preservar a vítima, sendo vedado o anonimato;
II - objetividade: os procedimentos devem ser ágeis, sem se estender no tempo, para não causar maior tensão nas vítimas e resguardar sua imagem;
III - respeito à dignidade: as pessoas envolvidas nos procedimentos deverão ser tratadas com respeito e ter sua dignidade preservada.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 13. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35/79, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.
Art. 13. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes. (Caput do artigo com redação pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela Presidência em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 2º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave. (Parágrafo com redação pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
§ 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O planejamento estratégico do TRE-MT deverá estar alinhado a este Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de que trata a presente Resolução.
Art. 15. Este Programa integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados por este Tribunal, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
Art. 15. Este Programa integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados por este Tribunal, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores e as colaboradoras. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 16. Deverá ser incluído no Programa Anual de Capacitação treinamentos aos membros das comissões e das unidades relacionadas nos incisos I a III do art. 9º desta Resolução.
Art. 17. Nos casos de retaliação a funcionários(as) de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.
Art. 17. Nos casos de retaliação a funcionários e as funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato administrativo ou rescisão do contrato de trabalho com a empresa prestadora de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.938, de 3/11/2025)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 416 /2017 e outras disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2021.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT
_______________
* Este texto não substitui o publicado em 31/8/2021 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3493, p. 4-10
Resolução nº 2.636, de 30/8/2021, publicada em 31/8/2021 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3493, p. 4-10
Norma alteradora:
Resolução nº 2.938, de 3/11/2025, publicada em 11/11/2025 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4526, p. 14-18.

